Posse é o exercício de fato de poderes sobre a coisa; propriedade é o direito pleno de usar, gozar, dispor e reaver.
A propriedade (art. 1.228 CC) confere ao titular os poderes de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a possua. Deve cumprir sua função social (CF, art. 5º, XXIII).
A posse é o exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes à propriedade — pode existir sem propriedade (ex.: locatário tem posse, não propriedade). Distingue-se posse direta (de quem detém a coisa) e indireta (do proprietário que cedeu o uso). A posse é protegida por ações possessórias e pode, com o tempo e requisitos, levar à usucapião.
Dicas e pegadinhas comuns
- Propriedade: usar, gozar, dispor e reaver (GRUD).
- Posse pode existir sem propriedade (ex.: inquilino).
- Usucapião: aquisição da propriedade pela posse prolongada + requisitos legais.