Texto do edital
Aquisição dos medicamentos ABEMACICLIBE 150 MG, NINTEDANIBE 150 MG, OMALIZUMABE 150 MG e ANASTRAZOL 1 MG, conforme solicitações médicas anexadas nos autos, através de Dispensa de Licitação, com fulcro no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ACESSÓRIOS - SESAU-NPA RELATÓRIO DE PESQUISA DE PREÇOS (Processo Administrativo nº 0036.044403/2026-09) 1. PREÂMBULO O Relatório da Pesquisa de Preços foi elaborada em atenção ao Art. 51 do Decreto Estadual nº 28.874/2024 e Art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2024 . Destaca-se que a Pesquisa de preços foi elaborada por este agente tecnicamente capaz de definir quantitativa e qualitativamente as necessidades do objeto, visando a a quisição dos MEDICAMENTOS , com objetivo de atender pacientes que obtiveram decisão judicial favorável contra o Estado de Rondônia, através de Dispensa de Licitação com fulcro no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Esta Justificativa, como ressaltado pelo Professor Ulysses Jacoby, transcende a mera aceitação do preço imposto pelo contratado, demandando uma análise ampla da compatibilidade do valor contratado com o mercado, aferida por meio de métodos que assegurem a economicidade e a adequação aos parâmetros legais. Nesse contexto, a presente justificativa busca fornecer esclarecimentos consistentes e embasados para dissipar quaisquer dúvidas quanto à idoneidade e coerência do processo de contratação em questão, alinhando-se aos princípios basilares que regem as contratações públicas. 2. METODOLOGIA APLICADA Assim, no presente processo será considerado a metodologia de ordem sub-sequencial constante no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, vejamos: Art. 1º O valor previamente estimada da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de banco de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Em análise ao Decreto Estadual nº 28.874/2024 que regulamenta licitações no âmbito do Governo do estado de Rondônia, percebe-se que a fonte preferencial a ser adotada nas estimativas de preços é banco ou painel de preços, vejamos: Art. 2º pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. Parágrafo único. como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. Para definição do valor de referência, poderá ser aplicada a metodologia estatística prevista no art. 6º da IN nº 01/2024/SUPEL-CPEAP : Mediana : quando o Coeficiente de Variação (CV) foi superior a 25,99%. Média : quando o CV foi inferior a 25,99%. Menor Preço : nos casos de mercado restrito, com poucos fornecedores ou único fabricante, conforme o Acórdão nº 1850/2020 do TCU . Antes da escolha do método, os preços foram ordenados e submetidos à medida saneadora, com aplicação do desvio padrão de 25,99% , visando eliminar valores excessivos ou inexequíveis ( outliers ). I - Painel de Preços Considerando que o Painel de Preços ( Painel de Preços ) deixou de ser atualizado, conforme comunicado em sua página inicial, que informa ter ocorrido a última atualização dos dados em 04 de julho de 2025 , data a partir da qual o sistema permanecerá apenas para consulta histórica , sem novas inserções de preços; Considerando que o Banco de Preços atualmente utilizado já integra e puxa as mesmas informações que constavam no Painel de Preços , mantendo assim a fidedignidade e equivalência das fontes de dados oficiais para pesquisa de mercado; E considerando o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 01/2024/SUPEL-CPEAP , que estabelece que a pesquisa de preços deve observar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias de validade das cotações, verifica-se que as informações constantes no Painel de Preços, atualizadas pela última vez em julho de 2025, encontram-se próximas do vencimento desse limite temporal, o que comprometeria a validade dos dados para fins de estimativa do valor de referência; Dessa forma, optou-se por não incluir o Painel de Preços como fonte de pesquisa neste processo, em razão de sua descontinuidade e da proximidade do vencimento do prazo de validade previsto na norma, adotando-se, em substituição, o Banco de Preços como fonte referencial principal, por reunir dados atualizados e compatíveis com os critérios técnicos e normativos exigidos. "O Painel de Preços deixou de ser atualizado, conforme comunicado disponível na página inicial do próprio site oficial ( PAINEL DE PREÇO), o qual informa que: “O Painel de Preços teve sua última atualização com dados referentes até o dia 04 de julho de 2025. A partir desta data, deixa de ser atualizado, mas permanece disponível para consulta de informações.” Dessa forma, a partir do referido período, as pesquisas de preços passam a ser realizadas exclusivamente por meio do novo método de pesquisa disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.gov.br/compras/pt-br/sistemas/conheca-o-compras/pesquisa-de-precos. Ressalta-se, ainda, que as propostas constantes no Painel de Preços permanecerão válidas apenas até o vencimento dos prazos atualizados na referida data de 04 de julho de 2025." II - Banco de Preços (SEI nº 77732049) Relatório PESQUISA DE PREÇO (77732163) SEI 0036.044403/2026-09 / pg. 1
Em análise ao banco de preços (77732049) foram localizados diversos valores de balizamento para os medicamentos do mandado judicial. Foram utilizados valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com o objetivo de refletir de maneira mais fidedigna os preços praticados no mercado à época da realização da cotação. Em análise mais detalhada dos valores, verifica-se que o objeto dos contratos se assemelha ao pretendido na contratação, sendo possível assim a utilização dos valores constantes no Relatório Banco de Preços. III - Banco de Preços em saúde (SEI nº 77731954). O dispositivo de Banco de Preços em Saúde ( 77731954) foi utilizado como parâmetro para balizamento do medicamento. O Banco de Preços em Saúde - BPS é um sistema de registro de informações de compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos que existe desde 1998. Sua principal finalidade é possibilitar o uso de informações de compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos, a fim de subsidiar a compra pública mais eficiente no setor saúde, pelos entes federados e instituições de saúde. IV - CONTRATAÇÕES SIMILARES FEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA/PNCP (SEI nº ) No intuito de atender ao preceito normativo que preconiza a busca por contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, buscou-se diligentemente informações que pudessem subsidiar a análise e definição de preços para o presente processo. Em busca pormenorizada de contratações similares, foram localizadas contratações dentro do período de 01 (um) ano, conforme id ( ). V - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo. Em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 28.874/2024, que regulamenta as contratações públicas no âmbito do Governo do Estado de Rondônia, a pesquisa de preços deve observar, preferencialmente, as fontes estabelecidas no referido normativo, buscando garantir a fidedignidade dos valores estimados e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração. No entanto, a utilização de dados provenientes de mídia especializada, tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Federal ou de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo não se mostrou adequada para a presente estimativa, pelos seguintes motivos: 1. Incompatibilidade técnica e especificações distintas – As informações disponíveis nas referidas fontes não contemplam as especificações técnicas exatas dos itens demandados, apresentando variações de marca, modelo, configuração ou características que poderiam comprometer a exatidão da estimativa. 2. Desatualização ou ausência de dados regionais – As tabelas e mídias consultadas não apresentam valores atualizados ou não refletem a realidade de mercado local, especialmente no contexto regional do Estado de Rondônia, podendo gerar distorções na formação do preço estimado. 3. Falta de representatividade comercial – As mídias e sítios eletrônicos consultados não possuem abrangência suficiente para retratar as condições comerciais efetivamente praticadas por fornecedores que atuam na localidade, o que inviabiliza a adoção de seus valores como base comparativa. 4. Predominância de fontes mais aderentes – Optou-se por adotar, de forma fundamentada, outras fontes de pesquisa de preços mais adequadas e fidedignas, tais como cotações diretas junto a fornecedores do ramo, atas de registro de preços vigentes ou contratações recentes realizadas por órgãos públicos, que demonstraram maior conformidade com o objeto e com o mercado local. Dessa forma, a não utilização das referidas fontes se justifica pela necessidade de assegurar a precisão e a confiabilidade da estimativa de preços, em observância aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência previstos no Decreto Estadual nº 28.874/2024 e na Lei Federal nº 14.133/2021. VI - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital. A utilização de pesquisa direta com fornecedores locais deve ser observada com cautela pela Administração Pública durante a elaboração da estimativa, de forma que possa aferir que de fato os valores refletem a realidade do mercado. A Instrução Normativa/SEGES-ME nº 65 de 07 de julho de 2021 estabeleceu que a Lei 14.133/2021 dispõe que os cinco parâmetros citados podem ser adotados de forma combinada ou não, acrescenta que deverão ser priorizados os dois primeiros parâmetros, ou seja, o módulo integrado para pesquisa de preços no sistema Compras.gov.br; e as contratações similares feitas pela Administração Pública. As demais fontes devem ser utilizadas de forma complementar ou subsidiária, com as devidas justificativas, devendo ser evitada a cotação somente junto a potenciais fornecedores, vejamos: Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. § 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. (grifo nosso) O Decreto Estadual nº 28.874/2024, através do art. 51 regulamentou as formas de pesquisa de preços previstas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e definiu-se como base preferencial para os preços os valores de veículos oficiais, tais como bancos ou painéis de preços, bem como ainda exigindo a justificativa quando a pesquisa realizada somente por meio de pesquisa de mercado: Art. 51.A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1°Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. § 2°A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade das propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados. O Tribunal de Contas da União através do Acórdão nº 1.875/2021-Plenário já definiu que os valores deverão ser baseados em cestas de preços, sendo preferencialmente os preços públicos oriundos de outros certames e somente utilizado pesquisa junto a fornecedores em caso de ausência extrema de preços públicos, vejamos: 9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames; 9.5.2. a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na extrema ausência de preços públicos ou cestas de preços referenciais; Não se foi necessário a pesquisa direta com fornecedor. VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. Com o objetivo de ampliar a transparência do uso dos recursos públicos e fomentar mecanismos de participação social, a Controladoria-Geral da União (CGU), em parceria com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, passou a publicar as notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e Relatório PESQUISA DE PREÇO (77732163) SEI 0036.044403/2026-09 / pg. 2
serviços pela administração pública federal no Portal da Transparência. Esta é uma das ações previstas no Plano Anticorrupção do Governo Federal (https://www.gov.br/cgu/pt-br/anticorrupcao/plano-anticorrupcao.pdf) e está amparada no Decreto nº 10.209/2020, que autorizou a publicação dessas notas fiscais eletrônicas. Além disso, a determinação da divulgação das notas fiscais eletrônicas também está prevista na Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital). Os novos dados estão disponíveis em Consultas Detalhadas - Notas Fiscais, com a possibilidade de se realizar buscas por nota, por produtos/serviços, por fornecedor e por órgão. O Decreto Estadual nº 28.874/2024, através do art. 51 regulamentou as formas de pesquisa de preços previstas no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e definiu-se como base preferencial para os preços os valores de veículos oficiais, tais como bancos ou painéis de preços: Art. 51.A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n° 14.133, de 2021. § 1°Adotar-se-á como fonte preferencial para elaboração de estimativa de valor de veículos oficiais de divulgação de valores referenciais, tais como bancos ou painéis de preços. § 2°A realização de estimativa de valor exclusivamente por meio de pesquisa de mercado somente será admitida em caso de expressa justificativa do setor responsável, devendo ser observada a pluralidade e atualidade d propostas com a correspondente justificativa de escolha dos agentes econômicos pesquisados. (grifo nosso) O Tribunal de Contas da União através do Acórdão nº 1.875/2021-Plenário já definiu que os valores deverão ser baseados em cestas de preços, sendo preferencialmente os preços públicos oriundos de outros certames , vejamos: 9.5.1. as pesquisas de preços para estimativa de valor de objetos a serem licitados devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames; Diante disso, percebe-se que não existiu necessidade no processo a realização de pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, considerando a existência de preços públicos que possibilitem a realização da cesta de preços e estimativa necessária. 3. SÉRIE DE PREÇOS COLETADOS ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QTD 1 2 PREÇO MINIMO (R$) PREÇO MÉDIA (R$) MEDIANA DE PREÇOS UNITÁRIO (R$) DESVIO PADRÃO COEFICIENTE DE VARIAÇÃO PARAMETRO UTILIZADO MÉDIA TOTAL DE PREÇOS (R$) V. Unitário V. Unitário V. Unitário V. Unitário V. Unitário V. Unitário 1 ABEMACICLIBE 150 MG COMPRIMIDO 720 237,02 237,02 237,03 237,02 276,29 237,03 237,02 243,57 237,03 16,03 6,76% MEDIANA R$ 175.370,40 2 NINTEDANIBE 150 MG CÁPSULA 720 201,00 243,24 190,00 183,50 270,00 190,00 183,50 212,96 195,50 35,31 18,06% MEDIANA R$ 153.331,20 3 OMALIZUMABE 150 MG SERINGA 24 2358,46 2357,00 3370,00 3419,70 - - 2357,00 2876,29 2.864,23 599,13 20,92% MEDIANA R$ 69.030,96 4 ANASTRAZOL 1 MG COMPRIMIDO 90 0,30 0,32 0,46 0,33 0,31 0,32 0,30 0,34 0,32 0,06 18,65% MEDIANA R$ 30,60 TOTAL R$ 397.763,16 4. DA ANÁLISE DOS VALORES OBTIDOS E DEFINIÇÃO DE VALOR DE REFERÊNCIA Diante do exposto, considerando que o Decreto Estadual nº 28.874/24 define em seu Art. 53: Art. 3º resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos preços obtidos , observados os seguintes parâmetros: I - para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, deverá ser realizada análise crítica dos preços pesquisados, a fim de verificar eventuais propostas cujos preços possam ser considerados inexequíveis ou excessivamente elevados e, ainda, verificar a similaridade com o objeto, especificações, qualidade, prazos e garantias definidos pela Administração; II - o responsável deverá fazer um balizamento entre o resultado obtido e os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, através da análise de contratos recentes ou vigentes, Atas de Registro de Preços e outros meios para verificar se o resultado apresenta o preço praticado no mercado. Sugere-se no presente processo, a utilização do critério média de preço para a aquisição de MEDICAMENTOS. Os documentos que deram suporte para justificar o tratamento dado aos preços coletados, bem como a metodologia que foi aplicada encontram-se anexos aos autos, conforme pesquisas, oriunda do site Banco de Preço e Banco de Preço em Saúde. Os quais contemplam os preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. 5. CONCLUSÃO Em conclusão, ratificamos que a pesquisa de preços realizada para embasar o presente certame seguiu criteriosamente os preceitos estabelecidos na legislação vigente. O parâmetro estabelecido no art. 51, §8º do Decreto Estadual nº 28.874/2024 foi cuidadosamente cumprido e obtido preço através de ampla cesta de preços utilizada para estimativa do valor do plantão e definição da planilha de custo, demonstrando a diligência da administração na busca por referências adequadas para a definição dos valores estimados. Visto isso e considerando o caso concreto, diante da conformidade com os dispositivos legais e da adequada justificação dos parâmetros utilizados, o presente processo demonstra o compromisso da administração em conduzir uma pesquisa de preços idônea e alinhada aos princípios da Administração Pública, assegurando, dessa forma, a lisura e a legalidade do procedimento de contratação, atendendo ainda o princípio da economicidade pública, tendo o processo o valor estimado de R$ 397.763,16 (trezentos e noventa e sete mil setecentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos). Porto Velho, data e hora do sistema. ANDRÉ LUÍS MENDES FERREIRA Técnico Administrativo Operacional da Saúde - SESAU/GECOMP ÁTYLLA PACHECO MONTEIRO Chefe de Núcleo - NPA/CECOMP Documento assinado eletronicamente por ATYLLA PACHECO MONTEIRO , Chefe de Núcleo , em 16/10/2026, às 13:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por André Luís Mendes Ferreira , Técnico(a) , em 19/10/2026, às 09:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Relatório PESQUISA DE PREÇO (77732163) SEI 0036.044403/2026-09 / pg. 3
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 77732163 e o código CRC 3D80FCA7 . Referência: Caso responda este(a) Relatório, indicar expressamente o Processo nº 0036.044403/2026-09 SEI nº 77732163 Relatório PESQUISA DE PREÇO (77732163) SEI 0036.044403/2026-09 / pg. 4
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE DEMANDAS JUDICIAIS E PACIENTES NO LEITO - SESAU-NDJPL SAMS GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - NDJPL Órgão Requisitante: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE Nº. do Processo: 0036.044403/2026-09 Fonte de Recurso: 1.500.0.01002 - Recursos não vinculados de impostos - Saúde 2.500.0.01002 - Recursos não vinculados de impostos do exercício anterior - Saúde Programa de Trabalho: 17.012.10.302.2034.4005 - ATENDER USUÁRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS Elemento Despesas: 3.3.90.91 - Sentenças Judiciais Exposição do Motivo: Aquisição dos medicamentos ABEMACICLIBE 150 MG, NINTEDANIBE 150 MG, OMALIZUMABE 150 MG e ANASTRAZOL 1 MG , para atender as necessidades da Coordenadoria de Conciliação e Mandados Judiciais à ordem judicial nº 7043225-51.2026.8.22.0001, 1003520-33.2022.4.01.4100, 1017676-26.2022.4.01.4100, 1003197-57.2024.4.01.4100 e 7065612-31.2024.8.22.0001 . Nº de Cotação 111/2026/CAD/SESAU AUTOS JUDICIAIS Nº 7043225-51.2026.8.22.0001, 1003520-33.2022.4.01.4100, 1017676-26.2022.4.01.4100, 1003197-57.2024.4.01.4100 e 7065612- 31.2024.8.22.0001 TEMPO DE TRATAMENTO 12 meses REGIONAL PORTO VELHO JI-PARANÁ ITEM ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE MARCA ANVISA VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 ABEMACICLIBE 150 MG COMPRIMIDO 720 2 NINTEDANIBE 150 MG CÁPSULA 720 3 OMALIZUMABE 150 MG SERINGA 24 4 ANASTRAZOL 1 MG COMPRIMIDO 90 Local: Validade da Proposta total: Responsável pela cotação Data: SAMS 77818034 SEI 0036.044403/2026-09 / pg. 5
CNPJ: da Empresa: Uso exclusivo da SESAU Banco: Fone: Agência: Assinatura: C/C: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Documento assinado eletronicamente por Marlon Gleison Eirado da Silva , Técnico(a) , em 20/10/2026, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por Ricardo Correa de Abreu , Chefe de Unidade , em 20/10/2026, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por Ari Muller Moreira Chacon , Gerente , em 20/10/2026, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por Roselaine de Souza Chaga , Secretário(a) Executivo(a) , em 20/10/2026, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 77818034 e o código CRC 6ED94972 . Referência: Caso responda este(a) SAMS, indicar expressamente o Processo nº 0036.044403/2026-09 SEI nº 77818034 SAMS 77818034 SEI 0036.044403/2026-09 / pg. 6
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Estado da Saúde - SESAU NÚCLEO DE DEMANDAS JUDICIAIS E PACIENTES NO LEITO - SESAU-NDJPL TERMO DE REFERÊNCIA 1. IDENTIFICAÇÃO 1.1. Unidade Orçamentária: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU/RO 1.2. Requisitante: Coordenadoria de Conciliação e Mandados Judiciais. 2. DA INTRODUÇÃO E BASE LEGAL 2.1. O presente Termo de Referência fundamenta-se nos atos normativos indicados abaixo: [...] Art. 75. É dispensável a licitação: VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; § 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial. [...] 0.1. Decreto nº 28.874/24, art. 42, 47 e 88 - Regulamenta as contratações públicas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Rondônia. Art. 42. O termo de referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, inclusive serviços comuns de engenharia, quando possível, devendo os demais casos observar a obrigatoriedade de elaboração de projeto básico, excetuando-se a hipótese prevista no § 1º do artigo anterior devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários [...]. Art. 47. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluir no termo de referência, além dos elementos listados no art. 42, no que couber, os que se seguem: I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra; II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; Termo de Referência 77818099 SEI 0036.044403/2026-09 / pg. 7
III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços; IV - justificativa do preço a ser contratado; e V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato. Art. 88.Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, incumbe ao setor requisitante apresentar também a devida caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública, com a indicação do prejuízo caso a contratação não se efetive, bem como das razões pelas quais não é possível aguardar a instauração do regular processo licitatório 0.2. Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) , bem como às condições estabelecidas neste Termo de Referência. 3. DEFINIÇÃO DO OBJETO 3.1. Do Objeto 3.1.1. Aquisição dos medicamentos ABEMACICLIBE 150 MG, NINTEDANIBE 150 MG, OMALIZUMABE 150 MG e ANASTRAZOL 1 MG , conforme solicitações médicas anexadas nos autos, através de Dispensa de Licitação , com fulcro no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, conforme detalhamento abaixo: PACIENTE MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA/REGIONAL MEDICAMENTO V.M.D. PORTO VELHO ABEMACICLIBE 150 MG F.R.M. PORTO VELHO NINTEDANIBE 150 MG N.A. JI-PARANÁ OMALIZUMABE 150 MG M.M.S. PORTO VELHO OMALIZUMABE 150 MG M.L.S. PORTO VELHO ANASTRAZOL 1 MG 3.2. O presente processo tem por objetivo, a aquisição dos medicamentos ABEMACICLIBE 150 MG, NINTEDANIBE 150 MG, OMALIZUMABE 150 MG e ANASTRAZOL 1 MG , conforme solicitações médicas anexadas nos autos, com objetivo de atender Ordens Judiciais. 3.2.1. Objetiva-se ainda a participação de interessados no ramo da atividade pertinente ao objeto de contratação, que preencherem as condições que integram o presente Termo de Referência. 3.3. Especificação do Medicamento a Ser Adquirido ITEM MEDICAMENTO UNIDADE QUANTIDADE 1 ABEMACICLIBE 150 MG COMPRIMIDO 720 2 NINTEDANIBE 150 MG CÁPSULA 720 3 OMALIZUMABE 150 MG SERINGA 24 4 ANASTRAZOL 1 MG COMPRIMIDO 90 3.4. Do Detalhamento da Aquisição 3.4.1. Conforme constam nas petições iniciais, os requerentes possuem patologias com diagnósticos conforme receituários médicos anexados nos autos. De acordo com os Pareceres Técnicos Farmacêuticos, lincados no Termo de Abertura ( 77421880), os medicamentos não fazem parte da portaria, conforme citado nos Pareceres Técnicos Farmacêuticos anexados nos autos. 3.4.2. A necessidade de consumo dos requerentes para o cumprimento dos seus respectivos tratamentos é conforme memória de cálculo, baseado nos Pareceres Técnicos Farmacêuticos, lincados no Termo de Abertura (77421880). 3.4.3. Os medicamentos supracitados serão adquiridos para um período de 12 (doze) meses ou conforme prescrições médicas anexadas nos autos. 4. FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (JUSTIFICATIVA) 4.1. Do Interesse Público na Despesa 4.1.1. A Constituição Federal de 1988 deixa claro a garantia do direito à vida e a saúde a todos, Termo de Referência 77818099 SEI 0036.044403/2026-09 / pg. 8
sendo este configurado como direito fundamental da população, de maneira que o direito à saúde se consubstancia não apenas no fornecimento de atendimento em unidades hospitalares, mas também para realização de exames médicos, fornecimento de medicamentos, remédios ou similares; 4.1.2. Dessa maneira, a Constituição assegura ao paciente o acesso igualitário à saúde, recaindo este ônus sobre as pessoas de direito público e seus órgãos, especialmente criados para este fim, conforme prevê o Art. 6 e 196 do referido dispositivo; 4.1.3. O art. 6ª da Constituição Federal de 1988, prevê que o direito à saúde é um direito social, sendo, antes de tudo, um direito fundamental, tendo ainda o art. 196, da CF determinado ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que se sobrepõe a meros obstáculos administrativos; 4.1.4. Ademais, a dignidade da pessoa humana consiste em fundamento constitucional previsto no art. 1°, III, da CF/88, sendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF). Sendo assim, o Direito à Vida se traduz como o maior de todos os direitos e sua relevância é tamanha a ponto de constar expressamente no caput do art. 5º, da CF. Sendo, inclusive, pré-requisito a existência e exercício de os demais direitos, sobretudo do direito à saúde, e exatamente por essa razão, precisa ser garantido com absoluta primazia sob os demais; 4.1.5. Além das garantias constitucionais, a Lei n° 8.080 de 1990, ao dispor sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes assegura a todo indivíduo o direito fundamental da saúde, cabendo ao Estado e ao Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, determinado, inclusive, quais são os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme art. 7º da referida Lei, bem como inclui a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (art. 7, I). Dessa feita, todo e qualquer cidadão tem direito à saúde, sendo o Poder Público responsável obrigacional pelo atendimento deste direito de caráter fundamental e indisponível; 4.1.6. Considerando então que a saúde, garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, é um direito de todos e dever do Estado, é evidente a responsabilidade do Estado pela manutenção da vida, saúde e dignidade do paciente, devendo este ente tomar as providências necessárias para suprir a necessidade dos pacientes, visto que o acesso à saúde é universal e igualitário, devendo todos serem atendidos isonomicamente, independentemente da natureza da doença da portadora, do tipo de medicamento que se necessite ou da espécie de procedimento que precise, sob pena de violação do direito constitucional da isonomia; 4.1.7. As decisões constantes nos autos judiciais, determinam que o Estado de Rondônia viabilize os meios necessários à aquisição dos medicamentos ABEMACICLIBE 150 MG, NINTEDANIBE 150 MG, OMALIZUMABE 150 MG e ANASTRAZOL 1 MG , junto aos fornecedores especializados no fornecimento dos mesmos, em prol dos requerentes referente às ordens judiciais 7043225- 51.2026.8.22.0001, 1003520-33.2022.4.01.4100, 1017676-26.2022.4.01.4100, 1003197- 57.2024.4.01.4100 e 7065612-31.2024.8.22.0001; 4.1.8. Salientamos também que os medicamentos supracitados terão suas aquisições futuras através de processo licitatório, que encontra-se em sua fase inicial; 4.1.9. Diante do exposto, é necessária a aquisição dos medicamentos ABEMACICLIBE 150 MG, NINTEDANIBE 150 MG, OMALIZUMABE 150 MG e ANASTRAZOL 1 MG , com maior brevidade, para que seja garantido o direito a vida, dignidade da pessoa humana, bem como o acesso à saúde dos requerentes; 4.1.10. Sendo assim, processo de contratação em apreço foi instaurado com intuito de cumprir determinações judiciais, relacionadas a serviços de saúde que não estão sendo oferecidos por meio da rede pública de saúde. Quanto ao cumprimento de decisões judiciais, o Parecer nº 123/2023/PGE-SESAU elucida o seguinte: O descumprimento da decisão judicial pode ensejar a imputação de ato atentatório à jurisdição, caso se crie embaraço ao cumprimento do mandamento jurisdicional, ou mesmo crime de desobediência ou, ainda, a prática de ato de improbidade administrativa a depender das circunstâncias do caso concreto. Termo de Referência 77818099 SEI 0036.044403/2026-09 / pg. 9
[...] 4.1.11. Considerando a emergencialidade que, além de possíveis consequências supracitadas, o descumprimento de decisões judiciais, ou até mesmo a morosidade no cumprimento, acarreta frequentemente em determinações de sequestros de valores e aplicações de multas, causando dispêndios aos cofres públicos, a modalidade de licitação será a apresentada no Artigo 75, inciso VIII, da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021. 4.1.12. Assim sendo, justifica-se a pretendida solicitação para atender cumprimento do referido mandado judicial. 5. ALINHAMENTO COM AS NECESSIDADES TECNOLÓGICAS 5.1. O inciso III do Art. 42 do Decreto n.º 28.874/24, ao estabelecer a necessidade de alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio para as contratações de Soluções de TIC, visa garantir a efetividade e a otimização dos investimentos em tecnologia. As Soluções de TIC, por sua natureza, possuem um caráter técnico e instrumental, diretamente relacionadas à infraestrutura, software e hardware. 5.2. A contratação de serviços de saúde exige uma avaliação aprofundada das necessidades clínicas, epidemiológicas e assistenciais da população-alvo. Fatores como a prevalência de doenças, o perfil demográfico, a disponibilidade de recursos humanos e materiais, as diretrizes e protocolos específicos da área da saúde, entre outros, devem ser priorizados na definição dos serviços a serem contratados. 5.3. Assim, o alinhamento com as necessidades tecnológicas, embora importante em alguns aspectos, não se configura como o elemento central na escolha e avaliação de serviços de saúde. A prioridade reside na garantia da qualidade, da efetividade e da resolutividade dos serviços prestados, com foco na promoção da saúde e no bem-estar da população. 5.4. Diante do exposto, conclui-se que a contratação de serviços de saúde não se enquadra na previsão do Inciso III do Art. 42 do Decreto nº 28.874/24, que se aplica especificamente às Soluções de TIC. A avaliação das necessidades para a contratação de serviços de saúde deve se basear em critérios próprios da área da saúde, priorizando a qualidade, a efetividade e a resolutividade dos serviços prestados, com foco na promoção da saúde e no bem-estar da população. 6. DA JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO (OU NÃO) NA SOLUÇÃO 6.1. O parcelamento da solução é a regra devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes. 6.2. A Lei nº 14.133/2021 fixou diretrizes específicas do parcelamento para as compras, nos § 2º e 3º art. 40: Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: [...] § 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados: I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes; II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. § 3º O parcelamento não será adotado quando: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. Termo de Referência 77818099 SEI 0036.044403/2026-09 / pg. 10