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Texto do edital

Execução de obra de engenharia para Construção da Quadra Coberta na Escola da Comunidade São João, no Município de Silves/AM

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Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVES Comissão de Contratação RELATÓRIO Nº 0701/2026 CONCORRÊNCIA Nº 007/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 020701.2026.07.007-30 IMPUGNANTE: CONTINENTAL SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 09.164.271/0001-57 ASSUNTO: Resposta à impugnação ao edital e indicação de retificações ao instrumento convocatório. OBJETO: Contratação de empresa especializada na execução de obra de engenharia para a construção da Quadra Coberta na Escola da Comunidade São João, zona rural do Município de Silves/AM. VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 1.185.837,10. 1. INTRODUÇÃO 1.1. O presente relatório é elaborado pelo Agente de Contratação responsável pela condução da Concorrência nº 007/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Silves/AM, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a construção da Quadra Coberta na Escola da Comunidade São João, em comunidade rural do Município, sob o regime de empreitada por preço global, com julgamento pelo critério de menor preço global e modo de disputa aberto, conforme edital e anexos. 1.2. A sessão pública de abertura foi designada para 20/10/2026, às 09h00, horário de Manaus, em formato presencial, justificado no item 2 do edital em razão das condições logísticas regionais. O instrumento convocatório fixou o prazo para pedidos de esclarecimentos e impugnações até 15/10/2026, mediante encaminhamento ao endereço eletrônico [email protected]. 1.3. Em 15/10/2026, a empresa Continental Serviço de Refrigeração Ltda. (CNPJ 09.164.271/0001-57) protocolou impugnação ao instrumento convocatório, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A impugnação foi apresentada dentro do prazo editalício (até três dias úteis antes da data de abertura da sessão pública), sendo, portanto, tempestiva e admissível quanto ao pressuposto processual. 1.4. A impugnação formula dez pedidos, organizados nas seções II a X do documento, abrangendo: (a) matéria de engenharia, nos itens IV (divergência entre memorial descritivo e orçamento quanto ao piso de concreto), V (administração local e quantitativos), IX (composição do BDI) e X (composições próprias e consistência documental); e (b) matéria jurídico-procedimental, nos itens II (exigência de 100% dos quantitativos na habilitação técnico-operacional), III (experiência similar e restrições formais), VI (vistoria), VII (omissões na folha-resumo) e VIII (garantia de proposta). 1.5. A matéria de engenharia foi submetida ao setor técnico competente, que emitiu o Parecer Técnico nº 013/2026, de 16/10/2026, autuado nos autos, concluindo: parcialmente procedentes os itens IV, V e X; improcedente o item IX. Os itens de natureza jurídico-

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Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVES Comissão de Contratação procedimental (II, III, VI, VII e VIII) foram objeto de exame deste Agente de Contratação, com apoio da Assessoria Jurídica, à luz da Lei nº 14.133/2021 e dos precedentes do Tribunal de Contas da União invocados nos autos. 1.6. Nos termos do art. 164, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve se pronunciar sobre os pedidos de esclarecimentos e as impugnações, divulgando no portal a resposta e comunicando ao impugnante a sua decisão, o que deve ocorrer até o último dia útil anterior ao da sessão pública, hipótese em que se insere a data deste relatório, 19/10/2026. 1.7. O presente expediente tem por objetivos: consolidar a análise dos fatos; manifestar-se, de forma fundamentada, sobre cada ponto da impugnação; indicar as retificações a serem promovidas no edital e em seus anexos; e determinar as providências correlatas, inclusive a republicação do instrumento retificado e a reabertura do prazo de apresentação das propostas, na forma do art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. 2. ANÁLISE DOS FATOS 2.1. Da impugnação. A impugnante sustenta, em síntese: a) que o subitem 11.4.13 do edital, ao exigir atestados de capacidade técnico-operacional correspondentes a 100% dos quantitativos de três parcelas relevantes (estrutura treliçada tipo arco, código próprio 100773-1, 6.437,84 kg; piso de concreto moldado in loco, SINAPI 94994, 785,24 m²; pilar metálico de aço estrutural, código próprio 100766-1, 5.897,32 kg, que somam aproximadamente 32,82% do valor global estimado), violaria o art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021; b) que os itens 11.4.8 e 11.4.9, ao referirem atestados “iguais ou semelhantes” e ao solicitarem destaque por grifo, post-it ou marcador, poderiam restringir indevidamente a comprovação de experiência, requerendo esclarecimentos sobre equivalência substancial, apresentação de mais de um atestado e ausência de restrições temporais ou geográficas; c) a existência de divergência entre o memorial descritivo (piso “sem armadura”) e a planilha orçamentária (SINAPI 94994, piso de concreto armado, 785,24 m²); d) a existência de erro material na memória de cálculo, item 1.2 (“1,00 profissional x 3,00 meses = 4,00”), quanto ao encarregado geral de obras, e questionamento sobre a diferença de dedicação entre encarregado e engenheiro civil; e) contradição entre a vistoria facultativa assinalada no edital e redação do projeto básico que impõe reconhecimento obrigatório do local e prevê renúncia genérica a direitos; f) omissão, na folha de identificação do certame, da assinalação do regime de execução, do critério de julgamento e do modo de disputa; g) ambiguidade quanto à garantia de proposta, quanto ao percentual, ao momento de apresentação e às modalidades admitidas, diante da menção a “Comprovação de Seguro Garantia da Proposta”;

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Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVES Comissão de Contratação h) pedido de justificativa técnica para o BDI de 28,35% e para o regime tributário adotado; i) pedido de validação das composições próprias e de conciliação de códigos e descrições entre memória de cálculo e orçamento sintético, inclusive quanto ao almoxarifado (93208-1 x 104895-1); j) a suspensão da sessão de 20/10/2026 até a apreciação efetiva da impugnação e, alteradas condições que impactem habilitação ou propostas, a republicação do instrumento e a reabertura dos prazos (art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021). 2.2. Do Parecer Técnico nº 013/2026. O setor de engenharia concluiu: a) Item IV: parcialmente procedente. A solução a executar é o piso de concreto moldado in loco, fck 20 MPa, espessura de 8 cm, armado com tela de aço soldada nervurada CA- 60 Q-196, conforme SINAPI 94994, já quantificada e precificada na planilha. A expressão “sem armadura” do memorial é erro de redação, decorrente de reaproveitamento de texto-padrão. Correção por errata ao memorial; não altera quantitativos, preços nem o valor estimado. b) Item V: parcialmente procedente. Há erro material na justificativa da memória de cálculo (o correto é “1,00 profissional x 4,00 meses = 4,00”), coerente com o prazo de execução de 120 dias e com o orçamento sintético. Os quantitativos de 4 (quatro) meses de encarregado geral de obras, em dedicação integral, e 2 (dois) meses de engenheiro civil, em dedicação parcial equivalente a 50% do prazo, com presença obrigatória nas etapas críticas, são tecnicamente adequados e permanecem inalterados. c) Item IX: improcedente. O BDI de 28,35% é aritmeticamente correto; excluída a CPRB, a taxa equivale a 24,64%, abaixo do terceiro quartil de 25,00% da faixa referencial do Acórdão nº 2.622/2013-TCU-Plenário, com todas as parcelas dentro das faixas. A diferença decorre exclusivamente da inclusão da CPRB (2,70%), correspondente a 60% da alíquota de 4,5% para a construção civil, em razão da reoneração gradual da Lei nº 14.973/2024, aplicável ao exercício de 2026, e do uso da tabela desonerada SINAPI/SBC 08/2026. Não há aporte de IRPJ e CSLL no BDI (Súmula TCU nº 254) nem cabimento de BDI diferenciado (Súmula TCU nº 253), pois os itens de maior peso são serviços de engenharia, e não fornecimento puro. d) Item X: parcialmente procedente. As composições próprias estão abertas e auditáveis, com produtividades, insumos, equipamentos e encargos explícitos, afastando-se a alegação de mero lançamento de código. Procede, contudo, a necessidade de conciliação de códigos e descrições entre a memória de cálculo e o orçamento sintético, inclusive quanto ao almoxarifado, com reemissão da memória. 2.3. Os itens II, III, VI, VII e VIII, de natureza jurídico-procedimental, conforme registrado no Parecer Técnico nº 013/2026, são examinados a seguir pela Comissão de Contratação e por este Agente de Contratação.

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Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVES Comissão de Contratação 3. MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO 3.1. Item II, habilitação técnico-operacional com 100% dos quantitativos: PROCEDENTE. O art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que os limites máximos e quantidades mínimas de atestados relativos às parcelas com significância econômica não podem, em nenhuma hipótese, exceder 50% (cinquenta por cento) do quantitativo global do objeto, vedada a limitação de alguma das parcelas a época, local ou objeto determinados, cuja retificação foi realizada no Edital. 3.2. Item III, experiência similar e restrições formais: PROCEDENTE, quanto aos esclarecimentos. A comprovação de aptidão será realizada com base no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, admitindo-se serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, cuja retificação foi realizada no Edital. 3.3. Item IV, piso armado x sem armadura: PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Parecer Técnico nº 013/2026. Reconhece-se o erro formal no memorial descritivo, com correção por errata e manutenção da solução técnica de piso armado, já refletida na planilha orçamentária. A correção não altera quantitativos, preços, nem o valor global estimado. 3.4. Item V, administração local e quantitativos: PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Parecer Técnico nº 013/2026. Reconhece-se o erro material da memória de cálculo, item 1.2, com correção por errata, permanecendo inalterados os quantitativos orçados de 4 (quatro) meses de encarregado geral e 2 (dois) meses de engenheiro civil, devidamente motivados tecnicamente. 3.5. Item VI, vistoria: PROCEDENTE. O edital adota vistoria facultativa e admite a declaração de opção por não realizar vistoria ou o atestado de vistoria (subitem 12.1.2 e Anexos V-A e V-B), em conformidade com o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021, que permite a substituição da vistoria pela declaração formal do responsável técnico sobre o conhecimento das condições do local. A redação do projeto básico foi corrigida, de modo a eliminar a incompatibilidade com o edital . 3.6. Item VII, folha-resumo: PROCEDENTE. A folha de identificação do certame apresenta os campos de regime de execução, critério de julgamento e modo de disputa sem a devida assinalação, embora o corpo do edital defina expressamente o regime de empreitada por preço global, o critério de menor preço global e o modo de disputa aberto. Será retificada a assinalação dos referidos campos, preservando-se as definições constantes do corpo do instrumento, que permanecem íntegras. 3.7. Item VIII, garantia de proposta: PARCIALMENTE PROCEDENTE, quanto ao pedido de esclarecimento, será retificado no instrumento a denominação “Comprovação de Seguro Garantia da Proposta”, constante da folha-resumo, por “Comprovação de Garantia de Proposta”, com a expressa indicação das modalidades admitidas (a) a garantia de proposta é exigida como requisito de pré-habilitação, nos termos do art. 58 da Lei nº 14.133/2021; (b) o percentual exigido é de 1% (um por cento), incidente sobre o valor total consignado na proposta comercial , conforme entendimento adotado pela Comissão de Contratação; (c) a garantia deve ser apresentada junto com a proposta (NO CREDENCIAMENTO), com validade mínima de 60 (sessenta) dias; (d) o licitante poderá optar por qualquer das

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Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVES Comissão de Contratação modalidades legais de garantia, isto é, seguro-garantia, fiança bancária e garantia hipotecária, pignoratícia ou fasciculada com primeira garantia real , nos termos dos arts. 58 e 96, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, não sendo admitida restrição à modalidade seguro- garantia. 3.8. Item IX, BDI de 28,35%: IMPROCEDENTE, na forma do Parecer Técnico nº 013/2026. O percentual adotado é correto e se justifica tecnicamente, com todas as parcelas dentro das faixas referenciais do Acórdão nº 2.622/2013-TCU-Plenário, conforme memória técnica constante dos autos, que integra a resposta à impugnante. Não há alteração da composição publicada (Anexo XVI do edital). 3.9. Item X, composições próprias e consistência documental: PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do Parecer Técnico nº 013/2026. Afastadas as alegações que não se sustentam, será promovida a conciliação técnica de códigos e descrições entre memória de cálculo e orçamento sintético, com reemissão da memória, sem alteração de valores. 4. RETIFICAÇÕES A SEREM PROMOVIDAS 4.1. Ficam determinadas as seguintes retificações, mediante errata e reemissão dos documentos afetados: a) Subitem 11.4.13 do edital: redução dos quantitativos de atestados de capacidade técnico-operacional para, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos globais. b) Itens 11.4.8 e 11.4.9 do edital: redação esclarecendo que a análise dos atestados observará os itens equivalentes ou superiores. c) Memorial descritivo, conforme anexo retificado. d) Memorial descritivo, seção Administração da Obra: conforme anexo retificado. e) Memória de cálculo, item 1.2: conforme anexo retificado. f) Memória de cálculo e orçamento sintético: conforme anexo retificado. g) Projeto básico, conforme anexo retificado. h) Folha de identificação do certame: conforme anexo retificado. i) Aviso de retificação: divulgação da versão retificada do edital e de seus anexos, em substituição à íntegra do original, no sítio oficial e no portal, com indicação da nova data de abertura da sessão pública. 5. CONCLUSÃO 5.1. Ante o exposto, na qualidade de Agente de Contratação da Concorrência nº 007/2026, e em conjunto com a Comissão de Contratação, manifestamo-nos pela impugnação PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos dos itens 3.1 a 3.9 deste relatório.

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Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVES Comissão de Contratação 5.2. Propõe-se: (a) o acolhimento parcial dos pedidos, com as retificações descritas no item 4; (b) a não realização da sessão pública de abertura na data originalmente designada (20/10/2026), em razão da republicação do edital retificado e da reabertura do prazo de apresentação de propostas, com nova data de abertura a ser fixada em aviso de retificação; (c) a divulgação da resposta no portal e a comunicação direta à impugnante; e (d) o encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica para apreciação final, na forma da legislação municipal. 5.3. Informa-se, por fim, que permanecem inalterados o objeto, o valor global estimado de R$ 1.185.837,10, a planilha orçamentária e a composição do BDI publicada, e que as presentes retificações não comprometem a competitividade nem a economicidade do certame, que será conduzido em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e com as condições logísticas regionais. Local e data: Silves/AM, 19 de outubro de 2026. LUCIOMAR NEVES DE FREITAS Agente de Contratação Concorrência nº 007/2026