Texto do edital
Pavimentação em vias públicas (calçamento da av. agemiro aguiar de azevedo) no município de são joão do paraíso/MA, conforme contrato de repasse nº 999122/2026/mcidades/caixa
ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PROCESSO ADMINISTRATIVO N.2: 2026.05.22.0004-PMSJP PREGÃO ELETRÔNICO N.2: 028/2026 IMPUGNANTE: Sociedade Paranaense de Medicina Ltda. DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 08/10/2026 1. RELATÓRIO OAQO PARAt Trata-se de pedido de impugnação ao edital interposto tempestivamente ou não pela empresa Sociedade Paranaense de Medicina Ltda., por intermédio de seu representante legal, insurgindo-se contra termos do Edital do Pregão Eletrônico n.2 028/2026, que tem por objeto o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos especializados, exames e procedimentos médicos para a Rede Municipal de Saúde de São João do Paraíso/MA. A petição de impugnação aponta supostas falhas e lacunas na exigência de qualificação técnica (item 8.4.1 do Edital e item 6.4.1 do Termo de Referência), pleiteando a retificação do instrumento convocatório e a suspensão da sessão pública designada para o dia 08/10/2026. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido encartado pela impugnante não reúne condições de admissibilidade e mérito processual formal, devendo ser integralmente indeferido pelos seguintes fundamentos: 2.1. Da Intempestividade Procedimental (Perda de Prazo) O item 14.1 do Edital do Pregão Eletrônico n.2 028/2026, em estrita observância ao art. 164 da Lei Federal n.2 14.133/2021, estabelece de forma clara e vinculante que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública. Considerando que o certame está agendado para o dia 08/10/2026, o prazo fatal e improrrogável para o protocolo de impugnações encerrou-se em 05/10/2026. Contudo, verifica-se que o presente pedido de impugnação somente foi protocolado e encaminhado via sistema em 06/10/2026 'I 5:38hs (conforme registro de protocolo e carimbo eletrônico da peça), restando configurada a intempestividade da manifestação, o que impede o seu conhecimento por expressa preclusão temporal. 2.2. Do Erro de Protocolo e Indevida Inserção em Processo Alheio Ademais, cumpre registrar que, além da perda do prazo regular no sistema afeto ao certame correto, a empresa impetrante incorreu em erro procedimental grave ao anexar a petição de impugnação em autos de processo administrativo completamente distinto gerido por este Município -- Prefeitura Municipal de São João do Paraíso — MAI CNPJ: 01.597.629/0001-23 - Avenida do Comércio, n2 150, Centro, São João do Paraíso, Maranhão, Brasil www.saojoaodoparaiso.ma.gov.br Página 1 de 2
ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ÁOOÂOO PARAÍS especificamente vinculado a uma Concorrência Eletrônica (n.2 022/2026) —, utilizando-se de via inadequada e estranha ao Pregão Eletrônico n.2 028/2026 devido à perda do prazo próprio. Tal conduta compromete a regularidade do trâmite processual e demonstra a tentativa de injetar o pleito fora do canal competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas regras convocatórias editalícias e nos ditames da Lei Federal n.2 14.133/2021, INDEFIRO o pedido de impugnação interposto por Sociedade Paranaense de Medicina Ltda., seja pelo reconhecimento da intempestividade do protocolo (apresentado após o transcurso do prazo legal e editalício), seja pelo vício de endereçamento e inserção em processo administrativo incorreto. Mantenha-se inalterada a data da sessão pública do Pregão Eletrônico n.2 028/2026 para o dia 08/10/2026, às 09:00 horas. Publique-se no sistema Licitanet e junte-se aos autos do processo principal. São João do Paraíso - MA, 06 de outubro de 2026. N ROD~E'SOUSA Pregoeiro(a) / Agente de Contratação e Equipe de Apoio Município de São João do Paraíso/MA Prefeitura Municipal de São João do Paraíso — MA 1 CNRJ: 01.597.629/0001-23 Avenida do Comércio, n-Q . 150, Centro, São João do Paraíso, Maranhão, Brasil www.saojoaodoparaiso.ma.gov.br Página 2 de 2
logo comprador MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAISO/MA Pedidos de Esclarecimento PREGÃO ELETRÔNICO N° 028 / 2026 PROCESSO LICITATORIO 2026.05.22.0004-PMSJP LICITANET' LIMPOES ELELNONICPS 9.0
logo comprador MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAISO/MA Pedidos de Impugnação PREGÃO ELETRÔNICO N° 028 / 2026 PROCESSO LICITATÓRIO 2026.05.22.0004-PMSJP LICITANET. ,L1,10511dCh, '
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAISO/MA Licitapl eil o ft) 0 00 n El Impugnação e Esclarecimento Impugnações Prazo para pedidos de Impugnações e Esclarecimentos encerrado. Esclarecimentos Impugnações Solicitante Email Pedido Resposta Voltar
14) RAMON PONCE ADVOCACIA Ramon Lima Ponce OAB/PR 75.574 A(0) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E EQUIPE DE APOIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Pregão Eletrônico n° 028/2026 Processo Administrativo n° 2026.05.22.0004-PMSJP SOCIEDADE PARANAENSE DE MEDICINA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 37.092.326/0001-04, estabelecida na Avenida Duque de Caxias, n° 1.726, Sala 705, Edifício Empresarial Duque Hall, Jardim Londrilar, CEP: 86.010-190, Londrina/PR, neste ato representada por seu representante legal Sr. HUGO FERNANDES DAMASCENO, brasileiro, solteiro, médico e empresário, CPF n° 100.022.976-98, RG no 15.389.016 - SSP/MG, CRM/PR n° 43.016, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, nos termos do art. 164 da Lei Federal n° 14.133/2021 e do art. 5 0 , XXXIV, "a", da Constituição Federal, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: 1. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO: 1.1. DO OBJETO IMPUGNADO (ITEM 8.4.1 DO EDITAL E ITEM 6.4.1 DO TERMO DE REFERÊNCIA): A presente impugnação dirige-se à exigência constante do item 8.4.1 do Edital de Pregão Eletrônico n° 028/2026 ("Qualificação Técnica"), em cotejo como item 6.4.1 do Termo de Referência (Anexo I), promovido pelo Município de São João do Paraíso/MA para o registro de preços destinado à eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos especializados, exames e procedimentos médicos, dividido em 4 (quatro) lotes, com valor global estimado de R$ 6.624.130,80. O Edital exige que os atestados de capacidade técnica comprovem aptidão "compatível em características, quantidades e prazos" com o objeto, sem, contudo, indicar quais quantidades, quais prazos, quais parcelas do objeto devem ser comprovadas, nem qual percentual mínimo será aceito. Telefone: (43) 3338-3675 - WhatsApp: (43) 99694-9461 Rua Arcindo Sardo, no 446 - 3d. Coliseu - CEP: 86076-140 - Londrina -PR E-mail: [email protected] - Site: www.ramonponce.com.br Página 1 de 6
In? RAMON PONCE A DVOCAC1A Ramon Lima Ponce OAB/PR 75.574 A lacuna confere ao(à) Agente de Contratação margem de discricionariedade incompatível com o julgamento objetivo, com prejuízo direto à isonomia entre as licitantes, violando o art. 37, XXI, da Constituição Federal, os arts. 5° e 67 da Lei Federal n° 14.133/2021 e as Súmulas n° 177 e 263 do Tribunal de Contas da União. O item 8.4.1 do Edital dispõe, para fins de qualificação técnica: 8.4.1. A comprovação de aptidão para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis, em características, quantidades e prazos, com o objeto desta contratação, deverá ocorrer mediante apresentação de certidões ou atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem a execução do objeto especificados neste certame. Por sua vez, o item 6.4.1 do Termo de Referência (Anexo I), ao tratar do mesmo requisito, adota redação distinta e sequer menciona quantidades ou prazos: 6.4.1. A licitante deverá comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da contratação, mediante apresentação de atestado(s) de capacidade técnica emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado. Em nenhum ponto do instrumento convocatório ou de seus anexos são definidas as parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto, os quantitativos mínimos a serem demonstrados por lote ou por item, tampouco o que se entende por compatibilidade de "prazos". 2.2. DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E DOS QUANTITATIVOS MÍNIMOS - VIOLAÇÃO AO ART. 67, §§1° E 2°, DA LEI N° 14.133/2021: A Lei n° 14.133/2021 não admite que a exigência de quantitativos em atestados seja formulada de maneira genérica. Ao contrário, o legislador estabeleceu balizas objetivas e cumulativas. O art. 67, §1°, restringe a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, assim consideradas aquelas com valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total Telefone: (43) 3338-3675 - WhatsApp: (43) 99694-9461 Rua Arcindo Sardo, no 446 - 3d. Coliseu - CEP: 86076-140 - Londrina -PR E-mail: [email protected] - Site: www.ramonponce.com.br Página 2 de 6
RP RAMON PONCE ADVOCACIA Ramon Lima Ponce OAB/PR 75.574 estimado da contratação; e o art. 67, §2°, admite a exigência de quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) dessas parcelas, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. Trata-se, portanto, de exigência cuja validade depende de prévia e expressa delimitação no edital: (i) da identificação das parcelas de maior relevância; e (ii) do quantitativo mínimo exigido, observado o teto legal. Sem essa delimitação, a expressão "compatível em quantidades" torna-se um conceito aberto, a ser preenchido somente no momento do julgamento, segundo critério que as licitantes desconhecem ao formular suas propostas. No mesmo sentido é a Súmula n° 263 do Tribunal de Contas da União, que somente reputa legal a exigência de quantitativos mínimos em atestados quando limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto e quando guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto. Ora, não há como aferir a proporcionalidade de um quantitativo que sequer foi fixado. A indefinição é ainda mais grave diante da estrutura do certame. O objeto foi dividido em 4 (quatro) lotes de naturezas absolutamente distintas - Lote 01 (plantões de clínica geral, cirurgia geral e anestesiologia), Lote 02 (consultas em seis especialidades), Lote 03 (terapia ocupacional e fonoaudiologia) e Lote 04 (ultrassonografia, endoscopia, colposcopia, ecocardiograma, MAPA e Holter). Aplicado o parâmetro do art. 67, §1°, sobre o valor global estimado de R$ 6.624.130,80, somente alcançariam o patamar de 4% (R$ 264.965,23) os itens 1, 2, 3, 12, 13 e 15, ao passo que nenhum item dos Lotes 02 e 03 atingiria tal valor. Se, por outro lado, o parâmetro for aplicado lote a lote - o que seria razoável diante da adjudicação por lote -, o resultado será inteiramente diverso. O Edital não esclarece qual critério adotará. Remanescem, ademais, dúvidas essenciais que o instrumento convocatório deveria responder e não responde: a licitante interessada no Lote 01 deverá comprovar a execução de plantões em todas as três especialidades ou bastará a experiência em plantões médicos de urgência e emergência? Qual o número mínimo de plantões, diárias ou exames que se considera "compatível": o quantitativo mensal estimado, o anual ou alguma fração destes? Admite-se o somatório de atestados? A ausência Telefone: (43) 3338-3675 - WhatsApp: (43) 99694-9461 Rua Arcindo Sardo, no 446 - Jd. Coliseu - CEP: 86076-140 - Londrina-PR E-mail: ramonponceadvocacia©gmail.conn - Site: www.ramonponce.com.br Página 3 de 6
RP RAM.ON l'ONCE ADVOCACIA Ramon Lima Ponce OAB/PR 75.574 de resposta a tais questões converte a fase de habilitação em juizo subjetivo do(a) Agente de Contratação. 2.3. DA INDETERMINAÇÃO DA EXPRESSÃO "PRAZOS" E DA VEDAÇÃO A LIMITAÇÕES DE TEMPO: O mesmo vício acomete a exigência de compatibilidade em "prazos". O Edital não esclarece se pretende exigir tempo mínimo de execução dos serviços atestados (por exemplo, 12 meses de prestação contínua), período de emissão dos atestados ou qualquer outra limitação temporal. Na primeira hipótese, a exigência deveria ser expressa, motivada no processo e proporcional ao objeto - a exemplo dos parâmetros que o Tribunal de Contas da União assentou no Acórdão n° 1.214/2013 - Plenário para serviços continuados -; nas demais, a exigência seria frontalmente vedada pela parte final do art. 67, §2°, da Lei n° 14.133/2021, que proíbe limitações de tempo relativas aos atestados. Em qualquer das leituras possíveis, a redação atual não permite que a licitante saiba, antes da sessão, se o seu acervo técnico será ou não considerado suficiente, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital (art. 5° da Lei n° 14.133/2021). 2.4. DA DIVERGÊNCIA ENTRE O EDITAL E O TERMO DE REFERÊNCIA E DO PREJUÍZO À ISONOMIA E AO JULGAMENTO OBJETIVO: Como visto, o item 8.4.1 do Edital exige compatibilidade em "características, quantidades e prazos", enquanto o item 6.4.1 do Termo de Referência - documento que, nos termos do art. 6°, XXIII, "d", da Lei n° 14.133/2021, deve conter os requisitos da contratação - exige apenas aptidão "pertinente e compatível com o objeto". A regra de prevalência do item 15.8 do Edital não sana a contradição; antes, apenas confirma que prevalecerá justamente a redação indeterminada, sem os parâmetros que a lei exige. A consequência prática é evidente: duas licitantes com acervos técnicos equivalentes poderão receber tratamentos distintos, conforme a interpretação que, no momento do julgamento, venha a ser conferida à expressão "quantidades e prazos". Uma poderá ser inabilitada por não atingir quantitativo jamais divulgado; outra poderá ser habilitada com Telefone: (43) 3338-3675 - WhatsApp: (43) 99694-9461 Rua Arcindo Sardo, no 446 - 3d. Coliseu - CEP: 86076-140 - Londrina-PR E-mail: [email protected] - Site: www.ramonponce.com.br Página 4 de 6
Ramon Lima Ponce OAB/PR 75.574 RAMON ONCE A D V () CAC 1 A atestado de dimensão ínfima. Ambos os cenários violam a isonomia e o julgamento objetivo (art. 5 0 da Lei n° 14.133/2021) e comprometem o objetivo de seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração (art. 11, I e II, da mesma Lei). Nos termos da Súmula n° 177 do Tribunal de Contas da União, a definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes - raciocínio que se aplica, com igual força, às condições de habilitação, que devem ser conhecidas por todos os interessados de antemão. Por sua vez, o art. 37, XXI, da Constituição Federal apenas admite as exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, o que pressupõe sejam elas objetivas, motivadas e mensuráveis. Registre-se que a Impugnante não se opõe à exigência de atestados de capacidade técnica, que é legítima e necessária à segurança da contratação. O que se pretende é que tal exigência seja formulada de modo objetivo, nos limites do art. 67 da Lei n° 14.133/2021, permitindo a todos os interessados conhecer previamente, e em igualdade de condições, o parâmetro pelo qual serão avaliados. 3. DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer a Impugnante: a) O recebimento e conhecimento da presente impugnação, nos termos do art. 164 da Lei Federal n° 14.133/2021, ou, subsidiariamente, sua apreciação como petição administrativa (art. 5 0 , XXXIV, "a", da CF/88), em atenção ao dever de autotutela da Administração (Súmula n° 473 do STF); b) A retificação do item 8.4.1 do Edital e do item 6.4.1 do Termo de Referência, para que sejam definidas, de forma expressa e por lote, as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, nos termos do art. 67, §1°, da Lei n° 14.133/2021, bem como os quantitativos mínimos a serem comprovados nos atestados, limitados a 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas (art. 67, §2°), com indicação da unidade de referência (plantões, diárias ou exames), da base de cálculo (quantitativo mensal ou anual) e da admissão do somatório de atestados; Telefone: (43) 3338-3675 - WhatsApp: (43) 99694-9461 Rua Arcindo Sardo, no 446 - Jd. Coliseu - CEP: 86076-140 - Londrina -PR E-mail: [email protected] - Site: www.ramonponce.com.br Página 5 de 6