Texto do edital
Aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e acessórios de áudio e vídeo, novos e de primeiro uso, destinados a viabilizar o funcionamento descentralizado e contínuo da Central de Libras (Língua Brasileira de Sinais) nas unidades de saúde da rede pública estadual, vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/RO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE MATERIAIS PERMANENTES - SESAU-NMP SAMS GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU COORDENADORIA DE CUIDADOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CCPD Processo Administrativo: 0036.022770/2026-43 Fonte de Recurso: 1.500.0.01002 - Recursos não vinculados de impostos - Saúde 2.500.0.01002 - Superávit - Recursos não vinculados de impostos - Saúde. Programa Atividade: 17.012.10.302.2034.4005 - ATENDER USUÁRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Elemento de Despesa: 3.3.90.91 - Sentenças Judiciais Exposição de Motivo: Aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e acessórios de áudio e vídeo, novos e de primeiro uso, destinados a viabilizar o funcionamento descentralizado e contínuo da Central de Libras (Língua Brasileira de Sinais) no âmbito das unidades de saúde da rede pública estadual. ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QTD VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) TABLET OPERACIONAL: Sistema Operacional: Android 12 ou superior; ou iOS 16 ou superior. Tela: Tela capacitiva; Tamanho mínimo de 8 polegadas; Resolução mínima de 2000 x 1200 (WUXGA+) ou superior; Material resistente a riscos e impactos. SAMS 75231469 SEI 0036.022770/2026-43 / pg. 1
01 Conectividade: Rede móvel 4G ou superior; Wi-Fi integrado; Bluetooth versão mínima 5.1. Processador: Arquitetura Octa-Core ou superior. Memória: Memória RAM mínima de 6 GB; Armazenamento interno mínimo de 120 GB. Câmeras: Câmera traseira mínima de 8 MP; Câmera frontal mínima de 5 MP. Portas e Interfaces: Porta USB Tipo-C; Suporte para chip nano SIM. Bateria: Capacidade mínima de 7000 mAh. Acessórios e Itens Inclusos: Carregador bivolt automático; Cabo de dados USB; Película aplicada; Capa protetora; Caneta compatível com o equipamento fornecido. Documentação e Certificações: Manual do equipamento em português; Documentação técnica do hardware e software em português; Certificação ANATEL vigente. Garantia: Garantia mínima de 12 Unidade 15 ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QTD VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) SAMS 75231469 SEI 0036.022770/2026-43 / pg. 2
(doze) meses. Modelos de Referência: Samsung Galaxy Tab S9 FE; Lenovo Tab P12 Pro; VAIO TL10. Observação: O licitante poderá ofertar equipamento equivalente ou superior em qualidade, desempenho e características técnicas, conforme entendimento do TCU – Acórdão nº 2401/2006 – Plenário. ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QTD VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) SAMS 75231469 SEI 0036.022770/2026-43 / pg. 3
02 MICROFONE COM HEADSET: Tipo: Headset estéreo com microfone integrado; Compatibilidade: Compatível com tablets, smartphones e sistemas Android/iOS; Conectividade: Bluetooth versão 5.1 ou superior e Conector P3 Microfone com captação de voz de alta sensibilidade; Cancelamento de ruído ambiente ou tecnologia equivalente; Controle integrado de volume e atendimento de chamadas; Haste ajustável e microfone articulável; Almofadas acolchoadas para conforto prolongado; Estrutura resistente para uso contínuo institucional; Alcance sem fio mínimo de 10 metros; Autonomia mínima de 20 horas de uso contínuo; Carregamento via USB; Compatibilidade com aplicativos de videochamada e interpretação em Libras; Garantia mínima de 12 (doze) meses; Equipamento acompanhado de manual em português; Certificação ANATEL, quando aplicável. HEADSET COM MICROFONE Observação: O equipamento deverá ser novo, sem uso anterior, acondicionado em embalagem original do fabricante e acompanhado de manuais e documentação técnica em português. Unidade 15 ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QTD VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) SAMS 75231469 SEI 0036.022770/2026-43 / pg. 4
Carimbo do CNPJ/CPF-ME: Local: Responsável pela Empresa: USO EXCLUSIVO DA SESAU Valor da Proposta: Data: Fone: Validade Proposta: 90 dias Banco: Agência: C/C: Assinatura: Prazo de Entrega: Documento assinado eletronicamente por MARCIO AFONSO BASEGGIO , Chefe de Unidade , em 06/08/2026, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 75231469 e o código CRC 6AC883A2 . Referência: Caso responda este(a) SAMS, indicar expressamente o Processo nº 0036.022770/2026-43 SEI nº 75231469 SAMS 75231469 SEI 0036.022770/2026-43 / pg. 5
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ACESSÓRIOS - SESAU-NPA RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS 1. PREÂMBULO O Relatório de Pesquisa de Preços foi elaborada em atenção ao Art. 51 do Decreto Estadual nº 28.874/2024 e Art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2024. Destaca- se que a Pesquisa de preços foi elaborada visando a futura, eventual e parcelada aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e acessórios de áudio e vídeo - especificamente terminais do tipo Tablet e Microfones com Headset , novos e de primeiro uso , destinados a viabilizar o funcionamento descentralizado e contínuo da Central de Libras (Língua Brasileira de Sinais) no âmbito das unidades de saúde da rede pública estadual . Esta Justificativa, como ressaltado pelo Professor Ulysses Jacoby, transcende a mera aceitação do preço imposto pelo contratado, demandando uma análise ampla da compatibilidade do valor contratado com o mercado, aferida por meio de métodos que assegurem a economicidade e a adequação aos parâmetros legais. Nesse contexto, a presente justificativa busca fornecer esclarecimentos consistentes e embasados para dissipar quaisquer dúvidas quanto à idoneidade e coerência do processo de contratação em questão, alinhando-se aos princípios basilares que regem as contratações públicas. 2. METODOLOGIA APLICADA Assim, no presente processo será considerado a metodologia de ordem sub-sequencial constante no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, vejamos: Art. 1º O valor previamente estimada da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de banco de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Em análise ao Decreto Estadual nº 28.874/2024 que regulamenta licitações no âmbito do Governo do estado de Rondônia, percebe-se que a fonte preferencial a ser adotada nas estimativas de preços é banco ou painel de preços, vejamos: Art. 2º pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Parágrafo único. como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. Para definição do valor de referência, poderá ser aplicada a metodologia estatística prevista no art. 6º da IN nº 01/2024/SUPEL-CPEAP : Mediana : quando o Coeficiente de Variação (CV) for superior a 26% Média : quando o CV foi inferior a 25,99%. Menor Preço : nos casos de mercado restrito, com poucos fornecedores ou único fabricante, conforme o Acórdão nº 1850/2020 do TCU . I - Painel de Preços (SEI nº ) Considerando que o Painel de Preços deixou de ser atualizado, conforme comunicado em sua página inicial, que informa ter ocorrido a última atualização dos dados em 04 de julho de 2025 , data a partir da qual o sistema permanecerá apenas para consulta histórica , sem novas inserções de preços; E considerando o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 01/2024/SUPEL-CPEAP , que estabelece que a pesquisa de preços deve observar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de validade das cotações, verifica-se que as informações constantes no Painel de Preços, atualizadas pela última vez em julho de 2025, encontram-se próximas do vencimento desse limite temporal, o que comprometeria a validade dos dados para fins de estimativa do valor de referência; Dessa forma, optou-se por não incluir o Painel de Preços como fonte de pesquisa neste processo, em razão de sua descontinuidade e da proximidade do vencimento do prazo de validade previsto na norma, adotando-se, em substituição, o Banco de Preços como fonte referencial principal, por reunir dados atualizados e compatíveis com os critérios técnicos e normativos exigidos. "O Painel de Preços deixou de ser atualizado, conforme comunicado disponível na página inicial do próprio site oficial ( PAINEL DE PREÇO ), o qual informa que: “O Painel de Preços teve sua última atualização com dados referentes até o dia 04 de julho de 2025. A partir desta data, deixa de ser atualizado, mas permanece disponível para consulta de informações.” Dessa forma, a partir do referido período, as pesquisas de preços passam a ser realizadas exclusivamente por meio do novo método de pesquisa disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/conheca-o-compras/pesquisa-de-precos. Ressalta-se, ainda, que as propostas constantes no Painel de Preços permanecerão válidas apenas até o vencimento dos prazos atualizados na referida data de 04 de julho de 2025." II - Banco de Preços (SEI nº 76335045) Em análise ao Banco de Preços, foram identificados diversos valores de balizamento para a aquisição solicitada no processo, conforme "SAMS 75231469". Após análise detalhada das contratações localizadas, verificou-se que os objetos apresentam características compatíveis com a presente contratação, razão pela qual os respectivos valores foram considerados aptos a compor a estimativa de preços constante do Relatório de Pesquisa de Preços. III - Banco de Preços em saúde. (SEI nº ) O dispositivo de Banco de Preços em Saúde disponível não se aplica a presente aquisição, visto que o portal citado é com finalidade de registro de medicamentos e dispositivos médicos: O Banco de Preços em Saúde - BPS é um sistema de registro de informações de compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos que existe desde 1998. Sua principal finalidade é possibilitar o uso de informações de compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos, a fim de subsidiar a compra pública mais eficiente no setor saúde, pelos entes federados e instituições de saúde. IV - CONTRATAÇÕES SIMILARES FEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/PNCP (SEI nº Não se fez necessário) Considerando que foram realizadas consultas ao Banco de Preços , ferramenta que consolida e integra informações extraídas do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) , garantindo a utilização de fontes oficiais, equivalentes e fidedignas, em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis à pesquisa de mercado no âmbito da Administração Pública. Relatório de Pesquisa de Preços (76338718) SEI 0036.022770/2026-43 / pg. 6
V - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 28.874/2024, que regulamenta as contratações públicas no âmbito do Governo do Estado de Rondônia, a pesquisa de preços deve observar, preferencialmente, as fontes estabelecidas no referido normativo, buscando garantir a fidedignidade dos valores estimados e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração. No entanto, a utilização de dados provenientes de mídia especializada, tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Federal ou de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo não se mostrou adequada para a presente estimativa, pelos seguintes motivos: 1. Incompatibilidade técnica e especificações distintas – As informações disponíveis nas referidas fontes não contemplam as especificações técnicas exatas dos itens demandados, apresentando variações de marca, modelo, configuração ou características que poderiam comprometer a exatidão da estimativa. 2 . Desatualização ou ausência de dados regionais – As tabelas e mídias consultadas não apresentam valores atualizados ou não refletem a realidade de mercado local, especialmente no contexto regional do Estado de Rondônia, podendo gerar distorções na formação do preço estimado. 3. Falta de representatividade comercial – As mídias e sítios eletrônicos consultados não possuem abrangência suficiente para retratar as condições comerciais efetivamente praticadas por fornecedores que atuam na localidade, o que inviabiliza a adoção de seus valores como base comparativa. 4. Predominância de fontes mais aderentes – Optou-se por adotar, de forma fundamentada, outras fontes de pesquisa de preços mais adequadas e fidedignas, tais como cotações diretas junto a fornecedores do ramo, atas de registro de preços vigentes ou contratações recentes realizadas por órgãos públicos, que demonstraram maior conformidade com o objeto e com o mercado local. Dessa forma, a não utilização das referidas fontes se justifica pela necessidade de assegurar a precisão e a confiabilidade da estimativa de preços, em observância aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência previstos no Decreto Estadual nº 28.874/2024 e na Lei Federal nº 14.133/2021. VI - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. A utilização de pesquisa direta com fornecedores locais deve ser observada com cautela pela Administração Pública durante a elaboração da estimativa, de forma que possa aferir que de fato os valores refletem a realidade do mercado. A Instrução Normativa/SEGES-ME nº 65 de 07 de julho de 2021 estabeleceu que a Lei 14.133/2021 dispõe que os cinco parâmetros citados podem ser adotados de forma combinada ou não, acrescenta que deverão ser priorizados os dois primeiros parâmetros, ou seja, o módulo integrado para pesquisa de preços no sistema Compras.gov.br; e as contratações similares feitas pela Administração Pública. As demais fontes devem ser utilizadas de forma complementar ou subsidiária, com as devidas justificativas, devendo ser evitada a cotação somente junto a potenciais fornecedores, vejamos: Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. § 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. (grifo nosso) . O Decreto Estadual nº 28.874/2024, através do art. 51 regulamentou as formas de pesquisa de preços previstas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e definiu-se como base preferencial para os preços os valores de veículos oficiais, tais como bancos ou painéis de preços, bem como ainda exigindo a justificativa quando a pesquisa realizada somente por meio de pesquisa de mercado: Art. 51.A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1°Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. § 2°A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade das propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados. O Tribunal de Contas da União através do Acórdão nº 1.875/2021-Plenário já definiu que os valores deverão ser baseados em cestas de preços, sendo preferencialmente os preços públicos oriundos de outros certames e somente utilizado pesquisa junto a fornecedores em caso de ausência extrema de preços públicos, vejamos: 9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames; 9.5.2. a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços referenciais; VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Com o objetivo de ampliar a transparência do uso dos recursos públicos e fomentar mecanismos de participação social, a Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, passou a publicar as notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e serviços pela administração pública federal no Portal da Transparência. Esta é uma das ações previstas no Plano Anticorrupção do Governo Federal ( https://www.gov.br/cgu/pt- br/anticorrupcao/plano-anticorrupcao.pdf) e está amparada no Decreto nº 10.209/2020, que autorizou a publicação dessas notas fiscais eletrônicas. Além disso, a determinação da divulgação das notas fiscais eletrônicas também está prevista na Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital). Os novos dados estão disponíveis em Consultas Detalhadas - Notas Fiscais, com a possibilidade de se realizar buscas por nota, por produtos/serviços, por fornecedor e por órgão. O Decreto Estadual nº 28.874/2024, através do art. 51 regulamentou as formas de pesquisa de preços previstas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e definiu-se como base preferencial para os preços os valores de veículos oficiais, tais como bancos ou painéis de preços: Art. 51.A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1°Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. § 2°A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade d propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados. (grifo nosso) O Tribunal de Contas da União através do Acórdão nº 1.875/2021-Plenário já definiu que os valores deverão ser baseados em cestas de preços, sendo preferencialmente os preços públicos oriundos de outros certames , vejamos: 9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames; Diante disso, percebe-se que não existiu necessidade no processo a realização de pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, considerando a existência de preços públicos que possibilitem a realização da cesta de preços e estimativa necessária. E ressalta-se que não há nenhum sítio eletrônico que demonstra a ampla base de dados das notas fiscais eletrônicas 3. SÉRIE DE PREÇOS COLETADOS Quadro Estimativo de Preços Número Único do Processo: 0036.022770/2026-43 Relatório de Pesquisa de Preços (76338718) SEI 0036.022770/2026-43 / pg. 7
Objeto: Aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e acessórios de áudio e vídeo, novos e de primeiro uso, destinados a viabilizar o funcionamento descentralizado e contínuo da Central de Libras (Língua Brasileira de Sinais) no âmbito das unidades de saúde da rede pública estadual ITEM CNAE DESCRIÇÃO UNIDADE QTD Banco de Preços (76335045) PREÇO DO MENOR (R$) PREÇO DA MEDIANA (R$) PREÇO DA MÉDIA (R$) DESVIO PADRÃO COEFICIENTE DE VARIAÇÃO PARAMETRO UTILIZADO VALOR TOTAL V. Unitário 1 V. Unitário 2 V. Unitário 3 V. Unitário 4 1 4751- 2/01 TABLET OPERACIONAL: Sistema Operacional: ● Android 12 ou superior; ou ● iOS 16 ou superior. Tela: ● Tela capacitiva; ● Tamanho mínimo de 8 polegadas; ● Resolução mínima de 2000 x 1200 (WUXGA+) ou superior; ● Material resistente a riscos e impactos. Conectividade: ● Rede móvel 4G ou superior; ● Wi-Fi integrado; ● Bluetooth versão mínima 5.1. Processador: ● Arquitetura Octa-Core ou superior. Memória: ● Memória RAM mínima de 6 GB; ● Armazenamento interno mínimo de 120 GB. Câmeras: ● Câmera traseira mínima de 8 MP; ● Câmera frontal mínima de 5 MP. Portas e Interfaces: ● Porta USB Tipo-C; ● Suporte para chip nano SIM. Bateria: ● Capacidade mínima de 7000 mAh. Acessórios e Itens Inclusos: ● Carregador bivolt automático; ● Cabo de dados USB; ● Película aplicada; ● Capa protetora; ● Caneta compatível com o equipamento fornecido. Documentação e Certificações: ● Manual do equipamento em português; ● Documentação técnica do hardware e software em Unid 15 R$ 2.700,00 R$ 3.200,00 R$ 3.240,00 R$ 2.485,00 R$ 2.485,00 R$ 2.950,00 R$ 2.906,25 R$ 373,13 12,84% MÉDIA R$ 43.593,75 Relatório de Pesquisa de Preços (76338718) SEI 0036.022770/2026-43 / pg. 8
português; ● Certificação ANATEL vigente. Garantia: ● Garantia mínima de 12 (doze) meses. Modelos de Referência: ● Samsung Galaxy Tab S9 FE; ● Lenovo Tab P12 Pro; ● VAIO TL10. 2 4752- 1/00 MICROFONE COM HEADSET: ● Tipo: Headset estéreo com microfone integrado; ● Compatibilidade: Compatível com tablets, smartphones e sistemas Android/iOS; ● Conectividade: Bluetooth versão 5.1 ou superior e Conector P3 ● Microfone com captação de voz de alta sensibilidade; ● Cancelamento de ruído ambiente ou tecnologia equivalente; ● Controle integrado de volume e atendimento de chamadas; ● Haste ajustável e microfone articulável; ● Almofadas acolchoadas para conforto prolongado; ● Estrutura resistente para uso contínuo institucional; ● Alcance sem fio mínimo de 10 metros; ● Autonomia mínima de 20 horas de uso contínuo; ● Carregamento via USB; ● Compatibilidade com aplicativos de videochamada e interpretação em Libras; ● Garantia mínima de 12 (doze) meses; ● Equipamento acompanhado de manual em português; ● Certificação ANATEL, quando aplicável. ● HEADSET COM MICROFONE Unid 15 R$ 329,00 R$ 250,00 R$ 338,00 R$ 283,85 R$ 250,00 R$ 306,43 R$ 300,21 R$ 41,01 13,66% MÉDIA R$ 4.503,15 VALOR TOTAL R$ 48.096,90 * O preço de referência foi definido pela média aritmética dos preços obtidos na pesquisa , em conformidade com o art. 6º da Instrução Normativa nº 01/2024/SUPEL-CPEAP . Para a definição do método estatístico, considerou-se o Coeficiente de Variação (CV) dos preços coletados, sendo adotada a média para os conjuntos de preços que apresentaram CV de até 25,99% , por representar adequadamente amostras com menor dispersão e maior homogeneidade. No caso em análise, os preços coletados apresentaram Coeficiente de Variação dentro do limite estabelecido , razão pela qual se mostrou adequada a utilização da média como método para definição do preço estimado. 4. DA ANÁLISE DOS VALORES OBTIDOS E DEFINIÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA Diante do exposto, considerando que o Decreto Estadual nº 28.874/24 define em seu Art. 53: Art. 3º resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos preços obtidos , observados os seguintes parâmetros: Relatório de Pesquisa de Preços (76338718) SEI 0036.022770/2026-43 / pg. 9
I - para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, deverá ser realizada análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados e, ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e garantias definidos pela Administração; II - o responsável deverá fazer um balizamento entre o resultado obtido e os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, através da análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços e outros meios para verificar se o resultado apresenta o preço praticado no mercado. Os documentos que deram suporte à justificativa do tratamento aplicado aos preços coletados, bem como a metodologia utilizada, encontram-se nas consultas realizadas no site Banco de Preços, o qual consolida valores praticados por órgãos e entidades da Administração Pública. 5. CONCLUSÃO Em conclusão, reafirmamos que a pesquisa de preços realizada, em conformidade com a Lei n. 14.133/2021, foi executada com rigorosa observância aos preceitos legais aplicáveis. Cada um dos parâmetros delineados no art. 23 foi minuciosamente examinado, o que evidencia a diligência da administração na busca por referências apropriadas para a definição dos valores contratuais. Diante disso, considerando o caso concreto e a devida justificativa dos parâmetros adotados, verifica-se que o processo demonstra o compromisso da Administração em conduzir uma pesquisa de preços idônea e alinhada aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, assegurando a lisura do procedimento de contratação. Por fim, registra-se que o valor estimado da aquisição é de R$ 48.096,90 (quarenta e oito mil e noventa e seis reais e noventa centavos). Porto Velho, data e hora do sistema. JOSIAS NASCIMENTO Técnico Administrativo Operacional da Saúde NPA/CAD/SESAU-RO ÁTYLLA PACHECO MONTEIRO Chefe de Núcleo NPA/CAD/SESAU-RO Documento assinado eletronicamente por Josias Nascimento , Técnico(a) , em 08/09/2026, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por ATYLLA PACHECO MONTEIRO , Chefe de Núcleo , em 08/09/2026, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 76338718 e o código CRC 6988E456 . Referência: Caso responda este(a) Relatório, indicar expressamente o Processo nº 0036.022770/2026-43 SEI nº 76338718 Relatório de Pesquisa de Preços (76338718) SEI 0036.022770/2026-43 / pg. 10