Manifestações da Administração no exercício de função pública; têm requisitos e atributos próprios que os distinguem dos atos privados.
O ato administrativo é a manifestação de vontade da Administração (ou de quem lhe faça as vezes) que produz efeitos jurídicos, sob regime de direito público.
Requisitos (elementos): competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Atributos: presunção de legitimidade (presume-se válido até prova em contrário), imperatividade (impõe-se a terceiros), autoexecutoriedade (pode ser executado sem o Judiciário, quando previsto) e tipicidade.
A Administração pode anular atos ilegais (efeitos retroativos) e revogar atos legais por conveniência e oportunidade (efeitos futuros) — princípio da autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF).
Dicas e pegadinhas comuns
- Anulação = ato ilegal (efeito retroativo); revogação = ato legal inconveniente (efeito futuro).
- Atributos: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade.
- Autotutela: a Administração revê seus próprios atos (Súmula 473/STF).