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Texto do edital

Torna-se público que a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE RONDÔNIA, por meio da GERÊNCIA DE COMPRAS - GECOMP, sediada na Rua Pio XII, S/N - Edifício Rio Machado, Reto IV, Bairro Pedrinhas, na cidade de Porto Velho/RO, realizará Dispensa, na forma Eletrônica, com critério de julgamento MENOR PREÇO POR/LOTE, na hipótese do art. 75, inciso (VIII), nos termos da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE MATERIAL DE CONSUMO, HOSPITALAR E ESPECIALIDADES - SESAU-NMCHE SAMS GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SOLICITAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS OU SERVIÇOS - SAMS ÓRGÃO Núcleo de Materiais Hospitalares de Consumo e Especialidades - Central de Compras NMCHE/CECOMP/SESAU-RO Nº. Processo: 0049.003251/2026- 37 FONTE DE RECURSO: 1.500.0.01002/2.500.0.01002/1.600.0.00001/2.600.0.00001 PROGRAMA DE TRABALHO: 17.012.10.302.2034.4009 NATUREZA DA DESPESA: 3.3.90.30 EXPOSIÇÃO DE MOTIVO: Aquisição emergencial de materiais de consumo do grupo de apresentação "INSTRUMENTAIS PARA TRANSPLANTE DE CÓRNEA" , compreendendo trépanos e punchs nos diâmetros de maior demanda, destinados à realização de procedimentos cirúrgicos oftalmológicos, a fim de garantir a continuidade dos serviços assistenciais, por um período estimado de 09 (nove) meses - EXERCÍCIO 2026, conforme Documento de Formalização de Demanda - DFD 148 (75468087) Referência: Documento de Formalização de Demanda - DFD 148 (75468087) "INSTRUMENTAIS PARA TRANSPLANTE DE CÓRNEA" LOTE ITEM DESCRIÇÃO APRESENTAÇÃO QUANTIDADE ANUAL MARCA VALOR UNITÁRIO SUBTOTAL 1 1 Trepano cirúrgico , tipo kit de trepanação córnea, á vácuo, componentes lâmina metálica/ seringa plástica/ mola acoplada, diâmetro lâmina 7.0 , características adicionais com sistema aspiração em silicone ou similar, aplicação transplante de córnea, estéril, descartável, ou similar de melhor qualidade UNIDADE 107 2 Punch , material descartável, diâmetro 7.5 , aplicação para córnea doadora, características adicionais tipo ´barron´, embalagem estéril, embalagem individual, ou similar de melhor qualidade UNIDADE 107 2 3 Trepano cirúrgico , tipo kit de trepanação córnea, á vácuo, componentes lâmina metálica/ seringa plástica / mola acoplada, diâmetro lâmina 7.5 , características adicionais com sistema aspiração em silicone ou similar, aplicação transplante de córnea, estéril, descartável, ou similar de melhor qualidade UNIDADE 100 4 Punch, material descartável, diâmetro 8.0, aplicação para córnea doadora, características adicionais tipo ´barron´, embalagem estéril, embalagem individual, ou similar de melhor qualidade.. UNIDADE 100 SAMS 75625859 SEI 0049.003251/2026-37 / pg. 1

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3 5 Trepano cirúrgico , tipo kit de trepanação córnea, á vácuo, componentes lâmina metálica/ seringa plástica / mola acoplada, diâmetro lâmina 8.0 , características adicionais com sistema aspiração em silicone ou similar, aplicação transplante de córnea, estéril, descartável, ou similar de melhor qualidade UNIDADE 80 6 Punch, material descartável, diâmetro 8.5 , aplicação para córnea doadora, características adicionais tipo ´barron´, embalagem estéril, embalagem individual, ou similar de melhor qualidade. UNIDADE 80 O PRAZO DE VALIDADE DA PROPOSTA NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 90 ( NOVENTA) DIAS. VALOR TOTAL =============================================== CARIMBO CNPJ Local/Data: Responsável pela cotação: USO EXCLUSIVO DA SESAU Valor da Proposta: Fone: Validade da Proposta: (Não inferior a 90 dias) Agência: Assinatura Prazo de Entrega: C/c: Documento assinado eletronicamente por Josiane da Silva Jordão de Souza , Chefe de Núcleo , em 17/08/2026, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por ALYSSON ANTONIO DE MELLO CARVALHO , Gerente , em 18/08/2026, às 12:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 75625859 e o código CRC E57E21B7 . Referência: Caso responda este(a) SAMS, indicar expressamente o Processo nº 0049.003251/2026-37 SEI nº 75625859 SAMS 75625859 SEI 0049.003251/2026-37 / pg. 2

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ACESSÓRIOS - SESAU-NPA RELATÓRIO RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇO S (Processo Administrativo nº 0049.003251/2026-37) 1. PREÂMBULO O Relatório da Pesquisa de Preços foi elaborada em atenção ao Art. 51 do Decreto Estadual nº 28.874/2024 e Art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2024 . Destaca- se que a Pesquisa de preços foi elaborada por este agente tecnicamente capaz de definir quantitativa e qualitativamente as necessidades do objeto, visando " Aquisição emergencial de materiais de consumo do grupo de apresentação INSTRUMENTAIS PARA TRANSPLANTE DE CÓRNEA , vinculado à Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia". Esta Justificativa, como ressaltado pelo Professor Ulysses Jacoby, transcende a mera aceitação do preço imposto pelo contratado, demandando uma análise ampla da compatibilidade do valor contratado com o mercado, aferida por meio de métodos que assegurem a economicidade e a adequação aos parâmetros legais. Nesse contexto, a presente justificativa busca fornecer esclarecimentos consistentes e embasados para dissipar quaisquer dúvidas quanto à idoneidade e coerência do processo de contratação em questão, alinhando-se aos princípios basilares que regem as contratações públicas. 2. METODOLOGIA APLICADA Assim, no presente processo será considerado a metodologia de ordem sub-sequencial constante no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, vejamos: Art. 1º O valor previamente estimada da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de banco de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Em análise ao Decreto Estadual nº 28.874/2024 que regulamenta licitações no âmbito do Governo do estado de Rondônia, percebe-se que a fonte preferencial a ser adotada nas estimativas de preços é banco ou painel de preços, vejamos: Art. 2º pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Parágrafo único. como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. Para definição do valor de referência, poderá ser aplicada a metodologia estatística prevista no art. 6º da IN nº 01/2024/SUPEL-CPEAP : Mediana : quando o Coeficiente de Variação (CV) foi superior a 25,99%. Média : quando o CV foi inferior a 25,99%. Menor Preço : nos casos de mercado restrito, com poucos fornecedores ou único fabricante, conforme o Acórdão nº 1850/2020 do TCU . Antes da escolha do método, os preços foram ordenados e submetidos à medida saneadora, com aplicação do desvio padrão de 25% , visando eliminar valores excessivos ou inexequíveis ( outliers ). I - Painel de Preços Considerando que o Painel de Preços ( Painel de Preços ) deixou de ser atualizado, conforme comunicado em sua página inicial, que informa ter ocorrido a última atualização dos dados em 04 de julho de 2025 , data a partir da qual o sistema permanecerá apenas para consulta histórica , sem novas inserções de preços; Considerando que o Banco de Preços atualmente utilizado já integra e puxa as mesmas informações que constavam no Painel de Preços , mantendo assim a fidedignidade e equivalência das fontes de dados oficiais para pesquisa de mercado; E considerando o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 01/2024/SUPEL-CPEAP , que estabelece que a pesquisa de preços deve observar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de validade das cotações, verifica-se que as informações constantes no Painel de Preços, atualizadas pela última vez em julho de 2025, encontram-se próximas do vencimento desse limite temporal, o que comprometeria a validade dos dados para fins de estimativa do valor de referência; Dessa forma, optou-se por não incluir o Painel de Preços como fonte de pesquisa neste processo, em razão de sua descontinuidade e da proximidade do vencimento do prazo de validade previsto na norma, adotando-se, em substituição, o Banco de Preços como fonte referencial principal, por reunir dados atualizados e compatíveis com os critérios técnicos e normativos exigidos. "O Painel de Preços deixou de ser atualizado, conforme comunicado disponível na página inicial do próprio site oficial (https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/), o qual informa que: “O Painel de Preços teve sua última atualização com dados referentes até o dia 04 de julho de 2025. A partir desta data, deixa de ser atualizado, mas permanece disponível para consulta de informações.” Dessa forma, a partir do referido período, as pesquisas de preços passam a ser realizadas exclusivamente por meio do novo método de pesquisa disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/conheca-o-compras/pesquisa-de-precos. Ressalta-se, ainda, que as propostas constantes no Painel de Preços permanecerão válidas apenas até o vencimento dos prazos atualizados na referida data de 04 de julho de 2025.". II - Banco de Preços Relatório de Pesquisa de Preço (76639985) SEI 0049.003251/2026-37 / pg. 3

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Em análise ao banco de preços foram localizados 66 (sessenta e seis) valores de balizamento para a contratação de " SAMS "75625859 ", conforme abaixo: Em análise mais detalhada dos valores, verifica-se que o objeto dos contratos se assemelha ao pretendido na contratação, sendo possível assim a utilização dos valores constantes no Relatório Banco de Preços. III - Banco de Preços em saúde. O dispositivo de Banco de Preços em Saúde disponível e não se aplica a presente contratação, visto que a contratação em tela trata-se de contratação de reagentes para testes de hemograma, e o portal citado é com finalidade de registro de medicamentos e dispositivos médicos: O Banco de Preços em Saúde - BPS é um sistema de registro de informações de compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos que existe desde 1998. Sua principal finalidade é possibilitar o uso de informações de compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos, a fim de subsidiar a compra pública mais eficiente no setor saúde, pelos entes federados e instituições de saúde. IV - CONTRATAÇÕES SIMILARES FEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/PNCP (SEI nº Adendo - Banco de Preços (76676029) No intuito de atender ao preceito normativo que preconiza a busca por contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, buscou-se diligentemente informações que pudessem subsidiar a análise e definição de preços para o presente processo, o que pode ser localizado/verificado no Quadro do Item Banco de Preços. V - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 28.874/2024, que regulamenta as contratações públicas no âmbito do Governo do Estado de Rondônia, a pesquisa de preços deve observar, preferencialmente, as fontes estabelecidas no referido normativo, buscando garantir a fidedignidade dos valores estimados e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração. No entanto, a utilização de dados provenientes de mídia especializada, tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Federal ou de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo não se mostrou adequada para a presente estimativa, pelos seguintes motivos: 1. Incompatibilidade técnica e especificações distintas – As informações disponíveis nas referidas fontes não contemplam as especificações técnicas exatas dos itens demandados, apresentando variações de marca, modelo, configuração ou características que poderiam comprometer a exatidão da estimativa. 2 . Desatualização ou ausência de dados regionais – As tabelas e mídias consultadas não apresentam valores atualizados ou não refletem a realidade de mercado local, especialmente no contexto regional do Estado de Rondônia, podendo gerar distorções na formação do preço estimado. 3. Falta de representatividade comercial – As mídias e sítios eletrônicos consultados não possuem abrangência suficiente para retratar as condições comerciais efetivamente praticadas por fornecedores que atuam na localidade, o que inviabiliza a adoção de seus valores como base comparativa. 4. Predominância de fontes mais aderentes – Optou-se por adotar, de forma fundamentada, outras fontes de pesquisa de preços mais adequadas e fidedignas, tais como cotações diretas junto a fornecedores do ramo, atas de registro de preços vigentes ou contratações recentes realizadas por órgãos públicos, que demonstraram maior conformidade com o objeto e com o mercado local. Dessa forma, a não utilização das referidas fontes se justifica pela necessidade de assegurar a precisão e a confiabilidade da estimativa de preços, em observância aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência previstos no Decreto Estadual nº 28.874/2024 e na Lei Federal nº 14.133/2021. VI - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. A utilização de pesquisa direta com fornecedores locais deve ser observada com cautela pela Administração Pública durante a elaboração da estimativa, de forma que possa aferir que de fato os valores refletem a realidade do mercado. A Instrução Normativa/SEGES-ME nº 65 de 07 de julho de 2021 estabeleceu que a Lei 14.133/2021 dispõe que os cinco parâmetros citados podem ser adotados de forma combinada ou não, acrescenta que deverão ser priorizados os dois primeiros parâmetros, ou seja, o módulo integrado para pesquisa de preços no sistema Compras.gov.br; e as contratações similares feitas pela Administração Pública. As demais fontes devem ser utilizadas de forma complementar ou subsidiária, com as devidas justificativas, devendo ser evitada a cotação somente junto a potenciais fornecedores, vejamos: Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. § 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. (grifo nosso) O Decreto Estadual nº 28.874/2024, através do art. 51 regulamentou as formas de pesquisa de preços previstas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e definiu-se como base preferencial para os preços os valores de veículos oficiais, tais como bancos ou painéis de preços, bem como ainda exigindo a justificativa quando a pesquisa realizada somente por meio de pesquisa de mercado: Art. 51.A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1°Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. § 2°A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade das propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados. O Tribunal de Contas da União através do Acórdão nº 1.875/2021-Plenário já definiu que os valores deverão ser baseados em cestas de preços, sendo preferencialmente os preços públicos oriundos de outros certames e somente utilizado pesquisa junto a fornecedores em caso de ausência extrema de preços públicos, vejamos: 9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames; 9.5.2. a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços referenciais; Diante disso, percebe-se que não existiu necessidade no processo a realização de pesquisa com fornecedores locais, considerando a existência de preços públicos que possibilitem a realização da cesta de preços e estimativa necessária. VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Relatório de Pesquisa de Preço (76639985) SEI 0049.003251/2026-37 / pg. 4

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Com o objetivo de ampliar a transparência do uso dos recursos públicos e fomentar mecanismos de participação social, a Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, passou a publicar as notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e serviços pela administração pública federal no Portal da Transparência. Esta é uma das ações previstas no Plano Anticorrupção do Governo Federal ( https://www.gov.br/cgu/pt- br/anticorrupcao/plano-anticorrupcao.pdf) e está amparada no Decreto nº 10.209/2020, que autorizou a publicação dessas notas fiscais eletrônicas. Além disso, a determinação da divulgação das notas fiscais eletrônicas também está prevista na Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital). Os novos dados estão disponíveis em Consultas Detalhadas - Notas Fiscais, com a possibilidade de se realizar buscas por nota, por produtos/serviços, por fornecedor e por órgão. O Decreto Estadual nº 28.874/2024, através do art. 51 regulamentou as formas de pesquisa de preços previstas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e definiu-se como base preferencial para os preços os valores de veículos oficiais, tais como bancos ou painéis de preços: Art. 51.A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1°Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. § 2°A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade d propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados. (grifo nosso) O Tribunal de Contas da União através do Acórdão nº 1.875/2021-Plenário já definiu que os valores deverão ser baseados em cestas de preços, sendo preferencialmente os preços públicos oriundos de outros certames , vejamos: 9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames; Diante disso, percebe-se que não existiu necessidade no processo a realização de pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, considerando a existência de preços públicos que possibilitem a realização da cesta de preços e estimativa necessária. 3. SÉRIE DE PREÇOS COLETADOS QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS LOTE ITEM DESCRIÇÃO UNID Quant Banco de Preços Número Único do Processo: 0049.003251/2026-37 V.Unitário1 V.Unitário2 V.Unitário3 Mediphacos Indústrias Médicas S/A V.Unitário4 V.Unitário5 PREÇO MÍNIMO PREÇO MÉDIO PREÇO MEDIANO DESVIO PADRÃO COEFICI ENTE DE 1 1 Trepano cirúrgico, tipo kit de trepanação córnea, á vácuo, componentes lâmina metálica/ seringa plástica/ mola acoplada, diâmetro lâmina 7.0, características adicionais com sistema aspiração em silicone ou similar, aplicação transplante de córnea, estéril, descartável, ou similar de melhor qualidade UNID 107 R$ 783,00 R$ 849,99 N/C R$1.100,00 R$ 755,00 N/C R$755,00 R$ 872,00 R$ 816,50 R$157,14 18,02% 2 Punch , material descartável, diâmetro 7.5, aplicação para córnea doadora, características adicionais tipo ´barron´, embalagem estéril, embalagem individual, ou similar de melhor qualidade UNID 107 R$ 430,00 R$ 450,00 N/C R$1.100,00 R$ 395,00 N/C R$395,00 R$ 593,75 R$ 440,00 R$338,26 56,97% 2 3 Trepano cirúrgico, tipo kit de trepanação córnea, á vácuo, componentes lâmina metálica/ seringa plástica / mola acoplada, diâmetro lâmina 7.5, características adicionais com sistema aspiração em silicone ou similar, aplicação transplante de córnea, estéril, descartável, ou similar de melhor qualidade UNID 100 R$ 849,99 R$ 950,00 N/C R$1.100,00 R$ 800,00 N/C R$800,00 R$ 925,00 R$ 900,00 R$132,29 14,30% Relatório de Pesquisa de Preço (76639985) SEI 0049.003251/2026-37 / pg. 5

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4 Punch , material descartável, diâmetro 8.0, aplicação para córnea doadora, características adicionais tipo ´barron´, embalagem estéril, embalagem individual, ou similar de melhor qualidade. UNID 100 R$ 780,00 R$ 850,00 N/C R$1.100,00 R$ 930,00 N/C R$780,00 R$ 915,00 R$ 890,00 R$137,72 15,05% 3 5 Trepano cirúrgico, tipo kit de trepanação córnea, á vácuo, componentes lâmina metálica/ seringa plástica / mola acoplada, diâmetro lâmina 8.0, características adicionais com sistema aspiração em silicone ou similar, aplicação transplante de córnea, estéril, descartável, ou similar de melhor qualidade UNID 80 R$ 780,00 R$ 884,00 N/C R$1.100,00 R$ 850,00 N/C R$780,00 R$903,50 R$ 867,00 R$137,97 15,27% 6 Punch , material descartável, diâmetro 8.5, aplicação para córnea doadora, características adicionais tipo ´barron´, embalagem estéril, embalagem individual, ou similar de melhor qualidade UNID 80 R$ 930,00 R$1.000,00 N/C R$1.100,00 R$1.030,00 N/C R$930,00 R$1.015,00 R$1.015,00 R$ 70,47 6,94% VALOR TOTAL ESTIMADO R$ 473.049,00 * Não foi possível averiguar o objeto (PUNCH material descartável, diâmetro 8.5, aplicação para córnea doadora, características adicionais tipo ´barron´, embalagem estéril, embalagem individual, ou similar de melhor qualidade) lote 3, item 6 , pois o objeto não foi encontrado na base de dados com a medida de milímetros descritos, de forma, foi cotado por similaridade. 4. DA ANÁL ISE DOS VALORES OBTIDOS E DEFINIÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIANTE DO EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 28.874/24 DEFINE EM SEU ART. 53: Art. 3º resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos preços obtidos , observados os seguintes parâmetros: I - para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, deverá ser realizada análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados e, ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e garantias definidos pela Administração; II - o responsável deverá fazer um balizamento entre o resultado obtido e os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, através da análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços e outros meios para verificar se o resultado apresenta o preço praticado no mercado. Os documentos que deram suporte para justificar o tratamento dado aos preços coletados, bem como a metodologia que foi aplicada encontram-se anexos aos autos, conforme pesquisas, oriunda do site Banco de Preço, os quais contemplam os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. 5. CONCLUSÃO Em conclusão, ratificamos que a pesquisa de preços realizada para embasar o presente certame seguiu criteriosamente os preceitos estabelecidos na legislação vigente. O parâmetro estabelecido no art. 51, §8º do Decreto Estadual nº 28.874/2024 foi cuidadosamente cumprido e obtido preço através de ampla cesta de preços utilizada para estimativa do valor do plantão e definição da planilha de custo, demonstrando a diligência da administração na busca por referências adequadas para a definição dos valores estimados. Visto isso e considerando o caso concreto, diante da conformidade com os dispositivos legais e da adequada justificação dos parâmetros utilizados, o presente processo demonstra o compromisso da administração em conduzir uma pesquisa de preços idônea e alinhada aos princípios da Administração Pública, assegurando, dessa forma, a lisura e a legalidade do procedimento de contratação, atendendo ainda o princípio da economicidade pública, tendo o processo o valor estimado de R$ 473.049,00 (Quatrocentos e setenta e três mil e quarenta e nove reais). Data e hora do sistema. Elaborado por: RUSKAIA LOUISE LENK Técnico Administrativo Operacional da Saúde. Núcleo de Procedimento e Acessórios/SESAU. - Assinado eletronicamente - ÁTYLLA PACHECO MONTEIRO Chefe de Núcleo - SESAU-NPA CECOMP/CAD/SESAU-RO Relatório de Pesquisa de Preço (76639985) SEI 0049.003251/2026-37 / pg. 6

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- Assinado eletronicamente - Documento assinado eletronicamente por ATYLLA PACHECO MONTEIRO , Chefe de Núcleo , em 16/09/2026, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por RUSKAIA LOUISE LENK , Técnico(a) , em 16/09/2026, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 76639985 e o código CRC EBBB7E55 . Referência: Caso responda este(a) Relatório, indicar expressamente o Processo nº 0049.003251/2026-37 SEI nº 76639985 Relatório de Pesquisa de Preço (76639985) SEI 0049.003251/2026-37 / pg. 7

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE MATERIAL DE CONSUMO, HOSPITALAR E ESPECIALIDADES - SESAU-NMCHE TERMO DE REFERÊNCIA 1. IDENTIFICAÇÃO: 1.1. Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU/RO; 1.2. Modalidade do Certame: Dispensa de Licitação - Contratação Emergencial. Art. 75, VIII; 1.3. Interessado Principal: Núcleo de Transplantes de Córnea do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro-HB. 1.4. Interessado Solidário: Central Integrada de Órteses, Próteses e Materiais Especiais -SESAU-CIOPE. 2. DA BASE LEGAL 2.1. O presente Termo de Referência está fundamentado nos diversos dispositivos normativos e regulamentares abaixo relacionados: 2.1.1. Constituição Federal, Arts. 196 a 200 , que tratam da saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197: Cabe ao poder público regulamentar, fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros. Art. 198: As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado pelas seguintes diretrizes: descentralização e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, dos estados e dos municípios e outras fontes. Art. 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá complementar o SUS. 2.1.2. Constituição Federal, art. 37, XXI , que define o processo licitatório público como regra para a contratação de obras, serviços, compras e alienações por parte da Administração Pública mediante processo licitatório, ressalvados os casos especificados na legislação. 2.1.3. Decreto Estadual n° 28.874, de 25 de janeiro de 2024 - Regulamenta as contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia, com fundamento na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos e revoga os Decretos n° 12.234, de 13 de junho de 2006,n° 16.089, de 28 de julho de 2011, n° 18.340, de 6 de novembro de 2013, n° 21.349, de 21 de outubro de 2016 e n° 26.182, de 24 de junho 2021. 2.1.4. Inciso VIII, do Artigo 75 da LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vejamos o teor: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; 3. DO OBJETO E OBJETIVO 3.1. Do Objeto: 3.1.1. Aquisição emergencial de instrumentais para transplante de córnea, compreendendo trépanos e punchs nos diâmetros de maior demanda , destinados à realização de procedimentos cirúrgicos oftalmológicos, a fim de garantir a continuidade dos serviços assistenciais, por um período estimado de 09 (nove) meses, visando assegurar a continuidade do serviço de transplante de córnea no Núcleo de Transplantes de Córnea – HBAP, conforme Documento de Formalização de Demanda - DFD 148 (75468087). 3.2. Do Objetivo: 3.2.1. Garantir o abastecimento das Unidades Hospitalares do Estado de Rondônia e a continuidade da assistência aos pacientes, de modo a assegurar que a SESAU esteja preparada para responder às demandas operacionais de suas unidades de saúde, mantendo a qualidade e a regularidade dos serviços prestados à população. 3.2.2. A contratação emergencial por dispensa de licitação, exige que fique devidamente caracterizada a situação concreta e efetiva que reclame atendimento urgente, sob pena de se incorrer em prejuízo que não pode ser recomposto posteriormente e em comprometimento da segurança de pessoas, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 3.2.3. A contratação deve ser precedida de todas as justificativas não apenas sobre a emergência, mas sobre a viabilidade concreta de atender à necessidade pública. Em apreciação do Documento de Formalização de Demanda - DFD 148 (75468087), resta demonstrado que a contratação em tela é, no contexto do princípio da urgência e da eficiência, um meio adequado e eficiente para a eliminação de possível risco iminente de desabastecimento hospitalar nos itens apresentados. Nisso, resta que a Unidade Demandante revela não só a necessidade da contratação, mas também a sua utilidade urgente. Ou seja, indica as medidas concretas pelas quais a contratação evitará a efetivação do dano. 3.2.4. Importa ressaltar que a falta desses itens, comprometerá o atendimento de necessidades fundamentais a toda coletividade, causando risco de danos relevantes. 3.2.5. Informamos se tratar de demanda não contínua, tendo em vista que a presente contratação pela urgência assistencial, pela impossibilidade de interrupção dos procedimentos de transplante de córnea no Estado, até a regularização do abastecimento até a conclusão do Processo Licitatório SEI nº (0036.029246/2024-31), cujo o mesmo possui a demanda dos referidos insumos, por meio de Pregão Eletrônico via Ata de Registro de Preços. 3.2.6. A situação desse processo licitatório, encontra-se na fase inicial (ajuste no documento de oficialização de demanda), demonstra a inviabilidade de aguardar o trâmite regular para a aquisição dos materiais, ou seja, a conclusão do certame não ocorrerá em prazo compatível com a necessidade assistencial imediata, impondo-se medida emergencial para evitar descontinuidade do serviço. A falta desses insumos, para procedimentos de transplante de córnea comprometeria gravemente a assistência à saúde da população nas unidades do SUS/RO, justificando a adoção da contratação emergencial por dispensa de licitação, como medida excepcional para assegurar a continuidade dos serviços. 3.2.7. Portanto, considera-se plenamente justificável e necessária a aquisição de insumos em caráter emergencial para atender as unidades por um período de 09 meses , até que seja concluído o Processo Licitatório (0036.029246/2024-31), em fase inicial, visando atender as necessidades e demanda do Núcleo de Transplantes de Córnea do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro – HBAP, através da solicitação da unidade demandante HB-CGTEX (70863860), conforme Documento de Formalização de Demanda –DFD nº 148/2026/HB-NTRC (75468087). 3.3. Das Especificações Técnicas/Quantidades do Objeto: 3.3.1. Conforme a especificação e estimativa de quantidades aproximadas de consumo, constante na Planilha abaixo: Termo de Referência 76778477 SEI 0049.003251/2026-37 / pg. 8

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"INSTRUMENTAIS PARA TRANSPLANTE DE CÓRNEA" LOTE ITEM DESCRIÇÃO APRESENTAÇÃO QUANTIDADE ANUAL 1 1 TREPANO CIRÚRGICO , TIPO KIT DE TREPANAÇÃO CÓRNEA, Á VÁCUO, COMPONENTES LÂMINA METÁLICA/ SERINGA PLÁSTICA/ MOLA ACOPLADA, DIÂMETRO LÂMINA 7.0 , CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS COM SISTEMA ASPIRAÇÃO EM SILICONE OU SIMILAR, APLICAÇÃO TRANSPLANTE DE CÓRNEA, ESTÉRIL, DESCARTÁVEL, OU SIMILAR DE MELHOR QUALIDADE UNIDADE 107 2 PUNCH, MATERIAL DESCARTÁVEL, DIÂMETRO 7.5, APLICAÇÃO PARA CÓRNEA DOADORA, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS TIPO ´BARRON´, EMBALAGEM ESTÉRIL, EMBALAGEM INDIVIDUAL, OU SIMILAR DE MELHOR QUALIDADE UNIDADE 107 2 3 TREPANO CIRÚRGICO, TIPO KIT DE TREPANAÇÃO CÓRNEA, Á VÁCUO, COMPONENTES LÂMINA METÁLICA/ SERINGA PLÁSTICA / MOLA ACOPLADA, DIÂMETRO LÂMINA 7.5, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS COM SISTEMA ASPIRAÇÃO EM SILICONE OU SIMILAR, APLICAÇÃO TRANSPLANTE DE CÓRNEA, ESTÉRIL, DESCARTÁVEL, OU SIMILAR DE MELHOR QUALIDADE UNIDADE 100 4 PUNCH, MATERIAL DESCARTÁVEL, DIÂMETRO 8.0, APLICAÇÃO PARA CÓRNEA DOADORA, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS TIPO ´BARRON´, EMBALAGEM ESTÉRIL, EMBALAGEM INDIVIDUAL, OU SIMILAR DE MELHOR QUALIDADE. UNIDADE 100 3 5 TREPANO CIRÚRGICO, TIPO KIT DE TREPANAÇÃO CÓRNEA, Á VÁCUO, COMPONENTES LÂMINA METÁLICA/ SERINGA PLÁSTICA / MOLA ACOPLADA, DIÂMETRO LÂMINA 8.0, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS COM SISTEMA ASPIRAÇÃO EM SILICONE OU SIMILAR, APLICAÇÃO TRANSPLANTE DE CÓRNEA, ESTÉRIL, DESCARTÁVEL, OU SIMILAR DE MELHOR QUALIDADE UNIDADE 80 6 PUNCH, MATERIAL DESCARTÁVEL, DIÂMETRO 8.5, APLICAÇÃO PARA CÓRNEA DOADORA, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS TIPO ´BARRON´, EMBALAGEM ESTÉRIL, EMBALAGEM INDIVIDUAL, OU SIMILAR DE MELHOR QUALIDADE. UNIDADE 80 3.3.2. O objeto desta contratação NÃO se enquadra como sendo de bem de luxo , conforme Art.181 do Decreto Estadual nº 28.874/2024, de 25/01/2024. 3.3.3. O prazo de vigência da contratação será de, no máximo, 01 (um) ano, contados do data do recebimento da Nota de Empenho, ou até a finalização das entregas, na forma do art. 75, VIII da Lei n°14.133/2021. 3.3.4. Trata-se de demanda não contínua, tendo em vista que a presente contratação visa atender a uma demanda que deverá ser suprida ordinariamente, através do Processo Licitatório (SEI nº 0036.029246/2024-31), em fase inicial, por meio de Pregão Eletrônico via Ata de Registro de Preços. 4. DA JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO: 4.1. Fundamentação e Descrição da necessidade da Contratação (art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘b’, da Lei nº 14.133/2021): 4.1.1. Considerando que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS é desenvolvido conforme as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal vigente, obedecendo ainda princípios organizativos e doutrinários tais como: a Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, a Integralidade de assistência, a Equidade, a Descentralização político - administrativa com direção única em cada esfera de governo, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da união dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população e a garantia da participação da comunidade. 4.1.2. Considerando a demanda de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia (SESAU/RO) que contempla para si uma estrutura de proporções significativas que envolvem Gerências Regionais, Gerências Administrativas, Hospitais, Pronto-Socorro, Laboratórios e Ambulatórios. Salientando que os serviços prestados por estas Unidades supracitadas possuem impreterivelmente caráter de atendimento continuado sob pena de aumento da incidência de óbitos, portanto, os serviços e atividades que são desenvolvidos nestas Unidades de Saúde envolvem um processo delicado de ampla complexidade que tem como objetivo final SALVAR VIDAS. Este processo implica em atendimentos a pacientes que apresentam os mais diversos estados clínicos, patogênicos, os graves e agudos, são vitimas da violência urbana, dos acidentes de trânsito, acidentes de trabalho, de enfermidades, moléstias, epidemias. 4.1.3. Considerando ainda o Plano Estadual de Saúde 2024/2027 que demonstra as demandas mais recorrentes no que tange aos atendimentos relacionados a rede de atendimento à saúde e tem como função importante o planejamento com a finalidade promover a continuidade e o aprimoramento ao modelo de gestão da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO, visando fortalecer o planejamento - orçamento para as prioridades, indicadores de desempenho, monitoramento e apoio à execução, bem como, alinhamento com as prioridades estratégicas do governo e a atuação concreta das ações de saúde. 4.1.4. No Brasil, a classificação dos materiais hospitalares é realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que considera como material de saúde todos os aparelhos, materiais ou acessórios que estejam associados à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, ou a fins diagnósticos e analíticos, servindo como referência para a avaliação técnica dos materiais ofertados. 4.1.5. Equipamentos e materiais de saúde ou "produtos correlatos" são aparelhos, materiais ou acessórios cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, ópticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários. 4.1.6. Este universo, para fins de aplicação da legislação sanitária, compreende os seguintes produtos definidos na Portaria nº 2.043, de 12 de dezembro de 1994 e Portaria SVS nº 686, de 27 de agosto de 1998. 4.1.7. Por fim, a previsão da despesa correrá conforme estipulado no PPA: 2024/2027 , sendo que o objeto a ser contratado compõe uma estratégia de apoio administrativo, seguindo o fluxo de atividades na prestação de interesse coletivo e de Saúde Pública no Estado de Rondônia. 4.1.8. O Estado de Rondônia é pleno da atenção à saúde no âmbito das políticas públicas de saúde inserida no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo de sua responsabilidade a garantia do acesso da população usuária aos serviços das Unidades de Saúde em condições de justiça, usando–se os princípios constitucionais de equidade e igualdade, às ações de saúde de média e alta complexidade, frente aos demais contribuintes deste país. 4.2. Justificativa da necessidade da contratação - Documento de Formalização de Demanda - DFD 148 ( 75468087 ): A presente contratação possui caráter emergencial, diante do risco iminente de desabastecimento de insumos indispensáveis à realização dos transplantes de córnea. Conforme análise técnica realizada pelo Núcleo de Transplante de Córnea, o estoque disponível apresenta quantitativo insuficiente dos conjuntos efetivamente utilizados, sendo que o conjunto Trépano 7,5 mm + Punch 8,0 mm encontra-se indisponível, enquanto os conjuntos Trépano 7,0 mm + Punch 7,5 mm e Trépano 8,0 mm + Punch 8,5 mm possuem disponibilidade para apenas 03 e 07 procedimentos, respectivamente. Ressalta-se, ainda, que os materiais possuem utilização conjunta e complementar, sendo necessária a compatibilidade dimensional entre Trépano e Punch para a adequada realização do procedimento. Embora exista processo licitatório regular em andamento, Processo nº 0036.029246/2024-31, o prazo estimado para sua conclusão mostra-se incompatível com a situação assistencial identificada. Soma-se a isso o fato de a análise técnica da Dispensa de Licitação nº 261/2026 ter apontado a necessidade de readequação do objeto, agrupando Trépano e Punch em conjuntos compatíveis, além da revisão da pesquisa de preços e das especificações técnicas, o que demanda novo procedimento de contratação. Diante desse cenário, a contratação emergencial mostra-se necessária para assegurar a continuidade dos transplantes de córnea e evitar a interrupção dos procedimentos, considerando a natureza não programável do transplante e a dependência da disponibilidade de tecidos doados. A medida possui caráter excepcional e temporário, destinada a suprir a necessidade assistencial até a conclusão da contratação regular, em observância aos princípios da continuidade do serviço público, eficiência e garantia do acesso à saúde, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. 4.3. Considerando à Justificativa Dispensa do Estudo Técnico Preliminar (72163415): Trata-se de procedimento administrativo destinado à aquisição emergencial de instrumentais para transplante de córnea, compreendendo trépanos e punchs nos diâmetros de maior demanda, destinados à realização de procedimentos cirúrgicos oftalmológicos, no âmbito do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro (HBAP), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia (SESAU/RO). A presente demanda decorre da necessidade urgente de assegurar a continuidade dos procedimentos de transplante de córnea diante do cenário crítico de desabastecimento dos insumos essenciais ao serviço, conforme demonstrado nos autos através do Documento de Formalização de Demanda – DFD nº 32/2026/HB-CGTX (70501299). Conforme consignado no DFD, o processo licitatório regular nº 0036.029246/2024-31 encontra-se em tramitação no âmbito da Central de Compras (CECOMP), contudo, o prazo estimado para conclusão das etapas administrativas revela-se incompatível com a urgência assistencial apresentada, não sendo capaz de suprir, em tempo oportuno, a necessidade da unidade. Soma-se a isso o encerramento da vigência da Ata de Registro de Preços nº 034/2024/SUPEL-RO (0056738792), ocorrido em fevereiro de 2025, inexistindo instrumento vigente apto a assegurar o fornecimento regular dos insumos necessários à continuidade do serviço. Termo de Referência 76778477 SEI 0049.003251/2026-37 / pg. 9

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O levantamento técnico constante nos autos evidencia quadro de desequilíbrio quantitativo dos insumos disponíveis, comprometendo diretamente a execução regular dos transplantes de córnea. Verificou-se, inclusive, ausência total de determinados conjuntos compatíveis de materiais indispensáveis à realização dos procedimentos cirúrgicos, bem como quantitativos insuficientes para manutenção regular do serviço. A indisponibilidade desses instrumentais compromete diretamente a continuidade da assistência oftalmológica de alta complexidade prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), podendo ocasionar suspensão dos transplantes de córnea, aumento da fila de espera, agravamento do quadro clínico dos pacientes e evolução para cegueira evitável, além do risco de perda de tecidos corneanos disponibilizados pela Central Estadual de Transplantes (CET), considerando a natureza não programável do procedimento e o reduzido tempo de viabilidade biológica dos tecidos captados. Ressalta-se que o transplante de córnea constitui procedimento de elevada relevância assistencial e integra a Política Nacional de Transplantes, regulamentada pela Lei nº 9.434/1997, Decreto nº 9.175/2017, Portaria de Consolidação nº 4/2017 e Portaria GM/MS nº 8.041/2025, sendo, em muitos casos, a única alternativa terapêutica eficaz para preservação e recuperação da capacidade visual dos pacientes. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) constitui, em regra, etapa do planejamento das contratações públicas. Todavia, o próprio ordenamento jurídico admite a flexibilização dessa exigência em hipóteses excepcionais, especialmente nas contratações diretas fundadas em situação emergencial. Nesse sentido, o art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a contratação direta em situações emergenciais, quando caracterizada urgência apta a comprometer a continuidade dos serviços públicos ou ocasionar prejuízo relevante à saúde e à segurança da população. No âmbito estadual, o Decreto nº 28.874/2024, em seu art. 76, §1º, inciso I, igualmente prevê a possibilidade de dispensa do Estudo Técnico Preliminar nessas circunstâncias excepcionais. No caso concreto, resta configurada situação de emergência administrativa, caracterizada pelo risco iminente de descontinuidade dos serviços de transplante de córnea em razão da insuficiência e indisponibilidade de insumos essenciais à realização dos procedimentos cirúrgicos, circunstância que exige atuação imediata da Administração Pública. O tempo necessário para elaboração do Estudo Técnico Preliminar, nos moldes ordinários, mostra-se incompatível com a urgência da demanda assistencial, uma vez que sua realização poderá agravar o cenário de desabastecimento e comprometer a continuidade do serviço público de saúde, com prejuízo direto aos pacientes em fila de transplante. Ressalte-se, contudo, que a dispensa do Estudo Técnico Preliminar não implica ausência de planejamento, considerando que os elementos essenciais à contratação encontram-se devidamente formalizados nos autos, especialmente no DFD nº 32/2026/HB-CGTX (70501299), o qual contempla descrição do objeto, justificativa técnica, levantamento do cenário de estoque, memória de cálculo dos quantitativos e caracterização detalhada da situação emergencial. Destaca-se, ainda, que a presente contratação possui caráter excepcional, temporário e proporcional, limitada ao período estritamente necessário para assegurar a continuidade do serviço até a conclusão do Processo Licitatório nº 0036.029246/2024-31, não afastando o dever da Administração de promover solução definitiva mediante procedimento licitatório regular. Diante do exposto, justifica-se a dispensa da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 76, §1º, inciso I, do Decreto Estadual nº 28.874/2024, como medida necessária, adequada e proporcional para assegurar a continuidade dos serviços de transplante de córnea, a proteção da saúde pública e a preservação da integridade física e visual dos pacientes atendidos pela rede pública estadual. 4.4. Da Justificativa do quantitativo (memória de cálculo) - Documento de Formalização de Demanda - DFD 148 (75468087): Os quantitativos estimados para a presente contratação emergencial foram definidos com base no consumo histórico do serviço, no estoque atualizado em 12/08/2026 e na necessidade de manutenção da continuidade dos transplantes de córnea, considerando o período estimado de cobertura de 09 (nove) meses, até a conclusão do processo licitatório regular. A estimativa busca atender à demanda prevista sem aquisições excessivas, observando a criticidade e a utilização específica dos materiais. A memória de cálculo foi elaborada a partir dos seguintes documentos: * Relatório de Consumo Consolidado do exercício de 2025 (ID 70574062); * Relatório de Estoque atualizado (ID 75483237) . Para definição dos quantitativos, adotou-se como metodologia o consumo médio mensal apurado no exercício de 2025, projetado para 09 meses, com posterior dedução do estoque atualmente disponível e aplicação de margem de segurança técnica de 30%, considerando a natureza não programável dos transplantes, a dependência da disponibilidade de tecidos corneanos e a possibilidade de variação da demanda. A fórmula utilizada foi: Consumo médio mensal × 9 meses – estoque disponível + 30% de margem de segurança = quantitativo estimado para contratação . Com base nessa metodologia, os quantitativos foram calculados da seguinte forma: Trépano 7,0 mm: consumo anual de 111 unidades, média mensal de 9,25, consumo projetado de 83,25 unidades, estoque de 06 unidades e quantitativo estimado de aproximadamente 100 unidades; Trépano 7,5 mm: consumo anual de 95 unidades, média mensal de 7,92, consumo projetado de 71,25 unidades, estoque de 03 unidades e quantitativo estimado de aproximadamente 89 unidades; Trépano 8,0 mm: consumo anual de 90 unidades, média mensal de 7,50, consumo projetado de 67,50 unidades, estoque de 07 unidades e quantitativo estimado de aproximadamente 79 unidades. Para os Punchs, foram obtidos os seguintes quantitativos: Punch 7,5 mm: consumo anual de 138 unidades, média mensal de 11,50, consumo projetado de 103,50 unidades, estoque de 03 unidades e quantitativo estimado de aproximadamente 131 unidades; Punch 8,0 mm: consumo anual de 101 unidades, média mensal de 8,42, consumo projetado de 75,75 unidades, estoque atual de 00 unidades e quantitativo estimado de aproximadamente 98 unidades; e Punch 8,5 mm: consumo anual de 115 unidades, média mensal de 9,58, consumo projetado de 86,25 unidades, estoque de 07 unidades e quantitativo estimado de aproximadamente 103 unidades. Ressalta-se que os materiais possuem utilização conjunta e complementar, devendo ser observada a compatibilidade dimensional entre os componentes, conforme especificação técnica do serviço: Trépano 7,0 mm + Punch 7,5 mm; Trépano 7,5 mm + Punch 8,0 mm; e Trépano 8,0 mm + Punch 8,5 mm. Dessa forma, os quantitativos deverão ser avaliados e, quando necessário, ajustados tecnicamente para evitar a aquisição de componentes em quantidades incompatíveis entre si e assegurar a plena utilização dos materiais nos procedimentos cirúrgicos. A margem de segurança de 30% justifica-se pela especificidade do serviço, considerando a variabilidade da demanda, a natureza não programável dos transplantes, a dependência da captação e disponibilização de tecidos pela Central Estadual de Transplantes e o risco de indisponibilidade de insumos no momento oportuno, situação que pode comprometer a realização do procedimento e o aproveitamento dos tecidos disponibilizados. Assim, os quantitativos propostos refletem o consumo efetivamente registrado em 2025, o estoque atualizado em 12/08/2026, a projeção para 09 meses e a margem de segurança técnica adotada, buscando estabelecer equilíbrio entre necessidade assistencial, segurança dos procedimentos, economicidade e continuidade do serviço de transplante de córnea, até a conclusão da contratação regular. A memória de cálculo, aplicando CMM × 9 meses – estoque utilizável + 30% de margem, resulta aproximadamente em: Trépano 7,0 = 100; Trépano 7,5 = 89; Trépano 8,0 = 79; Punch 7,5 = 131; Punch 8,0 = 98; Punch 8,5 = 103 unidades. 5. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO 5.1. O parcelamento da solução é a regra devendo a dispensa ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes. A lei 14.133/2021 fixou diretrizes específicas do parcelamento para as compras, nos § 2º e 3º art. 40: Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: § 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados: I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes; II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. § 3º O parcelamento não será adotado quando: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. 5.2. Conforme a alínea "b" do inciso V art. 40 da Lei nº 14.133/2021: Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: V - atendimento aos princípios: a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; 5.3. O parcelamento da solução encontra-se aplicável na presente demanda, para os itens 01 a 06 da planilha 3.3.1 deste T.R, conforme justificativa: 5.3.1. JUSTIFICATIVA PARA JULGAMENTO POR LOTE: 5.3.1.1. Considerando as especificidades técnicas e a interdependência entre os instrumentais para transplante de córnea, compreendendo trépanos e punchs nos diâmetros de maior demanda, destinados à realização de procedimentos cirúrgicos oftalmológicos, faz se necessário o não parcelamento da solução, visto que os materiais Termo de Referência 76778477 SEI 0049.003251/2026-37 / pg. 10