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Concursos públicosOsasco – SP

Nomeação em concurso — Osasco (SP), Diário Oficial de 25/09/2026

Município
Osasco/SP
Diário oficial
25/09/2026 · edição 3089

O trecho da publicação

“…máximo previsto na legislação vigente, não ensejarão direito adquirido ao servidor. Havendo supressão de turmas, será garantido ao servidor o mínimo da carga horária oferecida no edital do concurso público que deu origem à sua nomeação. Art. 20 – A constituição e a complementação da jornada dos docentes titulares de cargo efetivo serão realizadas pela Direção Pedagógica até o limite previsto…”

É um ato de um concurso que já existe (nomeação), não um concurso novo abrindo inscrições.

Resumo feito por IA

Resumo da publicação

A Portaria de Atribuição de Aulas da Fundação Instituto Tecnológico de Osasco (FITO) define as regras para distribuição de aulas e constituição de jornada dos docentes, incluindo fases para efetivos, adidos e carga suplementar. O documento não trata de abertura de concurso, processo seletivo, estágio ou bolsa, mas de procedimentos internos de atribuição de aulas já existentes. Não há prazo de inscrição ou seleção indicado no texto.

O que é
Portaria de Atribuição de Aulas
onde está no diário

“Portaria de Atribuição de Aulas”

Órgão
Fundação Instituto Tecnológico de Osasco (FITO)
onde está no diário

“Fundação Instituto Tecnológico de Osasco”

Cargos ou cursos
Docentes titulares de cargo efetivo, adidos, temporários ou contratados
onde está no diário

“A constituição e a complementação da jornada dos docentes titulares de cargo efetivo serão realizadas pela Direção Pedagógica até o limite previsto para o respectivo vínculo”

Requisitos
Habilitação, classificação, compatibilidade de horários e disponibilidade de aulas
onde está no diário

“observados o vínculo, o cargo/emprego e o campo de atuação definidos no edital ou ato de ingresso, a habilitação, a compatibilidade de horários, o mínimo e os limites da jornada funcional e a disponibilidade de aulas”

Prova ou seleção
Atribuição de aulas conforme fases e cronograma do Anexo I
onde está no diário

“A atribuição ocorrerá conforme as fases e o cronograma do Anexo I, limitada às turmas e aulas efetivamente disponíveis.”

Prazos
Não há prazo de inscrição; atribuição segue cronograma do Anexo I
onde está no diário

“A atribuição ocorrerá conforme as fases e o cronograma do Anexo I, limitada às turmas e aulas efetivamente disponíveis.”

Gerado por IA a partir do texto do diário; cada dado foi conferido no texto. Confira sempre no diário oficial.

Ver o texto original do diário (trecho da edição)

Fonte: Diário Oficial de Osasco/SP, 25/09/2026, edição 3089 — texto extraído pelo Querido Diário (Open Knowledge Brasil). Tabelas podem sair desalinhadas.

Rua Camélia, 26 – Jardim das Flores – CEP: 06110-300 Fone/Fax: 55 (11) 3652-3000 Portaria de Atribuição de Aulas Página 5 Parágrafo único. Na ausência injustificada do docente, a Administração poderá proceder à atribuição de ofício exclusivamente na medida necessária à constituição ou complementação da jornada obrigatória, observados o vínculo, o cargo/emprego e o campo de atuação definidos no edital ou ato de ingresso, a habilitação, a compatibilidade de horários, o mínimo e os limites da jornada funcional e a disponibilidade de aulas, vedada a imposição de carga suplementar sem anuência quando esta tiver natureza facultativa. Art. 17 – O docente não poderá declinar da atribuição necessária à constituição ou complementação de sua jornada enquanto houver aulas disponíveis em seu campo de atuação, disciplina ou habilitação, ressalvadas incompatibilidades de horário devidamente comprovadas, hipóteses legalmente justificadas ou decisão fundamentada da Administração. Art. 18 – A atribuição ocorrerá conforme as fases e o cronograma do Anexo I, limitada às turmas e aulas efetivamente disponíveis. FASE I – CONSTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA Art. 19 – A atribuição das aulas dependerá da formação de turmas para cada ano letivo e será distribuída igualmente para todos os professores de cada área específica, observadas a grade curricular anual e a disponibilidade de cada professor. Eventuais aumentos da carga horária, limitados ao máximo previsto na legislação vigente, não ensejarão direito adquirido ao servidor. Havendo supressão de turmas, será garantido ao servidor o mínimo da carga horária oferecida no edital do concurso público que deu origem à sua nomeação. Art. 20 – A constituição e a complementação da jornada dos docentes titulares de cargo efetivo serão realizadas pela Direção Pedagógica até o limite previsto para o respectivo vínculo, obedecendo-se à disciplina ou curso de ingresso, à classificação e à habilitação. I – Ensino Fundamental: componentes da formação geral básica e da parte diversificada, conforme a matriz curricular vigente; II – Ensino Médio: componentes curriculares previstos na matriz curricular vigente e na organização institucional aprovada; III – Educação Profissional Técnica de Nível Médio: componentes da formação técnica profissional, conforme habilitação e requisitos do curso. FASE II – CONSTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DOS DEMAIS VÍNCULOS PRIORITÁRIOS Art. 21 – Concluída a atribuição aos titulares de cargo efetivo, será realizada a atribuição aos servidores enquadrados nos incisos II e III do art. 14, observados a classificação, o tempo de efetivo exercício quando legalmente pertinente, a habilitação e a disponibilidade de aulas. Parágrafo único. Havendo aulas remanescentes após a constituição da jornada no campo de vínculo, poderá ser considerada outra habilitação do docente, desde que atendidos os requisitos legais e pedagógicos e sem prejuízo de docente com prioridade superior. FASE III – DOCENTES ADIDOS IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE OSASCO 71 Osasco, 25 de Setembro de 2026 Fundação Instituto Tecnológico de Osasco CNPJ:73.050.536/0001-95 Rua Camélia, 26 – Jardim das Flores – CEP: 06110-300 Fone/Fax: 55 (11) 3652-3000 Portaria de Atribuição de Aulas Página 6 Art. 22 – O docente titular de cargo que permaneça sem atribuição suficiente por inexistência de aulas ou encerramento de turma ou curso poderá ser considerado adido e compor sua jornada com disciplina ou curso diverso daquele do ingresso, desde que habilitado, respeitada a prioridade dos demais titulares. Parágrafo único. Persistindo a condição de adido, o docente cumprirá o calendário escolar e as atividades que lhe forem formalmente designadas, nos termos do Capítulo VI. FASE IV – CARGA SUPLEMENTAR Art. 23 – Entende-se por carga suplementar o conjunto de horas-aula de caráter eventual ou temporário que exceda a jornada ordinária do docente, somente podendo ser atribuído quando houver disponibilidade, interesse do ensino, anuência do docente quando exigida pelo regime funcional, habilitação e compatibilidade de horários. Art. 24 – A carga suplementar destina-se a suprir substituições temporárias, aulas livres ainda não providas e necessidades pedagógicas específicas da FITO. § 1º Havendo necessidade de constituir ou complementar a jornada de docente com prioridade superior, as aulas anteriormente atribuídas como carga suplementar poderão ser utilizadas para esse fim, mediante ato fundamentado. § 2º As aulas livres atribuídas como carga suplementar poderão ser destinadas a futuro provimento efetivo, quando cabível. Art. 25 – A carga suplementar não será atribuída ao docente que esteja impossibilitado de exercê-la em razão de licença, afastamento ou incompatibilidade jurídica ou de horários. Art. 26 – O afastamento do docente que esteja ministrando carga suplementar ensejará sua suspensão ou supressão quando a continuidade pedagógica exigir nova atribuição, devendo ser dada ciência ao docente. Art. 27 – O docente que desistir voluntariamente da carga suplementar durante o ano letivo não terá preferência para nova carga suplementar no mesmo exercício, salvo decisão fundamentada da Administração em razão de necessidade excepcional. Art. 28 – A carga suplementar poderá ser suprimida, total ou parcialmente, quando: I – retornar o titular da turma, aula ou curso; II – houver provimento efetivo das aulas; III – cessar a necessidade temporária que justificou a atribuição; IV – houver impedimento legal, funcional ou incompatibilidade de horários; V – houver descumprimento comprovado das obrigações inerentes à carga. Parágrafo único. A avaliação de desempenho pedagógico, isoladamente, não autoriza supressão punitiva de carga suplementar sem critérios objetivos previamente definidos, registros formais, oportunidade de manifestação e decisão motivada da autoridade competente, observadas as garantias aplicáveis ao vínculo. Art. 29 – Ao docente com carga suplementar aplicam-se os deveres funcionais e as correspondentes horas de trabalho pedagógico vinculadas à carga efetivamente atribuída. Art. 30 – A carga suplementar poderá ser atribuída na disciplina do ingresso ou em disciplina ou curso diverso, desde que o docente possua habilitação e sejam observados os limites de jornada e de compatibilidade definidos pela legislação e pelo regime funcional aplicável. IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE OSASCO 72 Osasco, 25 de Setembro de 2026 Fundação Instituto Tecnológico de Osasco CNPJ:73.050.536/0001-95 Rua Camélia, 26 – Jardim das Flores – CEP: 06110-300 Fone/Fax: 55 (11) 3652-3000 Portaria de Atribuição de Aulas Página 7 Art. 31 – A Administração poderá atribuir carga suplementar para implementação de projetos e programas curriculares temporários específicos da FITO, mediante definição prévia das atividades, duração e critérios de acompanhamento. Art. 32 – A carga suplementar será oferecida primeiramente aos docentes titulares de cargo efetivo que não tenham sido atendidos nas fases anteriores e que preencham os requisitos da atribuição, respeitada a classificação. Parágrafo único. O docente não poderá renunciar a aulas já atribuídas em fase anterior com a finalidade exclusiva de concorrer a carga suplementar mais vantajosa. Art. 33 – Após o atendimento previsto no artigo anterior, poderá haver atribuição de carga suplementar a docente com outra habilitação compatível, observadas a ordem do art. 14 e a necessidade da Escola. Art. 34 – Concluídas as fases destinadas aos docentes dos grupos prioritários, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos docentes temporários ou contratados, observados a habilitação, o processo seletivo ou critério de ingresso aplicável, a classificação correspondente e, subsidiariamente, a antiguidade no vínculo quando juridicamente admitida. Art. 35 – Havendo aulas livres disponíveis para constituição ou complementação de jornada, as aulas em substituição não terão preferência sobre elas, salvo quando esgotadas as alternativas de aulas livres ou quando a organização pedagógica justificar solução diversa, mediante motivação. Art. 36 – O docente que acumule cargos, empregos ou funções deverá apresentar declaração atualizada

Fonte oficial

O documento oficial é o diário de Osasco. Confira nomes, prazos e documentos nele.

Indexado pelo projeto Querido Diário (Open Knowledge Brasil).

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