Pular para o conteúdo

Texto do edital

Credenciamento teste

Página 1 de 8ver no PDF ↗

INSTITUTO DIVINA MISERICÓRDIA CNPJ: 02.991.012/0001 - 50 - Rod. Paulo Frota, 1500 Ed. Cristal Corporate Center, 8 Andar, sala 813, Torre 2 Health - Bairro Val de Cães - Belém - PA CEP: 66.635 - 894 2 ILUSTRÍSSIMA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO DE LICITAÇÃO DE ANANINDEUA/PA ILUSTRÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANANINDEUA/PA Ref.: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 4/2025.004 – SESAU/PMA. O INSTITUTO DIVINA MISERICÓRDIA – IDM , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 02.991.012/0001-50 , com sede na Rod. Paulo Sergio Frota Silva, nº 1.500, Sala 813, Bloco 02, Edifício Cristal Corporate, Bairro Val-de-Cans, Belém/PA, CEP 66.635-894, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, Dr. Rodrigo Pereira Pinheiro , brasileiro, médico, CPF nº 744.067.792-72 , RG nº 4432038 SSP/PA , vem, com fundamento no item 6 do edital, no art. 79 da Lei nº 14.133/2021 e nas demais normas aplicáveis ao credenciamento, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face de vícios materiais, jurídicos e procedimentais constantes do instrumento convocatório e de seus anexos, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE A presente impugnação é cabível, pois o próprio edital admite impugnações e pedidos de esclarecimento por meio eletrônico. Ainda que o credenciamento não seja modalidade licitatória competitiva clássica, ele permanece submetido aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação, proporcionalidade, transparência e objetividade, bem como à necessidade de coerência interna entre edital, termo de referência, anexos e minuta contratual. II – DO OBJETO E DO MODO DE EXECUÇÃO O edital tem por objeto o credenciamento de pessoas jurídicas especializadas na realização de procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar em oftalmologia para atender a rede municipal de saúde de Ananindeua. O Termo de Referência esclarece que os serviços/procedimentos serão realizados nas dependências da credenciada ou em suas estruturas móveis .

Página 2 de 8ver no PDF ↗

INSTITUTO DIVINA MISERICÓRDIA CNPJ: 02.991.012/0001 - 50 - Rod. Paulo Frota, 1500 Ed. Cristal Corporate Center, 8 Andar, sala 813, Torre 2 Health - Bairro Val de Cães - Belém - PA CEP: 66.635 - 894 3 Mais adiante, o item 5.1.6 define expressamente que os serviços serão executados nas unidades físicas dos contratados , ficando a Diretoria de Regulação, Controle e Avaliação responsável pelo gerenciamento das demandas. A minuta contratual repete essa lógica ao prever que o serviço será realizado em instalações apropriadas do contratado. Esse ponto é relevante porque demonstra que, neste edital, a Administração está credenciando estabelecimentos prestadores com estrutura própria , o que diferencia este procedimento dos editais anteriores de simples alocação de profissionais em unidades municipais. III – DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS 1. Da ausência de critério objetivo suficiente para distribuição da demanda e escolha dos contratados O edital estabelece que a escolha dos credenciados se dará visando “igualdade de oportunidade”, mas também pela “conveniência e oportunidade da contratante”, com compartilhamento proporcional à “capacidade instalada” e preferência às entidades com “melhor avaliação” segundo relatório da Comissão Técnica. O Termo de Referência repete a mesma sistemática. Ocorre que o instrumento não define objetivamente : • como será aferida a capacidade instalada; • qual o peso da avaliação técnica; • qual a fórmula de rateio da demanda; • como se dará a alternância entre os credenciados; • quais serão os critérios de desempate; • como se evitará concentração indevida da produção. Esse é o vício mais grave do edital. A redação atual deixa margem excessiva à discricionariedade administrativa e compromete a impessoalidade, a transparência e a auditabilidade do procedimento.

Página 3 de 8ver no PDF ↗

INSTITUTO DIVINA MISERICÓRDIA CNPJ: 02.991.012/0001 - 50 - Rod. Paulo Frota, 1500 Ed. Cristal Corporate Center, 8 Andar, sala 813, Torre 2 Health - Bairro Val de Cães - Belém - PA CEP: 66.635 - 894 4 2. Da vedação de propostas para quantidades inferiores às estimadas em cada item O Termo de Referência estabelece que não serão aceitas propostas para quantidades inferiores às estimadas em cada item . Entretanto, o próprio edital dispõe que o credenciamento será dividido em itens, facultando-se ao interessado participar em quantos forem de seu interesse. Essa combinação é contraditória e potencialmente restritiva. Na prática, o edital parece exigir que, para cada item pretendido, o interessado assuma a capacidade total estimada daquele item, o que desvirtua a lógica do credenciamento amplo e afasta prestadores aptos que disponham de capacidade parcial, mas suficiente para integrar a rede credenciada. Trata-se de cláusula que reduz indevidamente a abertura do credenciamento e favorece concentração operacional em detrimento da pluralidade de prestadores. 3. Do excesso de subjetividade na vistoria técnica eliminatória O procedimento de avaliação foi estruturado em pré-qualificação, visita técnica e habilitação final, sendo a vistoria técnica etapa eliminatória. A vistoria, em si, é compatível com o objeto, já que se trata de credenciamento de estabelecimento de saúde. O problema reside no fato de que o roteiro de visita: • é demasiadamente amplo; • mistura requisitos de média e de alta complexidade; • e pode ser aplicado com elevado grau de subjetividade, sem modular com precisão as exigências conforme os itens efetivamente pretendidos. Em especial, o roteiro exige, para alta complexidade, requisitos estruturais e assistenciais robustos, como UTI, laboratório funcional, múltiplos oftalmologistas, centro cirúrgico com dois microscópios, entre outros. Sem clara segregação entre o conjunto de itens pretendidos e os requisitos correspondentes, a vistoria eliminatória pode se tornar instrumento de exclusão excessiva, com base em critérios insuficientemente modulados.

Página 4 de 8ver no PDF ↗

INSTITUTO DIVINA MISERICÓRDIA CNPJ: 02.991.012/0001 - 50 - Rod. Paulo Frota, 1500 Ed. Cristal Corporate Center, 8 Andar, sala 813, Torre 2 Health - Bairro Val de Cães - Belém - PA CEP: 66.635 - 894 5 4. Do formalismo excessivo na representação O item 3.14 considera como representante do proponente qualquer pessoa habilitada por estatuto, instrumento público de procuração ou procuração particular com firma reconhecida. Em credenciamento eletrônico, essa exigência cartorária revela formalismo excessivo e custo burocrático desnecessário, sobretudo diante da ampla aceitação de instrumentos eletrônicos, assinaturas digitais e diligências saneadoras. A cláusula deve ser flexibilizada para admitir meios menos onerosos e igualmente seguros de comprovação da representação. 5. Do item 2.9 e da exigência territorial O item 2.9 do edital exige que as entidades “exerçam as suas funções no Município de Ananindeua”. O Termo de Referência repete a mesma exigência. Neste edital, essa exigência é mais defensável do que nos anteriores, porque a execução ocorrerá nas unidades físicas da própria credenciada, e não na rede municipal. Ainda assim, a redação utilizada é ampla, pouco técnica e potencialmente restritiva, porque não esclarece se: • basta possuir estabelecimento operacional regular no município; • ou se se exige atuação prévia consolidada. A cláusula deveria ser redigida de modo mais preciso, vinculando-se à disponibilidade de estabelecimento regular no município no momento da contratação e da execução , e não a uma formulação genérica de “exercer funções”. Assim, ainda que este não seja o vício mais forte do edital, há fundamento para requerer sua retificação redacional , a fim de afastar ambiguidade e possível restrição indevida. 6. Das inconsistências e falhas materiais da minuta contratual A minuta contratual contém falhas relevantes:

Página 5 de 8ver no PDF ↗

INSTITUTO DIVINA MISERICÓRDIA CNPJ: 02.991.012/0001 - 50 - Rod. Paulo Frota, 1500 Ed. Cristal Corporate Center, 8 Andar, sala 813, Torre 2 Health - Bairro Val de Cães - Belém - PA CEP: 66.635 - 894 6 a) placeholders e campos não preenchidos A minuta mantém expressões genéricas como “CREDENCIAMENTO Nº XXXX”, “Processo Administrativo nº XXXX” e dotação orçamentária com “XXXXXXXX”. b) matriz de riscos inexistente A cláusula da matriz de riscos remete a “Anexo ******”, inexistente. c) impropriedade na cláusula de vinculação A cláusula de vinculação menciona “procedimento de LICITATÓRIO”, expressão inadequada para o regime de credenciamento. Essas impropriedades revelam que a minuta não foi finalizada com o rigor necessário, comprometendo a segurança jurídica e a coerência do instrumento convocatório. 7. Da desarmonia entre o capítulo de sanções do edital e o regime sancionatório da minuta O edital possui disciplina sancionatória própria, com gradação de advertência, multa, impedimento e inidoneidade, além de percentuais de multa de 0,5% a 30%. Já a minuta contratual institui outra sistemática, com multa de 10%, multa diária de 0,33%, teto de 20% e regras próprias de defesa. Essa duplicidade gera insegurança quanto ao regime aplicável e compromete a vinculação ao edital. 8. Da redação contraditória e impropriedades pontuais do TR e da minuta O Termo de Referência afirma, em um trecho, que a contratante arcará com a responsabilidade e o custo de todas as etapas previstas para a execução, mas, em vários outros dispositivos, atribui à contratada integral responsabilidade pelos custos estruturais, operacionais, materiais e humanos. Também há trechos com linguagem de “apoio diagnóstico”, “exames” e modelos aparentemente adaptados de outros objetos, sem perfeita aderência a todo o escopo oftalmológico cirúrgico e ambulatorial. Isso enfraquece a coesão técnica do instrumento.

Página 6 de 8ver no PDF ↗

INSTITUTO DIVINA MISERICÓRDIA CNPJ: 02.991.012/0001 - 50 - Rod. Paulo Frota, 1500 Ed. Cristal Corporate Center, 8 Andar, sala 813, Torre 2 Health - Bairro Val de Cães - Belém - PA CEP: 66.635 - 894 7 9. Da estimativa e da concentração econômico-operacional do objeto A planilha de procedimentos de média e alta complexidade MAC e FAEC totaliza R$ 18.990.358,56 . Nas tabelas das páginas 28 a 30, o edital detalha consultas, exames, procedimentos cirúrgicos, tratamento de glaucoma, pterígio, facoemulsificação, vitrectomias e outros serviços oftalmológicos. Como o TR veda propostas inferiores ao quantitativo estimado por item, isso pode concentrar o objeto em prestadores de maior porte e excluir estabelecimentos aptos a atender parte relevante da demanda, o que contraria a lógica expansiva própria do credenciamento. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: 1. O conhecimento e provimento da presente impugnação. 2. A suspensão imediata do Edital de Credenciamento nº 4/2025.004 – SESAU/PMA, até o saneamento das irregularidades apontadas. 3. A retificação do edital e anexos, para: a) reformular o item 8 do edital e o item 9 do Termo de Referência, estabelecendo critério objetivo, detalhado, verificável e auditável de distribuição da demanda entre os credenciados; b) excluir ou readequar a cláusula que veda propostas para quantidades inferiores às estimadas em cada item, de modo a compatibilizá-la com a divisão do credenciamento em itens e com a lógica de pluralidade de prestadores; c) modular com maior precisão os critérios da vistoria técnica, distinguindo claramente requisitos de média e alta complexidade conforme os itens efetivamente pretendidos; d) flexibilizar o item 3.14, afastando a exigência de firma reconhecida em representação particular;

Página 7 de 8ver no PDF ↗

INSTITUTO DIVINA MISERICÓRDIA CNPJ: 02.991.012/0001 - 50 - Rod. Paulo Frota, 1500 Ed. Cristal Corporate Center, 8 Andar, sala 813, Torre 2 Health - Bairro Val de Cães - Belém - PA CEP: 66.635 - 894 8 e) reescrever o item 2.9 e o item 4.4, IX, do TR, para vincular a exigência territorial à existência de estabelecimento regular e operacional no município, afastando redação aberta ou potencialmente restritiva; f) corrigir integralmente a minuta contratual, preenchendo campos em branco, excluindo remissões inexistentes, ajustando a cláusula de vinculação e harmonizando o regime sancionatório com o edital. 4. A republicação do edital retificado, com reabertura do prazo. 5. Subsidiariamente, caso não haja acolhimento integral, seja proferida decisão expressamente motivada enfrentando, ponto a ponto, todos os vícios ora suscitados. V – REQUERIMENTO FINAL Por todo o exposto, a manutenção do edital em sua redação atual compromete a legalidade, a impessoalidade, a objetividade, a proporcionalidade, a transparência e a segurança jurídica do credenciamento, impondo-se sua retificação, especialmente quanto: • ao critério de distribuição da demanda; • à vedação de proposta parcial por item; • à vistoria técnica eliminatória não suficientemente modulada; • e às falhas materiais da minuta contratual. Nestes termos, Pede deferimento. Belém, 29 de março de 2026. Dr. Rodrigo Pereira Pinheiro Presidente – CPF: 744.067.792-72 Instituto Divina Misericórdia CNPJ nº 02.991.012/0001-50

Página 8 de 8ver no PDF ↗

INSTITUTO DIVINA MISERICÓRDIA CNPJ: 02.991.012/0001 - 50 - Rod. Paulo Frota, 1500 Ed. Cristal Corporate Center, 8 Andar, sala 813, Torre 2 Health - Bairro Val de Cães - Belém - PA CEP: 66.635 - 894 9