Texto do edital
Contratação de plataforma de registro eletrônico de ponto na modalidade Software como Serviço (SaaS), operando em ambiente web e mobile, destinada à identificação biométrica dos usuários por reconhecimento facial e ao registro das marcações de frequência
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL Praça Municipal Qd. 02, Lote 06 - Bairro Plano Piloto - CEP 70094-901 - Brasília - DF - http://www.tre-df.jus.br Decisão Nº 6710/2026 - TRE-DF/PR/DG/GDG Cuida-se de procedimento inaugurado pela Coordenadoria de Infraestrutura (COIE/STIC), com instrução prioritária pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP ), que visa à contratação de empresa especializada para fornecer solução de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto para os servidores da Justiça Eleitoral do Distrito Federal – JEDF, na modalidade SaaS (software como serviço), biometria facial, geolocalização e serviços de suporte técnico e manutenção irrestritos, que atenda às especificações descritas no Termo de Referência, bem como o comodato oneroso de tablets, em número de 3, integrado com o citado serviço para registro de ponto por biometria facial na sede do TRE-DF, nos termos do Documento de Formalização da Demanda (DFD - 2075647) e Termo de Referência (TR) Contratação de Serviços (2075651), com custo estimado de R$ 36.208,00, em anos não eleitorais, e R$ 47.056,00, em anos eleitorais. Como se verá adiante, o custo estimado da contratação passou a ser de R$ 42.366,64 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) em anos eleitorais. Esta Diretoria-Geral proferiu a Decisão DG nº 3658/2026 ( 2069855), chancelando o cumprimento da fase de planejamento da contratação e autorizando o prosseguimento da instrução, desde que observadas as recomendações expostas no Parecer ASAQ (2068432). A SEPEO ( 2019651) prestou informações sobre a classificação contábil e informou que a despesa não foi prevista na programação orçamentária deste Tribunal, mas esclareceu que " há disponibilidade orçamentária para fazer face à contratação, que poderá ser suportada pelo remanejamento de despesas de custeio programadas pelas unidades deste Tribunal, conforme priorização da Administração. " Na oportunidade, a SEPEO sugeriu " que o valor estimativo do PA em tela seja remanejado da dotação disponível para COPE, no item 33.90.14.14.0013 - Diárias no País - Membros (despesa sem item correspondente no PCA, por se tratar de diárias) ." Esta Diretoria-Geral autorizou o remanejamento - Decisão DG nº 1993/2026 (2021955), razão pela qual a SEPEO ( 2147088) emitiu, posteriormente, o Atesto de Disponibilidade Orçamentária (2147068), bem como os Pré-Empenhos nº(s) 81, 82 e 83 , respectivamente, nos valores de R$ 8.377,60 (Item 1), R$ 5.980,00 (Item 2) e R$ 2.942,69 (Item 3) , para fazer face à Minuta de Aviso de Contratação Direta 7 ( 2145112). A SELIP, na Informação nº 81/2026 ( 2105912), ratificou a escolha do código CATSER 26077 - Software como serviço - SaaS e sugeriu a adoção desse código único para PROCESSO : 0007864-64.2025.6.07.8100 INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL ASSUNTO : Decisão 6710 (2184172) SEI 0007864-64.2025.6.07.8100 / pg. 1
fins de verificação da ocorrência (ou não) de fracionamento da despesa. A unidade retificou a pesquisa de preços empreendida pela Equipe de Planejamento da Contratação mediante a desconsideração de 2 (duas) propostas de fornecedores e 1 (uma) de preços públicos, devidamente justificado nos autos, tendo sido incluídas outros preços públicos posteriormente. Ao final, a SELIP registrou que o preço estimado da contratação para ano de eleições gerais é de R$ 42.366,64 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). A unidade ressaltou, por fim, que a estimativa visa auxiliar a avaliação da exequibilidade dos preços ofertados, não sendo vedada a contratação por preço superior ao apurado. A SEDCO apresentou a Minuta de Aviso de Contratação Direta 7 ( 2176665), já devidamente ajustada com as recomendações do Despacho Diligência AJUP id 2172556 e manifestação equipe de planejamento (2174660). A AJUP, no Parecer nº 108/2026 ( 2149860), opinou, " desde que atendidas as recomendações abaixo, pela legalidade do procedimento e possibilidade de divulgação, pela ASLIC, do Aviso de Contratação Direta nº 7/2026 ( 2108178 ) e pela APROVAÇÃO da minuta de contrato nele contido, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, Portarias Presidência nº 55/2023, 56/2023 e 94/2024 ( 1599369 ), esta última alterada pela Portaria Presidência nº 68/2025 ( 1782981 ), e Portaria Diretoria-Geral nº 31/2023 ( 1371712 )." No item 1 da síntese conclusiva, a AJUP recomendou à SEDCO alterações na versão apresentada da Minuta de Aviso de Contratação Direta 7, levando em consideração a manifestação da equipe de planejamento da contratação (item 1.1), o que já foi efetivamente realizado. Ademais, a AJUP recomendou também: 2) Caso autorizado o procedimento externo, recomenda-se: 2.1) seja consignada nos autos a ratificação, pelo ordenador de despesas, da aprovação do Termo de Referência, mediante Termo de Aprovação de PB / TR - Lei 14.133 de 2021 2075927 e atualizações posteriores (Despacho 2138122); 2.2) a remessa dos autos à ASLIC para divulgação do Aviso de Contratação e seus anexos no Sistema de Dispensa Eletrônica e PNCP , nos termos do art. 14, § 9º, e arts. 16 e 17, todos da Portaria Presidência nº 94/2024 (1599369), alterada pela Portaria Presidência nº 68/2025 (1782981); 2.3) à ASLIC para atentar para as últimas versões dos documentos, sendo que o Aviso de Contratação Direta e o TR anexo ao Aviso ainda serão objeto de alteração pela SEDCO conforme recomendação deste Parecer, além da necessidade de divulgar os anexos ao Termo de Referência e ETP. Alerta-se, ainda, para o fato de que há previsão de realização de Prova de Conceito, conforme item 1.2.1 do Aviso, 5.3 do TR e justificativas do item 6.3 do ETP; 2.4) após o procedimento externo da dispensa eletrônica, a cargo da ASLIC, realizado o empenhamento pela SEPEO/CORF, e posterior ateste da SAO, os autos deverão seguir para a Diretoria-Geral para fins de adjudicação e homologação pela autoridade competente, devendo ser seguido o rito dos arts. 33 e 34 da Portaria Presidência nº 94/2024 (1599369), alterada pela Portaria Presidência nº 68/2025 (1782981): Art. 33. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à SEPEO, para emissão de empenho e, posteriormente, à CORF e à SAO. § 1º A SAO deverá ratificar a instrução das unidades subordinadas e, atestando a finalização do procedimento de Decisão 6710 (2184172) SEI 0007864-64.2025.6.07.8100 / pg. 2
dispensa eletrônica e que os atos foram realizados nos termos desta Portaria de forma regular, encaminhará os autos à Diretoria-Geral para fins de submissão à Presidência para adjudicação do objeto e homologação do procedimento. § 2º A SAO poderá propor ainda que, caso constatadas irregularidades ou verificando não haver conveniência e oportunidade, ouvida nestes casos a AJUP, seja determinado o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, seja revogada a dispensa eletrônica por motivo de conveniência e oportunidade ou se proceda à anulação da dispensa eletrônica, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável. §3º Havendo inviabilidade técnica em relação à realização do empenhamento no rito estabelecido no caput deste artigo, fica a SEPEO autorizada a emitir o empenho em momento contemporâneo à assinatura do instrumento contratual. Art. 34. A Presidência, caso concorde com a instrução, procederá à adjudicação do objeto e à homologação do procedimento, bem como ratificará a aprovação dos artefatos de planejamento realizada pelos respectivos Secretários, Chefes de Gabinete ou Comitê Gestor de TIC, conforme o caso. Parágrafo único. Caso constatadas irregularidades ou não havendo conveniência e oportunidade, poderá determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar a dispensa eletrônica por motivo de conveniência e oportunidade ou proceder à anulação da dispensa eletrônica, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. (Grifos acrescidos) 2.5) caso se conclua pela homologação do procedimento, deverá ser seguido o rito do art. 45 da Portaria Presidência nº 94/2024 (1599369), alterada pela Portaria Presidência nº 68/2025 (1782981): Art. 45. Homologado o procedimento de Dispensa Eletrônica ou autorizada a contratação direta não eletrônica, por ato da Presidência, adotar-se-á o seguinte procedimento: I. Os autos serão remetidos à SELIP, ou à ASLIC, conforme o caso, para divulgação dos atos da contratação direta no PNCP, quando for o caso, assim como para a juntada dos comprovantes pertinentes aos autos, e, após, à SEPEO para empenhamento da despesa, caso ainda não tenham sido realizados tais procedimentos; II. Após o empenhamento, salvo na hipótese de dispensa eletrônica em que o procedimento será remetido diretamente à Diretoria-Geral, a SEPEO enviará os autos à SEDCO para inclusão e preenchimento da minuta definitiva do instrumento contratual, devendo constar, ainda: a) o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica (art. 92, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021); e b) o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e art. 30 do Decreto nº 93.872/1986). III. Após, os autos retornarão à Diretoria-Geral para, se for o Decisão 6710 (2184172) SEI 0007864-64.2025.6.07.8100 / pg. 3
caso, atualizar as informações do inciso anterior na minuta de contrato, assinatura do empenho pela autoridade competente e, em seguida, assinatura do Contrato, se houver; IV. Procedidos os atos anteriores, o Gabinete da Diretoria-Geral liberará a assinatura externa no SEI para a parte contratada, se for o caso. V. Em seguida, os autos seguirão à SEDCO para registro no COMPRAS.GOV.BR - CONTRATOS, a divulgação do instrumento contratual e dos demais artefatos de planejamento no Portal de Transparência do TRE-DF (DFD/DOD, ETP, TR/PB e anexos, pesquisa de preços e ata da Dispensa Eletrônica, se houver) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o que deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data de sua assinatura. VI. A SEDCO deverá ainda monitorar a assinatura do Contrato pela contratada, se for o caso, e encaminhar a ela a nota de empenho assinada e respectiva minuta acompanhada de Termo de Referência ou Projeto Básico e anexos. 2.6) Em caso de dúvida jurídica, a AJUP poderá ser consultada posteriormente; 2.7) Finalmente, justifica-se a extrapolação do prazo regulamentar de 10 dias úteis (para dispensa eletrônica) para análise por esta AJUP, estabelecido pelo Anexo I da Portaria Presidência TRE-DF nº 5/2026 ( 1967243 ), em razão da necessidade de priorização de demandas mais urgentes relacionadas às Eleições de 2026 e conforme determinações superiores, além de férias da Assessora-Chefe em julho de 2026 e a posse de três novos servidores em substituição a duas servidoras, com necessidade de orientações e adaptação, o que ocasionou represamento de processos, com impactos nos demais procedimentos não relacionados às eleições. É o parecer que ora se submete à consideração superior. Como já explicitado anteriormente, reforça-se que a SEDCO realizou as retificações propostas e juntou nova Minuta de Aviso de Contratação Direta nº 7/2026 (2176665). Ante o exposto, ratifico a aprovação do TR ( 2134404) formalizada pelo SGP (2075927 e 2138122) e aprovo a Minuta de Aviso de Contratação Direta 7/2026 ( 2176665) e seus anexos, com vistas à contratação de empresa especializada para fornecer solução de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto para os servidores da Justiça Eleitoral do Distrito Federal – JEDF, na modalidade SaaS (software como serviço), biometria facial, geolocalização e serviços de suporte técnico e manutenção irrestritos, que atenda às especificações descritas no Termo de Referência, bem como o comodato oneroso de tablets, em número de 3, integrado com o citado serviço para registro de ponto por biometria facial na sede do TRE-DF, com fundamento no art. 75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133/2021 c/c o art. 14, § 9º, da Portaria Presidência nº 94/2024 (1599369), alterada pela Portaria Presidência nº 68/2025 ( 1782981) e demais normas aplicáveis. Encaminhe-se à ASLIC , para publicação no Sistema de Dispensa Eletrônica e PNCP, bem como para atendimento das recomendações AJUP, itens 2.2, 2.3 e 2.4 acima transcritas. Decisão 6710 (2184172) SEI 0007864-64.2025.6.07.8100 / pg. 4
Lúcia Carvalho Bitar Yung-Tay Diretora-Geral Documento assinado eletronicamente por LÚCIA CARVALHO BITAR YUNG-TAY , Diretora-Geral , em 13/10/2026, às 13:23, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre- df.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2184172 e o código CRC 3FA46E5F . 0007864-64.2025.6.07.8100 2184172v26 Decisão 6710 (2184172) SEI 0007864-64.2025.6.07.8100 / pg. 5