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Concursos públicosPaulínia – SP

Concurso público em Paulínia (SP) — Diário Oficial de 14/09/2026

Município
Paulínia/SP
Diário oficial
14/09/2026 · edição 2840

O trecho da publicação

“…contratação da banca organizadora; V – execução das fases do certame; VI – planejamento das convocações e demais atos decorrentes. CAPÍTULO II DAS SOLICITAÇÕES Art. 4º As solicitações de abertura de concurso público deverão ser encaminha- das à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instruídas, obrigatoriamente, com: I – justificativa técnica detalhada demonstrando a necessidade da…”

Entrou como vaga porque o trecho tem: banca, edital do concurso ou da seleção.

Resumo feito por IA

Resumo da publicação

O Decreto nº 9107, de 14 de setembro de 2026, estabelece os procedimentos para solicitação de abertura de concursos públicos e processos seletivos simplificados no âmbito da Administração Pública Municipal de Paulínia/SP. As Secretarias Municipais devem encaminhar suas solicitações à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instruídas com justificativa técnica, estudo de viabilidade financeira e informações sobre vagas. Como diretriz de planejamento, as solicitações devem ser encaminhadas, sempre que possível, com antecedência mínima de 12 meses para concursos e 7 meses par

Órgão
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas
onde está no diário

“As solicitações de abertura de concurso público deverão ser encaminha- das à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instruídas, obrigatoriamente, com:”

Como se inscrever
As solicitações devem ser encaminhadas pelas Secretarias Municipais à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instruídas com justificativa técnica detalhada, estudo de viabilidade financeira e orçamentária, informações sobre vagas e demonstração de compatibilidade com o planejamento estratégico
onde está no diário

“As solicitações de abertura de concurso público deverão ser encaminha- das à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instruídas, obrigatoriamente, com: I – justificativa técnica detalhada demonstrando a necessidade da abertura do concurso e os impactos decorrentes da insuficiência de pessoal na prestação dos serviços públicos;”

Prazos
Como diretriz de planejamento, as solicitações de abertura de concursos públicos deverão, sempre que possível, ser encaminhadas com antecedência mínima de 12 (doze) meses; as solicitações de abertura de processos seletivos simplificados deverão, sempre que possível, ser encaminhadas com antecedência mínima de 7 (sete) meses
onde está no diário

“§ 1º Como diretriz de planejamento, as solicitações de abertura de concursos pú- blicos deverão, sempre que possível, ser encaminhadas com antecedência míni- ma de 12 (doze) meses. § 2º As solicitações de abertura de processos seletivos simplificados deverão, sem- pre que possível, ser encaminhadas com antecedência mínima de 7 (sete) meses.”

Gerado por IA a partir do texto do diário; cada dado foi conferido no texto. Confira sempre no diário oficial.

Ver o texto original do diário (trecho da edição)

Fonte: Diário Oficial de Paulínia/SP, 14/09/2026, edição 2840 — texto extraído pelo Querido Diário (Open Knowledge Brasil). Tabelas podem sair desalinhadas.

buições legais de seu cargo, pelo presente, CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o planejamento, a eficiência, a transparência e a racionalização dos procedimentos relacionados ao provimento de pessoal; CONSIDERANDO que a realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados demandam planejamento técnico, financeiro, orçamentário e opera- cional; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publi- cidade, eficiência, planejamento, economicidade e interesse público. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esse Decreto estabelece os procedimentos para solicitações de abertura de concursos públicos e processos seletivos simplificados encaminhadas pelas Secre- tarias Municipais à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas. Art. 2º A abertura de concursos públicos e processos seletivos simplificados de- verá ser precedida de planejamento administrativo e de estudos técnicos que de- monstrem sua necessidade, viabilidade e compatibilidade com o interesse público. Art. 3º Para fins desse Decreto, considera-se que a realização de concurso públi- co constitui procedimento técnico e multidisciplinar que compreende, dentre ou- tras, as seguintes etapas: I – levantamento da necessidade de provimento de pessoal; II – estudo de impacto financeiro e orçamentário; III – definição do quantitativo de vagas e do cadastro de reserva, quando cabível; IV – contratação da banca organizadora; V – execução das fases do certame; VI – planejamento das convocações e demais atos decorrentes. CAPÍTULO II DAS SOLICITAÇÕES Art. 4º As solicitações de abertura de concurso público deverão ser encaminha- das à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, instruídas, obrigatoriamente, com: I – justificativa técnica detalhada demonstrando a necessidade da abertura do concurso e os impactos decorrentes da insuficiência de pessoal na prestação dos serviços públicos; II – estudo de viabilidade financeira e orçamentária, elaborado em conformidade com a legislação vigente, demonstrando a capacidade de absorção das despesas decorrentes do provimento dos cargos; III – informações relativas: a) ao quantitativo de vagas pretendidas; b) à necessidade de formação de cadastro de reserva, quando houver; c) à estimativa de aposentadorias, vacâncias e demais ocorrências que fundamen- tem a demanda; d) a outros elementos técnicos que justifiquem a solicitação. IV – demonstração da compatibilidade da demanda com o planejamento estratégi- co da Secretaria solicitante e com as diretrizes da Administração Municipal. Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas somente dará prosseguimento à análise das solicitações de abertura de concurso público ou processo seletivo simplificado quando o processo estiver devidamente instruí- do com as documentações e os elementos técnicos previstos nesse Decreto. § 1º Verificada a ausência de documentos, informações ou estudos indispensáveis à análise, o processo será devolvido à Secretaria interessada para complementa- ção, com a indicação das pendências identificadas. § 2º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica fundamentada da Secretaria solicitante e desde que presentes razões de relevante interesse público, a Se- cretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas poderá promover a análise da solicitação, ainda que a instrução documental esteja parcialmente pendente, fixando prazo para sua complementação, quando cabível. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO Art. 6º As Secretarias Municipais deverão promover o planejamento prévio de suas necessidades de pessoal, buscando compatibilizar as demandas de provi- mento com o calendário institucional da Administração Municipal. § 1º Como diretriz de planejamento, as solicitações de abertura de concursos pú- blicos deverão, sempre que possível, ser encaminhadas com antecedência míni- ma de 12 (doze) meses. § 2º As solicitações de abertura de processos seletivos simplificados deverão, sem- pre que possível, ser encaminhadas com antecedência mínima de 7 (sete) meses. LEI Nº 4.773, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 (Projeto de Lei Nº 103/2026 de autoria do Ver. Juninho Lalupe) “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO EVANGÉLICO NO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município de Paulínia, SANCIO- NO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Paulínia, o Dia Municipal do Evangélico, a ser celebrado, anualmente, no dia 30 de novembro. Art. 2º O Dia Municipal do Evangélico passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Paulínia. Art. 3º A data de que trata esta Lei tem como objetivos: I – Reconhecer a relevância social, cultural e comunitária da população evangélica no Município de Paulínia; II – Valorizar as ações de caráter social, assistencial, voluntário, educacional e comunitário desenvolvidas por igrejas, entidades e organizações evangélicas; III – Promover a reflexão sobre valores de solidariedade, fraternidade, respeito ao próximo, cidadania e convivência pacífica; IV – Incentivar ações de caráter social e comunitário que contribuam para o bem- -estar da população; V – Estimular o diálogo, o respeito à liberdade religiosa e a convivência harmonio- sa entre pessoas de diferentes crenças, convicções e tradições. Art. 4º Durante a semana em que estiver compreendido o Dia Municipal do Evan- gélico, poderão ser realizadas, de forma facultativa, atividades comemorativas, culturais, sociais, educativas e comunitárias, mediante iniciativa do Poder Público, da sociedade civil, de igrejas, entidades e organizações interessadas, observada a legislação vigente. §1º As atividades previstas no caput deste artigo poderão compreender, entre ou- tras: I – cultos e celebrações religiosas, de iniciativa das instituições religiosas; II – palestras, seminários e encontros; III – ações sociais e de solidariedade; IV – campanhas de arrecadação e distribuição de alimentos, roupas e outros itens destinados à população em situação de vulnerabilidade; V – atividades culturais, musicais e artísticas; VI – ações de voluntariado e cidadania; VII – atividades destinadas à promoção da paz, da solidariedade, do respeito e da convivência comunitária. §2º A realização das atividades previstas neste artigo deverá observar os prin- cípios constitucionais da liberdade de consciência e de crença, da liberdade de culto, da igualdade e da laicidade do Estado. Art. 5º A participação do Poder Público Municipal nas atividades previstas nesta Lei, quando houver, ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financei- ra, à conveniência e oportunidade da Administração Pública e ao cumprimento da legislação aplicável. Parágrafo único. A instituição da data comemorativa não implica criação de car- gos, funções, despesas obrigatórias, benefícios financeiros, subvenções ou trans- ferência de recursos públicos a instituições religiosas. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paulínia, 11 de setembro de 2026 DANILO BARROS Prefeito Municipal Lavrado e publicado no Gabinete do Prefeito, na data REBECA ROCHA LEAL Secretária Mun. de Chefia de Gabinete do Prefeito GABRIEL CURCI TAVARES RISSO Procurador Geral do Município DECRETO Nº 9107, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ESTABELECE DI- RETRIZES PARA O PLANEJAMENTO DAS NECESSIDADES DE PROVIMEN- Diário Oficial | Paulínia | Edição 2.840 | Paulínia, 14 de Setembro de 2026 | 3 § 3º Os prazos previstos nos §§ 1º e 2º não impedem a análise de solicitações apresentadas em período inferior, desde que devidamente justificadas pela Secre- taria interessada e reconhecida sua necessidade pela Administração Municipal. Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas adotará modelo de gestão pautado no planejamento, organização e previsibilidade, visan- do assegurar: I – adequada coordenação entre os órgãos envolvidos; II – observância da legislação vigente; III – segurança jurídica dos procedimentos;

Fonte oficial

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