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Texto do edital

O credenciamento, por itens, de prestadores aptos à execução de serviços especializados vinculados à internação psiquiátrica integral de usuários encaminhados pelo Município de José Raydan/MG, compreendendo: item 1, taxa única de admissão; item 2, internação psiquiátrica integral em regime de 24 horas; item 3, acompanhamento terapêutico individual com carga horária total de 12 horas, fracionável conforme o PTI; item 4, translado terrestre do paciente internado em raio de até 10 km da sede da clínica em Vespasiano/MG; e item 5, acompanhamento individual presencial e exclusivo por 12 horas durante translado e permanência em unidade de saúde externa

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EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO Nº 010/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 090/2026 O MUNICÍPIO DE JOSÉ RAYDAN/MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.613.072/0001-77, com sede na Rua das Flores, nº 25, Centro, José Raydan/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, torna público o presente Edital de Chamamento Público para Credenciamento Eletrônico, por item, destinado à formação de rede de prestadores aptos à execução, conforme o item credenciado, de taxa única de admissão para internação psiquiátrica integral, internação psiquiátrica integral em regime de 24 horas, acompanhamento terapêutico individual de 12 horas, translado terrestre em raio de até 10 km da clínica e acompanhamento individual presencial de 12 horas, nos termos deste Edital e de seus anexos. O procedimento e as contratações dele decorrentes regem-se pela Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente pelos arts. 6º, XLIII, 74, IV, 78, I, e 79; pela Lei nº 8.080/1990; pela Lei nº 10.216/2001; pela Lei nº 13.709/2018 na disciplina municipal aplicável às contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021; pelas normas sanitárias e profissionais incidentes sobre a internação psiquiátrica e os serviços acessórios; e pelas demais normas vigentes aplicáveis ao objeto. 1. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1. O presente Edital permanecerá aberto pelo prazo de 12 (doze) meses, contado de sua divulgação, permitindo o cadastramento permanente de novos interessados durante sua vigência, sem prejuízo de eventual prorrogação juridicamente cabível e formalmente motivada. 1.2. Poderão ingressar novos credenciados a qualquer tempo durante a vigência, desde que atendam integralmente às exigências do item pretendido, preservada a igualdade de condições entre todos os prestadores. 1.3. O requerimento de credenciamento, o Termo de Adesão e os documentos de habilitação serão enviados pela Plataforma Licitar Digital, no endereço eletrônico indicado no aviso, a partir de 05 de outubro de 2026 as 08 hrs 00 min permanecendo o cadastramento aberto durante a vigência. 1.4. A análise do pedido será realizada pelo Agente de Contratação e pela equipe de apoio formalmente designados no processo, com manifestação técnica das Secretarias

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Municipais de Saúde e de Assistência Social nos requisitos assistenciais, profissionais e operacionais correspondentes ao item pretendido. 1.5. O Edital e seus anexos serão divulgados e mantidos no PNCP, no sítio oficial do Município de José Raydan/MG e na Plataforma Licitar Digital. 1.6. Pedidos de esclarecimento, impugnações e comunicações formais poderão ser apresentados pela plataforma e pelo e-mail [email protected], observados os canais e procedimentos definidos no aviso. 1.7. A condução administrativa caberá ao Agente de Contratação e à equipe de apoio formalmente designados nos autos. A análise de requisitos de saúde, internação, Plano Terapêutico Individual, acompanhamento, translado e segurança assistencial contará com apoio das unidades técnicas competentes. 1.8. O credenciamento não gera direito subjetivo à contratação, exclusividade, reserva de mercado, quantidade mínima por credenciado, consumo mínimo de qualquer item ou ordem imutável de convocação. 1.9. Todos os interessados que cumprirem os requisitos do item poderão ser credenciados. Não haverá disputa de preço entre credenciados: os valores foram fixados pelo Município na fase preparatória e serão uniformes para todos os prestadores habilitados no mesmo item. 2. DO OBJETO 2.1. O objeto é o credenciamento, por itens, de prestadores aptos à execução de serviços especializados vinculados à internação psiquiátrica integral de usuários encaminhados pelo Município de José Raydan/MG, compreendendo: item 1, taxa única de admissão; item 2, internação psiquiátrica integral em regime de 24 horas; item 3, acompanhamento terapêutico individual com carga horária total de 12 horas, fracionável conforme o PTI; item 4, translado terrestre do paciente internado em raio de até 10 km da sede da clínica em Vespasiano/MG; e item 5, acompanhamento individual presencial e exclusivo por 12 horas durante translado e permanência em unidade de saúde externa. 2.2. O objeto está parcelado funcionalmente em 5 (cinco) itens, cada qual com unidade de medida, fato gerador, preço fixado, requisitos de habilitação, evidência de execução e forma de medição próprios, conforme o Termo de Referência e o Anexo II. 2.3. Os itens 1 e 2 compõem o núcleo clínico da internação psiquiátrica integral. Os itens 3, 4 e 5 são prestações acessórias acionáveis somente quando houver necessidade vinculada ao tratamento e autorização específica do Município, vedada duplicidade de remuneração pelo mesmo fato gerador.

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2.4. A internação deverá observar a Lei nº 10.216/2001, especialmente a indicação mediante laudo médico circunstanciado e a utilização do regime de internação quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para o caso concreto. 2.5. Nenhum item será executado sem solicitação formal do Município. A Ordem de Serviço ou Guia de Encaminhamento identificará o item, o usuário por meio compatível com o sigilo, a quantidade ou período autorizado, a necessidade clínica pertinente e os elementos operacionais indispensáveis à execução. 2.6. A modalidade de internação psiquiátrica do usuário, quando juridicamente relevante, observará os arts. 6º a 9º da Lei nº 10.216/2001 e a documentação correspondente. O credenciamento não altera os requisitos clínicos e legais próprios da internação. 2.7. A gestão e a fiscalização serão exercidas por servidores formalmente designados, com controles diferenciados para execução clínica, acompanhamento terapêutico, translado, acompanhante individual, medição e faturamento. 3. DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO 3.1. Poderão participar interessados que demonstrem capacidade compatível com o item pretendido. Para os itens 1 e 2, exige-se pessoa jurídica responsável por estabelecimento de saúde especializado e regularmente licenciado para internação psiquiátrica. Para os itens 3 e 4, admite-se o prestador juridicamente apto à execução do serviço específico. Para o item 5, admite-se profissional pessoa física, na forma descrita no Termo de Referência, sem prejuízo das exigências profissionais aplicáveis à categoria declarada. 3.2. O requerimento deverá indicar expressamente os itens pretendidos. Para os itens 1 e 2, informará unidade executora, CNES, responsável técnico, capacidade instalada e estrutura assistencial. Para o item 3, identificará o profissional ou equipe responsável pelo AT. Para o item 4, identificará o veículo e os responsáveis pelo deslocamento. Para o item 5, identificará o profissional que realizará o acompanhamento individual. 3.3. A habilitação será individualizada por item. A habilitação da clínica para os itens 1 e 2 não autoriza automaticamente a execução dos itens 3, 4 ou 5; da mesma forma, a aptidão para serviço acessório não autoriza internação psiquiátrica. 3.4. Não poderão participar: a) interessados que não atendam às condições deste Edital e de seus anexos; b) pessoa jurídica impedida de licitar ou contratar em razão de sanção vigente, observado o alcance legal da penalidade; c) pessoa jurídica declarada inidônea e ainda não reabilitada;

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d) pessoa jurídica que mantenha vínculo vedado com dirigente, agente de contratação, gestor, fiscal ou outro agente público relacionado ao procedimento, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.133/2021; e) pessoa jurídica condenada, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, trabalho em condições análogas às de escravo ou contratação irregular de adolescentes, no período legal; f) agente público do órgão credenciante ou terceiro que atue para burlar impedimento ou sanção; g) interessado que pretenda executar item sem possuir a natureza jurídica, habilitação profissional, licença, estrutura, veículo, equipe ou capacidade material exigível para aquela prestação; h) entidade residencial ou estabelecimento sem natureza e licenciamento compatíveis com internação psiquiátrica, quando pretender os itens 1 ou 2; i) consórcio cuja estrutura impeça a identificação do executor e da responsabilidade direta pelo item, quando a natureza da prestação exigir unidade, profissional ou veículo determinado; j) intermediador que não assuma diretamente a execução e a responsabilidade correspondente ao item credenciado. 3.5. A participação por cooperativa ou entidade coletiva somente será admitida quando juridicamente compatível com o item, houver execução direta da prestação e a entidade assumir integral responsabilidade contratual, técnica e profissional, vedada mera intermediação incompatível com o objeto. 3.6. A Lei Complementar nº 123/2006 será observada naquilo que for compatível com a natureza não competitiva do credenciamento, sem criação de reserva ou exclusividade de item que impeça o ingresso de todos os interessados aptos. 4. DO FUNDAMENTO LEGAL E SETORIAL 4.1. Aplicam-se ao procedimento e às contratações dele decorrentes: a) Constituição Federal, especialmente os arts. 37 e 196; b) Lei nº 14.133/2021, especialmente os arts. 6º, XLIII, 11, 14, 18, 62 a 70, 74, IV, 78, I, 79, 92, 117, 123, 124, 137 a 143, 155 a 163 e 174; c) Lei nº 8.080/1990, no que disciplina as ações e serviços de saúde; d) Lei nº 10.216/2001, especialmente quanto aos direitos das pessoas com transtornos mentais, indicação da internação, assistência integral, laudo médico e modalidades de internação;

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e) Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, considerando o tratamento de dados pessoais sensíveis de saúde; f) Lei nº 12.846/2013, quanto à responsabilização de pessoas jurídicas; g) Lei Complementar nº 123/2006, quando aplicável; h) Lei nº 14.133/2021; i) normas sanitárias, profissionais e de transporte de pacientes efetivamente incidentes sobre cada item; j) demais atos normativos aplicáveis à execução e fiscalização do objeto. 4.2. O Decreto Federal nº 11.878/2024 não substitui o regulamento municipal; suas disposições poderão ser utilizadas apenas como referência procedimental subsidiária quando compatíveis com o regime jurídico do Município. 5. DA NATUREZA E DO REGIME DO CREDENCIAMENTO 5.1. O credenciamento enquadra-se na hipótese de contratação paralela e não excludente do art. 79, I, da Lei nº 14.133/2021, pois a solução definida no ETP admite pluralidade de prestadores aptos, em condições padronizadas, para atendimento conforme a ocorrência das necessidades clínicas e administrativas. 5.2. A inviabilidade de competição, para fins do art. 74, IV, decorre da modelagem não excludente: não se busca selecionar um único vencedor por menor preço, mas credenciar todos os interessados que preencham os requisitos e aceitem os preços administrativos uniformes fixados pelo Município. 5.3. As contratações decorrentes do credenciamento serão formalizadas por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021, observada a instrução própria de cada contratação e a vinculação ao item para o qual o prestador estiver habilitado. 5.4. Como não haverá contratação imediata e simultânea de todos os credenciados em todos os itens, a distribuição observará critérios objetivos, impessoais e auditáveis, nos termos do art. 79, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021: compatibilidade do item com a necessidade concreta; urgência ou prioridade clínica; disponibilidade do prestador; continuidade do cuidado; segurança e logística; e rodízio entre credenciados equivalentes. 5.5. O cadastro permanecerá aberto durante toda a vigência. O edital estabelece condições padronizadas e define os valores de cada item, conforme o art. 79, § 1º, I e III, da Lei nº 14.133/2021. Habilitação no cadastro não equivale a contratação e não assegura demanda mínima.

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6. DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO 6.1. O interessado deverá estar cadastrado na Plataforma Licitar Digital e enviar o Termo de Adesão, a indicação dos itens pretendidos e os documentos de habilitação correspondentes. 6.2. O requerimento deverá ser assinado eletronicamente pelo representante legal e conter: a) nome ou razão social, CPF ou CNPJ conforme a natureza do credenciado, endereço, telefone e e-mail; b) identificação do interessado ou representante legal e, quando aplicável, do responsável técnico; c) para os itens 1 e 2, endereço da unidade, CNES, licença sanitária e identificação do responsável técnico; para os demais itens, endereço profissional e registros exigíveis; d) itens pretendidos e declaração da capacidade específica de execução; e) declaração de aceitação integral dos preços fixados pelo Município e das condições padronizadas; f) dados bancários de conta de titularidade do credenciado; g) declaração de que não cobrará do usuário ou de sua família qualquer valor referente à prestação remunerada pelo Município. 6.3. A documentação será vinculada ao executor efetivo: unidade de saúde nos itens 1 e 2; profissional/equipe no item 3; veículo e prestador no item 4; profissional pessoa física no item 5. É vedado utilizar documento de terceiro ou estrutura diversa para demonstrar capacidade inexistente. 6.4. O interessado poderá atualizar documentos durante a vigência, sem prejuízo de diligência e verificação da manutenção das condições. 7. DA HABILITAÇÃO 7.1. Habilitação jurídica 7.1.1. Pessoa jurídica: ato constitutivo, estatuto ou contrato social e alterações registradas, com atividade compatível. Pessoa física, quando admitida no item: documento oficial de identificação e CPF, sem prejuízo do registro profissional quando exigível. 7.1.2. Documento de eleição, designação ou representação dos administradores da pessoa jurídica, quando aplicável.

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7.1.3. CNPJ ou CPF e autorizações específicas de funcionamento ou exercício quando legalmente exigíveis. 7.2. Regularidade fiscal, social e trabalhista 7.2.1. Prova de regularidade fiscal, social e trabalhista na extensão juridicamente aplicável à natureza do credenciado, inclusive perante Fazenda Federal, FGTS e Justiça do Trabalho quando cabíveis. 7.2.2. Inscrição municipal ou cadastro profissional pertinente ao ramo de atividade, quando exigível. 7.2.3. O tratamento de microempresa e empresa de pequeno porte observará a Lei Complementar nº 123/2006 naquilo que for aplicável. 7.3. Qualificação econômico-financeira 7.3.1. Para pessoa jurídica, certidão de falência ou documento equivalente será exigida quando juridicamente cabível. Para pessoa física, serão exigidos apenas documentos econômico-financeiros compatíveis com sua natureza e com o item. 7.4. Qualificação técnica e sanitária 7.4.1. Itens 1 e 2: licença ou alvará sanitário vigente da unidade de internação e demais autorizações legalmente exigíveis ao estabelecimento de saúde. 7.4.2. Itens 1 e 2: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado e compatível com a unidade executora. 7.4.3. Itens 1 e 2: alvará de localização e funcionamento e documento de segurança contra incêndio quando exigíveis. Item 4: documentação regular do veículo e autorizações incidentes sobre o transporte executado. 7.4.4. Registro da pessoa jurídica, do responsável técnico ou do profissional no conselho competente quando a legislação da atividade exigir. 7.4.5. Itens 1 e 2: indicação formal do responsável técnico da unidade, com inscrição regular no conselho competente. Item 5: identificação do acompanhante, cuidador ou técnico de enfermagem que executará pessoalmente o serviço, com registro profissional quando a categoria declarada for regulamentada. 7.4.6. Comprovação de capacidade técnica pertinente ao item: internação psiquiátrica para os itens 1 e 2; acompanhamento terapêutico para o item 3; transporte compatível com o item 4; e experiência em saúde mental para o profissional do item 5, nos termos do escopo. 7.4.7. Itens 1 e 2: relação da equipe necessária à internação integral, incluindo os profissionais responsáveis pelas avaliações de admissão, acompanhamento médico

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psiquiátrico diário, assistência psicológica, suporte social e atividades terapêuticas. Item 3: identificação do executor do AT. Item 4: identificação do motorista e acompanhante. Item 5: identificação do profissional individual. 7.4.8. Itens 1 e 2: declaração da capacidade instalada e estrutura de internação. Item 4: identificação do veículo de passeio ou ambulância tipo A, conforme compatibilidade clínica e regulamentar, e demonstração de que combustível, motorista, acompanhante e pedágios urbanos integram a prestação. 7.4.9. Itens 1 e 2: protocolo assistencial que contemple admissão, prontuário, Plano Terapêutico Individual, evolução, medicação, intercorrências, alta e articulação com a RAPS/CAPS de José Raydan/MG. Item 3: modelo de ficha de evolução e relatório técnico conclusivo. Item 5: modelo de relatório simples de acompanhamento. 7.4.10. Itens 1 e 2: PGRSS ou documento equivalente quando exigido pela legislação sanitária. 7.4.11. Itens 1 e 2: declaração de que a unidade é estabelecimento de saúde apto à internação psiquiátrica integral e possui recursos compatíveis com a assistência integral exigida pela Lei nº 10.216/2001. 7.4.12. A Administração poderá realizar visita ou verificação técnica da unidade, do veículo, da equipe ou do profissional indicado, antes da primeira contratação ou durante a execução, conforme a natureza do item. 7.5. Documentação complementar 7.5.1. Declarações previstas no Anexo V, inclusive atendimento aos requisitos do item, inexistência de impedimento, reserva legal de cargos quando incidente, integridade, proteção de dados e aceitação dos preços administrativos fixados. 7.5.2. A falsidade sujeitará o declarante às sanções administrativas, civis e penais. 7.6. Verificação e diligência 7.6.1. A Administração poderá consultar bases oficiais, solicitar esclarecimentos e promover diligência para esclarecer ou complementar informações de documentos já apresentados, sem criação posterior de condição material inexistente na data do pedido. 7.6.2. Não será admitida substituição destinada a criar condição inexistente na data do pedido, ressalvado saneamento de erro formal e atualização permitida pela lei. 7.6.3. Serão consultados os cadastros de sanções pertinentes e as bases oficiais disponíveis. 7.6.4. A manutenção dos requisitos específicos de cada item será verificada antes da contratação e durante a execução.

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8. DO TERMO DE ADESÃO E DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 8.1. O Termo de Adesão substituirá proposta competitiva e deverá indicar os itens pretendidos, o executor e a estrutura vinculada à prestação. 8.2. A adesão implica aceitação integral dos preços fixados pelo Município, dos fatos geradores, das evidências de medição, das regras de distribuição, das obrigações assistenciais e operacionais, da fiscalização e das sanções. 8.3. Não serão aceitos descontos individualizados, majoração de preço, cobrança adicional ou qualquer variação econômica como critério de preferência entre credenciados do mesmo item. 8.4. O interessado poderá requerer inclusão ou exclusão de item durante a vigência, mediante nova análise dos requisitos específicos do item acrescido. 9. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS 9.1. O Agente de Contratação examinará a habilitação administrativa; a Secretaria de Saúde examinará os requisitos clínicos e sanitários dos itens 1 e 2 e, com a Assistência Social, os elementos de articulação e acompanhamento; os requisitos profissionais e operacionais dos itens 3, 4 e 5 serão analisados segundo sua natureza. 9.2. A análise será concluída em até 10 dias úteis após o recebimento completo, prorrogável motivadamente uma vez por igual período. 9.3. O pedido será deferido quando todos os requisitos estiverem atendidos e indeferido mediante decisão motivada quando houver irregularidade não sanável. 9.4. A Administração poderá condicionar a primeira convocação à verificação material da unidade, do veículo, da equipe ou do profissional indicado quando essa providência for necessária para confirmar a capacidade declarada. 9.5. O resultado será comunicado pela plataforma e publicado na lista de credenciados. 10. DO CRITÉRIO DE CREDENCIAMENTO 10.1. Será credenciado todo interessado que atender integralmente às exigências do item ou dos itens pretendidos. 10.2. Não haverá classificação por preço ou pontuação. O rodízio será aplicado apenas entre prestadores equivalentes e disponíveis no mesmo item, depois de observados os critérios clínicos, de segurança e de continuidade. 10.3. O credenciamento não assegura convocação e não afasta a utilização de recursos públicos, pactuados ou consorciados que estejam disponíveis e sejam adequados ao caso concreto.

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11. DOS ESCLARECIMENTOS, DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS 11.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimento ou impugnar o Edital por irregularidade enquanto vigente, pelos canais oficiais divulgados. 11.2. A Administração responderá no prazo aplicável ao procedimento, sem prejuízo do saneamento imediato de ilegalidade ou erro material identificado. 11.3. Acolhida alteração relevante, o Edital será republicado e a modificação produzirá efeitos gerais. 11.4. Do indeferimento do pedido, suspensão ou descredenciamento caberá recurso no prazo de 3 dias úteis, assegurados contraditório e ampla defesa. 11.5. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e processado na forma da Lei nº 14.133/2021 e do regulamento municipal. 11.6. As decisões e respostas serão disponibilizadas no PNCP, no sítio do Município e na plataforma, conforme a natureza do ato. 12. DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS 12.1. A lista será publicada e mantida atualizada com identificação do credenciado, CPF ou CNPJ na extensão publicável, item(ns) habilitado(s) e situação cadastral. 12.2. Alterações de capacidade, indisponibilidade temporária, suspensão, descredenciamento e reabilitação serão registradas por item. 12.3. Dados pessoais desnecessários e dados de saúde de usuários não serão divulgados. 13. DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E DESCREDENCIAMENTO 13.1. O Edital poderá ser anulado por ilegalidade ou revogado por conveniência e oportunidade, mediante decisão motivada. 13.2. O credenciado poderá requerer descredenciamento mediante comunicação prévia no prazo previsto neste Edital, permanecendo responsável pela prestação em curso até sua conclusão ou transição segura. 13.3. A Administração poderá suspender novas convocações do item quando houver perda temporária de requisito, interdição, indisponibilidade, risco assistencial, veículo incompatível, ausência do profissional indicado ou necessidade de apuração. 13.4. Constituem causas de descredenciamento: a) perda das condições de habilitação, licença, registro ou requisito específico do item; b) informação falsa, fraude ou documento inidôneo; c) cobrança ao usuário ou à família por prestação já remunerada pelo Município;