Dispensa nº 218/2026 — TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO, em Porto Alegre (RS), publicou dispensa nº 218/2026 para Aquisição de aparelho de eletrocardiograma portátil de 6 derivações; aprovado pela ANVISA e INMETRO; funcionamento por bateria; compatível com aplicativo IOS/Android, não sendo necessário dispositivo específico para sua…. As propostas seguem abertas até 28 de setembro de 2026. Os documentos oficiais estão no PNCP sob o número de controle 92518737000119-1-000108/2026.
Aquisição de aparelho de eletrocardiograma portátil de 6 derivações; aprovado pela ANVISA e INMETRO; funcionamento por bateria; compatível com aplicativo IOS/Android, não sendo necessário dispositivo específico para sua utilização; possibilidade de compartilhamento/gravação de traçado de eletrocardiograma; integração com monitoramento de dados de peso corporal e pressão arterial; com aprovação da FDA para detecção de fibrilação atrial, bradicardia, taquicardia e ritmo sinusal.
1) Poderá haver divergência entre as especificações do CATMAT e o efetivamente solicitado na presente dispensa eletrônica. Nesses casos SEMPRE PREVALECERÃO as especificações constantes do TERMO DE REFERÊNCIA OU MODELO DE PROPOSTA, incluídos como arquivo anexo.
2) Serão desclassificadas propostas cujo objeto não atenda às especificações ou ainda cujo valor se encontre em desacordo com o mercado.
3) Além de documentos técnicos eventualmente requeridos no TERMO DE REFERÊNCIA OU MODELO DE PROPOSTA, será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. A verificação dos documentos será realizada via SICAF.
4) SANÇÕES: O INADIMPLEMENTO total ou parcial do objeto poderá acarretar, garantida a ampla defesa, na aplicação de advertência, multa de 20% sobre a parcela inadimplida, impedimento de licitar e contratar ou ainda declaração de inidoneidade, tudo na forma do art. 156 da Lei 14.133/2020. Em caso de atraso na entrega, sem justificativa por escrito aceita pela Administração, além da sujeição à pena de advertência, estará sujeita a multa de mora de de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, apurada sobre o valor total da obrigação em atraso, a contar da data final do prazo estipulado para execução do objeto, observado o limite de 12% (doze por cento).
5) Na hipótese de multa de mora, o valor correspondente será retido cautelarmente pela Administração por ocasião do pagamento do objeto e, conforme o caso, oportunamente devolvido à fornecedora ou recolhido definitivamente ao Tesouro Nacional. A aplicação de multa de mora será registrada no histórico da fornecedora no SICAF. Na ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto, fica facultado à Administração reconhecer a ocorrência de hipótese de INADIMPLEMENTO TOTAL, sujeitando-se a fornecedora às multas e penalidades previstas (sanções).
6) A empresa deverá, preferencialmente, apresentar a proposta conforme MODELO anexado ao sistema por este TRF4.
As informações acima provêm do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e podem sofrer alterações (retificações, adiamentos, cancelamentos). Antes de enviar proposta, confirme todos os dados no edital oficial e no sistema de origem da contratação.
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