Texto do edital
Fornecimento do EXAME DE BRONCOSCOPIA em favor de paciente pediátrico internado no Hospital Infantil Cosme e Damião – HICD, mediante Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ACESSÓRIOS - SESAU-NPA RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS (Processo Administrativo nº 0036.043922/2026-41) 1. PREÂMBULO O Relatório da Pesquisa de Preços foi elaborada em atenção ao Art. 51 do Decreto Estadual nº 28.874/2024 e Art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2024. Destaca-se que a Pesquisa de preços foi elaborada por este agente tecnicamente capaz de definir quantitativa e qualitativamente as necessidades do objeto, à visando contratação de empresa especializada para o fornecimento do EXAME DE BRONCOSCOPIA em favor de paciente pediátrico internado no Hospital Infantil Cosme e Damião – HICD, mediante Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Esta Justificativa, como ressaltado pelo Professor Ulysses Jacoby, transcende a mera aceitação do preço imposto pelo contratado, demandando uma análise ampla da compatibilidade do valor contratado com o mercado, aferida por meio de métodos que assegurem a economicidade e a adequação aos parâmetros legais. Nesse contexto, a presente justificativa busca fornecer esclarecimentos consistentes e embasados para dissipar quaisquer dúvidas quanto à idoneidade e coerência do processo de contratação em questão, alinhando-se aos princípios basilares que regem as contratações públicas. 2. METODOLOGIA APLICADA Assim, no presente processo será considerado a metodologia de ordem sub-sequencial constante no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, vejamos: Art. 1º O valor previamente estimada da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de banco de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Em análise ao Decreto Estadual nº 28.874/2024 que regulamenta licitações no âmbito do Governo do estado de Rondônia, percebe-se que a fonte preferencial a ser adotada nas estimativas de preços é banco ou painel de preços, vejamos: Art. 2º pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Parágrafo único. como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. Para definição do valor de referência, poderá ser aplicada a metodologia estatística prevista no art. 6º da IN nº 01/2024/SUPEL-CPEAP : Mediana : quando o Coeficiente de Variação (CV) for superior a 25,99%. Média : quando o CV foi inferior a 25,99%. Menor Preço : nos casos de mercado restrito, com poucos fornecedores ou único fabricante, conforme o Acórdão nº 1850/2020 do TCU . Antes da escolha do método, os preços foram ordenados e submetidos à medida saneadora, com aplicação do desvio padrão de 25% , visando eliminar valores excessivos ou inexequíveis ( outliers ). I - Painel de Preços (SEI nº Não se fez necessário) Considerando que o Painel de Preços ( Painel de Preços ) deixou de ser atualizado, conforme comunicado em sua página inicial, que informa ter ocorrido a última atualização dos dados em 04 de julho de 2025 , data a partir da qual o sistema permanecerá apenas para consulta histórica , sem novas inserções de preços; Considerando que o Banco de Preços atualmente utilizado já integra e puxa as mesmas informações que constavam no Painel de Preços , mantendo assim a fidedignidade e equivalência das fontes de dados oficiais para pesquisa de mercado; E considerando o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 01/2024/SUPEL-CPEAP , que estabelece que a pesquisa de preços deve observar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de validade das cotações, verifica-se que as informações constantes no Painel de Preços, atualizadas pela última vez em julho de 2025, encontram-se próximas do vencimento desse limite temporal, o que comprometeria a validade dos dados para fins de estimativa do valor de referência; Dessa forma, optou-se por não incluir o Painel de Preços como fonte de pesquisa neste processo, em razão de sua descontinuidade e da proximidade do vencimento do prazo de validade previsto na norma, adotando-se, em substituição, o Banco de Preços como fonte referencial principal, por reunir dados atualizados e compatíveis com os critérios técnicos e normativos exigidos. "O Painel de Preços deixou de ser atualizado, conforme comunicado disponível na página inicial do próprio site oficial ( PAINEL DE PREÇO ), o qual informa que: “O Painel de Preços teve sua última atualização com dados referentes até o dia 04 de julho de 2025. A partir desta data, deixa de ser atualizado, mas permanece disponível para consulta de informações.” Dessa forma, a partir do referido período, as pesquisas de preços passam a ser realizadas exclusivamente por meio do novo método de pesquisa disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/conheca-o-compras/pesquisa-de-precos. Ressalta-se, ainda, que as propostas constantes no Painel de Preços permanecerão válidas apenas até o vencimento dos prazos atualizados na referida data de 04 de julho de 2025." II - Banco de Preços (77489624) Foi realizada pesquisa no Banco de Preços com o objetivo de identificar valores de referência para o procedimento em questão. Contudo, não foi obtido retorno proveitoso para fins de composição da pesquisa, tendo em vista que os registros localizados não apresentaram correspondência integral com o procedimento pesquisado. Além disso, foi identificado um registro referente a valor ofertado por uma empresa que já consta no quadro de pesquisa de preços , razão pela qual sua utilização como nova referência não agregaria outra fonte de preço à pesquisa. Dessa forma, os registros encontrados no Banco de Preços não foram utilizados para composição do valor estimado, por não apresentarem informações Relatório de Pesquisa de Preços (77487963) SEI 0036.043922/2026-41 / pg. 1
suficientemente compatíveis e independentes para representar adequadamente os valores praticados no mercado. III - Banco de Preços em saúde. (SEI nº Não se fez necessário) O dispositivo de Banco de Preços em Saúde disponívele não se aplica a presente contratação, visto que o portal citado é com finalidade de registro de medicamentos e dipositivos médicos: O Banco de Preços em Saúde - BPS é um sistema de registro de informações de compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos que existe desde 1998. Sua principal finalidade é possibilitar o uso de informações de compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos, a fim de subsidiar a compra pública mais eficiente no setor saúde, pelos entes federados e instituições de saúde. IV - CONTRATAÇÕES SIMILARES FEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/PNCP (SEI nº Não se fez necessário). No intuito de atender ao preceito normativo que preconiza a busca por contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, buscou-se diligentemente informações que pudessem subsidiar a análise e definição de preços para o presente processo. Valores conforme quadro comparativo neste relatório. Considerando a não localização de contratos e serviços similares, visto a inexistência de referências contendo objeto idêntico ao pretendido, a Administração adotou a estimativa de preços por analogia, com fundamento no art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e no Decreto Estadual de Rondônia nº 23.887, utilizando como parâmetro contratações similares, objetos de mesma natureza e complexidade médica equivalente, aplicados a especialidades médicas, compatibilidade técnica e atualização monetária, assegurando que o valor estimado é compatível com os preços praticados no mercado, admitido o uso combinado de fontes, se não houver referência idêntica do objeto. V - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 28.874/2024, que regulamenta as contratações públicas no âmbito do Governo do Estado de Rondônia, a pesquisa de preços deve observar, preferencialmente, as fontes estabelecidas no referido normativo, buscando garantir a fidedignidade dos valores estimados e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração. No entanto, a utilização de dados provenientes de mídia especializada, tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Federal ou de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo não se mostrou adequada para a presente estimativa, pelos seguintes motivos: 1 . Incompatibilidade técnica e especificações distintas – As informações disponíveis nas referidas fontes não contemplam as especificações técnicas exatas dos itens demandados, apresentando variações de marca, modelo, configuração ou características que poderiam comprometer a exatidão da estimativa. 2. Desatualização ou ausência de dados regionais – As tabelas e mídias consultadas não apresentam valores atualizados ou não refletem a realidade de mercado local, especialmente no contexto regional do Estado de Rondônia, podendo gerar distorções na formação do preço estimado. 3. Falta de representatividade comercial – As mídias e sítios eletrônicos consultados não possuem abrangência suficiente para retratar as condições comerciais efetivamente praticadas por fornecedores que atuam na localidade, o que inviabiliza a adoção de seus valores como base comparativa. 4 . Predominância de fontes mais aderentes – Optou-se por adotar, de forma fundamentada, outras fontes de pesquisa de preços mais adequadas e fidedignas, tais como cotações diretas junto a fornecedores do ramo, atas de registro de preços vigentes ou contratações recentes realizadas por órgãos públicos, que demonstraram maior conformidade com o objeto e com o mercado local. Dessa forma, a não utilização das referidas fontes se justifica pela necessidade de assegurar a precisão e a confiabilidade da estimativa de preços, em observância aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência previstos no Decreto Estadual nº 28.874/2024 e na Lei Federal nº 14.133/2021. VI - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. (Não se fez necessário). A utilização de pesquisa direta com fornecedores locais deve ser observada com cautela pela Administração Pública durante a elaboração da estimativa, de forma que possa aferir que de fato os valores refletem a realidade do mercado. A Instrução Normativa/SEGES-ME nº 65 de 07 de julho de 2021 estabeleceu que a Lei 14.133/2021 dispõe que os cinco parâmetros citados podem ser adotados de forma combinada ou não, acrescenta que deverão ser priorizados os dois primeiros parâmetros, ou seja, o módulo integrado para pesquisa de preços no sistema Compras.gov.br; e as contratações similares feitas pela Administração Pública. As demais fontes devem ser utilizadas de forma complementar ou subsidiária, com as devidas justificativas, devendo ser evitada a cotação somente junto a potenciais fornecedores, vejamos: Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. § 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. (grifo nosso) . O Decreto Estadual nº 28.874/2024, através do art. 51 regulamentou as formas de pesquisa de preços previstas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e definiu-se como base preferencial para os preços os valores de veículos oficiais, tais como bancos ou painéis de preços, bem como ainda exigindo a justificativa quando a pesquisa realizada somente por meio de pesquisa de mercado: Art. 51.A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1°Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. § 2°A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade das propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados. O Tribunal de Contas da União através do Acórdão nº 1.875/2021-Plenário já definiu que os valores deverão ser baseados em cestas de preços, sendo preferencialmente os preços públicos oriundos de outros certames e somente utilizado pesquisa junto a fornecedores em caso de ausência extrema de preços públicos, vejamos: 9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames; 9.5.2. a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços referenciais; Os demais itens contaram com ofertas obtidas por meio de fornecedores e foram priorizados conforme os valores disponíveis nos sítios oficiais, de modo a assegurar a confiabilidade e transparência na composição da cesta de preços e na estimativa utilizada no processo. VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Com o objetivo de ampliar a transparência do uso dos recursos públicos e fomentar mecanismos de participação social, a Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, passou a publicar as notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e serviços pela administração pública federal no Portal da Transparência. Esta é uma das ações previstas no Plano Anticorrupção do Governo Federal ( https://www.gov.br/cgu/pt- Relatório de Pesquisa de Preços (77487963) SEI 0036.043922/2026-41 / pg. 2
br/anticorrupcao/plano-anticorrupcao.pdf) e está amparada no Decreto nº 10.209/2020, que autorizou a publicação dessas notas fiscais eletrônicas. Além disso, a determinação da divulgação das notas fiscais eletrônicas também está prevista na Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital). Os novos dados estão disponíveis em Consultas Detalhadas - Notas Fiscais, com a possibilidade de se realizar buscas por nota, por produtos/serviços, por fornecedor e por órgão. O Decreto Estadual nº 28.874/2024, através do art. 51 regulamentou as formas de pesquisa de preços previstas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e definiu-se como base preferencial para os preços os valores de veículos oficiais, tais como bancos ou painéis de preços: Art. 51.A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1°Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. § 2°A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade d propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados. (grifo nosso) O Tribunal de Contas da União através do Acórdão nº 1.875/2021-Plenário já definiu que os valores deverão ser baseados em cestas de preços, sendo preferencialmente os preços públicos oriundos de outros certames , vejamos: 9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames; No âmbito do presente processo, foi realizado pesquisa direta com fornecedores de que trata o inciso IV supracitado, esclarecemos que na solicitação foi encaminhada, em anexo, cópia do termo de referência, para conhecimento das características do objeto e dos critérios da pretensa contratação. Tudo em consonância com o art. 52 do regulamento de licitação de Rondônia. Registra-se no relatório que a solicitação formal para apresentação das propostas aos fornecedores foi realizada por e-mail e WhatsApp, conforme abaixo: Solicitação Formal via E-mail : E-mail Cotação - Fornecedores 05/10/2026 (77338468) PROPOSTA NEGATIVA: E-mail Negativa - Dr Enoch 06/10/2026 (77415940) E-mail Negativa - NeuroCordis 06/10/2026 (77416133) PROPOSTA POSITIVA: Proposta Hospital 9 de Julho de Rondônia (77493020) Proposta Ronmed Serviços Médicos de Rondônia (77424824) Proposta Galeno Serviços Médicos (77424896) 3. SÉRIE DE PREÇOS COLETADOS QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇO 0036.043922/2026-41 ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNIDADEQUANTDADE Proposta Hospital 9 de Julho de Rondônia (77493020) Proposta Ronmed Serviços Médicos de Rondônia (77424824) Proposta Galeno Serviços Médicos (77424896) PREÇO MÍNIMO PREÇO MEDIANA PREÇO DA MÉDIA (R$) DESVIO PADRÃO COEFICIENTE DE VARIAÇÃO PARÂMETRO UTILIZADO VALOR TOTAL (R$) V. Unitário 1 V. Unitário 1 1 Broncoscopia Serviço 1 R$ 25.000,00R$ 45.000,00R$ 40.000,00 R$ 25.000,00 R$ 40.000,00 R$ 36.666,67 R$ 10.408,33 28,39% MEDIANA R$ 40.000,00 VALOR TOTAL R$ 40.000,00 4. JUSTIFICATIVA PARA OS PARÂMETROS UTILIZADO 4.1. Justificativa Técnica para adoção do Parâmetro Mediana: A pesquisa de preços para o(s) item(ns) apresentou Coeficiente de Variação superior aos limites do Art. 6º, § 2º da Instrução Normativa nº 01/2024/SUPEL-CPEAP. Contudo, para afastar o risco de fracasso da contratação por subdimensionamento, ampara-se a aceitação dessa dispersão no permissivo do Art. 6º, §1º do mesmo diploma, que autoriza critérios alternativos mediante fundamentação. Visto que os valores obtidos refletem o panorama real de mercado e que a manutenção da série passou por análise crítica, mostrando-se legítima para garantir a competitividade, adotou-se a mediana como método estatístico para a definição do preço estimado. Essa medida neutraliza os extremos discrepantes, mitiga o risco de sobrepreço e preserva a robustez do processo, restando o resultado sujeito à validação técnica e posterior homologação pela autoridade competente. 5. DA ANÁLISE DOS VALORES OBTIDOS E DEFINIÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA Diante do exposto, considerando que o Decreto Estadual nº 28.874/24 define em seu Art. 53: Art. 3º resultado da pesquisa de preços será a média , observados os seguintes parâmetros: I - para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, deverá ser realizada análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados e, ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e garantias definidos pela Administração; II - o responsável deverá fazer um balizamento entre o resultado obtido e os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, através da análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços e outros meios para verificar se o resultado apresenta o preço praticado no mercado. Os documentos que deram suporte para justificar o tratamento dado aos preços coletados, bem como a metodologia que foi aplicada encontram-se anexos aos autos, conforme pesquisas, oriunda do site Banco de Preço, os quais reúnem valores praticados por órgãos e entidades da Administração Pública. 6. CONCLUSÃO Em conclusão, ratificamos que a pesquisa de preços realizada para embasar o presente certame seguiu criteriosamente os preceitos estabelecidos na legislação vigente. O parâmetro estabelecido no art. 51, §8º do Decreto Estadual nº 28.874/2024 foi cuidadosamente cumprido e obtido preço através de ampla cesta de preços utilizada para estimativa do valor, demonstrando a diligência da administração na busca por referências adequadas para a definição dos valores estimados. Visto isso e considerando o caso concreto, diante da conformidade com os dispositivos legais e da adequada justificação dos parâmetros utilizados, o presente processo demonstra o compromisso da administração em conduzir uma pesquisa de preços idônea e alinhada aos princípios da Administração Pública, assegurando, dessa forma, a lisura e a legalidade do procedimento de contratação, atendendo ainda o princípio da economicidade pública, tendo em vista que, o processo tem o valor total estimado da contratação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Relatório de Pesquisa de Preços (77487963) SEI 0036.043922/2026-41 / pg. 3
Porto Velho, data e hora do sistema. ALIANDRA DOS SANTOS SILVA Técnico Administrativo Operacional da Saúde Núcleo de Procedimento e Acessórios - NPA/ SESAU ÁTYLLA PACHECO MONTEIRO Chefe de Núcleo - NPA/SESAU CECOMP/CAD/SESAU-RO Documento assinado eletronicamente por ATYLLA PACHECO MONTEIRO , Chefe de Núcleo , em 08/10/2026, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por ALIANDRA DOS SANTOS SILVA , Assessor(a) , em 08/10/2026, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 77487963 e o código CRC 4CA98152 . Referência: Caso responda este(a) Relatório, indicar expressamente o Processo nº 0036.043922/2026-41 SEI nº 77487963 Relatório de Pesquisa de Preços (77487963) SEI 0036.043922/2026-41 / pg. 4
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE DEMANDAS JUDICIAIS E PACIENTES NO LEITO - SESAU-NDJPL TERMO DE REFERÊNCIA 1. IDENTIFICAÇÃO 1.1. Unidade Orçamentária: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU/RO 1.2. Requisitante: Hospital Infantil Cosme e Damião 2. DA INTRODUÇÃO E BASE LEGAL 2.1. O presente Termo de Referência fundamenta-se nos atos normativos, abaixo: 2.2. Constituição Federal de 1988 - Arts. 196 e ss da Seção II da nossa Lei Fundamental , que tratam do acesso universal a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. Cabe ao poder público regulamentar, fiscalizar e controlar o sistema de saúde, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros. Art. 198. As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único organizado pelas seguintes diretrizes: descentralização e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, dos estados e dos municípios e outras fontes. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá complementar o SUS. 2.3. CF/88, art. 6º, caput , são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. 2.4. CF/88, art. 37, XXI , que define o processo licitatório público como regra para a contratação de obras, serviços, compras e alienações por parte da Administração Pública mediante processo licitatório, ressalvados os casos especificados na legislação. 2.5. Lei 14.133/2021 - Art. 75, inciso VIII - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vejamos o teor: Art. 75. É dispensável a licitação: VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no Termo de Referência 77504787 SEI 0036.043922/2026-41 / pg. 5
prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso. 2.6. Decreto nº 28.874/24, art. 42, 47 e 88 - Regulamenta as contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia. Art. 42. O termo de referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de engenharia, quando possível, devendo os demais casos observar a obrigatoriedade de elaboração de projeto básico, excetuando-se a hipótese prevista no § 1º do artigo anterior devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários [...]. Art. 47. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no termo de referência, além dos elementos listados no art. 42, no que couber, os que se seguem: I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços; IV - justificativa do preço a ser contratado; e V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato. Art. 88.Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, incumbe ao setor requisitante apresentar também a devida caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública, com a indicação do prejuízo caso a contratação não se efetive, bem como das razões pelas quais não é possível aguardar a instauração do regular processo licitatório 2.7. Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) , bem como às condições estabelecidas neste Termo de Referência. 3. DEFINIÇÃO DO OBJETO 3.1. Do Objeto 3.1.1. Contratação de empresa especializada para o fornecimento do EXAME DE BRONCOSCOPIA em favor de paciente pediátrico internado no Hospital Infantil Cosme e Damião – HICD, mediante Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 3.1.2. O presente Termo de Referência tem por finalidade atender à demanda referente a pacientes que encontram-se internados, conforme Documento de Oficialização de Demanda (DOD) (SEI n º 77309534) e à Autorização (SEI nº 77331272). A medida visa ao cumprimento da determinação do gestor da Pasta, que autorizou a instauração do processo administrativo com vistas à contratação pretendida. A instrução processual deverá observar os princípios fundamentais que regem as contratações públicas, assegurando-se, ainda, que o procedimento ocorra na forma mais vantajosa para a Administração Pública. 3.1.3. Objetiva-se ainda a participação de interessados no ramo da atividade pertinente ao objeto de contratação, que preencherem as condições que integram o presente Termo de Referência. 3.2. Especificação dos Serviços a Serem Contratados ITEM EXAME Unidade QTD. 1 Broncoscopia Serviço 01 Termo de Referência 77504787 SEI 0036.043922/2026-41 / pg. 6
3.3. Da Memória de Cálculo O quantitativo para o procedimento/exame é estipulado conforme situação clínica do paciente atendido, e com base no conhecimento técnico do profissional de saúde requisitante. De acordo com os documentos que constam nos autos, o quantitativo estimado é conforme o quadro de referência que segue : PACIENTE PACIENTE PEDIDO MÉDICO PEDIDO MÉDICO PROCESSO DE ORIGEM N. B. R. J. S. 77308983 0036.041747/2026-58 3.4. Do Detalhamento dos Serviços 3.4.1. O procedimento/exame mencionado é destinado a paciente com avaliação médica por especialista, conforme pedido médico relacionado no item 3.3. 3.4.2. A especificação do tipo de exame necessário para o paciente encontra-se no item 3.2; 3.4.3. A execução dos serviços deverá ser imediata a contar do recebimento da nota de empenho. 3.4.4. Os serviços a serem prestados deverão ser ofertados por clínicas que possuem atendimento especializado. 4. FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (JUSTIFICATIVA) 4.1. Do Interesse Público na Despesa 4.2. A presente contratação tem como finalidade viabilizar a realização de exame especializado, imprescindível para a adequada assistência ao paciente infantil atualmente internado no Hospital Infantil Cosme e Damião, conforme Documento de Formalização de Demanda - DFD nº 1266/2026/HICD-GMED (77309534): O Hospital Infantil Cosme e Damião – HICD é unidade hospitalar integrante da Rede de Atenção à Saúde do Estado de Rondônia, referência estadual no atendimento pediátrico de média e alta complexidade, prestando assistência contínua e ininterrupta a crianças e adolescentes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS em Rondônia. A assistência à criança que necessita de internação em clínica especializada exige atuação técnica de precisão fina para conclusão diagnóstica e o estabelecimento da melhor conduta clínica para cada caso. Geralmente este tipo de paciente dão entrada neste HICD em caso grave necessitando de atenção de urgência-emergência para estabilização nas dependências do hospital, porém após a estabilização e verificada a necessidade de internação para investigação clínica da origem da enfermidade. Considerando o perfil assistencial de pacientes internados em clínica especializada disponível neste HICD, tem-se rotineiramente a admissão de pacientes com estado de saúde de elevada complexidade clínica, com instabilidade fisiológica, rápidas variações do estado de saúde, estado que avoca do corpo clínico do hospital monitoramento contínuo e disponibilidade imediata e ininterrupta de acesso a exames laboratoriais específicos e com alta sensibilidade, visando a adequada condução diagnóstica e terapêutica. A contratação de serviço especializado para a realização do exame de Broncoscopia Pediátrica justifica-se pela necessidade de assegurar a continuidade da assistência prestada ao paciente Antônio Bernardo Rodrigues de Souza, lactente de 39 (trinta e nove) dias de vida, registro hospitalar nº 48574, atualmente internado no Hospital Infantil Cosme e Damião – HICD/SESAU. Conforme avaliação médica constante nos autos, o paciente apresenta estridor laríngeo persistente, associado à discreta tiragem de fúrcula, com suspeita diagnóstica de laringomalácia e/ou estenose subglótica, além de hipótese de traqueomalácia e histórico de insuficiência respiratória, tendo necessitado previamente de suporte ventilatório por CPAP e oxigenoterapia. A Broncoscopia Pediátrica é necessária para permitir a avaliação direta das vias aéreas, identificar possíveis alterações estruturais, confirmar ou afastar as hipóteses diagnósticas e fornecer elementos para a definição da conduta terapêutica mais adequada. Considerando a pouca idade do paciente e a persistência dos sinais respiratórios, a realização do procedimento em tempo oportuno é fundamental para prevenir o agravamento do quadro clínico, reduzir o risco de complicações Termo de Referência 77504787 SEI 0036.043922/2026-41 / pg. 7
respiratórias e evitar o prolongamento desnecessário da internação hospitalar. Inicialmente, foi verificada a possibilidade de atendimento pela rede pública estadual. Contudo, conforme manifestação do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, registrada no Despacho nº 75906800, a unidade não dispõe, em seu quadro assistencial, de médico especialista habilitado para realizar broncoscopia pediátrica, declarando-se indisponível para o atendimento em razão da especificidade do procedimento e da faixa etária do paciente. Diante da indisponibilidade de profissional habilitado na rede pública estadual consultada e da impossibilidade de realização do exame no Hospital Infantil Cosme e Damião, torna-se necessária a contratação de serviço especializado que disponha de equipe capacitada e estrutura compatível com as necessidades de um paciente neonatal, garantindo segurança durante a execução do procedimento. Portanto, a contratação pretendida mostra-se indispensável e atende ao interesse público, por assegurar o acesso do paciente ao exame prescrito, a continuidade e a integralidade da assistência à saúde e a definição da conduta terapêutica adequada, em consonância com os princípios que regem o Sistema Único de Saúde e com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Estadual nº 28.874/2024. 4.3. Diante de todo o exposto, resta amplamente justificada a necessidade de contratação emergencial , com o objetivo de garantir, de forma célere, segura e eficaz, o tratamento indicado ao paciente, assegurando seus direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade e à proteção integral , conforme preceituam a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. ALINHAMENTO COM AS NECESSIDADES TECNOLÓGICAS 5.1. O inciso III do Art. 42 do Decreto nº 28.874/24, ao estabelecer a necessidade de alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio para as contratações de Soluções de TIC, visa garantir a efetividade e a otimização dos investimentos em tecnologia. As Soluções de TIC, por sua natureza, possuem um caráter técnico e instrumental, diretamente relacionadas à infraestrutura, software e hardware. 5.2. A contratação de serviços de saúde exige uma avaliação aprofundada das necessidades clínicas, epidemiológicas e assistenciais da população-alvo. Fatores como a prevalência de doenças, o perfil demográfico, a disponibilidade de recursos humanos e materiais, as diretrizes e protocolos específicos da área da saúde, entre outros, devem ser priorizados na definição dos serviços a serem contratados. 5.3. Assim, o alinhamento com as necessidades tecnológicas, embora importante em alguns aspectos, não se configura como o elemento central na escolha e avaliação de serviços de saúde. A prioridade reside na garantia da qualidade, da efetividade e da resolutividade dos serviços prestados, com foco na promoção da saúde e no bem-estar da população. 5.4. Diante do exposto, conclui-se que a contratação de serviços de saúde não se enquadra na previsão do Inciso III do Art. 42 do Decreto nº 28.874/24, que se aplica especificamente às Soluções de TIC. A avaliação das necessidades para a contratação de serviços de saúde deve se basear em critérios próprios da área da saúde, priorizando a qualidade, a efetividade e a resolutividade dos serviços prestados, com foco na promoção da saúde e no bem-estar da população. 6. DA JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO (OU NÃO) NA SOLUÇÃO 6.1. A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no Inciso II do art. 47 da Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa quando este não for adotado. 6.2. Assim, é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). 6.3. Diante do exposto, considerando que trata-se de contratação de empresa/clínica especializada na realização de procedimento/exame específico ao paciente , em que não vislumbra-se prejuízo no parcelamento da solução, não será adotado o parcelamento da solução, haja vista tratar-e de item único. Termo de Referência 77504787 SEI 0036.043922/2026-41 / pg. 8
7. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS SOB A FORMA DE CONSÓRCIO E COOPERATIVAS 7.1. Fica vedada a participação de empresas reunidas sob a forma de consórcio e cooperativas, tendo em vista que o objeto da licitação não é de grande porte, complexo tecnicamente e tampouco, operacionalmente inviável de ser executado por apenas uma empresa; 7.2. A ausência de consórcio e cooperativas não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios e cooperativas é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do Termo de Referência. 8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO 8.1. Para que a contratação proposta produza os resultados pretendidos, os seguintes elementos devem obedecer ao disposto abaixo: 8.2. A execução do serviço deverá respeitar o especificado no Termo de Referência ; 8.3. Todas as normas ambientais devem ser cumpridas; 8.4. Todas as normas de segurança do pessoal devem ser cumpridas; e 8.5. Todos os prazos estabelecidos devem ser cumpridos. 8.6. A melhor solução para o atendimento desta demanda é a contratação direta através de dispensa de licitação, levando em consideração a emergencialidade no atendimento ao paciente, previsto no artigo 75, inciso VIII da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. 8.7. A solução visa suprir a necessidade de fornecer exame que atualmente, não encontra-se disponível no Sistema de Saúde do Estado. 8.8. O serviço ofertado pela contratada deverá atender às especificações técnicas deste Termo de Referência, além de obedecer aos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes. 9. EXECUÇÃO DO OBJETO 9.1. Execução do Serviço: 9.1.1. Executar os serviços objeto deste Termo de Referência, mediante a atuação de profissionais especializados, e manter quadro de pessoal suficiente para execução dos serviços, sem interrupção, sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais decorrentes dos serviços executados; 9.1.2. Não poderão concorrer direta ou indiretamente nesta licitação servidor ou dirigente de órgão ou Entidade contratante ou responsável pela licitação, conforme art. 14º, inciso II e IV, da Lei Federal nº 14.133/21; 9.1.3. O Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU/RO poderá realizar reduções ou acréscimos nos serviços, bem como cancelar qualquer intervenção que julgar impertinente, justificada com antecedência de 30 (trinta) dias; 9.2. Local de Execução dos serviços: 9.2.1. A empresa vencedora deverá assegurar todas as condições necessárias para a plena execução dos serviços, garantindo que o local de sua realização esteja em total conformidade com as normas vigentes. Além disso, a empresa será responsável pelo fornecimento de toda a mão de obra e materiais necessários, sem gerar qualquer ônus ao Estado. 9.2.2. A execução do serviço será realizada nas dependências da CONTRATADA ou em estrutura hospitalar compatível com a complexidade do procedimento no município de Porto Velho - RO , em virtude do paciente estar internado no Hospital Infantil Cosme e Damião - HICD. 9.2.3. Nos casos de execução do serviço em estrutura hospitalar compatível com a complexidade Termo de Referência 77504787 SEI 0036.043922/2026-41 / pg. 9
do procedimento, este deverá na fase de habilitação apresentar os documentos constantes no item 17 - DA FASE DE HABILITAÇÃO deste Termo de Referência, sendo os subitens - 17.1.7, 17.1.8 e 17.1.9, citados abaixo: a) Alvará de funcionamento expedido por Órgão competente. b) Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária. c) Registro/Inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde. 9.3. Prazo de início da Execução dos Serviços: 9.3.1. A execução dos serviços deverá ser imediata a contar do recebimento da nota de empenho. 9.4. Recebimento: 9.4.1. O objeto desta licitação será recebido conforme disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133 de 1° de Abril de 2021: a) Provisoriamente: pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; b) Definitivamente : por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; c) O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou contrato; 9.4.2. Os serviços deverão ser executados rigorosamente de acordo as disposições estabelecidas neste Termo de Referência, não sendo permitido à Comissão de Recebimento receber os serviços fora das normas exigidas; 9.4.3. O procedimento poderá ser suspenso, no todo ou em parte, quando em desacordo com o presente instrumento, devendo ser corrigidos, refeitos ou substituídos no prazo de até 05 (cinco) dias, à custa da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades; 9.4.4. Os serviços serão supervisionados por uma comissão e/ou fiscal de contrato, que terá a incumbência de, dentre outras atribuições, aferir a quantidade, qualidade e adequação dos serviços executados; 9.4.5. Se, após o recebimento provisório, for constatado que os serviços foram executados em desacordo com este instrumento ou a proposta ou, de forma incompleta, após a notificação à contratada, será interrompido o prazo de recebimento definitivo e suspenso o prazo de pagamento até que seja sanada a situação; 9.4.6. Se a contratada tiver comprovadamente dificuldades para prestar o serviço contratado, dentro do prazo estabelecido, não sofrerá multa, caso informe oficialmente com antecedência de no mínimo 03 (três) dias úteis, antes de esgotado o prazo inicialmente previsto, apresentando justifica circunstanciada formal, que deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado da Saúde que, por sua vez, decidirá a possibilidade de prorrogação do prazo ou determinará a cominação das multas cabíveis, que ocorrerá a partir da efetiva notificação; 9.4.7. Depois de esgotado o(s) prazo(s) concedido(s) a SESAU/RO, aplicará a multa por atraso na entrega de 0,5% ao dia até o limite de 30% sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, e, entendendo necessário, aplicará as sanções administrativas previstas na Lei 14.133/21, arts. 155 e 156. 10. DA GARANTIA DO SERVIÇO 10.1. Os serviços ofertados deverão atender aos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes. Termo de Referência 77504787 SEI 0036.043922/2026-41 / pg. 10