Texto do edital
Realização de BRONCOSCOPIA INFANTIL, para atender paciente internada na clínica pediátrica do Hospital Regional de Cacoal, mediante Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ACESSÓRIOS - SESAU-NPA RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS (Processo Administrativo nº 0036.044154/2026-43) 1. PREÂMBULO O Relatório da Pesquisa de Preços foi elaborada em atenção ao Art. 51 do Decreto Estadual nº 28.874/2024 e Art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2024. Destaca-se que a Pesquisa de preços foi elaborada por este agente tecnicamente capaz de definir quantitativa e qualitativamente as necessidades do objeto, à visando contratação de empresa especializada na realização de BRONCOSCOPIA INFANTIL, para atender paciente internada na clínica pediátrica do Hospital Regional de Cacoal, mediante Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Esta Justificativa, como ressaltado pelo Professor Ulysses Jacoby, transcende a mera aceitação do preço imposto pelo contratado, demandando uma análise ampla da compatibilidade do valor contratado com o mercado, aferida por meio de métodos que assegurem a economicidade e a adequação aos parâmetros legais. Nesse contexto, a presente justificativa busca fornecer esclarecimentos consistentes e embasados para dissipar quaisquer dúvidas quanto à idoneidade e coerência do processo de contratação em questão, alinhando-se aos princípios basilares que regem as contratações públicas. 2. METODOLOGIA APLICADA Assim, no presente processo será considerado a metodologia de ordem sub-sequencial constante no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, vejamos: Art. 1º O valor previamente estimada da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de banco de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Em análise ao Decreto Estadual nº 28.874/2024 que regulamenta licitações no âmbito do Governo do estado de Rondônia, percebe-se que a fonte preferencial a ser adotada nas estimativas de preços é banco ou painel de preços, vejamos: Art. 2º pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Parágrafo único. como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. Para definição do valor de referência, poderá ser aplicada a metodologia estatística prevista no art. 6º da IN nº 01/2024/SUPEL-CPEAP : Mediana : quando o Coeficiente de Variação (CV) for superior a 25,99%. Média : quando o CV foi inferior a 25,99%. Menor Preço : nos casos de mercado restrito, com poucos fornecedores ou único fabricante, conforme o Acórdão nº 1850/2020 do TCU . Antes da escolha do método, os preços foram ordenados e submetidos à medida saneadora, com aplicação do Relatório de Pesquisa de Preços (77600203) SEI 0036.044154/2026-43 / pg. 1
desvio padrão de 25% , visando eliminar valores excessivos ou inexequíveis ( outliers ). I - Painel de Preços (SEI nº Não se fez necessário) Considerando que o Painel de Preços ( Painel de Preços ) deixou de ser atualizado, conforme comunicado em sua página inicial, que informa ter ocorrido a última atualização dos dados em 04 de julho de 2025 , data a partir da qual o sistema permanecerá apenas para consulta histórica , sem novas inserções de preços; Considerando que o Banco de Preços atualmente utilizado já integra e puxa as mesmas informações que constavam no Painel de Preços , mantendo assim a fidedignidade e equivalência das fontes de dados oficiais para pesquisa de mercado; E considerando o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 01/2024/SUPEL-CPEAP , que estabelece que a pesquisa de preços deve observar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de validade das cotações, verifica-se que as informações constantes no Painel de Preços, atualizadas pela última vez em julho de 2025, encontram-se próximas do vencimento desse limite temporal, o que comprometeria a validade dos dados para fins de estimativa do valor de referência; Dessa forma, optou-se por não incluir o Painel de Preços como fonte de pesquisa neste processo, em razão de sua descontinuidade e da proximidade do vencimento do prazo de validade previsto na norma, adotando-se, em substituição, o Banco de Preços como fonte referencial principal, por reunir dados atualizados e compatíveis com os critérios técnicos e normativos exigidos. "O Painel de Preços deixou de ser atualizado, conforme comunicado disponível na página inicial do próprio site oficial ( PAINEL DE PREÇO ), o qual informa que: “O Painel de Preços teve sua última atualização com dados referentes até o dia 04 de julho de 2025. A partir desta data, deixa de ser atualizado, mas permanece disponível para consulta de informações.” Dessa forma, a partir do referido período, as pesquisas de preços passam a ser realizadas exclusivamente por meio do novo método de pesquisa disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/conheca-o- compras/pesquisa-de-precos. Ressalta-se, ainda, que as propostas constantes no Painel de Preços permanecerão válidas apenas até o vencimento dos prazos atualizados na referida data de 04 de julho de 2025." II - Banco de Preços (77651365) Foi realizada pesquisa no Banco de Preços com o objetivo de identificar valores de referência para o procedimento em questão. Contudo, não foi obtido retorno proveitoso para fins de composição da pesquisa, tendo em vista que os registros localizados não apresentaram correspondência integral com o procedimento pesquisado. Além disso, foi identificado um registro referente a valor ofertado por uma empresa que já consta no quadro de pesquisa de preços , razão pela qual sua utilização como nova referência não agregaria outra fonte de preço à pesquisa. Dessa forma, os registros encontrados no Banco de Preços não foram utilizados para composição do valor estimado, por não apresentarem informações suficientemente compatíveis e independentes para representar adequadamente os valores praticados no mercado. III - Banco de Preços em saúde. (SEI nº Não se fez necessário) O dispositivo de Banco de Preços em Saúde disponívele não se aplica a presente contratação, visto que o portal citado é com finalidade de registro de medicamentos e dipositivos médicos: O Banco de Preços em Saúde - BPS é um sistema de registro de informações de compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos que existe desde 1998. Sua principal finalidade é possibilitar o uso de informações de compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos, a fim de subsidiar a compra pública mais eficiente no setor saúde, pelos entes federados e instituições de saúde. IV - CONTRATAÇÕES SIMILARES FEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/ PNCP (SEI nº Não se fez necessário). No intuito de atender ao preceito normativo que preconiza a busca por contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, buscou-se diligentemente informações que pudessem subsidiar a análise e definição de preços para o presente processo. Valores conforme quadro comparativo neste relatório. Considerando a não localização de contratos e serviços similares, visto a inexistência de referências contendo objeto idêntico ao pretendido, a Administração adotou a estimativa de preços por analogia, com fundamento no art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Estadual de Rondônia nº 23.887, utilizando como parâmetro contratações similares, objetos de mesma natureza e complexidade médica equivalente, aplicados a especialidades médicas, compatibilidade técnica e atualização monetária, assegurando que o valor estimado é compatível com os preços praticados no mercado, admitido o uso combinado de fontes, se não houver referência idêntica do objeto. V - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 28.874/2024, que regulamenta as contratações públicas no âmbito do Governo do Estado de Rondônia, a pesquisa de preços deve observar, preferencialmente, as fontes estabelecidas no referido normativo, buscando garantir a fidedignidade dos valores estimados e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração. No entanto, a utilização de dados provenientes de mídia especializada, tabelas de referência formalmente aprovadas Relatório de Pesquisa de Preços (77600203) SEI 0036.044154/2026-43 / pg. 2
pelo Poder Executivo Federal ou de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo não se mostrou adequada para a presente estimativa, pelos seguintes motivos: 1 . Incompatibilidade técnica e especificações distintas – As informações disponíveis nas referidas fontes não contemplam as especificações técnicas exatas dos itens demandados, apresentando variações de marca, modelo, configuração ou características que poderiam comprometer a exatidão da estimativa. 2 . Desatualização ou ausência de dados regionais – As tabelas e mídias consultadas não apresentam valores atualizados ou não refletem a realidade de mercado local, especialmente no contexto regional do Estado de Rondônia, podendo gerar distorções na formação do preço estimado. 3. Falta de representatividade comercial – As mídias e sítios eletrônicos consultados não possuem abrangência suficiente para retratar as condições comerciais efetivamente praticadas por fornecedores que atuam na localidade, o que inviabiliza a adoção de seus valores como base comparativa. 4 . Predominância de fontes mais aderentes – Optou-se por adotar, de forma fundamentada, outras fontes de pesquisa de preços mais adequadas e fidedignas, tais como cotações diretas junto a fornecedores do ramo, atas de registro de preços vigentes ou contratações recentes realizadas por órgãos públicos, que demonstraram maior conformidade com o objeto e com o mercado local. Dessa forma, a não utilização das referidas fontes se justifica pela necessidade de assegurar a precisão e a confiabilidade da estimativa de preços, em observância aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência previstos no Decreto Estadual nº 28.874/2024 e na Lei Federal nº 14.133/2021. VI - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. (Não se fez necessário). A utilização de pesquisa direta com fornecedores locais deve ser observada com cautela pela Administração Pública durante a elaboração da estimativa, de forma que possa aferir que de fato os valores refletem a realidade do mercado. A Instrução Normativa/SEGES-ME nº 65 de 07 de julho de 2021 estabeleceu que a Lei 14.133/2021 dispõe que os cinco parâmetros citados podem ser adotados de forma combinada ou não, acrescenta que deverão ser priorizados os dois primeiros parâmetros, ou seja, o módulo integrado para pesquisa de preços no sistema Compras.gov.br; e as contratações similares feitas pela Administração Pública. As demais fontes devem ser utilizadas de forma complementar ou subsidiária, com as devidas justificativas, devendo ser evitada a cotação somente junto a potenciais fornecedores, vejamos: Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e- mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. § 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. (grifo nosso) . O Decreto Estadual nº 28.874/2024, através do art. 51 regulamentou as formas de pesquisa de preços previstas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e definiu-se como base preferencial para os preços os valores de veículos oficiais, tais como bancos ou painéis de preços, bem como ainda exigindo a justificativa quando a pesquisa realizada somente por meio de pesquisa de mercado: Art. 51.A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1°Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. § 2°A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade das propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados. O Tribunal de Contas da União através do Acórdão nº 1.875/2021-Plenário já definiu que os valores deverão ser baseados em cestas de preços, sendo preferencialmente os preços públicos oriundos de outros certames e somente utilizado pesquisa junto a fornecedores em caso de ausência extrema de preços públicos, vejamos: 9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames; 9.5.2. a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na extrema ausência Relatório de Pesquisa de Preços (77600203) SEI 0036.044154/2026-43 / pg. 3
de preços públicos ou cestas de preços referenciais; Os demais itens contaram com ofertas obtidas por meio de fornecedores e foram priorizados conforme os valores disponíveis nos sítios oficiais, de modo a assegurar a confiabilidade e transparência na composição da cesta de preços e na estimativa utilizada no processo. VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Com o objetivo de ampliar a transparência do uso dos recursos públicos e fomentar mecanismos de participação social, a Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, passou a publicar as notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e serviços pela administração pública federal no Portal da Transparência. Esta é uma das ações previstas no Plano Anticorrupção do Governo Federal ( https://www.gov.br/cgu/pt- br/anticorrupcao/plano-anticorrupcao.pdf) e está amparada no Decreto nº 10.209/2020, que autorizou a publicação dessas notas fiscais eletrônicas. Além disso, a determinação da divulgação das notas fiscais eletrônicas também está prevista na Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital). Os novos dados estão disponíveis em Consultas Detalhadas - Notas Fiscais, com a possibilidade de se realizar buscas por nota, por produtos/serviços, por fornecedor e por órgão. O Decreto Estadual nº 28.874/2024, através do art. 51 regulamentou as formas de pesquisa de preços previstas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e definiu-se como base preferencial para os preços os valores de veículos oficiais, tais como bancos ou painéis de preços: Art. 51.A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1°Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. § 2°A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade d propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados. (grifo nosso) O Tribunal de Contas da União através do Acórdão nº 1.875/2021-Plenário já definiu que os valores deverão ser baseados em cestas de preços, sendo preferencialmente os preços públicos oriundos de outros certames , vejamos: 9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames; No âmbito do presente processo, foi realizado pesquisa direta com fornecedores de que trata o inciso IV supracitado, esclarecemos que na solicitação foi encaminhada, em anexo, cópia do termo de referência, para conhecimento das características do objeto e dos critérios da pretensa contratação. Tudo em consonância com o art. 52 do regulamento de licitação de Rondônia. Registra-se no relatório que a solicitação formal para apresentação das propostas aos fornecedores foi realizada por e-mail e WhatsApp, conforme abaixo: Solicitação Formal via E-mail : E-mail Solicitação - Cotação Fornecedores (77443148) PROPOSTA NEGATIVA: E-mail Faturamento Angiocenter - Negativa (77494647) E-mail Dr Enoch - Negativa (77494774) E-mail Novecate - Negativa (77494965) E-mail Neurocordis - Negativa (77495039) PROPOSTA POSITIVA: Proposta Ronmed Serviços Médicos de Rondônia (77495805) Proposta Hospital 9 de Julho de Rondônia (77495819) Proposta Galeno Serviços Médicos (77600079) 3. SÉRIE DE PREÇOS COLETADOS QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇO 0036.044154/2026-43 ITEM DESCRIÇÃO UNIDADEQTD. Proposta Hospital 9 de Julho de Rondônia (77495819) Proposta Ronmed Serviços Médicos de Rondônia (77495805) Proposta Galeno Serviços Médicos (77600079) PREÇO MÍNIMO PREÇO MEDIANA PREÇO MÉDIA DESVIO PADRÃO COEFICIENTE DE VARIAÇÃO PARÂMETRO UTILIZADO VALOR TOTAL (R$) V. Unitário 1 V. Unitário 1 V. Unitário 1 Relatório de Pesquisa de Preços (77600203) SEI 0036.044154/2026-43 / pg. 4
1 BRONCOSCOPIA INFANTIL Serviço 1 R$ 25.000,00R$ 45.000,00R$ 48.000,00 R$ 25.000,00 R$ 45.000,00 R$ 39.333,33 R$ 12.503,33 31,79% MEDIANA R$ 45.000,00 VALOR TOTAL ESTIMADO DOS SERVIÇOS R$ 45.000,00 4. JUSTIFICATIVA PARA OS PARÂMETROS UTILIZADOS 4.1. Justificativa Técnica para adoção do Parâmetro Mediana: A pesquisa de preços para o item apresentou Coeficiente de Variação superior aos limites do Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 01/2024/SUPEL-CPEAP. Contudo, para afastar o risco de fracasso da contratação por subdimensionamento, ampara-se a aceitação dessa dispersão no permissivo do Art. 6º, §1º do mesmo diploma, que autoriza critérios alternativos mediante fundamentação. Visto que os valores obtidos refletem o panorama real de mercado e que a manutenção da série passou por análise crítica, mostrando-se legítima para garantir a competitividade, adotou-se a mediana como método estatístico para a definição do preço estimado. Essa medida neutraliza os extremos discrepantes, mitiga o risco de sobrepreço e preserva a robustez do processo, restando o resultado sujeito à validação técnica e posterior homologação pela autoridade competente. 5. DA ANÁLISE DOS VALORES OBTIDOS E DEFINIÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA Diante do exposto, considerando que o Decreto Estadual nº 28.874/24 define em seu Art. 53: Art. 3º resultado da pesquisa de preços será a mediana , observados os seguintes parâmetros: I - para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, deverá ser realizada análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados e, ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e garantias definidos pela Administração; II - o responsável deverá fazer um balizamento entre o resultado obtido e os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, através da análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços e outros meios para verificar se o resultado apresenta o preço praticado no mercado. Os documentos que deram suporte para justificar o tratamento dado aos preços coletados, bem como a metodologia que foi aplicada encontram-se anexos aos autos, conforme pesquisas, oriunda do site Banco de Preço, os quais reúnem valores praticados por órgãos e entidades da Administração Pública. 6. CONCLUSÃO Em conclusão, ratificamos que a pesquisa de preços realizada para embasar o presente certame seguiu criteriosamente os preceitos estabelecidos na legislação vigente. O parâmetro estabelecido no art. 51, §8º do Decreto Estadual nº 28.874/2024 foi cuidadosamente cumprido e obtido preço através de ampla cesta de preços utilizada para estimativa do valor, demonstrando a diligência da administração na busca por referências adequadas para a definição dos valores estimados. Visto isso e considerando o caso concreto, diante da conformidade com os dispositivos legais e da adequada justificação dos parâmetros utilizados, o presente processo demonstra o compromisso da administração em conduzir uma pesquisa de preços idônea e alinhada aos princípios da Administração Pública, assegurando, dessa forma, a lisura e a legalidade do procedimento de contratação, atendendo ainda o princípio da economicidade pública, tendo em vista que, o processo tem o valor total estimado da contratação de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Porto Velho, data e hora do sistema. ALIANDRA DOS SANTOS SILVA Técnico Administrativo Operacional da Saúde Núcleo de Procedimento e Acessórios - NPA/ SESAU ÁTYLLA PACHECO MONTEIRO Chefe de Núcleo - NPA/SESAU CECOMP/CAD/SESAU-RO Documento assinado eletronicamente por ATYLLA PACHECO MONTEIRO , Chefe de Núcleo , em 15/10/2026, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Relatório de Pesquisa de Preços (77600203) SEI 0036.044154/2026-43 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por ALIANDRA DOS SANTOS SILVA , Assessor(a) , em 15/10/2026, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 77600203 e o código CRC 7C3B2879 . Referência: Caso responda este(a) Relatório, indicar expressamente o Processo nº 0036.044154/2026-43 SEI nº 77600203 Relatório de Pesquisa de Preços (77600203) SEI 0036.044154/2026-43 / pg. 6
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE DEMANDAS JUDICIAIS E PACIENTES NO LEITO - SESAU-NDJPL TERMO DE REFERÊNCIA 1. IDENTIFICAÇÃO 1.1. Unidade Orçamentária: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU/RO 1.2. Requisitante: Hospital Regional de Cacoal 2. DA INTRODUÇÃO E BASE LEGAL 2.1. O presente Termo de Referência fundamenta-se nos atos normativos, abaixo: 2.2. Constituição Federal de 1988 - Arts. 196 e ss da Seção II da nossa Lei Fundamental , que tratam do acesso universal a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. Cabe ao poder público regulamentar, fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros. Art. 198. As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado pelas seguintes diretrizes: descentralização e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, dos estados e dos municípios e outras fontes. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá complementar o SUS. 2.3. CF/88, art. 6º, caput , são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. 2.4. CF/88, art. 37, XXI , que define o processo licitatório público como regra para a contratação de obras, serviços, compras e alienações por parte da Administração Pública mediante processo licitatório, ressalvados os casos especificados na legislação. 2.5. Lei 14.133/2021 - Art. 75, inciso VIII - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vejamos o teor: Art. 75. É dispensável a licitação: VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no Termo de Referência 77734675 SEI 0036.044154/2026-43 / pg. 7
prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso. 2.6. Decreto nº 28.874/24, art. 42, 47 e 88 - Regulamenta as contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia. Art. 42. O termo de referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de engenharia, quando possível, devendo os demais casos observar a obrigatoriedade de elaboração de projeto básico, excetuando-se a hipótese prevista no § 1º do artigo anterior devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários [...]. Art. 47. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no termo de referência, além dos elementos listados no art. 42, no que couber, os que se seguem: I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços; IV - justificativa do preço a ser contratado; e V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato. Art. 88.Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, incumbe ao setor requisitante apresentar também a devida caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública, com a indicação do prejuízo caso a contratação não se efetive, bem como das razões pelas quais não é possível aguardar a instauração do regular processo licitatório 2.7. Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) , bem como às condições estabelecidas neste Termo de Referência. 3. DEFINIÇÃO DO OBJETO 3.1. Do Objeto 3.1.1. Contratação de empresa especializada na realização de BRONCOSCOPIA INFANTIL, para atender paciente internada na clínica pediátrica do Hospital Regional de Cacoal, mediante Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 3.1.2. O presente Termo de Referência tem por finalidade atender à demanda referente a pacientes que encontram-se internados, conforme Documento de Oficialização de Demanda (DOD) (SEI n º 77348183) e à Autorização (SEI nº 77427056). A medida visa ao cumprimento da determinação do gestor da Pasta, que autorizou a instauração do processo administrativo com vistas à contratação pretendida. A instrução processual deverá observar os princípios fundamentais que regem as contratações públicas, assegurando-se, ainda, que o procedimento ocorra na forma mais vantajosa para a Administração Pública. 3.1.3. Objetiva-se ainda a participação de interessados no ramo da atividade pertinente ao objeto de contratação, que preencherem as condições que integram o presente Termo de Referência. 3.2. Especificação dos Serviços a Serem Contratados ITEM EXAME Unidade QTD. 1 BRONCOSCOPIA INFANTIL Serviço 01 3.3. Da Memória de Cálculo Termo de Referência 77734675 SEI 0036.044154/2026-43 / pg. 8
O quantitativo para o procedimento é estipulado conforme situação clínica dos pacientes atendidos, e com base no conhecimento técnico do profissional de saúde requisitante. De acordo com os documentos que constam nos autos, o quantitativo estimado é conforme o quadro de referência que segue : PACIENTE PACIENTE PEDIDO MÉDICO PEDIDO MÉDICO PROCESSO DE ORIGEM M. S. M. N. 77348085 0036.038019/2026-69 3.4. Do Detalhamento dos Serviços 3.4.1. O procedimento mencionado é destinado a paciente com avaliação médica por especialista, conforme pedido médico relacionado no item 3.3. 3.4.2. A especificação do tipo de exame necessário para o paciente encontra-se no item 3.2; 3.4.3. A execução dos serviços deverá ser imediata a contar do recebimento da nota de empenho. 3.4.4. Os serviços a serem prestados deverão ser ofertados por clínicas que possuem atendimento especializado. 4. FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (JUSTIFICATIVA) 4.1. Do Interesse Público na Despesa 4.2. A presente contratação tem como finalidade viabilizar a realização de exame especializado, imprescindível para a adequada assistência ao paciente infantil atualmente internado no Hospital Regional de Cacoal, conforme Documento de Formalização de Demanda - DFD nº 1132/2026/COHREC-NIR (77348183): A contratação pretendida visa atender a demanda referente a solicitação de exame BRONCOSCOPIA INFANTIL , visando atender a paciente MARIAN SOFIA MOMBELI NUNES, que encontra-se internado na CLINICA PEDIÁTRICA do Hospital Regional de Cacoal. Considerando que o Hospital Regional de Cacoal não dispõe do exame BRONCOSCOPIA INFANTIL , e não tem disponível pelo Estado de Rondônia conforme consta Registro de Negativa (76029533). Considerando a negativa da disponibilidade do exame, sendo esta apresentada pela Central de Regulação Estadual através do Despacho 74606107, Senhor(a), A par dos mais cordiais cumprimentos, em atenção ao despacho supracitado, vimos, por meio deste, informar que esta Coordenadoria de Regulação de Acesso aos Serviços de Saúde (CREG) é responsável pela regulação do acesso aos serviços prestados pelas unidades executantes, atuando conforme a disponibilidade de vagas por elas ofertadas. Nesse contexto, comunicamos a impossibilidade temporária de atendimento à solicitação referente à realização de Broncoscopia infantil , tendo em vista que, no momento, o referido procedimento não está disponível para agendamento por meio do Sistema Nacional de Regulação (SISREG), tanto na rede pública estadual quanto nas unidades contratualizadas vinculadas a esta Coordenadoria. Diante desse cenário, orientamos que a unidade de saúde entre em contato com o Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, a fim de verificar a possibilidade de atendimento da demanda, considerando que se trata de paciente internado e que a unidade poderá avaliar a viabilidade da realização do procedimento. Outrossim, esclarecemos que compete a esta Coordenadoria o gerenciamento e a regulação do acesso aos serviços disponibilizados pelo Estado. Assim, informações relativas a processos licitatórios, contratações, credenciamentos ou demais tratativas relacionadas à oferta de serviços deverão ser solicitadas ao setor competente de Contratos desta Secretaria. A Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) é gestora plena da atenção à saúde no âmbito das Termo de Referência 77734675 SEI 0036.044154/2026-43 / pg. 9
políticas públicas de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo sua responsabilidade a garantia dos serviços de saúde oferecidos pelas Unidades Estaduais de Saúde em condições de justiça, equidade e igualdade, às ações de saúde de referência de média e alta complexidade, frente aos demais contribuintes deste País. É notório que o direito à saúde é um direito fundamental e assegurado a todos, decorrente da máxima previsão constitucional.: “ Art. 196 da CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ”. Denota-se que a Constituição estabelece no artigo 196 que a saúde é dever do Estado. Uma vez que o Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CF/88), todos os entes – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – receberam a obrigação de promover a saúde da população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II, do Estatuto Maior. Dessa maneira, a Constituição assegura ao paciente o acesso igualitário à saúde, recaindo este ônus sobre as pessoas de direito público e seus órgãos, especialmente criados para este fim, conforme prevê o art. 6 e 196 do referido dispositivo. Além das garantias constitucionais, a Lei n° 8.080 de 1990, ao dispor sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes assegura a todo indivíduo o direito fundamental da saúde, cabendo ao Estado e ao Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, determinado, inclusive, quais são os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme art. 7º da referida Lei, bem como inclui a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (art. 7, I). Dessa feita, todo e qualquer cidadão tem direito à saúde, sendo o Poder Público responsável obrigacional pelo atendimento deste direito de caráter fundamental e indisponível. Considerando então que a saúde, garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, é um direito de todos e dever do Estado, é evidente a responsabilidade do Estado pela manutenção da vida, saúde e dignidade do paciente, devendo este ente as deliberações para suprir a demanda dos pacientes, devendo todos serem atendidos igualitariamente, sob pena de violação do direito constitucional da isonomia. No caso em tela, trata-se de Contratação de Empresa especializada na realização de exame BRONCOSCOPIA INFANTIL , em face de paciente específico internado no Hospital Regional de Cacoal. A presente aquisição tem por base a Justificativa Médica ( 76029531) e demais documentos pertinentes que indicam a conduta a ser realizada, conforme tópico 5.1 ITENS QUE COMPÕEM A SOLUÇÃO . Considerando que o procedimento não é ofertado na rede estadual, através da Gerência de Regulação SESAU-CRAMB, conforme a Registro de Negativa (76029533), que visa justificar a inviabilidade de execução do objeto em tela. Portanto, resta claro a necessidade de aquisição do respectivo objeto da demanda do processo em tela, uma vez que não está sendo fornecido/disponibilizado na rede estadual pelos motivos apresentados no anexo de Negativa, constante nos autos. Diante do exposto, é imprescindível a realização do exame, com maior brevidade, para que seja garantido o posterior procedimento solicitado, com vistas ao direito à vida, dignidade da pessoa humana, bem como o acesso à saúde dos pacientes. 4.3. Diante de todo o exposto, resta amplamente justificada a necessidade de contratação emergencial , com o objetivo de garantir, de forma célere, segura e eficaz, o tratamento indicado ao paciente, assegurando seus direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade e à proteção integral , conforme preceituam a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. ALINHAMENTO COM AS NECESSIDADES TECNOLÓGICAS 5.1. O inciso III do Art. 42 do Decreto nº 28.874/24, ao estabelecer a necessidade de alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio para as contratações de Soluções de TIC, visa garantir a efetividade e a otimização dos investimentos em tecnologia. As Soluções de TIC, por sua natureza, possuem um caráter técnico e instrumental, diretamente relacionadas à infraestrutura, software e hardware. 5.2. A contratação de serviços de saúde exige uma avaliação aprofundada das necessidades clínicas, epidemiológicas e assistenciais da população-alvo. Fatores como a prevalência de doenças, o perfil demográfico, a disponibilidade de recursos humanos e materiais, as diretrizes e protocolos Termo de Referência 77734675 SEI 0036.044154/2026-43 / pg. 10