Texto do edital
A adoção do sigilo do orçamento tem por finalidade preservar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, evitando que os valores estimados influenciem a formulação das propostas pelos licitantes. A divulgação prévia do valor estimado poderá induzir os participantes a balizarem suas propostas pelos valores obtidos na pesquisa, reduzindo a competitividade do certame e comprometendo a obtenção de preços mais vantajososO objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva, recarga de gases refrigerantes, execução do Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, fornecimento de peças, componentes, acessórios e materiais necessários à manutenção de equipamentos de climatização e refrigeração pertencentes às unidades da Administração Municipal
TERMO DE REFERÊNCIA 1. OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente Termo de Referência a futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva, recarga de gases refrigerantes, execução do Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, fornecimento de peças, componentes, acessórios e materiais necessários à manutenção de equipamentos de climatização e refrigeração pertencentes às unidades da Administração Municipal, mediante Sistema de Registro de Preços. 1.2. Os serviços abrangem equipamentos de climatização e refrigeração, incluindo, mas não se limitando a aparelhos de ar-condicionado tipo Split, aparelhos de ar-condicionado tipo Janela, aparelhos tipo Piso Teto, aparelhos tipo Cassete, sistemas de climatização de grande porte, geladeiras, freezers, frigobares bebedouros de coluna e industriais, bem como demais equipamentos de refrigeração eventualmente existentes nas unidades participantes. 1.3. Integram o objeto da contratação: manutenção preventiva, manutenção corretiva, instalação, desinstalação, recarga de gases refrigerantes, execução e atualização do PMOC, fornecimento e substituição de peças, fornecimento de materiais e acessórios e serviços complementares necessários à perfeita operacionalização dos equipamentos. 1.4. Os serviços deverão ser executados sob demanda, conforme necessidade da Administração, observadas as especificações, condições, quantitativos e exigências estabelecidas neste Termo de Referência e seus anexos. 2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO 2.1. A contratação justifica-se pela necessidade contínua de garantir o adequado funcionamento dos sistemas de climatização e refrigeração instalados nas unidades administrativas municipais, assegurando condições adequadas de conforto térmico, salubridade, preservação patrimonial e continuidade dos serviços públicos. 2.2. O Município possui elevada quantidade de equipamentos de climatização e refrigeração distribuídos em diversas secretarias, prédios administrativos, unidades de
atendimento ao público e demais instalações públicas, sendo indispensável a realização de manutenção preventiva e corretiva periódica, de forma a evitar paralisações, danos prematuros, aumento do consumo energético e riscos à saúde dos usuários. 2.3. A cidade localiza-se em região de clima predominantemente quente, com elevadas temperaturas durante grande parte do ano, tornando imprescindível a utilização contínua dos sistemas de climatização para garantia do desempenho adequado das atividades administrativas e do atendimento à população. 2.4. A ausência de manutenção periódica dos equipamentos pode ocasionar proliferação de fungos, bactérias e agentes contaminantes, comprometimento da qualidade do ar interno, riscos à saúde de servidores e usuários, aumento do consumo energético, redução da vida útil dos equipamentos, paralisação de atividades essenciais e danos ao patrimônio público. 2.5. A contratação também se fundamenta na obrigatoriedade legal de implementação e execução do PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.589/2018, que determina que todos os edifícios de uso público e coletivo que possuam ambientes climatizados artificialmente mantenham plano de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização. 2.6. Nos termos da Lei nº 13.589/2018, o PMOC deverá garantir qualidade do ar interior, eficiência energética dos equipamentos, controle sanitário dos ambientes climatizados, manutenção preventiva periódica e segurança operacional dos sistemas. 2.7. A contratação encontra respaldo ainda na Portaria GM/MS nº 3.523/1998, na Resolução RE nº 09/2003 da Anvisa, nas normas técnicas da ABNT aplicáveis e na Lei nº 14.133/2021. 2.8. Considerando a natureza técnica e especializada dos serviços, bem como a inexistência de estrutura operacional própria suficiente para atendimento integral das demandas, mostra-se necessária a contratação de empresa especializada. 3. CLASSIFICAÇÃO DO SERVIÇO 3.1. Os serviços objeto desta contratação são classificados como serviços comuns, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que seus
padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado. 3.2. Os serviços possuem natureza continuada, considerando que sua interrupção comprometeria diretamente a continuidade das atividades administrativas e o adequado funcionamento das unidades públicas. 3.3. Os serviços serão executados sob demanda, conforme necessidade da Administração. 4. FORMA DE CONTRATAÇÃO 4.1. A contratação será realizada mediante procedimento licitatório na modalidade PREGÃO, em sua forma ELETRÔNICA, pelo Sistema de Registro de Preços, nos termos da Lei nº 14.133/2021. 4.2. O critério de julgamento da licitação será o de MENOR PREÇO POR LOTE, observadas as especificações técnicas constantes no Anexo I deste Termo de Referência. Será declarada vencedora a licitante que apresentar o menor valor global para o lote, atendidos os requisitos de habilitação e as demais exigências estabelecidas neste Termo de Referência e no Edital. 4.3. A adoção do critério de julgamento por lote justifica-se pela natureza integrada e complementar dos serviços de climatização e refrigeração, cuja execução por múltiplos fornecedores poderá comprometer a padronização dos serviços, o controle contratual, a responsabilização técnica, a eficiência operacional e a economicidade administrativa. 4.4. A adoção do Sistema de Registro de Preços justifica-se pela natureza dos serviços, cuja execução ocorrerá de forma parcelada e sob demanda, não sendo possível prever com exatidão os quantitativos que serão efetivamente necessários durante a vigência da contratação. Além disso, trata-se de contratação conjunta destinada ao atendimento de diversas Secretarias Municipais, permitindo a consolidação das demandas em um único procedimento licitatório, com ganho de escala, padronização dos serviços, racionalização administrativa e maior eficiência na aplicação dos recursos públicos, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da Lei Complementar Municipal nº 190/2023.
4.5. A adoção de lote único visa otimizar a gestão contratual, garantir maior eficiência operacional, reduzir conflitos de responsabilidade técnica, assegurar uniformidade na execução dos serviços e proporcionar maior economicidade para a Administração. 4.5.1. A divisão do objeto em múltiplos lotes ou a contratação de fornecedores distintos poderia ocasionar conflitos de responsabilidade técnica, dificuldades na fiscalização, aumento dos custos administrativos e comprometimento da padronização dos serviços executados, razão pela qual a contratação em lote único mostra-se mais vantajosa para a Administração. 4.6. Os itens 45 e 46 destinam-se exclusivamente ao atendimento de demandas não contempladas nos itens previamente especificados na planilha de quantitativos. 4.6.1. A utilização dos itens previstos no subitem anterior dependerá: a) de diagnóstico técnico formal; b) da apresentação de orçamento detalhado pela contratada; c) da apresentação de, no mínimo, três cotações de mercado; d) da autorização prévia do fiscal do contrato; e e) da comprovação da vantajosidade econômica dos preços apresentados, mediante análise da compatibilidade com os valores praticados no mercado e aprovação da fiscalização do contrato. 4.7. Participação de consórcios: Não será admitida a participação de empresas reunidas em consórcio, considerando a natureza comum do objeto e a ampla disponibilidade de empresas aptas à execução integral dos serviços. 4.7.1. Não será admitida a participação de empresas reunidas em consórcio, considerando que o objeto da contratação possui natureza comum e ampla disponibilidade no mercado, existindo número suficiente de empresas aptas a executar integralmente os serviços pretendidos. Ademais, a execução do objeto não demanda a conjugação de capacidades técnicas, operacionais ou econômico-financeiras de múltiplas empresas, de modo que a admissão de consórcios poderia aumentar a complexidade da gestão e fiscalização contratual, sem apresentar benefícios relevantes à competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. 4.8. Subcontratação: É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto. 4.8.1. É vedada a subcontratação do objeto principal da contratação, tendo em vista a necessidade de assegurar a execução direta dos serviços pela empresa contratada,
garantindo a uniformidade dos procedimentos técnicos, o adequado acompanhamento pela fiscalização e a responsabilização integral da contratada pela qualidade dos serviços prestados. Excepcionalmente, poderão ser autorizadas atividades acessórias ou complementares, desde que previamente aprovadas pela Administração e sem prejuízo das responsabilidades contratuais da contratada. 4.9. Participação de ME/EPP: Será admitida a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no certame, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, entretanto, não será aplicada a divisão em cotas ou itens exclusivos para ME/EPP, tendo em vista que a contratação será realizada em lote único, por se tratar de serviço contínuo, integrado e com necessidade de padronização operacional e gerencial, voltado ao atendimento simultâneo de diversas unidades administrativas do Município, o que inviabiliza o fracionamento do objeto sem prejuízo à eficiência e à gestão contratual. 4.10. Direito de preferência: Permanecem assegurados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte os benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, especialmente quanto à regularização fiscal tardia, direito de preferência e demais prerrogativas aplicáveis nas fases de habilitação e julgamento, quando cabíveis, em observância ao tratamento jurídico diferenciado e favorecido previsto em lei, sem prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 5. REQUISITOS DO FORNECEDOR 5.1. Será exigida comprovação de aptidão para execução de serviços compatíveis com o objeto da contratação, mediante apresentação de, no mínimo, 1 (um) atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado. 5.1.1. O atestado deverá demonstrar experiência na execução de serviços de manutenção preventiva, manutenção corretiva, instalação, desinstalação, recarga de gases, fornecimento de peças e execução de PMOC em equipamentos de climatização e refrigeração. 5.1.2. Para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, o(s) atestado(s) apresentado(s) deverá(ão) demonstrar que a licitante executou serviços compatíveis com o objeto desta contratação, em quantitativos não inferiores a 25% (vinte
e cinco por cento) dos quantitativos estimados para as parcelas de maior relevância técnica e econômico-financeira, nos termos do art. 67, §2º, da Lei nº 14.133/2021. 5.1.2.1. Os quantitativos mínimos referem-se aos seguintes itens do Anexo I do Termo de Referência: 1774 - MANUTENÇÃO CORRETIVA EM APARELHOS DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT E DE JANELA COM CAPACIDADE DE 18.000 A 30.000 BTU/H. 10156 - INSTALAÇÃO DE CENTRAL DE AR DO TIPO 25. TR 5.1.2.2. O(s) atestado(s) deverá(ão) comprovar a execução dos serviços em período compatível com a natureza contínua do objeto. 5.1.2.3. A exigência de comprovação de execução de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos quantitativos previstos para as parcelas de maior relevância técnica e econômico-financeira decorre da necessidade de assegurar a capacidade operacional mínima da futura contratada, considerando a natureza continuada dos serviços. Trata-se de contratação destinada ao atendimento simultâneo de diversas Secretarias Municipais, em diferentes unidades administrativas do Município, o que demanda comprovada experiência e capacidade de gerenciamento e organização operacional para atendimento de múltiplas demandas de forma contínua. Dessa forma, a exigência busca garantir que a empresa possua estrutura compatível com a execução eficiente e ininterrupta dos serviços. 5.1.3. Será admitido o somatório de atestados de capacidade técnica para fins de comprovação da qualificação técnico-operacional, desde que demonstrem a execução de serviços compatíveis em características, quantidades e complexidade com o objeto da contratação. 5.2. A empresa licitante deverá comprovar registro ou inscrição no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CRT (Conselho Regional dos Técnicos Industriais) em plena validade, conforme áreas de atuação previstas neste Termo de Referência. 5.3. Deverá ser apresentada Certidão de Acervo Técnico – CAT compatível com os serviços licitados. 5.3.1. A exigência da Certidão de Acervo Técnico – CAT justifica-se pela necessidade de comprovação da experiência técnico-profissional na execução de serviços compatíveis com o objeto licitado, especialmente quanto à manutenção de sistemas de
climatização e refrigeração e à execução do Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC. 5.4. A empresa deverá observar integralmente a NR-10, NR-35, normas da ABNT, normas da ANVISA e legislação ambiental aplicável. 5.5. A licitante deverá apresentar, para fins de habilitação, a Declaração de Compromisso de Instalação e Manutenção de Unidade de Apoio Operacional, conforme modelo constante do Anexo VII deste Termo de Referência, comprometendo-se a manter, durante toda a vigência contratual, unidade de apoio operacional no Município de Mossoró/RN, dotada de estrutura administrativa e operacional compatível com a execução do objeto, bem como a comprovar sua efetiva instalação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato. 5.5.1. A exigência prevista no subitem anterior justifica-se pela necessidade de garantir atendimento célere e eficiente às demandas da Administração, em razão da natureza continuada dos serviços e dos prazos de atendimento estabelecidos neste Termo de Referência. O prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da instalação da unidade operacional foi definido por ser suficiente para a estruturação necessária à execução contratual, sem prejuízo à continuidade dos serviços. 5.6. Da vistoria técnica 5.6.1. Para o correto dimensionamento e elaboração da proposta, o licitante poderá realizar vistoria técnica nas unidades administrativas participantes da contratação, mediante prévio agendamento junto à Secretaria Municipal de Administração pelo e-mail [email protected]. 5.6.1.1. A vistoria tem por finalidade proporcionar ao licitante conhecimento das condições dos locais de execução dos serviços, das características dos equipamentos existentes, das condições de acesso, bem como de demais informações que possam influenciar na formulação da proposta e na execução contratual. 5.6.2. A realização da vistoria é facultativa, não constituindo condição para participação no certame. 5.6.3. O licitante deverá apresentar, para fins de habilitação, o Termo de Vistoria Técnica, conforme modelo constante do Anexo V deste Termo de Referência, ou a
Declaração de Pleno Conhecimento das Condições de Execução do Objeto, conforme modelo constante do Anexo VI, assumindo integral responsabilidade pela elaboração de sua proposta e pela execução dos serviços, não podendo alegar posteriormente desconhecimento das condições existentes para pleitear alterações de natureza técnica, operacional ou financeira. 5.6.4. O prazo para agendamento da vistoria inicia-se da data da publicação do edital e encerra-se dois dias úteis anteriores à abertura da sessão pública às 23h59. 5.6.5. O prazo para realização da vistoria iniciar-se na data de publicação do edital e encerrar-se no dia útil anterior à abertura da sessão pública às 15h. 5.6.6. A vistoria deverá ser realizada por representante devidamente identificado pelo licitante. 6. FORMALIZAÇÃO, PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO 6.1. A contratação decorrente da Ata de Registro de Preços será formalizada mediante contrato administrativo. 6.2. A vigência da Ata de Registro de Preços observará o disposto no art. 84 da Lei nº 14.133/2021. 6.1.1. Na hipótese de prorrogação da Ata de Registro de Preços, poderá haver a renovação dos quantitativos originalmente registrados, observados os limites legais, a manutenção das condições originalmente pactuadas e a demonstração de que os preços permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 6.1.2. A eventual renovação dos quantitativos dependerá de manifestação expressa da Administração, precedida de justificativa técnica e econômica que demonstre a necessidade, a vantajosidade e o interesse público, bem como da concordância do fornecedor registrado. 6.2. O prazo inicial de vigência contratual será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da última assinatura.
6.3. Tratando-se de serviço contínuo, o contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, observados os limites e condições estabelecidos no art. 107 da Lei nº 14.133/2021. 6.4. As prorrogações ficarão condicionadas à demonstração da vantajosidade para a Administração e à manutenção das condições de habilitação da contratada. 7. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E QUANTITATIVOS 7.1. Descrição dos serviços 7.1.1. A contratação compreende a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva, manutenção corretiva, instalação, desinstalação, recarga de gases refrigerantes, execução do Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, fornecimento e substituição de peças, componentes e acessórios em equipamentos de climatização e refrigeração pertencentes às unidades da Administração Municipal. 7.1.2. Os serviços abrangem equipamentos de climatização e refrigeração, incluindo aparelhos de ar-condicionado dos tipos Split, Janela, Piso Teto, Cassete, sistemas de climatização de grande porte, geladeiras, freezers, frigobares, bebedouros industriais e demais equipamentos similares existentes nas unidades participantes. 7.1.3. Todos os serviços deverão ser executados em conformidade com: a Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal nº 13.589/2018, Portaria GM/MS nº 3.523/1998, Resolução RE nº 09/2003 da ANVISA, Normas Técnicas da ABNT, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Recomendações dos fabricantes dos equipamentos. 7.1. Manutenção preventiva 7.1.1. A manutenção preventiva consiste na execução periódica de inspeções, ajustes, limpezas, regulagens, testes e demais procedimentos destinados a reduzir a ocorrência de falhas, aumentar a vida útil dos equipamentos e garantir sua eficiência operacional. 7.1.2. A manutenção preventiva deverá atender, no mínimo, às seguintes atividades: 7.1.2.1. remover e limpar painéis, carenagens e componentes acessíveis;
7.1.2.2. verificar a operação de drenagem da água condensada; 7.1.2.3. verificar e desobstruir drenos; 7.1.2.4. verificar filtros de ar e realizar sua limpeza; 7.1.2.5. eliminar frestas e irregularidades nos filtros; 7.1.2.6. limpar serpentinas do evaporador e condensador; 7.1.2.7. limpar bandejas de drenagem; 7.1.2.8. eliminar sujeiras, ferrugens, corrosões e biofilmes; 7.1.2.9. aplicar produtos antimicrobianos, quando tecnicamente recomendável; 7.1.2.10. verificar termostatos, sensores, capacitores e demais componentes elétricos; 7.1.2.11. verificar níveis de tensão, corrente elétrica, temperatura e pressão; 7.1.2.12. verificar ruídos, vibrações e oscilações anormais; 7.1.2.13. reapertar conexões elétricas e mecânicas; 7.1.2.14. verificar suportes, fixações e estruturas de sustentação; 7.1.2.15. lubrificar partes móveis; 7.1.2.16. inspecionar tubulações frigorígenas; 7.1.2.17. inspecionar isolamentos térmicos; 7.1.2.18. realizar testes operacionais; 7.1.2.19. executar demais procedimentos previstos no PMOC e nas recomendações do fabricante. 7.2. Manutenção corretiva 7.2.1. A manutenção corretiva consiste na execução de serviços destinados à correção de falhas, defeitos ou avarias que comprometam o funcionamento dos equipamentos. 7.2.2. A manutenção corretiva deverá contemplar, sempre que necessário: 7.2.2.1. diagnóstico técnico do defeito apresentado; 7.2.2.2. eliminação de vazamentos; 7.2.2.3. substituição de peças defeituosas; 7.2.2.4. recuperação de componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos; 7.2.2.5. correção de falhas nos sistemas de drenagem; 7.2.2.6. correção de falhas em circuitos frigorígenos; 7.2.2.7. recuperação de suportes, fixações e estruturas metálicas; 7.2.2.8. eliminação de pontos de corrosão;