Quando o crime é iniciado mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; pena reduzida.
Há tentativa (art. 14, II, CP) quando, iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Exige início de execução (não basta a mera cogitação ou os atos preparatórios).
A pena da tentativa é a do crime consumado reduzida de 1/3 a 2/3 (quanto mais perto da consumação, menor a redução). Diferencia-se da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15), em que o agente voluntariamente impede a consumação e responde só pelos atos já praticados. Alguns crimes não admitem tentativa (ex.: culposos, contravenções).
Dicas e pegadinhas comuns
- Tentativa: execução iniciada + não consumação por causa alheia à vontade.
- Pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único).
- Se o agente desiste voluntariamente, é desistência voluntária — não tentativa.