Texto do edital
Recapagem de pneus, incluindo, quando tecnicamente necessário, serviços de conserto, vulcanização e reparos correlatos, destinados à recuperação e reutilização dos pneus da frota de veículos e máquinas do Município de Tocantinópolis – TO, visando assegurar condições adequadas de segurança, funcionamento e trafegabilidade, bem como prolongar a vida útil dos pneus e contribuir para a redução dos custos de manutenção da frota
Página 1 de 31 MINUTA DO EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 019/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0177/2026 MODALIDADE E Nº: PREGÃO ELETRÔNICO N° 019/2026 SRP TIPO: MENOR PREÇO POR ITEM MODO: ABERTO LIMITE ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS: Dia 20/10/2026 às 08h29min (horário de Brasília) ABERTURA DA SESSÃO DO PREGÃO: Dia 20/10/2026 às 08h30min (horário de Brasília) SITE PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO: https://www.licitanet.com.br OBJETO: Registro de preço para contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de recapagem de pneus, incluindo, quando tecnicamente necessário, serviços de conserto, vulcanização e reparos correlatos, destinados à recuperação e reutilização dos pneus da frota de veículos e máquinas do Município de Tocantinópolis – TO, visando assegurar condições adequadas de segurança, funcionamento e trafegabilidade, bem como prolongar a vida útil dos pneus e contribuir para a redução dos custos de manutenção da frota. a) O edital será disponibilizado no Portal da Transparência do Município de Tocantinópolis , https://www.tocantinopolis.to.gov.br/, no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas , no sistema do TCE – Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – SICAP-LCO , e ainda no endereço https://www.licitanet.com.br, portal onde será realizado o certame. b) A licitação encontra fundamento nos princípios da publicidade e transparência previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 37, caput, bem como nas disposições da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação dos atos licitatórios nos meios oficiais de acesso público.
Página 2 de 31 c) Além disso, a publicação junto ao Tribunal de Contas atende às normas de controle externo e fiscalização aplicáveis aos entes municipais, assegurando transparência, controle social e ampla competitividade ao certame. d) O procedimento será regido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , pela regulamentação aplicável ao Sistema de Registro de Preços e pelas demais normas legais e regulamentares pertinentes. e) O certame será realizado por meio da plataforma eletrônica LICITANET , observadas as condições, prazos e procedimentos estabelecidos neste instrumento convocatório e no sistema eletrônico. f) A presente licitação adotará, mediante ato motivado constante dos autos do Processo Administrativo nº 0177/2026 , a inversão da fase de habilitação , nos termos do art. 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, de modo que a análise da habilitação antecederá a fase competitiva e o julgamento das propostas. g) Em razão da inversão das fases, os licitantes deverão encaminhar, dentro do prazo estabelecido no sistema eletrônico, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta inicial de preços, sendo que a Administração procederá inicialmente à análise da habilitação, participando da fase competitiva somente os licitantes considerados habilitados. h) A adoção da inversão de fases encontra-se motivada nos autos do processo administrativo e tem por finalidade conferir maior racionalização, celeridade, eficiência e segurança à condução do certame, sem prejuízo da isonomia, competitividade, julgamento objetivo e seleção da proposta mais vantajosa. i) O critério de julgamento será o de menor preço por item , considerando a natureza divisível dos serviços e a possibilidade de execução independente dos diferentes serviços/tipos de pneus. j) O Sistema de Registro de Preços será utilizado para possibilitar futuras, eventuais e parceladas contratações, conforme a necessidade da Administração, não constituindo a Ata de Registro de Preços obrigação de contratação dos quantitativos máximos registrados. k) Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações técnicas, padrões de qualidade, condições, prazos e demais exigências estabelecidas neste Edital e no Termo de Referência. l) O Edital e seus anexos poderão ser obtidos na plataforma eletrônica utilizada para o certame e nos demais meios oficiais de divulgação adotados pela Administração. m) Informações e esclarecimentos poderão ser obtidos pelos canais oficiais indicados pela Administração e/ou diretamente pela plataforma eletrônica LICITANET.
Página 3 de 31 SUMÁRIO 1. DO OBJETO 2. DA FUNDAMENTAÇÃO E DA JUSTIFICATIVA DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR ITEM 3. DA INVERSÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO 4. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 5. DA APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DA PROPOSTA 6. DA HABILITAÇÃO 7. DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA ANÁLISE DA HABILITAÇÃO 8. DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS PELOS LICITANTES HABILITADOS 9. DA FASE DE LANCES 10. DA FASE DE JULGAMENTO 11. DA NEGOCIAÇÃO 12. DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE E DO TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS ME/EPP 13. DOS RECURSOS 14. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES 15. DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 16. DA FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA 17. DA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA ATA 18. DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 19. DO PAGAMENTO 20. DA IMPUGNAÇÃO, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 21. DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 22. DOS ANEXOS
Página 4 de 31 1. DO OBJETO 1.1. O objeto da presente licitação é o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPAGEM DE PNEUS, INCLUINDO, QUANDO TECNICAMENTE NECESSÁRIO, SERVIÇOS DE CONSERTO, VULCANIZAÇÃO E REPAROS CORRELATOS, DESTINADOS À RECUPERAÇÃO E REUTILIZAÇÃO DOS PNEUS DA FROTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DO MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS – TO, VISANDO ASSEGURAR CONDIÇÕES ADEQUADAS DE SEGURANÇA, FUNCIONAMENTO E TRAFEGABILIDADE, BEM COMO PROLONGAR A VIDA ÚTIL DOS PNEUS E CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA FROTA , pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações, quantitativos, condições e demais exigências estabelecidas neste Edital e no Termo de Referência. 1.2. A relação dos serviços, respectivas especificações, unidades de medida, quantitativos estimados e demais condições constam do Termo de Referência – Anexo II . 1.3. A licitação será realizada pelo critério de julgamento de menor preço por item . 1.4. Cada serviço/tipo de pneu constituirá item individualizado, considerando suas características, dimensões, especificações técnicas e possibilidade de execução independente dos demais itens. 1.5. O Sistema de Registro de Preços será utilizado para atender às necessidades futuras, eventuais e parceladas da Administração durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços. 1.6. As quantidades constantes do Termo de Referência constituem estimativas máximas para o período de vigência da Ata, não obrigando a Administração à contratação integral dos quantitativos registrados. 1.7. As contratações decorrentes da Ata serão realizadas conforme a necessidade, disponibilidade orçamentária e interesse da Administração, observadas as condições estabelecidas neste Edital, no Termo de Referência e na Ata de Registro de Preços. 1.8. Os serviços serão solicitados mediante autorização, ordem de serviço, requisição ou outro instrumento de controle definido pela Administração, devendo a empresa contratada realizar a retirada, transporte, execução dos serviços e devolução dos pneus, quando assim estabelecido no Termo de Referência. 1.9. Os serviços de recapagem, conserto, vulcanização e demais reparos deverão ser executados de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência, observando-se os padrões de qualidade aplicáveis e as boas práticas técnicas do setor.
Página 5 de 31 2. DA FUNDAMENTAÇÃO E DA JUSTIFICATIVA DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR ITEM 2.1. A presente contratação será processada na modalidade Pregão, na forma eletrônica, por se tratar de serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado, nos termos da legislação aplicável. 2.2. A adoção do critério de julgamento de menor preço por item mostra-se adequada em razão da natureza divisível do objeto. 2.3. Os serviços de recapagem, conserto, vulcanização e reparos correlatos possuem especificações técnicas, dimensões, unidades de medida e condições de execução próprias, podendo cada item ser contratado de forma independente, conforme a necessidade da Administração. 2.4. O julgamento por item permite à Administração selecionar, para cada serviço/tipo de pneu, a proposta que apresentar o menor preço, desde que atendidas integralmente as especificações técnicas e demais condições estabelecidas neste Edital e seus anexos. 2.5. A divisão do objeto por itens amplia a competitividade, permitindo a participação de empresas aptas à execução dos respectivos serviços, sem exigir que o licitante necessariamente execute todos os itens. 2.6. A divisão do objeto em itens não compromete a execução da contratação, uma vez que os serviços poderão ser executados de forma independente, conforme as respectivas especificações e necessidades da Administração. 2.7. A adoção do julgamento por item observa os princípios da legalidade, isonomia, competitividade, eficiência, economicidade, planejamento, transparência, julgamento objetivo e seleção da proposta mais vantajosa. 2.8. Dessa forma, considerando a divisibilidade do objeto, as características dos serviços e a existência de mercado fornecedor capaz de atender individualmente aos itens, fica justificada a adoção do critério de menor preço por item . 3. DA INVERSÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO 3.1. DA MOTIVAÇÃO 3.1.1. O presente certame tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de reforma/recapagem de pneus, incluindo, quando tecnicamente necessário, serviços de conserto, vulcanização e reparos correlatos , destinados à recuperação e reutilização dos pneus da frota de veículos e máquinas do Município. 3.1.2. Nos termos do art. 17, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de
Página 6 de 31 apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que essa sistemática esteja expressamente prevista no edital. 3.1.3. No presente procedimento, a Administração opta pela inversão da fase de habilitação em razão das características específicas do objeto , que demanda a contratação de empresa que reúna previamente as condições necessárias para executar serviços especializados de recuperação de pneus utilizados em veículos e máquinas integrantes da frota municipal. 3.1.4. A natureza do objeto exige a verificação prévia da documentação de habilitação dos participantes, especialmente quanto à qualificação técnica, regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista e capacidade econômico-financeira , de forma a assegurar que somente empresas que atendam às condições estabelecidas no instrumento convocatório avancem para a fase competitiva. 3.1.5. A realização prévia da habilitação mostra-se adequada ao presente certame porque permite à Administração identificar, antes da disputa de preços, quais licitantes efetivamente reúnem as condições necessárias para a execução dos serviços, evitando que a etapa competitiva seja desenvolvida com participantes que posteriormente venham a ser inabilitados por ausência de requisitos previamente exigidos. 3.1.6. A medida também proporciona maior segurança procedimental , uma vez que a Administração poderá concentrar a fase de lances e o julgamento nas empresas previamente consideradas aptas quanto aos requisitos de habilitação, reduzindo a possibilidade de repetição de atos decorrente de eventual inabilitação posterior. 3.1.7. A inversão mostra-se particularmente pertinente porque o objeto envolve serviços destinados à manutenção da frota municipal , cuja disponibilidade é necessária para a continuidade de atividades e serviços públicos. Assim, a prévia verificação das condições de habilitação busca conferir maior segurança à seleção das empresas que efetivamente poderão ser chamadas para executar os serviços durante a vigência da Ata de Registro de Preços. 3.1.8. A adoção da inversão, portanto, não decorre exclusivamente de uma busca genérica por celeridade, mas da necessidade de estruturar o procedimento de forma compatível com as características do objeto , permitindo que a Administração conheça previamente quais participantes estão aptos a executar os serviços e, posteriormente, conduza a disputa entre os licitantes habilitados. 3.1.9. A medida não restringe a competitividade, uma vez que todos os interessados poderão apresentar sua documentação de habilitação e proposta nas condições estabelecidas no edital , sendo submetidos aos mesmos requisitos e critérios objetivos de análise. 3.1.10. Dessa forma, considerando a natureza especializada dos serviços, a necessidade de manutenção da frota municipal e a conveniência de verificar previamente a aptidão dos participantes para execução do objeto, fica justificada a adoção excepcional da inversão da fase de habilitação, nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
Página 7 de 31 3.2. DOS BENEFÍCIOS DECORRENTES DA INVERSÃO 3.2.1. A adoção da inversão da fase de habilitação proporciona, especificamente para este certame: I – verificação prévia da aptidão dos licitantes para execução do objeto; II – redução da possibilidade de realização da disputa com empresas que posteriormente venham a ser inabilitadas; III – maior segurança na condução da fase competitiva; IV – concentração da disputa entre licitantes que tenham demonstrado previamente o atendimento aos requisitos de habilitação; V – redução da necessidade de repetição ou reprocessamento de atos decorrentes de eventual inabilitação posterior; VI – maior previsibilidade para a Administração quanto aos participantes efetivamente aptos a executar os serviços; VII – maior segurança na contratação de empresa destinada à manutenção e recuperação dos pneus da frota municipal; e VIII – melhor organização das etapas do procedimento, preservados os princípios da isonomia, competitividade, julgamento objetivo e seleção da proposta mais vantajosa. 3.3. DA JUSTIFICATIVA E DA ADOÇÃO DA INVERSÃO Art. 1º Fica motivada, nos termos do art. 17, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a adoção da inversão da fase de habilitação , fazendo com que a fase de habilitação anteceda as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento. Art. 2º A inversão de fases será aplicada em razão das características do objeto e dos benefícios concretos indicados neste ato, especialmente a necessidade de verificação prévia da aptidão dos licitantes para execução dos serviços especializados de reforma, recapagem, conserto, vulcanização e reparos correlatos em pneus da frota municipal. Art. 3º A inversão de fases será expressamente prevista no instrumento convocatório, ficando os licitantes sujeitos às mesmas condições e requisitos de habilitação estabelecidos no Edital. Art. 4º A presente motivação integra o Processo Administrativo nº 0171/2026 e constitui fundamento da opção procedimental adotada pela Administração.
Página 8 de 31 3.4. DA SEQUÊNCIA PROCEDIMENTAL 3.4.1. Em razão da adoção da inversão prevista no art. 17, §1º, da Lei nº 14.133/2021, o procedimento observará a seguinte sequência: I – divulgação do Edital; II – recebimento das propostas e dos documentos de habilitação; III – abertura da sessão pública; IV – análise dos documentos de habilitação; V – divulgação do resultado da habilitação; VI – fase recursal relativa à habilitação, quando cabível, observado o procedimento legal; VII – prosseguimento do certame com os licitantes habilitados; VIII – apresentação de lances; IX – classificação das propostas; X – julgamento; XI – negociação, quando cabível; XII – verificação e atualização dos documentos que eventualmente tenham perdido sua validade ou que possam ser complementados nos limites legais; XIII – declaração do vencedor; XIV – fase recursal quanto ao julgamento, observado o procedimento legal; e XV – adjudicação e homologação. 3.4.2. Os licitantes deverão encaminhar, na forma e no prazo estabelecidos no sistema eletrônico e neste Edital, os documentos de habilitação e a proposta de preços, observadas as regras aplicáveis ao procedimento eletrônico. 3.4.3. Somente os licitantes que forem considerados habilitados prosseguirão para a fase competitiva, observadas as disposições deste Edital e da Lei nº 14.133/2021. 3.4.4. A inversão da fase de habilitação não implica redução, flexibilização ou dispensa das exigências de habilitação estabelecidas no Edital.
Página 9 de 31 3.4.5. Encerrada a fase de habilitação, não será admitida a exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou somente conhecidos após o julgamento, conforme disposto no art. 64, §2º, da Lei nº 14.133/2021. 3.4.6. Eventuais diligências destinadas ao esclarecimento ou saneamento de documentos observarão os limites estabelecidos no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, vedada a utilização da diligência para alterar a substância dos documentos ou criar condição de habilitação inexistente à época própria. 4. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 4.1. Poderão participar desta licitação pessoas jurídicas legalmente constituídas e estabelecidas no País, cujo objeto social seja compatível com a prestação dos serviços objeto da licitação e que atendam integralmente às condições estabelecidas neste Edital e seus anexos. 4.2. Os interessados deverão estar devidamente credenciados na plataforma eletrônica LICITANET, observadas as regras de cadastramento e utilização do sistema. 4.3. O licitante será responsável por todas as transações efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, lances, declarações e demais atos praticados. 4.4. Será assegurado tratamento favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiários legalmente enquadrados, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e da Lei nº 14.133/2021, quando cabível. DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE especialmente nos arts. 42 a 49, bem como na Lei nº 14.133/2021 , observadas as condições estabelecidas neste Edital 4.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão participar dos itens do certame cujo valor se enquadre nos limites estabelecidos pela legislação vigente, observadas as regras de participação, exclusividade e demais benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006. 4.2. A participação das ME/EPP observará os limites legais aplicáveis , ficando assegurado às empresas enquadradas o direito de participar das disputas até o teto permitido pela legislação, desde que atendidos os requisitos de enquadramento e as demais condições estabelecidas neste Edital. 4.3. Serão assegurados, quando cabíveis, os benefícios relativos à regularidade fiscal e trabalhista, preferência em caso de empate, direito de preferência e demais prerrogativas previstas na Lei Complementar nº 123/2006. 4.4. A aplicação do tratamento diferenciado e favorecido não afasta a necessidade de cumprimento integral das exigências de habilitação, qualificação técnica, econômico-financeira e demais condições previstas neste Edital.
Página 10 de 31 4.5. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo será aplicado até os limites estabelecidos na legislação vigente , especialmente aqueles previstos nos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 123/2006, observadas as alterações legislativas supervenientes. 4.6. O enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte deverá ser declarado pela licitante na forma exigida pelo sistema eletrônico e/ou pelo Edital, ficando a empresa sujeita às consequências legais em caso de declaração falsa ou utilização indevida dos benefícios previstos na legislação. 4.5. Não poderão participar desta licitação: I – aqueles que se enquadrem nas hipóteses de impedimento previstas no art. 14 da Lei nº 14.133/2021; II – aqueles que estejam impossibilitados de participar da licitação em decorrência de sanção que lhes tenha sido imposta; III – empresas declaradas inidôneas ou impedidas de licitar e contratar, nos limites da sanção aplicada; IV – empresas que não atendam às condições estabelecidas neste Edital; V – empresas cujo objeto social não seja compatível com o objeto da licitação; VI – aqueles que mantenham vínculo com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou gestão da contratação, nas hipóteses previstas na legislação; VII – pessoas jurídicas reunidas em consórcio, quando vedada sua participação nos termos deste Edital; e VIII – aqueles que incidam nas demais hipóteses legais de impedimento. 4.6. Será vedada a participação de empresas reunidas em consórcio, considerando a natureza do objeto, composto por serviços divisíveis e de complexidade técnica compatível com a execução individual por empresas regularmente estabelecidas e aptas à prestação dos serviços de recapagem, conserto, vulcanização e reparos de pneus. 4.7. A vedação ao consórcio encontra-se justificada no processo administrativo, considerando as características do objeto e a existência de mercado fornecedor apto a atender individualmente os itens. 4.8. Será permitida a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, observados os benefícios previstos na legislação.