Texto do edital
Pre qualificação para a contratação de empresa especializada para construção de uma passagem molhada na localidade de são vicente no município de coreaú-CE
EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO PQ081002/2026 PREÂMBULO A/O SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO, torna público que realizará Procedimento Auxiliar de Pré-Qualificação com o objeto PRE QUALIFICAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PASSAGEM MOLHADA NA LOCALIDADE DE SÃO VICENTE NO MUNICÍPIO DE COREAÚ-CE.. Recebimento das qualificações: a partir do dia 09 de outubro de 2026 Plataforma de recebimento e processamento: silgov.com.br 1. REGRAS GERAIS DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO 1.1. A pré-qualificação é procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por edital, destinado à análise de condições de habilitação (total ou parcial) de interessados ou do objeto, como procedimento auxiliar previsto na Lei nº 14.133/2021. 1.2. Modalidade e Abrangência de Pré-Qualificação: Pré-Qualificação Subjetiva com Abrangência Total A ausência de uma estrutura adequada de travessia na localidade de São Vicente provoca dificuldade recorrente de circulação de pessoas, veículos e cargas, especialmente nos períodos de maior incidência de chuvas, quando o leito natural ou o trecho de passagem fica sujeito a alagamentos, erosões e interrupções temporárias de acesso. Essa condição compromete a mobilidade local e evidencia a necessidade de intervenção da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano para assegurar ligação segura e contínua entre as áreas atendidas, reduzindo a vulnerabilidade da população e garantindo suporte à trafegabilidade em condições climáticas adversas.,A implantação da passagem molhada atende à demanda por infraestrutura básica capaz de permitir o deslocamento regular da comunidade, o acesso a serviços públicos essenciais e o escoamento de bens e produção local, com redução de riscos à segurança dos usuários e de danos materiais decorrentes de travessias improvisadas. Busca-se promover solução permanente e tecnicamente adequada, apta a restabelecer e manter a conectividade viária, ampliar a confiabilidade do acesso e fortalecer as condições de atendimento ao interesse coletivo, com maior regularidade na prestação dos serviços públicos e na circulação no território municipal.,A não realização da contratação mantém a situação de instabilidade do acesso, com aumento da possibilidade de isolamento sazonal, prejuízos ao transporte escolar, à assistência em saúde, ao deslocamento de trabalhadores e ao atendimento das necessidades cotidianas da população, além de maior exposição a acidentes e perdas econômicas. Permanece, ainda, o risco de agravamento da deterioração do trecho utilizado, com elevação dos custos futuros de intervenção e persistência de impactos negativos sobre a mobilidade, a segurança e a continuidade das atividades sociais e econômicas da localidade. 2. DA COMPOSIÇÃO DO EDITAL O Edital é composto de duas partes: a) Edital de Pré-Qualificação: Documento destinado à análise das condições de qualificação técnica dos interessados. b) Anexos: Termo de Referência (Documento-base necessário da futura contratação) 3. DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO Este documento é cópia do original assinado digitalmente. Para conferir o original, acesse o site sign.silgov.com.br e informe o código 8H82N4V
3.1. Poderão participar desta pré-qualificação as empresas do ramo de atividade pertinente ao objeto e atenderem a todas as demais exigências contidas neste edital. 3.2. Não Será admitida a participação, nesta pré-qualificação, de empresas licitantes reunidas em consórcio, conforme justificativa constante no Termo de Referência, Anexo deste edital. 3.2.1. Não Poderão desta pré-qualificação: 3.2.1. Aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) anexo(s); 3.2.2. Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; 3.2.3. Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; 3.2.4. Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; 3.2.5. Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; 3.2.6. Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; 3.2.7. Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas as de escravo ou de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista; 3.2.8. Agente público do órgão ou entidade licitante; 3.2.9. Não Será admitida a participação, nesta pré-qualificação, de empresas licitantes reunidas em consórcio, conforme justificativa constante no Estudo Técnico Preliminar e neste Edital. “A vedação à participação de empresas em consórcio se justifica pelos seguintes motivos: A participação de consórcios no presente procedimento foi vedada por decisão discricionária da Administração, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 14.133/2021. Tal decisão fundamenta-se na análise da conveniência e oportunidade administrativas, observando as peculiaridades do objeto licitado e os riscos contratuais envolvidos. Sobre o tema, Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 12. ed., São Paulo: Dialética, p. 410) assevera: “O ato convocatório admitirá ou não a participação de empresas em consórcio. Trata-se de escolha discricionária da Administração Pública, o que evidentemente não significa autorização para decisões arbitrárias ou imotivadas.” E assim conclui: “Admitir ou negar a participação de consórcios é o resultado de um processo de avaliação do mercado em face do objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos inerentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução do objeto. “ A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), a exemplo do Acórdão nº 2813/2004 – 1ª Câmara, respalda a prerrogativa da Administração de avaliar, conforme o caso concreto, os riscos e benefícios da atuação de empresas consorciadas, especialmente no que se refere à responsabilidade solidária dos consorciados em obrigações trabalhistas, previdenciárias e contratuais, o que pode comprometer a regular execução do contrato, verbis: Este documento é cópia do original assinado digitalmente. Para conferir o original, acesse o site sign.silgov.com.br e informe o código 8H82N4V
“26. O art. 33 da Lei de Licitações expressamente atribui à Administração a prerrogativa de admitir a participação de consórcios. Está, portanto, no âmbito da discricionaridade da Administração. Isto porque, ao nosso ver, a formação de consórcio tanto pode se prestar a fomentar a concorrência (consórcio de empresas menores que, de outra forma, não participariam do certame), quanto a cerceá-la (associação de empresas que, caso contrário, concorreriam entre si). Com os exemplos fornecidos pelo Bacen, vemos que é prática comum a não-aceitação de consórcios. “ Considerando, ainda, a existência de empresas com plena capacidade técnica e operacional individual para executar o objeto licitado, a vedação à participação de consórcios não representa afronta à competitividade, tampouco compromete os princípios da economicidade e moralidade administrativa. Dessa forma, a decisão de vedar a participação de consórcios encontra-se devidamente motivada, alinhada aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, e amparada em juízo técnico da Administração quanto à adequação da medida aos interesses públicos envolvidos. Trata-se, portanto, de escolha legítima, proporcional e coerente com os objetivos do certame, garantindo a ampla competitividade entre empresas aptas, sem comprometer a segurança jurídica, a eficiência contratual e os princípios que regem a contratação pública. Com os exemplos fornecidos pelo Bacen, vemos que é prática comum a não-aceitação de consórcios. Considerando, ainda, a existência de empresas com plena capacidade técnica e operacional individual para executar o objeto licitado, a vedação à participação de consórcios não representa afronta à competitividade, tampouco compromete os princípios da economicidade e moralidade administrativa. Dessa forma, a decisão de vedar a participação de consórcios encontra-se devidamente motivada, alinhada aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, e amparada em juízo técnico da Administração quanto à adequação da medida aos interesses públicos envolvidos. Trata-se, portanto, de escolha legítima, proporcional e coerente com os objetivos do certame, garantindo a ampla competitividade entre empresas aptas, sem comprometer a segurança jurídica, a eficiência contratual e os princípios que regem a contratação pública.” 4. DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS 4.1. A Documentação requerida nos itens seguintes deverá ser apresentada EXCLUSIVAMENTE pelo portal SILGOV, conforme anexo. 5. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA 5.1. Deverão ser apresentados, todos os documentos relacionados no Termo de Referência no item “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”. 5.2. Deverão ser apresentados também as seguintes comprovações, sob pena de não qualificação: 5.2.1. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria - 5.3. Geral da União, https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis;?ordenarPor=nome&direcao=asc; e 5.4. Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), mantido pela Controladoria-Geral da União, https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep?ordenarPor=nome&direcao=asc. 6. DOS JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO 6.1. A Documentação especificada neste Edital constitui parte integrante do processo de PRÉ- QUALIFICAÇÃO. Este documento é cópia do original assinado digitalmente. Para conferir o original, acesse o site sign.silgov.com.br e informe o código 8H82N4V
6.2. A análise da documentação apresentada para fins de Qualificação será realizada pelo Agente de Contratação e serão Pré-Qualificadas todas as proponentes que atenderem a todos os itens obrigatórios no Edital. 6.3. A documentação deverá definir claramente para quais lotes a Proponente está se candidatando. 6.4. Após a apresentação dos documentos, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, cujo prazo será aberto pelo Agente de Contratação. Caso o licitante deixe de apresentar, quaisquer documentos necessários, e desde que seja possível comprovar a sua pré-existência, o Agente de Contratação tomará as medidas cabíveis observando o disposto a seguir: 6.4.1. O agente de contratação abrirá diligência para complementação de informações acerca dos documentos de habilitação, permitindo ao licitante a apresentação dos documentos pré-existentes à época da abertura do certame. O agente de contratação concedera um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação dos documentos solicitados. Caso o licitante não apresente a documentação requerida, será considerado inabilitado para prosseguir no presente processo. 6.4.2. Caso seja identificado que os documentos (com prazo de validade) anexados pelo licitante estão validos para o dia da abertura do processo, mas vencido para a data em que o agente de contratação analisou, o responsável abrirá uma diligência, se houver necessidade, para que o licitante apresente os documentos/certidões válidas para a data solicitada, através da abertura do prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de inabilitação. 6.4.3. O licitante que apresentar quaisquer documentos que possua prazo de validade expirado antes da data de início do recebimento dos documentos, por equívoco ou falha, o agente de contratação realizará uma consulta com vistas a obtenção de comprovação da regularidade na presente data, caso não seja possível, será aberto uma diligência no prazo de 48(quarenta e oito) horas para que o licitante comprove que na data de início do recebimento dos documentos, o mesmo estava valido, sob pena de inabilitação. 6.4.4. Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação poderá sanar erros ou falhas, que não alterem a substância dos documentos conforme mencionado nos itens anteriores, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. 6.5. A avaliação será única com prazo determinado, a pré-qualificação temporária direcionada exclusivamente ao objeto específico desta pré-qualificação, a análise das documentações será realizada em uma única etapa com prazo determinado, permitindo que os interessados acompanhem e organizem a submissão de seus documentos. Após a conclusão, ao final do qual será emitido o certificado de pré- qualificação para os interessados que atenderem aos requisitos estabelecidos para esse objeto específico. 6.6. Após a aprovação na avaliação, será emitido um certificado de pré-qualificação válido exclusivamente para o objeto específico da pré-qualificação em questão. Esse certificado atesta que o licitante ou bem está qualificado e em conformidade com os requisitos para participação na licitação vinculada a esse objeto, conforme os parâmetros estabelecidos pela Administração. 6.7. Os interessados deverão apresentar sua documentação enquanto permanecer aberto o presente procedimento auxiliar, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Decreto Municipal. 6.8. Qualquer alteração no prazo ou nos requisitos será informada antecipadamente pela Administração, garantindo que todos os interessados tenham acesso à informação em tempo hábil. 7. DOS PRAZOS 7.1. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a Agente de Contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. 7.2. O certificado de PRÉ-QUALIFICAÇÃO terá vigência de 01 (um) ano. 7.2.1. O prazo de validade da presente PRÉ-QUALIFICAÇÃO não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. Este documento é cópia do original assinado digitalmente. Para conferir o original, acesse o site sign.silgov.com.br e informe o código 8H82N4V
7.3. Janela de recebimento contínuo (procedimento “aberto”). O registro de pré-qualificados será amplamente divulgado e ficará permanentemente aberto à inscrição de interessados enquanto durar o procedimento. 7.4. Data de corte (fechamento para a licitação vinculada). A data de corte corresponderá à publicação do edital da licitação, à qual este procedimento esteja vinculado . Poderão participar da licitação restrita apenas os interessados que, na data da publicação : 7.4.1. já tenham apresentado a documentação exigida neste procedimento (ainda que o deferimento ocorra depois ); e 7.4.2 tenham seus pedidos pendentes ou deferidos , observado que o edital da licitação restrita só poderá ser divulgado após, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis contados da abertura desta pré-qualificação. 7.5. Este procedimento auxiliar de PRÉ-QUALIFICAÇÃO não possui sessão pública em data previamente designada; a recepção, análise e eventual diligência dos documentos ocorrem em fluxo contínuo dentro da janela de recebimento, até a data de corte definida no subitem 7.6. Todos os prazos previstos neste item serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Na hipótese de indisponibilidade da plataforma eletrônica em dia útil, devidamente registrada, o prazo será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 7.7. A abertura de diligência para saneamento, esclarecimento ou complementação de informações: 7.7.1. não reabre o prazo geral de apresentação de documentos para terceiros, limitando-se ao interessado diligenciado; 7.7.2. suspende o prazo de análise do Agente de Contratação exclusivamente em relação ao interessado diligenciado, pelo período concedido para atendimento; 7.7.3. será cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência da intimação, sob pena de inabilitação. 7.8. Em caráter excepcional e devidamente motivado, o prazo previsto nos subitem 7.1 poderá ser prorrogados uma única vez, quando a complexidade da análise documental ou fato superveniente justificar a medida, assegurada a publicidade do ato. 7.9. O certificado de PRÉ-QUALIFICAÇÃO: 7.9.1. produzirá efeitos exclusivamente em relação ao objeto específico desta PRÉ-QUALIFICAÇÃO e durante sua vigência; 7.9.2. poderá ser revalidado durante a janela de recebimento, mediante atualização dos documentos com validade expirada, desde que realizada antes da data de corte prevista no subitem 7.4. 7.10. Da apresentação prévia da documentação quando da publicação dos avisos. 7.10.1. Com a publicação dos avisos do edital da licitação vinculada, somente poderão participar os interessados que, na data da publicação, já tenham anexado integralmente a documentação exigida neste procedimento de PRÉ-QUALIFICAÇÃO. 7.10.2. A ausência de apresentação integral e tempestiva da documentação acarretará a desclassificação do interessado no presente procedimento, sem prejuízo do disposto nos subitens 7.4 e 7.7. 7.10.3. Diligências eventualmente abertas após a publicação dos avisos não reabrem prazo geral nem afastam a exigência do protocolo prévio da documentação. 7.11. Da validade registrada no PNCP e observância da data de corte. 7.11.1. Por tratar-se de procedimento “aberto”, sem data de fechamento previamente fixada, o registro no PNCP indicará, para fins sistêmicos, data de encerramento correspondente a 12 (doze) meses após a publicação inicial desta PRÉ-QUALIFICAÇÃO, sem prejuízo da janela contínua de recebimento prevista no subitem 7.3. 7.11.2. Em qualquer hipótese, a elegibilidade para participar da licitação restrita observará a data de corte definida no subitem 7.4 e no edital da licitação correspondente, prevalecendo esta para fins de comprovação de atendimento dos requisitos. 7.11.3. A indicação de data de encerramento no PNCP não confere direito adquirido à participação após a data de corte nem impede a prorrogação ou reedição do procedimento, quando cabível. Este documento é cópia do original assinado digitalmente. Para conferir o original, acesse o site sign.silgov.com.br e informe o código 8H82N4V
8. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 8.1. Será aberto automaticamente prazo de recurso após julgamento de cada qualificação. 8.2. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - Recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de publicação do resultado em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado. 8.3. A apreciação dar-se-á em fase única. 8.4. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. 8.5. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. 8.6. Os recursos deverão ser acompanhados de documentação comprobatória que demonstre a representatividade do representante legal que assinou os mesmos. 8.7. Os recursos deverão ser enviados exclusivamente pela plataforma . 8.8. Em caso de não conclusão da análise de julgamento dos recursos, ficara suspensa a sessão de abertura até a conclusão dos mesmos. 9. DOS ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO: 9.1. Qualquer pessoa pode impugnar este edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei ou para pedir esclarecimentos. 9.1.1. As impugnações ao Edital deverão ser dirigidas ao Agente de Contratação, por meio eletrônico. 9.1.2. A impugnação deverá estar subscrita e acompanhada da documentação do impugnante, sendo CPF ou RG, em se tratando de pessoa física, ou de CNPJ e ato constitutivo, se pessoa jurídica (por documento original ou cópia autenticada), bem como da procuração e outros documentos que comprovem que o signatário possui poderes de representação, se o caso. 9.1.3. Não serão conhecidas as impugnações e os recursos apresentados fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente. 9.2. Caberá à Agente de Contratação, auxiliado pelos responsáveis requisitantes pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 9.3. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. 9.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 9.5. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 9.5.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pela Agente de Contratação, nos autos do processo de licitação. 9.6. Se das consultas ou impugnações resultar a necessidade de modificar o edital, a alteração será divulgada pela mesma forma em que se deu o texto original do instrumento convocatório 10. INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1. Em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, os participantes do procedimento de pré- qualificação ficam sujeitos às avaliações administrativas nas situações de descumprimento das normas e requisitos estabelecidos no presente edital, nas seguintes situações: 10.2. Infrações Administrativas: Constituem infrações administrativas, passíveis de sanção, os seguintes atos: 10.2.1. Não entrega da documentação pertinente para o certame , conforme previsto no inciso IV do art. 155 da Lei nº 14.133/2021. Este documento é cópia do original assinado digitalmente. Para conferir o original, acesse o site sign.silgov.com.br e informe o código 8H82N4V
10.2.2. Apresentação de documentação falsa ou prestação de declaração falsa durante a pré- qualificação, conforme inciso VIII do art. 155. 10.2.3. Comportamento inidôneo ou ato fraudulento que vise frustrar os objetivos da pré-qualificação ou das licitações futuras, conforme incisos IX e X do art. 155. 10.2.4. Outras infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando aplicável ao procedimento de pré-qualificação. 10.3. Sanções Administrativas: Em decorrência das infrações mencionadas, serão aplicadas, conforme o caso, as seguintes avaliações: 10.3.1. Advertência : será aplicada exclusivamente por infração de menor gravidade, conforme previsto no inciso do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. 10.3.2. Multa : a ser calculada conforme previsão deste edital, com valor entre 0,5% (cinco décimos por cento) e 30% (trinta por cento) do valor estimado do contrato a ser licitado, de acordo com a gravidade da infração. 10.3.3. Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração : por período de até 3 (três) anos, nas hipóteses de infração que comprometam a integridade do processo, conforme previsto no inciso III do art. 156. 10.3.4. Declaração de Inidoneidade : impedindo o participante de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas hipóteses de infrações graves, conforme inciso IV do art. 156. 10.4. Critérios para Aplicação das Sanções : Na aplicação das sanções, serão considerados os seguintes critérios, conforme § 1º do art. 156: 10.5. Gravidade da Infração : a natureza do ato de infração e seu impacto na integridade do procedimento de pré-qualificação. 10.6. Peculiaridades do Caso Concreto : considerando as especificações específicas e o contexto da infração. 10.7. Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes : que podem causar o aumento ou redução do prejuízo. 10.8. Danos Causados à Administração : avaliando o prejuízo potencial ou eficaz ao interesse público. 10.9. Implantação de Programa de Integridade : caso aplicável, conforme diretrizes dos órgãos de controle. 10.10. Defesa e Contraditório : O licitante ou fornecedor terá direito ao contraditório e à ampla defesa: 10.11. Multas e Advertências : O interessado será notificado e poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinta Sanções de Impedimento e Declaração de Inidoneidade: exigirão a instauração de processo de responsabilização, prorrogado por comissão composta de dois ou mais servidores, conforme art. 158 da Lei nº 14.133/2021, com possibilidade de apresentação de defesa e provas no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 10.12. Reparação e Reabilitação : O participante penalizado poderá solicitar sua reabilitação perante a Administração, desde que cumpridos os requisitos do art. 163 da Lei nº 14.133/2021: 10.13. Publicação das Sanções : As avaliações aplicadas serão informadas e mantidas atualizadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), conforme art. 161 da Lei nº 14.133/2021, garantindo ampla publicidade e acessibilidade a essas informações. 11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1. (O)A Agente de Contratação rejeitará a documentação que seja apresentada em desacordo com as exigências do Edital. 11.2. A Administração Pública reserva-se o direito de revogar ou anular, cancelar ou transferir no todo ou em parte, a presente Pré-Qualificação, por conveniência administrativa ou por ilegalidade, sem que às proponentes caiba direito a reclamação ou pedido de indenização de qualquer espécie. Este documento é cópia do original assinado digitalmente. Para conferir o original, acesse o site sign.silgov.com.br e informe o código 8H82N4V
11.3. Reserva-se à Administração Pública o direito de, em qualquer fase desta Pré-Qualificação, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originalmente neste procedimento. 11.3.1. A diligência para complementação e/ou comprovação da documentação apresentada terá prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desclassificação. 11.4. A Proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e da documentação apresentada, podendo o Agente de Contratação inabilitá-la, caso seja constatada a ocorrência de imprecisão ou falsidade das informações e/ou da documentação apresentada. 11.5. Não será permitido a qualquer proponente solicitar a retirada de documentação após a sua entrega. 11.6. Os casos omissos serão decididos pela Agente de Contratação. 11.7. O resultado da Pré-Qualificação será divulgado, no Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP, no Sitio Eletrônico Oficial e no Portal de Licitações do TCE-CE. 11.8. Licitação Restrita aos Pré-Qualificados : A Administração estabelece que a participação na licitação futura será restrita exclusivamente aos interessados que tenham sido previamente pré-qualificados para o objeto específico delineado neste edital de pré-qualificação. Essa restrição visa garantir que apenas fornecedores que atendam aos critérios estabelecidos no edital de pré-qualificação, já validados e planejados pela comissão responsável, possam participar do processo licitatório. 11.9. Essa medida busca aprimorar a segurança e a qualidade das contratações futuras, garantindo que os participantes possuam experiência comprovada e condições específicas para atender às especificações e exigência do contrato. Além disso, está restrição contribui para a celeridade e eficiência do processo licitatório, uma vez que a fase de habilitação inicial já foi realizada, permitindo maior agilidade na avaliação das propostas e na formalização do contrato. 11.10. Por fim, a limitação da licitação aos pré-qualificados reforça a transparência e a conformidade com o edital, uma vez que todos os interessados foram previamente informados dessa exigência e puderam participar da pré-qualificação em condições de igualdade, respeitando os princípios de competitividade e isonomia previstas na Lei nº 14.133/2021. 11.11. A data de corte para participação na Licitação Restrita será a divulgação do respectivo edital, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Decreto Municipal. COREAÚ - CE, 09 DE OUTUBRO DE 2026. WERLLY SÁVIO SEVERIANO DE LIMA ORDENADOR(A) DE DESPESAS Este documento é cópia do original assinado digitalmente. Para conferir o original, acesse o site sign.silgov.com.br e informe o código 8H82N4V
TERMO DE ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA O presente documento foi assinado eletronicamente por meio da plataforma SilGov – Sistema Integrado de Licitações, utilizando mecanismo de Assinatura Eletrônica Avançada, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020. A assinatura eletrônica avançada adotada: - Está vinculada de forma inequívoca ao signatário; - Permite a identificação do autor da assinatura; - Garante a integridade do documento por meio de hash criptográfico (algoritmo SHA-256); - Possibilita a detecção de qualquer alteração posterior ao ato de assinatura. O certificado utilizado enquadrando-se como assinatura eletrônica avançada válida, conforme Lei nº 14.063/2020 e Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo admitida pelas partes como meio legítimo de comprovação de autoria e integridade. Data da assinatura digital: 09/10/2026 Hash criptográfico do documento: 8a04c495b901edc47941ce279602c87fdc4ec10ac1616ee315427918c519f3e8 A autenticidade deste documento pode ser confirmada informando o código 8H82N4V por meio do endereço eletrônico: https://sign.silgov.com.br/8H82N4V/verify