Texto do edital
Credenciamento de entidades sem fins lucrativos especializadas na execução de ações itinerantes de saúde, mediante disponibilização de unidade móvel especializada devidamente equipada, com estrutura operacional, logística, insumos, equipamentos, sistemas, equipe técnica e apoio administrativo e assistencial, para realização de consultas médicas especializadas, exames diagnósticos, procedimentos e demais serviços de saúde, em conformidade com a Resolução SES/MG nº 10.964/2026 e alterações posteriores, para atendimento dos Municípios consorciados ao CIMES e microrregiões
ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA 1 – INTRODUÇÃO • Normas aplicáveis: Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 • Conceito: O Termo de Referência constitui o documento técnico elaborado na fase preparatória do processo de contratação, destinado a definir o objeto, as condições de execução, os requisitos técnicos, operacionais e administrativos, bem como os critérios necessários para o credenciamento e a prestação dos serviços. Este documento tem por finalidade subsidiar a formalização do procedimento de credenciamento, assegurando a adequada caracterização do objeto, a viabilidade da contratação, a compatibilidade com a disponibilidade orçamentária e o atendimento ao interesse público, estabelecendo as diretrizes, condições e obrigações que regerão a execução dos serviços. 2 – IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA REQUISITANTE Administração geral do Consórcio Intermunicipal Multifinalitario do Entorno de Salinas – CIMES. 3 – OBJETO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS ESPECIALIZADAS NA EXECUÇÃO DE AÇÕES ITINERANTES DE SAÚDE MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DE UNIDADE MÓVEL ESPECIALIZADA DEVIDAMENTE EQUIPADA, COM FORNECIMENTO INTEGRAL DE ESTRUTURA OPERACIONAL, LOGÍSTICA, INSUMOS, EQUIPAMENTOS, SISTEMAS, EQUIPE TÉCNICA, APOIO ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL, VISANDO À REALIZAÇÃO
DE CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS, EXAMES DIAGNÓSTICOS, PROCEDIMENTOS E DEMAIS SERVIÇOS DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO SES/MG Nº 10.964/2026 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, PARA ATENDIMENTO DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS AO CIMES, no período de 29/05/2026, até a data de 28/05/2027, sem exclusividade. A execução ocorrerá mediante produção assistencial efetivamente realizada e validada, inexistindo contratação de pacotes fechados, diárias operacionais ou remuneração desvinculada da produção processada. 3.1 – DA CAPACIDADE OPERACIONAL ESTIMADA DAS LINHAS DE CUIDADO 3.1 – A capacidade operacional das Unidades Móveis Especializadas observará parâmetros técnicos estimativos de produção assistencial por ambiente operacional, consultório ativo e linha de cuidado executada, considerando a complexidade dos procedimentos, composição da agenda assistencial, protocolos clínicos aplicáveis, regulação municipal, programação pactuada e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais. Linha de cuidado Capacidade operacional estimada Saúde da Mulher até 120 procedimentos/dia por consultório Oftalmologia até 120 procedimentos/dia por consultório Exames de Imagem até 120 procedimentos/dia
Linha de cuidado Capacidade operacional estimada por consultório ECG/Cardiologia até 90 exames/dia Consultas Especializadas conforme agenda e teto financeiro pactuado Parágrafo primeiro. Os quantitativos operacionais possuem natureza estimativa e poderão variar conforme o perfil assistencial da demanda, composição dos procedimentos executados, complexidade dos atendimentos, protocolos clínicos aplicáveis, absenteísmo, intercorrências operacionais e programação regulatória dos Municípios consorciados. Parágrafo segundo. As Unidades Móveis Especializadas poderão possuir múltiplos consultórios, ambientes assistenciais ou estações operacionais simultâneas, sendo a capacidade operacional global calculada conforme a quantidade de ambientes ativos em funcionamento. Parágrafo terceiro. A produção assistencial poderá compreender múltiplos procedimentos vinculados a um único atendimento clínico, observadas as diretrizes assistenciais, protocolos técnicos e sistemas oficiais de processamento do Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo quarto. Os quantitativos previstos não representam garantia mínima de produção, faturamento ou utilização integral da capacidade instalada, dependendo a execução da demanda regulada, da programação assistencial pactuada e dos limites financeiros disponibilizados pelos entes públicos competentes. 3.2 – DA PRODUÇÃO ASSISTENCIAL E DOS PROCEDIMENTOS VINCULADOS Para fins operacionais, assistenciais, estatísticos, regulatórios, de monitoramento, faturamento e processamento nos sistemas oficiais do Sistema Único de Saúde – SUS,
considera-se produção assistencial o conjunto de consultas, exames, procedimentos, laudos, avaliações diagnósticas, interpretações clínicas e demais atos vinculados à execução da linha de cuidado correspondente. Parágrafo primeiro. Um único atendimento clínico poderá resultar na execução de múltiplos procedimentos assistenciais vinculados, observados os protocolos técnicos, diretrizes clínicas, necessidade diagnóstica e composição da linha de cuidado executada. Parágrafo segundo. Para fins deste Termo de Referência, não se confundem os conceitos de: I – atendimento assistencial, compreendido como o contato clínico do usuário com a equipe executora; II – procedimento assistencial, compreendido como cada ato individual executado, registrado e processado nos sistemas oficiais aplicáveis; III – produção assistencial, compreendida como o conjunto total de procedimentos efetivamente realizados no âmbito da execução contratual. Parágrafo terceiro. A quantidade de procedimentos executados diariamente poderá variar conforme a complexidade assistencial dos casos atendidos, necessidade de exames complementares, protocolos clínicos aplicáveis e composição operacional da agenda assistencial. 3.3 – DA REGULAÇÃO MUNICIPAL E DO ENCAMINHAMENTO ASSISTENCIAL A definição das agendas, quantitativos de pacientes, encaminhamento dos usuários, priorização clínica, organização das filas assistenciais, autorização de atendimentos e regulação do acesso aos serviços executados nas Unidades Móveis Especializadas será de responsabilidade exclusiva dos Municípios consorciados e/ou da gestão pública responsável pela regulação assistencial, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e os fluxos do Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo primeiro. A entidade credenciada não possuirá ingerência sobre a formação das agendas, quantitativos regulados, seleção dos pacientes ou fluxo municipal de encaminhamento assistencial.
Parágrafo segundo. A eventual ausência de encaminhamentos, insuficiência de demanda regulada, absenteísmo dos usuários, limitações operacionais da regulação municipal ou oscilações decorrentes da programação assistencial não caracterizarão inadimplemento contratual da entidade credenciada. Parágrafo terceiro. Fica vedada à entidade credenciada a captação direta de pacientes, realização de demanda espontânea não autorizada ou interferência nos fluxos regulatórios definidos pelos Municípios consorciados e órgãos gestores do SUS. Parágrafo quarto. A execução assistencial observará a demanda efetivamente regulada pelos entes públicos competentes, os limites financeiros pactuados, a programação regional da assistência e a capacidade operacional disponível da Unidade Móvel Especializada. A distribuição das demandas entre os credenciados observará, preferencialmente, a indicação do Município consorciado demandante, considerando a necessidade assistencial local, a capacidade operacional da entidade credenciada e a organização regional dos serviços. Subsidiariamente, quando não houver indicação específica, será adotado sistema objetivo de rodízio entre os credenciados habilitados, assegurados os princípios da impessoalidade, isonomia e transparência. 3.4 – DOS LIMITES FINANCEIROS E DA PROGRAMAÇÃO ASSISTENCIAL A execução dos serviços observará os limites financeiros, programações assistenciais, pactuações regionais, autorizações operacionais e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, Municípios consorciados, instrumentos de pactuação interfederativa e demais normas aplicáveis ao Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo primeiro. Os quantitativos de atendimentos, consultas, exames e procedimentos poderão variar conforme o teto financeiro disponibilizado, a demanda assistencial regulada, a programação municipal, a disponibilidade orçamentária e as metas definidas pelos órgãos gestores competentes. Parágrafo segundo. Os quantitativos previstos neste Termo de Referência possuem natureza estimativa e referencial, não gerando garantia mínima de produção, faturamento, acionamento integral da Unidade Móvel Especializada ou utilização total da capacidade operacional instalada.
Parágrafo terceiro. A programação assistencial dos Municípios consorciados poderá sofrer alterações ao longo da execução contratual em razão de modificações de teto financeiro, redefinições de pactuação regional, atualização das diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, oscilações de demanda ou alterações da programação regulatória municipal. Parágrafo quarto. A execução assistencial ocorrerá conforme demanda efetivamente autorizada e regulada pelos entes públicos competentes, observadas as disponibilidades financeiras da política pública estadual e os limites operacionais da Unidade Móvel Especializada. 4 – NATUREZA DO OBJETO Não se enquadra como bem de luxo. 5 – JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO A justificativa da contratação, baseia-se na atual demanda que os municípios consorciados precisam para a utilização dos serviços na área de saúde, lembrando que o CIMES já tem serviços contratos na área em anos anteriores. 6 – DA ESCOLHA DA MODALIDADE Inexibilidade. 7 – PARAMETROS DA LICITAÇÃO Será adotado o Sistema de Registro de Preços – SRP? Não Será adotado tratamento diferenciado a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte(EPP), conforme o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 (alterado pela Lei Complementar nº 147/2014)? Valor referencial superior a R$ 80.000,00 de natureza divisível, porém não sendo aplicável tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte por não ser mais vantajoso para a administração pública.
Percentual para aplicação do Art. 48 da Lei Complementar n.º 123/2006 (alterado pela Lei Complementar nº 147/2014): 25%% Haverá necessidade de vistoria prévia (visita técnica)? Não será exigida vistoria. Será admitida a participação de consórcios? Sim Será admitida a participação de cooperativas? Não A vedação à participação de cooperativas justifica-se pela natureza do serviço licitado, que exige subordinação, pessoalidade e habitualidade — elementos próprios de relação de emprego, conforme o art. 3º da CLT. Tal contratação por cooperativas violaria princípios do Direito do Trabalho e geraria risco jurídico à Administração. A restrição está amparada no art. 10, §2º, da Lei nº 12.690/2012 e atende ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 5º, caput, da Lei nº 14.133/2021). Será admitida a subcontratação? Será admitida subcontratação exclusivamente de atividades acessórias, instrumentais ou complementares à operação da Unidade Móvel Especializada, vedada a subcontratação integral do objeto principal ou da execução assistencial médica especializada. 8 – DOS CRITERIOS DE ACEITAÇÃO Serão exigidos documentos adicionais juntamente com a proposta de preços (para análise da equipe técnica na fase de julgamento da proposta final de preços)? DOS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA As propostas e documentos complementares deverão ser encaminhados exclusivamente por meio do sistema eletrônico utilizado pelo CIMES, disponível no Portal de Compras Públicas, observando os prazos e condições estabelecidos neste Edital. 8.3 - A proposta deverá ser apresentada em formato digital, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devidamente identificada e assinada pelo representante legal da entidade, por meio de assinatura manual digitalizada ou assinatura eletrônica válida, atendendo integralmente às exigências deste Edital.
8.4 – A proposta apresentada será analisada pela Comissão de Contratação, exclusivamente quanto à sua conformidade com as exigências deste Edital, sendo a documentação de habilitação analisada em tópico específico, conforme disposições próprias deste instrumento convocatório. 8.5 – DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 8.5.1 – Poderão participar do presente credenciamento pessoas jurídicas legalmente constituídas, entidades sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os serviços descritos neste Edital, e que atendam integralmente às exigências técnicas, jurídicas, fiscais e sanitárias estabelecidas pelo CIMES e pela legislação vigente, visando assegurar o adequado atendimento à população dos Municípios consorciados. 8.5.2 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO Para fins de credenciamento, as pessoas jurídicas interessadas deverão apresentar os seguintes documentos: A entidade deverá apresentar: a) Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de suas alterações ou consolidação; b) Ata de eleição de eleição de seus administradores; c) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; d)Cópia do RG e CPF dos sócios e do representante legal da entidade. REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA A entidade deverá apresentar: a)Certidão Negativa de Débitos Municipais da sede da entidade; b)Certidão de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; c)Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Estadual; d)Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, incluindo débitos previdenciários;
e)Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; f) Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – (UNIDADE MÓVEL + CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS) A entidade deverá apresentar: I – Quanto à estrutura (carreta/unidade móvel): a) Comprovação de que possui unidade móvel de saúde devidamente equipada, compatível com os serviços ofertados; b) Relação dos equipamentos, mobiliários e estrutura disponíveis; c) Licença sanitária da unidade móvel, quando aplicável; d) Registro do estabelecimento no CNES; e) Declaração de disponibilidade da unidade móvel e de toda a estrutura necessária à execução dos serviços; II – Quanto aos profissionais: a) Cópia do RG e CPF; b) Diploma de formação na área correspondente; c) Certificado de residência médica ou especialização, quando aplicável; d) Registro no respectivo Conselho de Classe competente; e) Certidão de regularidade no Conselho Profissional; f) Registro no CRM, quando se tratar de médico; g) Cadastro do profissional no SCNES; h) Declaração de conclusão mínima de 50% da especialização, quando em andamento; III – Capacidade técnica: a) Atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) a prestação de serviços compatíveis com o objeto (unidade móvel + atendimentos), demonstrando experiência prévia mínima de 2 (dois) anos na execução de ações itinerantes de saúde, unidades móveis especializadas ou mutirões
assistenciais, com operação integrada de estrutura, logística e produção ambulatorial especializada b) Visando mitigar riscos de descontinuidade e garantir a execução integrada da solução, a entidade credenciada para o fornecimento da unidade móvel deverá comprovar capacidade de gerenciar, direta ou indiretamente, a infraestrutura complementar necessária ao seu funcionamento (tendas e instalações elétricas). c) Declaração de disponibilidade de materiais, equipamentos e equipe técnica necessários; d) Comprovação de qualificação da equipe técnica, quando aplicável; DECLARAÇÕES A entidade deverá apresentar: a) Declaração de que não emprega menor em condições proibidas pela Constituição Federal; b) Declaração de que possui capacidade técnica, estrutura e profissionais habilitados; 8.5.7 – FORMA DE APRESENTAÇÃO Os documentos deverão ser apresentados em formato digital, por meio do sistema eletrônico do Portal de Compras Públicas, sendo responsabilidade da entidade garantir a veracidade e autenticidade das informações apresentadas, podendo o CIMES solicitar documentos complementares ou originais a qualquer tempo. 8.5.6 - DA VIGÊNCIA DOS TERMOS DE CREDENCIAMENTO Os Termos de Credenciamento terão vigência a partir da data de assinatura do respectivo instrumento, podendo ser prorrogados, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021, regulamentada no âmbito deste Consórcio, mediante Termo Aditivo, de acordo com o interesse do CIMES e do prestador credenciado 8.5.7 - Será exigido amostra do(s) produto(s)/demonstração do(s) serviço(s) ou prova de conceito? Não será exigido. 9 – DA GARANTIA DA CONTRATAÇÃO Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.