Regra: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (retroatividade da lei mais benéfica).
A lei penal no tempo segue o princípio do *tempus regit actum*: aplica-se a lei vigente ao tempo do fato. Mas há exceção constitucional fundamental: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL).
Assim, a lei mais benéfica retroage (retroatividade benéfica), inclusive alcançando fatos já julgados; a lei mais severa não retroage (irretroatividade da lex gravior). Se a nova lei deixa de considerar o fato crime, ocorre abolitio criminis, extinguindo a punibilidade. O tempo do crime é o da ação ou omissão (teoria da atividade, art. 4º CP).
Dicas e pegadinhas comuns
- Lei mais benéfica retroage; lei mais severa não (art. 5º, XL, CF).
- Abolitio criminis: nova lei descriminaliza → extingue a punibilidade.
- Tempo do crime = momento da conduta (teoria da atividade).