Pular para o conteúdo

Texto do edital

Credenciamento de Organizações de Saúde Extra Marinha (OSE) e de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) para a prestação complementar de serviços de assistência Médico-Hospitalar, Ambulatorial, Odontológico e de Reabilitação; atendimento de Emergência/Urgência em regime de 24 horas diárias, pré-hospitalar e serviços laboratoriais e de Transporte Terrestre aos beneficiários do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar da Marinha na região de jurisdição do Comando do Sexto Distrito Naval.. Por se tratar de um termo de credenciamento, não há como estimar a quantidade de clínicas que se apresentarão para o certame, porém há uma estimativa de especialidades sendo: Alergologia; Anestesiologia; Angiologia; Cirurgia Geral; Cirurgia Cardíaca; Cardiologista; Cardiopediatra; Hemodinâmica; Cirurgia de Mama;Cirurgia de Cabeça e Pescoço; Cirurgias Ortopédicas; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica e Reparadora; Cirurgia Torácica; Clínica Médica; Dermatologia; Endocrinologia; Endoscopia Digestiva (CPRE); Fisioterapia; Fisiatria; Fonoaudiologia; Gastroenterologia; Geriatria e Gerontologia; Ginecologista; Hematologia; Radiologista Geral; Medicina Física e Reabilitação, Medicina do Sono e Medicina nuclear; Nefrologia; Neurocirurgia; Neuropediatra; Neurologia; Neurofisiologia; Nutrição; Odontologia, Periodontia, Odontopediatria e Odontogeriatria; Obstetrícia; Otorrinolaringologista; Oftalmologia; Oncologia; Ortopedia e Traumatologia; Terapia Ocupacional Terapia semi-intensiva; Neonatal; Otorrinolaringologia; Pediatria; Pneumologia; Proctologia; Psicologia; Psicopedagogia; Psiquiatria; Infectologista; Quimioterapia; Radiodiagnóstico; Reumatologia; Urologia (litotripsia e urodinâmica) e Uroginecologia; Serviços de Emergência em Hospital Geral Serviços de Anatomia Patológica e Citológica; Serviços Laboratoriais de Análises Clínicas. Cabe ressaltar que no decorrer do processo podem ser necessárias outras especialidades, clinicas, exames e Serviços

Página 1 de 26ver no PDF ↗

1/26. MINUTA- 63063.002531/2025-89 ____________________________________________________________________ Consultoria Jurídica da União Especializada em Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra Edital para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL HOSPITAL NAVAL DE LADÁRIO EDITAL DE CREDENCIAMENTO N º 01/2025 E DITAL DE C REDENCIAMENTO C ONVOCAÇÃO DE O RGANIZAÇÕES DE S AÚDE E XTRA M ARINHA (OSE) E DE P ROFISSIONAIS DE S AÚDE A UTÔNOMOS (PSA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA M ÉDICO -H OSPITALAR , A MBULATORIAL , O DONTOLÓGICO E DE R EABILITAÇÃO ; ATENDIMENTO DE E MERGÊNCIA /U RGÊNCIA EM REGIME DE 24 HORAS , DIÁRIAS , PRÉ - HOSPITALAR ; E SERVIÇOS LABORATORIAIS E DE T RANSPORTE T ERRESTRE EM A MBULÂNCIA .

Página 2 de 26ver no PDF ↗

2/26. MINUTA- 63063.002531/2025-89 ____________________________________________________________________ Consultoria Jurídica da União Especializada em Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra Edital para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos ÍNDICE PREÂMBULO 1. DA CONVOCAÇÃO 2. DO OBJETO 3. DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO 4. DA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE SE CREDENCIAR 5. DA HABILITAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 6. DOS RECURSOS FINANCEIROS 7. DO CONTRATO E SUAS ALTERAÇÕES 8. DO REGIME DE EXECUÇÃO 9. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE 10. DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS 11. OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LGPD) 12. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES 13. DA RESCISÃO 14. DOS RECURSOS 15. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES 16. DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO 17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 18. DO FORO

Página 3 de 26ver no PDF ↗

3/26. ____________________________________________________________________ Consultoria Jurídica da União Especializada em Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra Edital para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos MINISTÉRIO DA DEFESA MARINHA DO BRASIL COMANDO DO SEXTO DISTRITO NAVAL HOSPITAL NAVAL DE LADÁRIO E D I T A L Convocação de Organizações de Saúde Extra-Marinha (OSE) e de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico-Hospitalar, Ambulatorial, Odontológico e de Reabilitação; atendimento de Emergência/Urgência em regime de 24 horas diárias, pré-hospitalar e serviços laboratoriais e de Transporte Terrestre em Ambulância. 1. DA CONVOCAÇÃO 1.1. A União, representada pelo Hospital Naval de Ladário , da Marinha Do Brasil, mediante a Comissão de Contratação, designada pela Portaria nº 67/HNLa do 15 de Maio de 2025 , torna público para conhecimento dos interessados que, na data, horário e local indicados, fará realizar a seleção das organizações de saúde Extra Marinha (OSE) e de profissionais autônomos (PSA) para a prestação de serviços de assistência Médico-Hospitalar, Ambulatorial, Odontológico e de Reabilitação; atendimento de Emergência/Urgência em regime de 24 horas diárias, pré-hospitalar e serviços laboratoriais e de Transporte Terrestre em Ambulância, conforme as condições estabelecidas neste Edital e nos seus Anexos. 1.2. O procedimento de credenciamento observará integralmente as disposições da seguinte legislação infraconstitucional: 1.2.1. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 1.2.2. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 1.2.3. Lei n° 10.192/2001; 1.2.4. Ofício circular n° 004/2024 – CJU-RJ/CGU/AGU 1.2.5. Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986; 1.2.6. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; 1.2.7. Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024. 1.2.8. Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde; 1.2.9. Instrução Normativa SEGES n° 58/2022; 1.2.10. Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05, de 26 de maio de 2017, e suas alterações; 1.2.11. Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 e suas alterações; 1.2.12. Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 03, de 26 de abril de 2018 1.2.13. Instrução Normativa n° 73/2020, da Secretaria Especial, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; 1.2.14. Instrução Normativa SEGES/ME n° 81/2022; e 1.2.15. DGPM-501 da Diretoria Geral de Pessoal da Marinha; 1.2.16. DGPM-401 Diretoria-Geral de Pessoal da Marinha;

Página 4 de 26ver no PDF ↗

4/26. ____________________________________________________________________ Consultoria Jurídica da União Especializada em Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra Edital para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos 1.2.17. DGPM-404 da Diretoria Geral de Pessoal da Marinha; 1.2.18. SGM-102 da Secretaria-Geral da Marinha; 1.2.19. Circular n° 15/2024, da DSM; 1.2.20. Circular n° 17/2024, da DSM 1.2.21. Manual de Contratação, da DadM; 1.2.22. Manual de Constatações de Auditoria (MACAUD), do CCIMAR; 1.2.23. Manual de Orientação Pesquisa de Preços (4ª Edição), do STJ; 1.2.24. Manual de Auditoria à Assistência de Saúde, DSM-2002; 1.2.25. Caderno de logística de Pesquisa de Preços, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. e 1.2.26. Portaria MB/MD nº 36/2022, do Comandante da Marinha. 1.3. Integram este Edital, independentemente de transcrição, os Anexos abaixo: Anexo “A” Termo de Referência Anexo "B” Minuta de Termo de Contrato de Hospitais e de Maternidades. Anexo "C" Minuta de Termo de Contrato de Clínicas Médicas Especializadas Anexo "D" Minuta de Contrato de Clínicas Odontológicas Anexo "E" Minuta de Contrato de Clínicas de Reabilitação Anexo "F" Minuta de Contrato de Laboratórios de Análises Clínicas e Citopatologia Anexo "G" Minuta de Contrato para Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) Anexo “H” Minuta de Contrato para Profissionais de Saúde Autônomos Cirurgião-Dentista Anexo “I” Minuta de Contrato de Anestesiologia Anexo “J” Minuta de Contrato para Atenção Domiciliar à Saúde Anexo "K" Minuta de Contrato para Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar Anexo "L" Minuta de Contrato para Cooperativas Médicas Anexo "M" Modelo de Requerimento para Credenciamento de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) Anexo "N" Modelo de Carta-Proposta para Organizações de Saúde Extra-Marinha (OSE) Anexo "O" Declaração de cumprimento do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal

Página 5 de 26ver no PDF ↗

5/26. ____________________________________________________________________ Consultoria Jurídica da União Especializada em Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra Edital para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos Anexo "P" Modelo de Ficha Cadastro de Empresas Anexo "Q" Modelo de Parecer Técnico Anexo “R” Lista de Referencial de Glosas Anexo “S” Modelo de Relatório de Auditoria de Contas Anexo “T” Modelo de Relatório de Recurso de Glosas Anexo “U” Tabela de Liberação Inicial de Diárias de Internação Anexo “V” Lista Referencial de Preços, Consultas, Diárias Assistenciais, Taxas, Materiais, Serviços, Honorários Médicos, Exames e Instruções Gerais Anexo “W” Pacotes de prestação de serviço Anexo “X” Lista de Procedimentos não cobertos pelo FUSMA Anexo “Y” Termo de Conciliação Judicial – MPT e União Apêndice Apêndice do Anexo V- Materiais Descartáveis 1.4. O presente Edital e seus anexos poderão ser examinados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, disponível no endereço: https://www.gov.br/pncp/pt-br. 1.5. A documentação mencionada no item acima também poderá ser consultada no endereço eletrônico www.com6dn.mar.mil.br ou ser recebida por mensagem eletrônica, sendo que para a solicitação de outras informações deverá ser utilizado o contato pelo telefone: (67) 3234-1222. 2. DO OBJETO 2.1. O objeto deste Edital é o credenciamento de Organizações de Saúde Extra-Marinha (OSE) e de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) para a prestação complementar de serviços de assistência Médico-Hospitalar, Ambulatorial, Odontológico e de Reabilitação; atendimento de Emergência/Urgência em regime de 24 horas diárias, pré-hospitalar e serviços laboratoriais e de Transporte Terrestre aos beneficiários do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar da Marinha, conforme disposição na Lei nº 92.512/86, na região de jurisdição do Comando do Sexto Distrito Naval. 2.2. A prestação de serviços abarcará o Estado do Mato Grosso do Sul. 2.3. É permitido ao CREDENCIADO subcontratar os seguintes serviços: Unidades de Terapia Intensiva, Serviços Laboratoriais, Serviços de Apoio ao Diagnóstico, Serviço de Atendimento de Enfermagem, Locação de Material Hospitalar, Serviços de Remoção Terrestre e outros que se fizerem necessários: 2.3.1. O CREDENCIADO deverá indicar os eventuais subcontratados; 2.3.2. O subcontratado deverá comprovar os requisitos de habilitação, pertinentes a sua empresa, exigidos neste Edital; 2.3.3. A subcontratação não liberará o CREDENCIADO de suas responsabilidades contratuais e legais quanto ao objeto transferido de forma parcial.

Página 6 de 26ver no PDF ↗

6/26. ____________________________________________________________________ Consultoria Jurídica da União Especializada em Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra Edital para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos 2.4. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO 2.4.1 Credenciamento de Organizações de Saúde Extra-Marinha (OSE) e de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) para a prestação de serviços de assistência Médico-Hospitalar, Ambulatorial, Odontológico e de Reabilitação; atendimento de Emergência/Urgência em regime de 24 horas diárias, pré-hospitalar; e serviços laboratoriais e de Transporte Terrestre em Ambulância aos beneficiários do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar da Marinha (SSM) conforme disposição na Lei nº 92.512/86, na região de jurisdição do Comando do Sexto Distrito Naval no Estado do Mato Grosso do Sul . Conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos; 2.4.2 Por se tratar de um termo de credenciamento, não há como estimar a quantidade de clínicas que se apresentarão para o certame, porém há uma estimativa de especialidades sendo: Alergologia; Anestesiologia; Angiologia; Cirurgia Geral; Cirurgia Cardíaca; Cardiologista; Cardiopediatra; Hemodinâmica; Cirurgia de Mama; Cirurgia de Cabeça e Pescoço; Cirurgias Ortopédicas; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica e Reparadora; Cirurgia Torácica; Clínica Médica; Dermatologia; Endocrinologia; Endoscopia Digestiva (CPRE); Fisioterapia; Fisiatria; Fonoaudiologia; Gastroenterologia; Geriatria e Gerontologia; Ginecologista; Hematologia; Radiologista Geral; Medicina Física e Reabilitação, Medicina do Sono e Medicina nuclear; Nefrologia; Neurocirurgia; Neuropediatra; Neurologia; Neurofisiologia; Nutrição; Odontologia, Periodontia, Odontopediatria e Odontogeriatria; Obstetrícia; Otorrinolaringologista; Oftalmologia; Oncologia; Ortopedia e Traumatologia; Terapia Ocupacional Terapia semi-intensiva; Neonatal; Otorrinolaringologia; Pediatria; Pneumologia; Proctologia; Psicologia; Psicopedagogia; Psiquiatria; Infectologista; Quimioterapia; Radiodiagnóstico; Reumatologia; Urologia (litotripsia e urodinâmica) e Uroginecologia; Serviços de Emergência em Hospital Geral Serviços de Anatomia Patológica e Citológica; Serviços Laboratoriais de Análises Clínicas; 2.4.3. Os serviços, objeto desta contratação, são caracterizados como comuns; 2.4.4. Cabe ressaltar que no decorrer do processo podem ser necessárias outras especialidades, clinicas, exames e Serviços. Por se tratar de um objeto atinente a saúde não se esgotam as possibilidades, não sendo, portanto, um mínimo necessário; 2.4.5. A presente contratação adotará como hipótese de contratação a paralela e não excludente; 2.5.6. Os prazos de vigência dos contratos celebrados terão sua vigência limitada em 60 meses de assinatura, podendo ser prorrogados por igual período, cuja vigência é limitada em 120 meses de sua assinatura, não cabendo nova prorrogação, na forma do art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021. Após tal prazo deverá ser providenciado novo instrumento contratual. 2.4.7 O contrato oferecerá maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação. 3. DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO 3.1. Poderão participar deste credenciamento os interessados que estiverem previamente cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br. 3.2. O interessado responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiros os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora do credenciamento por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. 3.3. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais nos Sistemas relacionados no item anterior e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

Página 7 de 26ver no PDF ↗

7/26. ____________________________________________________________________ Consultoria Jurídica da União Especializada em Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra Edital para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos 3.4. A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação. 3.5. O prazo para credenciamento iniciar-se-á a partir da data de publicação deste instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. 3.5.1. O presente Edital vigorará por prazo indeterminado, a partir da sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. 3.1.2. Poderá haver o credenciamento de interessados enquanto aberto o prazo de credenciamento, desde que atendidos os demais requisitos deste Edital. 3.6. Poderão habilitar-se, para credenciamento, profissional de Saúde Autônomo (PSA) e Organizações de Saúde Extra Marinha (OSE) de acordo com as necessidades listadas neste Edital e que apresentarem Carta-Proposta e/ou Requerimento, que estejam de acordo com os valores especificados neste instrumento e sejam previamente cadastrados no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, previsto na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3, de 26 de abril de 2018. 3.7. Não poderão participar deste credenciamento: 3.7.1. Aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) anexo(s); 3.7.2. Pessoa física ou jurídica que esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal em decorrência de sanção que lhe foi imposta; 3.7.3. Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, e dos que exerçam funções de Ordenador de Despesas, gestor do FUSMA, emissor de guias, bem como do Comandante do 6º Distrito Naval ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; 3.7.4. Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista; 3.7.5. Pessoas jurídicas reunidas em consórcio; 3.7.6. Não poderá participar, direta ou indiretamente, do credenciamento ou da execução do contrato agente público do órgão ou entidade contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº14.133, de 2021; 3.7.7. O impedimento de que trata o item 3.7.2 será também aplicado ao interessado que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do interessado; 3.7.8. Em contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021; 3.7.9. Pessoas jurídicas ou sociedades estrangeiras que não funcionem no país; 3.7.10. A vedação de que trata o item 3.7.6 estende-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica;

Página 8 de 26ver no PDF ↗

8/26. ____________________________________________________________________ Consultoria Jurídica da União Especializada em Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra Edital para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos 3.7.11. Pessoas jurídicas cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto deste credenciamento. 3.7.11.1. Excepciona-se o disposto acima nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos que apresentem autorização específica dos sócios para contratar com a Administração objeto diverso do previsto no contrato social ou estatuto; 3.7.11.2. A autorização assemblear deverá observar as regras de convocação e de quórum para instauração e deliberação previstas em lei para cada tipo de sociedade. 3.7.11.3. Para fins de comprovação, o licitante deverá apresentar a ata da assembleia ou o documento equivalente. 3.7.12. Pessoas jurídicas ou físicas impedidas de licitar e contratar com a União (art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002 cumulado com o art. 28 do Decreto nº 5.450, de 2005 e art. 156, III da Lei nº 14.133, de 2021), suspensas temporariamente de participar de licitação ou impedidas de contratar com o Comando Da Marinha (art. 87, III, da Lei nº 8.666, de 1993) ou impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública Federal (art. 156, III e §4º da Lei nº 14.133, de 2021); 3.7.13. Pessoas jurídicas ou físicas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se aplicada com base na Lei nº 8.666, de 1993, ou até que tenha expirado o prazo de sua aplicação, se aplicada com base na Lei nº 14.133, de 2021; 3.7.14. Pessoas jurídicas ou físicas proibidas de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 72, § 8º, V, da Lei nº 9.605, de 1998; 3.7.15. Pessoas jurídicas em processo falimentar; 3.7.16. Pessoas jurídicas em dissolução ou em liquidação; 3.7.17. Pessoas físicas em processo de insolvência civil; 3.7.18. Pessoas jurídicas de que sejam proprietários, controladores ou diretores Deputados ou Senadores (art. 54, II, da Constituição Federal); 3.7.19. Pessoas jurídicas ou físicas proibidas de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); 3.7.20. Quaisquer interessados que se enquadrarem nas vedações previstas nos §§1º e 2º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021; 3.7.21. Sociedades que tenham em seu quadro societários quaisquer das pessoas indicadas nos subitens anteriores. 3.7.21.1. Neste caso a restrição poderá ser afastada caso comprovada, no caso concreto, a ausência de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. 4. DA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE SE CREDENCIAR 4.1. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e encaminharão, exclusivamente por meio eletrônico ([email protected]), o requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar. Além disso, a Organização de Saúde Extra Marinha (OSE) interessada deverá apresentar “ Carta Proposta ”, conforme modelo do Anexo N , acompanhada dos documentos necessários, atendendo às seguintes exigências: 4.1.1. Estar contida em papel timbrado da pessoa jurídica ou que a identifiquem, sem emendas e sem rasuras, de maneira completa, expressa e inteligível; 4.1.2. Declarar concordância com as condições estabelecidas neste Edital e nos seus Anexos;

Página 9 de 26ver no PDF ↗

9/26. ____________________________________________________________________ Consultoria Jurídica da União Especializada em Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra Edital para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos 4.1.3. Constar dias e horários de atendimento; 4.1.4. Conter a relação de serviços; 4.1.5. Conter a relação de equipamentos técnicos; 4.1.5.1. No caso específico do atendimento pré-hospitalar e inter-hospitalar móvel, apresentar a relação de ambulâncias correspondestes aos tipos credenciados. 4.1.6. Indicar o nome do Banco, o número da Agência e da Conta Corrente para creditar os pagamentos; e 4.1.7. Ser datada e assinada pelo representante legal, podendo o ser por meio eletrônico. 4.2. Para habilitar-se ao credenciamento, o Profissional de Saúde Autônomo (PSA) deverá apresentar “Requerimento para Credenciamento” , conforme modelo do Anexo M , acompanhado dos documentos necessários, com atendimento das seguintes exigências e observações: 4.2.1. Estar contida em papel timbrado que o identifique, sem emendas e sem rasuras, de maneira completa, expressa e inteligível; 4.2.2. Declarar concordância com as condições estabelecidas neste Edital e nos seus Anexos; 4.2.3. Constar dias e horários de atendimento; 4.2.4. Conter a relação de serviços; 4.2.5. Conter a relação de equipamentos técnicos; 4.2.6. Indicar o nome do Banco, o número da Agência e da Conta Corrente para creditar os pagamentos; e, 4.2.7. Ser datado e assinado por si ou por seu representante, podendo o ser por meio eletrônico; 4.2.8. O odontólogo somente poderá ser credenciado para 2 (duas) especialidades, nos termos do art. 7º, “c” , da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. 4.3. A “ Carta Proposta ” e o “ Requerimento para Credenciamento ” terão validade de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, o qual admitirá prorrogação; 4.3.1. Decorrido o prazo de validade das propostas, sem convocação para contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. 4.4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – deverá receber tratamento de OCS, dado a sua natureza de pessoa jurídica. 4.5. Todas as especificações do objeto vinculam o interessado; 4.6. No valor da contratação estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto; 4.7. A apresentação do requerimento de participação com a indicação da intenção de se credenciar implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições contidas neste Edital, assumindo o credenciado o compromisso de executar o objeto nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição; 4.8. No requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar, o interessado apresentará também declaração que: 4.8.1. Está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos, bem como de que o valor da contraprestação compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta

Página 10 de 26ver no PDF ↗

10/26. ____________________________________________________________________ Consultoria Jurídica da União Especializada em Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra Edital para credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos vigentes na data de sua entrega em definitivo e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório; 4.8.2. Não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; 4.8.3. Não possui empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal; 4.8.4. Cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. 4.9. O descumprimento das regras supramencionadas pela Administração ou por parte dos contratados pode ensejar a responsabilização pelo Tribunal de Contas da União e, após o devido processo legal, gerar as seguintes consequências: assinatura de prazo para a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71, inciso IX, da Constituição; ou condenação dos agentes públicos responsáveis e da empresa contratada ao pagamento dos prejuízos ao erário, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobrepreço na execução do contrato; 4.10. O interessado organizado em cooperativa deverá declarar, ainda, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021; 4.11. A falsidade da declaração de que trata o item 3.5 sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Edital; 4.12. Quando for o caso, o interessado deverá comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. 5. DA HABILITAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 5.1. A Comissão ou Agente de Contratação consultará o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, em relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação econômica financeira e à habilitação técnica, conforme disposto nos arts. 6º e 10 a 16 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 3, de 2018, respeitada a documentação complementar prevista no item 4.6 desta Seção. 5.1.1. Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o licitante esteja com alguma documentação vencida junto ao SICAF; 5.1.2. Os interessados cadastrados no SICAF deverão apresentar a documentação listada neste Capítulo, quando ausente do cadastro. 5.2. Caso a Comissão não logre êxito em obter a certidão correspondente através do sítio oficial, ou na hipótese de se encontrar vencida no referido sistema, o interessado será convocado a encaminhar documento válido que comprove o atendimento das exigências deste Edital, sob pena de inabilitação. 5.3. É de responsabilidade do interessado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no SICAF e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. 5.4. A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação. 5.5. Os interessados que não estiverem com sua documentação atualizada no SICAF deverão apresentar a seguinte documentação: 5.6. Habilitação jurídica , comprovada mediante a apresentação da seguinte documentação: 5.6.1. Organização de Saúde Extra Marinha (OSE):