Texto do edital
Aquisição de Microscópios para o setor de entomologia da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Três Lagoas/MS, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Termo de Referência
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Av. Antônio Trajano dos Santos nº 30, Centro - CEP 79601-000 – Três Lagoas/MS [email protected] Página 1 de 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 058/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 143/2026 EXCLUSIVO – MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ÓRGÃO(s) REQUISITANTE(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FONTE DE RECURSOS: 1.635.0000 DATA DE ABERTURA: 19/10/2026 HORÁRIO: 09h00min – Oficial de Brasília (DF). CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO (POR ITEM) MODO DE DISPUTA : ABERTO PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS: SIM LOCAL/AMBIENTE DE REALIZAÇÃO: sessão pública virtual a ser realizada de forma “on - line”, no Portal de Licitações Compras BR , no sítio eletrônico www.comprasbr.com.br . OBTENÇÃO DO EDITAL: Os interessados poderão adquirir o presente Edital e seus anexos, gratuitamente no protocolo da DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES, na forma eletrônica, por meio digital, ou ainda, através de download (via internet) , nos sítios eletrônicos oficiais ( www.comprasbr.com.br e www.treslagoas.ms.gov.br ). I – O MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS-MS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.184.041/0001-73, por meio da DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES, torna público que, realizará procedimento licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO , para contratação do objeto descrito neste Edital e seus anexos, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021 , e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital. II – O recebimento da documentação requerida para participação da presente licitação,
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Av. Antônio Trajano dos Santos nº 30, Centro - CEP 79601-000 – Três Lagoas/MS [email protected] Página 2 de 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA será realizado em data, horário e local mencionados no preâmbulo deste Edital, na forma digital, no Portal de Licitações Compras BR , no sítio eletrônico www.comprasbr.com.br , salvo comunicação expressa em contrário. Após o credenciamento dos interessados que se apresentarem de forma “on - line” para tomar parte do certame, ocorrerá à sua abertura, em sessão pública virtual, que será conduzida pelo(a) Pregoeiro(a) com o auxílio da equipe de apoio, designados através do Decreto Municipal nº 1651, de 23 de fevereiro de 2026, ou no futuro, ao que os substituir. 1. DO OBJETO 1.1. A presente licitação tem por objeto o “ Aquisição de Microscópios para o setor de entomologia da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Três Lagoas/MS, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Termo de Referência ” . 1.2. Por definição, o objeto em tese “é comum”, nos termos do Inciso XIII, art. 6º da Lei n° 14.133/2021, possuindo padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos pelo Edital e seus anexos, por meio de especificações usuais no mercado. 1.3. As especificações detalhadas do objeto constam do Edital e seus anexos, as quais não poderão ser alteradas, constando orientações e dados objetivos suficientes para os interessados elaborarem suas propostas. 1.3.1. Havendo divergências quanto às especificações técnicas empregadas , prevalecer-se-á as informações constantes no TERMO DE REFERÊNCIA. 1.3.2. Havendo divergências quanto aos quantitativos e/ou unidades de medida , prevalecer-se-á as informações constantes na PROPOSTA DE PREÇOS. 1.4. Nos preços deverão estar incluídas todas as despesas ordinárias, diretas e indiretas, tributos e/ou encargos incidentes, ou que venham a incidir sobre a execução do objeto, competindo inclusive àquelas decorrentes de suas atividades, de seus profissionais ou de sua estrutura (física, organizacional, comportamental, logística ou
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Av. Antônio Trajano dos Santos nº 30, Centro - CEP 79601-000 – Três Lagoas/MS [email protected] Página 3 de 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA tecnológica), ou ainda, qualquer dispêndio junto à órgãos de serviços públicos, entidades e/ou outras empresas de terceiros, em parceria ou não, assim entendido toda e qualquer outra que se faça necessário para a perfeita e fiel execução do contrato, como, também, o cumprimento integral das obrigações assumidas, caso venha a ser vencedora no presente certame. 1.5. Depois de formalizada a apresentação da proposta de preços, não será admitida em hipótese alguma, alegações posteriores no sentido da inviabilidade de cumprir com as obrigações do certame, face ao desconhecimento do objeto licitado e/ou de dificuldades técnicas não previstas anteriormente, ora ainda, por motivos infundados, errôneos, ou mesmo, alegações desprovidas de cabimento, sujeitando-se a proponente às penalidades cabíveis, na forma da Lei. 2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 2.1. Poderão participar da presente licitação: 2.1.1. Apenas Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI) , conforme dispõe o art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 6º, do Decreto nº 8.538/2015, legalmente constituídas, enquadradas no ramo de atividade econômica pertinente e compatível (CNAE), comprovadamente correlacionado ao objeto da licitação, e que, satisfaçam as condições do Edital. 2.1.1.1. Para participar COM EXCLUSIVIDADE , as interessadas deverão comprovar o enquadramento como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 e do Decreto Federal n° 8.538/2015, objetivando os benefícios concedidos nos mesmos diplomas legais. 2.1.1.2. A obtenção do benefício a que se refere o item anterior fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Av. Antônio Trajano dos Santos nº 30, Centro - CEP 79601-000 – Três Lagoas/MS [email protected] Página 4 de 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. 2.1.1.3. Será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, para as sociedades cooperativas conforme mencionadas no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021 e para o microempreendedor individual - MEI, nos limites previstos da Lei Complementar nº 123, de 2006 . 2.1.1.4. O fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006 , estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49 , observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021. 2.1.1.5. A falsidade da declaração de que trata os itens 2.1.3 a 2.1.6 sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021 , e neste Edital. 2.1.2. Empresas que atendam às exigências constantes no Edital e seus anexos, inclusive quanto à documentação requerida para sua habilitação, qualquer que seja sua forma de constituição, ressalvado as particularidades do instrumento convocatório e/ou da legislação pátria em vigor. 2.1.3. Empresas cujo objeto social em vigor, especifique atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação. 2.1.4. Sociedades cooperativas em que, o objeto social destas, sejam pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, ou seja, tenham o mesmo escopo, respeitando as vedações do art. 5º, da Lei Federal nº 12.690/2012. (art. 10, § 2º, da Lei n° 12.690/2012). 2.1.5. Empresas que estiverem constituídas no país, devidamente em consonância com as leis brasileiras.
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Av. Antônio Trajano dos Santos nº 30, Centro - CEP 79601-000 – Três Lagoas/MS [email protected] Página 5 de 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 2.1.6. Empresas e equiparadas que apresentarem os documentos aqui exigidos, e não estiverem sob declaração de inidoneidade ajuizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer esfera administrativa do Poder Público. 2.1.7. Será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, de forma que deverá acompanhar os documentos de habilitação a comprovação de compromisso público ou particular do consórcio, subscrito pelas empresas consorciadas, com apresentação da proporção de participação de cada uma das consorciadas e indicação da empresa líder, responsável pela representação perante à Administração Pública. 2.1.7.1. Deverão ser apresentados os documentos de habilitação exigidos neste Edital por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação. 2.1.7.2. Fica impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada. 2.1.7.3. As empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio na fase de licitação e durante a execução do contrato. 2.1.7.4. Para o consórcio, será estabelecido o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 14.133/2021. 2.1.7.4.1. O acréscimo previsto no item anterior não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei. 2.1.7.5. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio.
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Av. Antônio Trajano dos Santos nº 30, Centro - CEP 79601-000 – Três Lagoas/MS [email protected] Página 6 de 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 2.1.7.6. Os consórcios deverão ser compostos por, no máximo, 3 (três) pessoas jurídicas 1 . 2.1.7.7. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato. 2.2. Será vedada a participação de licitantes, que se enquadrem nas seguintes condições e/ou situações: 2.2.1. Aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) anexo(s). 2.2.2. Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa jurídica, quando a licitação versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados. 1 A limitação do número de integrantes que comporão os consórcios de empresas encontra respaldo legal no § 4º do art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021, de modo que se justifica em virtude das exigências multidisciplinares na execução dos serviços, o que requer, por óbvio, a comprovação de experiência na execução de serviços em diversos segmentos, de forma que, no mercado, dificilmente esse requisito será atendido por uma quantidade razoável de empresas capazes de executar o objeto da contratação isoladamente, o que poderia restringir a competitividade do certame. Com isso, a permissão da participação de pessoas jurídicas em consórcio na presente licitação tem o objetivo de aumentar o número de participantes, limitadas a 3 (três) empresas, visando não tornar restrito o universo de possíveis interessados individuais. Os consórcios formados por grande número de consorciadas pode dificultar a fiscalização e a gestão contratual, sendo contraproducente tal prática. Além disso, limitar a participação de consórcios formados por até 3 (três) empresas melhora o controle, a fiscalização e o acompanhamento do contrato pela Administração, uma vez que o excesso de consorciadas poderá afetar a qualidade dos trabalhos realizados. O TCU assim já se manifestou sobre o tema: “18. No caso concreto, justifica-se a restrição no número de empresas que poderiam formar consórcio para, em nome do interesse público, evitar um alto número de empresas consorciadas, o que tem levado a Infraero a ter dificuldade na fiscalização de contratos do qual participem um grande número de empresas em consórcio, comprometendo o ritmo de execução das obras e a qualidade da prestação dos serviços, tendo causado atraso no cronograma dos empreendimentos. 19. Além disso, permitir a participação ilimitada de empresas em um único consórcio pode produzir, ainda, outro efeito indesejado. Caso não haja nenhum controle quanto à quantidade máxima de consorciados, pode haver transgressão indireta da Lei, possibilitando, sob o pretexto de ampliar a competição, que empresas absolutamente desprovidas de qualificação técnica sagrem-se vencedoras do certame. 20. A participação de consórcios, portanto, não pode, sob o pretexto de ampliar a competitividade, ser interpretada de forma tão rigorosa, sob pena de se inviabilizar, indiretamente, a correta execução do objeto contratual, que, no caso concreto, é de essencial importância para a União e para o Estado de Minas Gerais, visto que faz parte do pacote de investimentos em Infraestrutura para a Copa de 2014. 21. A limitação do número de empresas participantes do consórcio já foi analisada em outras oportunidades pelo Tribunal, como, por exemplo, no Acórdão 1.332/2006- P: ‘Considerando que a lei possibilita vedação à participação de consórcios, entendemos que não haveria óbic es à fixação de número de máximo de empresas por consórcio, desde que devidamente justificada. Assim, seria pertinente a argumentação apresentada pelos responsáveis de que a não limitação de quantidade de empresas por consórcio poderia diminuir a quantidade de concorrentes, vez que o número de consórcios participantes, potencialmente, seria reduzido. Sobre a questão em debate, o Tribunal reconheceu a possibilidade de limitação do número de empresas por consórcio nos Acórdãos nº 1.297/2003, 1.708/2003 e 1.40 4/2004, todos do Plenário.’” (TCU – Acórdão 718/2011, Plenário). Com isso, tem-se justificada a limitação do número de empresas que poderão se reunir em consórcio, sem que isso venha prejudicar ou restringir a competitividade do certame e a obtenção da proposta mais vantajosa.
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Av. Antônio Trajano dos Santos nº 30, Centro - CEP 79601-000 – Três Lagoas/MS [email protected] Página 7 de 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 2.2.3. Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ela necessários. 2.2.4. Pessoa jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta. 2.2.5. Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 2.2.6. Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si. 2.2.7. Pessoa jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. 2.2.8. Agente público do órgão ou entidade licitante. 2.2.9. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição. 2.2.10. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público do órgão ou entidade contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria, conforme § 1º do art. 9º da Lei n.º 14.133, de 2021 .
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Av. Antônio Trajano dos Santos nº 30, Centro - CEP 79601-000 – Três Lagoas/MS [email protected] Página 8 de 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 2.2.11. O impedimento de que trata o item 2.2.4 será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante. 2.2.12. A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os itens 2.2.2 e 2.2.3 poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade. 2.2.13. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. 2.2.14. O disposto nos itens 2.2.2 e 2.2.3 não impede a licitação ou a contratação de serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução. 2.2.15. Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 . 2.2.16. A vedação de que trata o item 2.2.8 estende-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. 2.3 Do acesso virtual ao sistema provido, no âmbito do Portal de Licitações Compras BR, no sítio eletrônico www.comprasbr.com.br
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Av. Antônio Trajano dos Santos nº 30, Centro - CEP 79601-000 – Três Lagoas/MS [email protected] Página 9 de 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 2.3.1 Para participar das sessões públicas virtuais, a licitante deverá realizar, previamente, o seu credenciamento junto ao provedor do sistema eletrônico de licitações, há no mínimo 12h (doze horas), imediatamente anteriores à data de sua realização, devidamente cadastrado junto ao Portal de Licitações Compras BR, o qual, utilizara-se de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame. 2.3.2 O credenciado deverá dispor de cadastro ativo no Portal de Licitações, bem como, obtenção de chave de identificação (login) e da senha de uso pessoal, a ser criada sob sua própria responsabilidade, de conhecimento único, sigiloso e intransferível. 2.3.3 A chave de identificação (login) e a senha de uso pessoal, poderá ser utilizada em qualquer procedimento licitatório, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, administrado pelo Portal de Licitações Compras BR, salvo quando canceladas por solicitação da licitante, através de seu signatário e/ou responsável legal, ou ainda, por iniciativa do provedor do sistema eletrônico de licitações, ou, em último caso, a pedido da DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES, quando se tratar de licitante com suspensão temporária e impedida de contratar com o Município de Três Lagoas-MS, por razões devidamente justificadas. 2.3.4 É de responsabilidade única e exclusivamente da licitante interessada, o seu credenciamento junto ao Portal de Licitações Compras BR, não interferindo a Administração neste aspecto, ou mesmo, competindo em nenhum caso, sob qualquer hipótese, as atividades efetivadas, cumpridas, acordadas e/ou pactuadas, entre terceiros. NOTA: As informações, esclarecimentos e/ou dúvidas, acerca do acesso provido ao sistema eletrônico de licitações, ou mesmo, de como incluir propostas e participar do procedimento licitatório, deverão ser obrigatoriamente sanadas pelo SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO FORNECEDOR do Portal de Licitações Compras BR , no sítio eletrônico www.comprasbr.com.br , através do canal “ Fale C onosco” , ou ainda, através dos telefones (67) 3303-2730 ou (67) 3303-2702, em
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Av. Antônio Trajano dos Santos nº 30, Centro - CEP 79601-000 – Três Lagoas/MS [email protected] Página 10 de 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA dia de expediente, no horário compreendido entre das 08h00min às 18h00min (Oficial de Brasília-DF). 2.3.5 A licitante responsabilizar-se-á pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados, em qualquer fase da licitação, assumindo todo o ônus pela preparação e elaboração de sua proposta, assim como, aqueles necessários à sua habilitação, não cabendo quaisquer tipos de ressarcimentos, independentemente do resultado do certame. 2.3.6 Todos os custos decorrentes da documentação requerida para participação da presente licitação, assim como, da elaboração e da formulação da proposta de preços, são de responsabilidade única e exclusivamente da licitante interessada, não os competindo em nenhum caso, sob qualquer hipótese, ao Município de Três Lagoas-MS. 3. DAS CONDIÇÕES DE MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) 3.1. As licitantes que comprovarem o enquadramento como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, terão tratamento diferenciado, favorecido e simplificado das demais, consoante disposições contidas nos art. 42 a 45 e Decreto nº 8.538/2015. 3.1.1. As licitantes deverão comprovar o enquadramento como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), conforme cada caso, através dos seguintes documentos e/ou equivalentes: a) Certidão Simplificada , expedida pela Junta Comercial, relativa ao domicílio ou sede da licitante; ou b) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) , relativa ao ano-calendário do exercício anterior, devidamente acompanhada do “recibo de entrega”, junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei; ou