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4.1. Contratação, pelo período de 12 (doze) meses, de serviço de internet banda larga via satélite em baixa órbita, por meio de antena marítima de alta
performance, com tráfego de dados ilimitado dentro das 12 (doze) milhas náuticas e franquia de até 50 GB de dados para utilização além dessa faixa
marítima, conforme as condições do plano contratado.
4.2. O fornecimento do serviço deverá ser iniciado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato ou da emissão da
ordem de serviço, conforme estabelecido pela Administração.
4.3. Além dos requisitos estabelecidos nos itens anteriores, a adjudicatária deverá apresentar declaração e/ou certificado que comprove seu
credenciamento junto à empresa autorizada a fornecer o serviço, bem como declarar que possui pleno conhecimento das condições necessárias à sua
prestação, como requisito para a celebração do contrato.
4.4. A contratada deverá realizar visita técnica, quando solicitada pela Administração, caso ocorram problemas que afetem a disponibilidade ou o
funcionamento do serviço, nas instalações da Fragata Defensora, que poderá estar localizada na Ilha de Mocanguê, s/nº, Niterói – RJ, CEP 24040-300,
ou no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, situado na Rua da Ponte, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21660-670. A visita técnica deverá ser
previamente agendada junto à Administração, por meio do endereço eletrônico a ser indicado no instrumento convocatório ou no contrato.
Subcontratação
4.5. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual.
4.6. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à subcontratação, caso admitida.
Garantia da contratação
4.7. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, por razões de prestação de serviço de baixo
custo mensalmente.
4.8. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à garantia da contratação.
5. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
Condições de Entrega
5.1 O prazo de entrega dos bens é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do empenho pelo fornecedor, em remessa única.
5.2 Caso não seja possível a entrega na data prevista, a empresa deverá comunicar as razões com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência, para análise
de eventual prorrogação de prazo, ressalvadas situações de caso fortuito ou força maior.
5.3 Os bens deverão ser entregues em um dos seguintes endereços:
Navio “FRAGATA DEFENSORA” – Ilha de Mocanguê, S/N, Centro, Niterói – RJ, CEP 24040-300; ou
Navio “FRAGATA DEFENSORA” – Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, Rua da Ponte, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21660-670.
Garantia, Manutenção e Assistência Técnica
5.4 O prazo de garantia é o estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
5.5 O prazo de garantia contratual, complementar à legal, é de, no mínimo, 12 (doze) meses, ou o prazo fornecido pelo fabricante, se superior, contado a
partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento definitivo do objeto.
5.6 A garantia será prestada de modo a manter os equipamentos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus para o Contratante.
5.7 A garantia abrange a manutenção corretiva dos bens pelo Contratado ou por assistência técnica autorizada, conforme normas técnicas específicas.
5.8 Entende-se por manutenção corretiva aquela destinada a corrigir defeitos dos bens, incluindo substituição de peças, ajustes, reparos e correções
necessárias.
5.9 As peças com vício ou defeito durante a vigência da garantia deverão ser substituídas por outras novas, originais, de primeiro uso e de qualidade
igual ou superior às utilizadas na fabricação do equipamento.
5.10 Uma vez notificado, o Contratado terá até 30 (trinta) dias úteis, contados da retirada do equipamento pela empresa ou pela assistência técnica
autorizada, para realizar a reparação ou substituição.
5.11 O prazo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação escrita e justificada do Contratado, aceita pelo
Contratante. Cópia para verificação de assinaturas.
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5.12 Nessa hipótese, o Contratado deverá disponibilizar equipamento equivalente, de igual ou superior especificação, para utilização provisória pelo
Contratante, assegurando a continuidade dos trabalhos.
5.13 Caso o prazo expire sem reparos ou justificativas, o Contratante poderá contratar empresa diversa para executar os serviços, cobrando do
Contratado o reembolso dos custos, sem prejuízo da garantia.
5.14 O transporte dos equipamentos cobertos pela garantia será de responsabilidade do Contratado.
5.15 A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio, independente do contrato, e permite a aplicação de penalidades em caso de
descumprimento, mesmo após o término da vigência contratual.
6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
Fiscalização Técnica
6.1 O fiscal técnico do contrato acompanhará sua execução para assegurar o cumprimento de todas as condições contratuais, garantindo os melhores
resultados para a Administração (Decreto nº 11.246/2022, art. 22, VI).
6.1.1 O fiscal técnico anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução, com a descrição necessária à
regularização das faltas ou defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º; Decreto nº 11.246/2022, art. 22, II).
6.1.2 Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico emitirá notificações determinando prazo para a correção (Decreto nº 11.246
/2022, art. 22, III).
6.1.3 O fiscal técnico informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, toda situação que demande decisão ou medidas além de sua competência, para
que sejam adotadas as providências necessárias (Decreto nº 11.246/2022, art. 22, IV).
6.1.4 No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução nas datas previstas, o fiscal técnico comunicará imediatamente o fato ao gestor do
contrato (Decreto nº 11.246/2022, art. 22, V).
6.1.5 O fiscal técnico comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término da vigência contratual sob sua responsabilidade, para fins de
renovação ou prorrogação (Decreto nº 11.246/2022, art. 22, VII).
Fiscalização Administrativa
6.2 O fiscal administrativo verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará empenho, pagamento, garantias, glosas e a
formalização de apostilamentos e termos aditivos, solicitando documentos comprobatórios quando necessário (Decreto nº 11.246/2022, art. 23, I e II).
6.2.1 Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo atuará tempestivamente na solução, reportando ao gestor do
contrato quando ultrapassar sua competência (Decreto nº 11.246/2022, art. 23, IV).
Gestor do Contrato
6.3 O gestor do contrato coordenará o processo de acompanhamento e fiscalização, mantendo registros formais no histórico de gerenciamento, como
ordens de serviço, ocorrências, alterações e prorrogações, elaborando relatório sobre a necessidade de adequações contratuais (Decreto nº 11.246/2022,
art. 21, IV).
6.4 O gestor acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato e as medidas adotadas, informando à autoridade superior os casos que
ultrapassem sua competência (Decreto nº 11.246/2022, art. 21, II).
6.5 O gestor verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada para fins de empenho e pagamento, registrando em relatório eventuais
problemas que impeçam a liquidação normal da despesa (Decreto nº 11.246/2022, art. 21, III).
6.6 O gestor emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quanto ao cumprimento das
obrigações e desempenho do contratado, com registro de indicadores objetivos, penalidades aplicadas e atesto de cumprimento (Decreto nº 11.246/2022,
art. 21, VIII).
6.7 O gestor tomará providências para formalizar processo administrativo de responsabilização para aplicação de sanções, conduzido pela comissão
prevista no art. 158 da Lei nº 14.133/2021, ou pelo agente/setor competente (Decreto nº 11.246/2022, art. 21, X).
6.8 O gestor deverá elaborar relatório final sobre a consecução dos objetivos da contratação e medidas para aprimoramento das atividades da
Administração (Decreto nº 11.246/2022, art. 21, VI).
6.9 O gestor encaminhará ao setor de contratos a documentação pertinente à formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor
dimensionado pela fiscalização e gestão, nos termos do contrato.
7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
7.1. A avaliação da execução do objeto utilizará o disposto nesta seção.
7.2. Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que o
Contratado:
7.2.1. não produziu os resultados acordados,
7.2.2. deixou de executar, ou não executou com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
7.2.3. deixou de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou os utilizou com qualidade ou quantidade inferior à
demandada. Cópia para verificação de assinaturas.
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7.3. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
7.4. A aferição da execução contratual para fins de pagamento considerará os seguintes critérios:
7.4.1. Apresentação de todas as peças substituídas durante a execução do objeto;
7.4.2. Teste com o equipamento em plena carga e registro dos seus parâmetros de funcionamento;
7.4.3. Emissão de laudo técnico assinado pelo responsável técnico da empresa atestando o correto funcionamento do equipamento e a análise dos seus
parâmetros de funcionamento.
Recebimento
7.5. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, pelos fiscais técnico e administrativo, mediante termos detalhados, quando
verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo.
7.6. O prazo para recebimento provisório será contado do recebimento de comunicação de cobrança oriunda do Contratado com a comprovação da
prestação dos serviços a que se referem a parcela a ser paga.
7.7. O contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos
profissionais encarregados pelo serviço, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços, constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões
finais que se fizerem necessárias.
7.8. O fiscal técnico do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter técnico.
7.9. O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o cumprimento
das exigências de caráter administrativo.
7.10. O fiscal setorial do contrato, quando houver, realizará o recebimento provisório sob o ponto de vista técnico e administrativo.
7.11. Para efeito de recebimento provisório, será considerado para fins de faturamento o recebimentos de todas as peças necessárias para a execução do
serviço e a mão de obra dos técnicos após a execução do mesmo em cada um dos equipamentos.
7.12. Ao final de cada período/evento de faturamento:
7.12.1 o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade
da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento de
valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato;
7.13. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do termo detalhado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega
do último.
7.14. O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se
verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única
medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no recebimento provisório.
7.15. A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a
ser apontadas no recebimento provisório.
7.16. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções
exigíveis.
7.17. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na
proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.18. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das
ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-
los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
7.19. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada
pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado, obedecendo os
seguintes procedimentos:
7.19.1 Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no cumprimento de
obrigações assumidas pelo Contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e
aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, conforme regulamento.
7.19.2. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e
o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando ao Contratado, por escrito, as respectivas correções;
7.19.3. Emitir Termo Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
7.19.4. Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
7.19.5. Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor
dimensionado pela fiscalização e gestão.
7.20. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº
14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal quanto à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação
e pagamento.
7.21. Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo Contratado, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no
instrumento de cobrança.
7.22. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-
profissional pela perfeita execução do contrato.
Liquidação Cópia para verificação de assinaturas.
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7.23. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de dez dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção,
prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, §3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022.
7.24. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, nos casos de contratações decorrentes de
despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.25. Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do
documento, tais como:
o prazo de validade;
a data da emissão;
os dados do contrato e do órgão contratante;
o período respectivo de execução do contrato;
o valor a pagar; e
eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
7.26. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o
Contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao Contratante.
7.27. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line
ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art.
68 da Lei nº 14.133/2021.
7.28. A Administração deverá realizar consulta ao SICAF para:
7.28.1. verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas;
7.28.2. identificar possível razão que impeça a participação em licitação/contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar
com a Administração ou com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
7.29. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do Contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a
critério do Contratante.
7.30. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização
da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os
meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
7.31. Persistindo a irregularidade, o Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo
correspondente, assegurada ao Contratado a ampla defesa.
7.32. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o Contratado
não regularize sua situação junto ao SICAF.
Prazo de pagamento
7.33. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até dez dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos
termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.
7.34. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao Contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento
até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) de correção monetária.
Forma de pagamento
7.35. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo Contratado.
7.36. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.37. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
7.37.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os
percentuais estabelecidos na legislação vigente.
7.38. O Contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária
quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por
meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
8. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
der causa à inexecução parcial do contrato;
der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
der causa à inexecução total do contrato;
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
praticar ato fraudulento na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2. Serão aplicadas ao Contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
8.2.1. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
8.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima, sempre que não se
justificar a imposição de penalidade mais grave; Cópia para verificação de assinaturas.
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8.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima, bem
como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
8.2.4. Multa:
8.2.4.1. Moratória, para as infrações descritas no item “d”, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
inadimplida, até o limite de 60 (sessenta) dias.
8.2.4.2. Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por
cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia;
8.2.4.2.1. O atraso superior a 60 (sessenta) dias para apresentação, suplementação ou reposição da garantia autoriza a Administração a promover a
extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
8.2.4.3. Compensatória, para as infrações descritas acima alíneas “e” a “h” de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor da contratação.
8.2.4.4. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista acima na alínea “c”, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da
contratação.
8.2.4.5. Compensatória, para a infração descrita acima na alínea “b”, de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação.
8.2.4.6. Compensatória, em substituição à multa moratória para a infração descrita acima na alínea “d”, de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por
cento) do valor da contratação.
8.2.4.7. Compensatória, para a infração descrita acima na alínea “a”, de 2% (dois por cento) a 15% (quinze por cento) do valor da contratação.
8.3. A aplicação das sanções previstas neste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao
Contratante.
8.4. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
8.5. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
8.7. A multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada
pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o
procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.8.1. Para a garantia da ampla defesa e contraditório, as notificações serão enviadas eletronicamente para os endereços de e-mail informados na
proposta comercial, bem como os cadastrados pela empresa no SICAF.
8.8.2. Os endereços de e-mail informados na proposta comercial e/ou cadastrados no SICAF serão considerados de uso contínuo da empresa, não
cabendo alegação de desconhecimento das comunicações a eles comprovadamente enviadas.
8.9.Na aplicação das sanções serão considerados:
8.9.1a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
8.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante; e
8.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública
que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o
rito procedimental e autoridade competente
definidos na referida Lei.
8.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular
a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Referência ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa
do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla
defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
8.12. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados
relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional
de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
8.12.1. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
8.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art.
163 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.14. Os débitos do Contratado para com a Administração Contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida
ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros
contratos administrativos que o Contratado possua com o mesmo órgão ora Contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de
abril de 2022.
9. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E REGIME
Forma de seleção e critério de julgamento da proposta
9.1. O fornecedor será selecionado por meio de procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, adotando-se como critério de julgamento o menor preço. Cópia para verificação de assinaturas.
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Regime de Execução
9.2. O regime de execução do objeto será de empreitada por preço global.
Exigências de habilitação
9.3. Para fins de habilitação, deverá o interessado comprovar os seguintes requisitos:
9.3.1. Previamente à celebração do contrato, a Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente
quanto à existência de sanção que a impeça, mediante a consulta a cadastros informativos oficiais, tais como:
9.3.1.1. SICAF;
9.3.1.2. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br
/ceis); e
9.3.1.3. Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes
/cnep).
9.3.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa fornecedora e de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de
1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder
Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário Habilitação jurídica.
9.4. Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o
território nacional;
9.5. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
9.6. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à
verificação da autenticidade no sítio https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor;
9.7. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada -
EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva
sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
9.8. Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta
Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme
Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.
9.9. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede,
acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
9.10. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou
empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no
Registro onde tem sede a matriz;
9.11. Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou
inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971.
9.12. Consórcio de empresas: contrato de consórcio devidamente arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas
Mercantis (art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) ou compromisso público ou particular de constituição, subscrito pelos consorciados,
com a indicação da empresa líder, responsável por sua representação perante a Administração (art. 15, caput, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.13. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
Habilitação fiscal, social e trabalhista
9.14.Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso;
9.15. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da
União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de
2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
9.16. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
9.17. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito
de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
9.18. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Distrital ou Municipal relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;
9.19. Prova de regularidade com a Fazenda Distrital ou Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou
concorre;
9.20. Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação
de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
9.21. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei
Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.
Qualificação Econômico-Financeira
9.22. Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do interessado, caso se trate de pessoa física, desde que
admitida a sua participação na licitação/contratação, ou de sociedade simples;
9.23. Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor;
9.24. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, comprovando, índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um),
obtidos por meio da aplicação das seguintes fórmulas: Cópia para verificação de assinaturas.
9 de 10
LG =Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo / Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
SG =Ativo Total / Passivo Circulante + Passivo Não Circulante
LC =Ativo Circulante / Passivo Circulante
9.28. Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos;
9.29. Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração
Contábil Digital - ECD ao Sped.
9.30. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação/contratação deverão atender a todas as exigências da habilitação e poderão substituir os
demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
Qualificação Técnico-Operacional
9.31. Comprovação de aptidão para execução de serviço similar, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à do objeto desta
contratação, ou do item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou
pelo conselho profissional competente,quando for o caso.
9.31.1.Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor.
9.31.2. O fornecedor disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado
pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação,endereço atual do Contratante e local em que foram prestados os serviços, entre
outros documentos.
9.31.3. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato
social vigente.
9.32. Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português,
salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
9.33.A apresentação, pelo fornecedor, de certidões ou atestados de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte será
admitida, desde que atendidos os requisitos do art. 67, §§ 10 e 11, da Lei nº14.133/2021 e regulamentos sobre o tema.
Qualificação Técnico-Profissional
9.34. Apresentação do(s) profissional(is) devidamente registrado(s) no conselho profissional competente, detentor(es) de atestado de responsabilidade
técnica por execução de serviço de características semelhantes.
9.34.1. O(s) profissional(is) indicado(s) deverá(ão) participar do serviço objeto do contrato, e será admitida a sua substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração (§ 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021)
9.35. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das
sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei n.º 14.133, de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de
qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
9.36. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor.
Disposições gerais sobre habilitação
9.37. Quando permitida a participação na licitação/contratação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
9.38. Na hipótese de o fornecedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou do
aceite do instrumento equivalente, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos
do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou
embaixadas.
9.39. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
9.40. Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão
estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente,
forem emitidos somente em nome da matriz.
9.41. Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS,
quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
Documentação complementar para cooperativas
9.42. Caso admitida a participação de cooperativas, será exigida a seguinte documentação complementar:
9.42.1. A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de
inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42,
§§2º a 6º da Lei n. 5.764, de 1971;
9.42.2 A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;
9.42.3. A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;
9.42.4. O registro previsto na Lei n. 5.764, de 1971, art. 107;
9.42.5. A comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato;
9.42.6. Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa:
9.42.6.1. ata de fundação;
9.42.6.2. estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou;
9.42.6.3. regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia;
9.42.6.4. editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias; Cópia para verificação de assinaturas.