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Texto do edital

Serviço de reforma do abatedouro municipal de jardim de piranhas-RN, primeira etapa, conforme projeto básico

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EDITAL DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 109/2026 LICITAÇÃO Nº. 00006/2026 MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA CRITÉRIO: MENOR PREÇO POR ITEM LEGISLAÇÃO: LEI 14.133/2021 EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL MODO DE DISPUTA: ABERTO PLATAFORMA: www.portaldecompraspublicas.com.br TCE/RN www.tce.rn.gov.br [email protected] ; www.jardimdepiranhas.rn.gov.br ; www.gov.br/pncp . ÓRGÃO REALIZADOR DO CERTAME: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS AV. GOV. DIX – SEPT ROSADO, 144 - CENTRO - JARDIM DE PIRANHAS - RN. CEP: 59324 – 000 - E-mail: [email protected] - Tel.: (84) 34232240. O Órgão Realizador do Certame acima qualificado, inscrito no CNPJ 08.096.604/0001 – 95, doravante denominado simplesmente ORC , torna público para conhecimento de quantos possam interessar que fará realizar através do Agente de Contratação, assessorado por sua Equipe de Apoio, sediado no endereço acima , às 09:00 horas do dia 23 de Novembro de 2026 , por meio do site abaixo indicado, licitação na modalidade Concorrência nº 00006/2026, na forma eletrônica, com critério de julgamento menor preço por item, e sob o regime de empreitada por preço global; tudo de acordo com este instrumento e em observância a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME, de 30 de Setembro de 2022; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas; conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, almejando obter a melhor proposta para: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇO DE REFORMA DO ABATEDOURO MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS – RN, PRIMEIRA ETAPA, CONFORME PROJETO BÁSICO. Data de abertura da sessão pública: 23/11/2026. Horário: 09:00 - horário de Brasília. Data para início da fase de lances : 23/11/2026. Horário: 09:16 - horário de Brasília . Local: www.portaldecompraspublicas.com.br

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1.0.DO OBJETO 1.1.Constitui objeto da presente licitação: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇO DE REFORMA DO ABATEDOURO MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS – RN, PRIMEIRA ETAPA, CONFORME PROJETO BÁSICO. 1.2.As especificações do objeto ora licitado - quantitativo e condições -, encontram-se devidamente detalhadas no correspondente Termo de Referência - Anexo I deste instrumento. 1.3.A licitação será realizada em um único item. 1.4.O critério de julgamento adotado será o menor preço, observadas as exigências contidas neste instrumento e seus anexos quanto às especificações do objeto. 1.5.A contratação acima descrita, que será processada nos termos deste instrumento convocatório, especificações técnicas e informações complementares que o acompanham, quando for o caso, justifica-se: REFORMA DO ABATEDOURO MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS/RN – PRIMEIRA ETAPA A execução da primeira etapa da reforma do Abatedouro Público Municipal de Jardim de Piranhas/RN, situado na zona rural do Município, justifica – se pela necessidade de adequar a infraestrutura destinada ao abate de animais, melhorar as condições de higiene e segurança das instalações e promover o manejo adequado dos efluentes gerados pela atividade. Trata – se de intervenção voltada à proteção da saúde pública, à preservação ambiental e à melhoria do serviço disponibilizado à cadeia produtiva da pecuária local. Conforme o diagnóstico constante do memorial e da justificativa técnica integrantes do projeto, a unidade apresenta desgaste de elementos construtivos, deficiências funcionais, necessidade de reorganização dos fluxos operacionais e inadequações relacionadas à impermeabilização, à higiene e ao tratamento de efluentes. Essas condições fundamentam a realização de intervenções coordenadas na estrutura física e nos sistemas de apoio, de modo a reduzir os riscos associados à operação do estabelecimento. No setor dos currais, as intervenções previstas abrangem adequações construtivas, cobertura, pavimentação e dispositivos de drenagem, conforme os projetos e quantitativos orçados. A melhoria desses espaços busca proporcionar condições mais adequadas de recepção, descanso, seleção e manejo dos animais, facilitar a limpeza e disciplinar o escoamento das águas e dos resíduos líquidos, contribuindo para a segurança dos trabalhadores e para a organização das atividades. Na edificação principal, a reforma contempla intervenções em pisos, paredes, cobertura, esquadrias, instalações e equipamentos sanitários previstos na documentação técnica. A adoção de superfícies resistentes e de fácil higienização, associada à impermeabilização e à adequação dos ambientes, favorece a conservação das instalações e a limpeza das áreas de trabalho. A reorganização dos fluxos e a separação funcional das áreas buscam reduzir os riscos de contaminação cruzada durante as operações de abate e manipulação. A implantação do sistema de tratamento de efluentes constitui componente relevante da solução. Os projetos e especificações apresentam dispositivos de retenção e separação de resíduos, fossa séptica, tanque de efluentes e estruturas de

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drenagem e disposição previstas para o empreendimento. A execução integrada desses elementos visa melhorar o controle dos resíduos líquidos e reduzir os riscos de contaminação do solo e das águas, observadas as condições de dimensionamento, operação, manutenção e licenciamento aplicáveis. A opção pela reforma e adequação da unidade existente apoia – se no aproveitamento da infraestrutura municipal já implantada. Segundo a justificativa técnica do projeto, essa alternativa permite reduzir a necessidade de novas estruturas e intervenções em comparação com a implantação de outra unidade, preservando o patrimônio público e direcionando os investimentos à recuperação e à melhoria das instalações existentes. O objeto deve permanecer delimitado à primeira etapa, conforme a planilha orçamentária, os projetos, as especificações e o cronograma físico – financeiro. A documentação apresenta orçamento global de R$ 579.173,24 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), incluído o BDI, e prazo previsto de execução de seis meses. A execução deverá observar a compatibilidade entre os documentos técnicos e o acompanhamento da fiscalização, de forma a assegurar o atendimento aos quantitativos, às características dos materiais e aos padrões de qualidade definidos. Com a realização das intervenções, espera – se melhorar a higiene e a funcionalidade do equipamento, reduzir riscos sanitários e ambientais, oferecer melhores condições de trabalho e fortalecer o atendimento aos produtores e demais usuários do serviço. Os benefícios previstos dependem da execução adequada das obras e da manutenção e operação dos sistemas implantados, bem como do atendimento às exigências dos órgãos competentes. Diante dessas necessidades, justifica – se a execução do projeto de reforma do Abatedouro Municipal de Jardim de Piranhas/RN – Primeira Etapa, por sua contribuição à recuperação da infraestrutura pública, ao controle sanitário e ambiental da atividade e ao fortalecimento do setor agropecuário municipal. 1.6.Na referida contratação será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Equiparados, nos limites previstos da Lei 123/06, consideradas as hipóteses e condições determinadas no Art. 4º, da Lei 14.133/21. Todavia, serão afastados os benefícios estabelecidos nos Arts. 47 e 48, por estarem presentes, de forma isolada ou simultânea, as situações previstas nos Incisos II e III, do Art. 49, todos da Lei 123/06. 1.7.Todas as referências de tempo neste Edital, no respectivo aviso e durante a sessão pública obedecerão ao horário de Brasília - DF. 2.0.DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 2.1.Informações ou esclarecimentos sobre esta licitação, serão prestados nos horários normais de expediente: das 07:00 as 13:00 horas. 2.2.Qualquer pessoa - cidadão ou licitante - é parte legítima para impugnar o Edital deste certame por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o respectivo pedido, dirigido ao Agente de Contratação, até 03 (três)

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dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, exclusivamente, da seguinte forma: 2.2.1.No endereço: www.portaldecompraspublicas.com.br. 2.3.O Agente de Contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou impugnação no prazo de até três dias úteis, contado da data de seu recebimento, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração deste Edital e dos seus anexos. 2.4.A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo Agente de Contratação, nos autos do processo de licitação. 2.5.Acolhida a impugnação contra o Edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados na norma vigente. 2.6.As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do ORC e no sistema, dentro do prazo estabelecido no item 2.3, e vincularão os participantes e a Administração. 3.0.DOS ELEMENTOS PARA LICITAÇÃO 3.1.Aos participantes serão fornecidos os seguintes elementos que integram este Edital para todos os fins e efeitos: 3.1.1.ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA – ESPECIFICAÇÕES; 3.1.2.ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO – de não empregar menor; 3.1.3.ANEXO III - MODELO DE DECLARAÇÃO – que a proposta compreende a integralidade dos custos; 3.1.4.ANEXO IV - MINUTA DO CONTRATO; 3.1.5.ANEXO V - MODELOS DE DECLARAÇÕES - cumprimento de requisitos normativos; 3.1.6.ANEXO VI - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP. 3.2.A obtenção do Edital será feita da seguinte forma: 3.2.1.Pelos endereços eletrônicos: 3.2.1.1.TCE/RN www.tce.rn.gov.br [email protected] www.jardimdepir; 3.2.1.2.www.jardimdepiranhas.rn.gov.br; 3.2.1.3.www.portaldecompraspublicas.com.br; e 3.2.1.4.www.gov.br/pncp. 3.3.Salienta-se que é parte integrante do presente instrumento convocatório, na forma de anexo, o correspondente Estudo Técnico Preliminar - ETP, documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução; em atendimento ao requisito de publicidade determinado na norma vigente, que exige a publicação conjunta desses estudos com o respectivo Edital para garantir plena transparência e competitividade. 4.0.DO SUPORTE LEGAL 4.1.Esta licitação reger-se-á pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Instrução Normativa nº 73

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SEGES/ME, de 30 de Setembro de 2022; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas; que ficam fazendo partes integrantes deste Edital, independente de transcrição. 5.0.DO PRAZO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 5.1.O prazo máximo para a execução do objeto ora licitado, conforme suas características e as necessidades do ORC, e que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas na Lei 14.133/21, está abaixo indicado e será considerado a partir da emissão da Ordem de Serviço: Início: 3 (três) dias; Conclusão: 180 (cento e oitenta) dias. 5.2.O prazo de vigência do correspondente contrato será determinado: até o final do exercício financeiro de 2027, considerado da data de sua assinatura; podendo ser prorrogado, nas hipóteses e nos termos dos Arts. 105 a 114, da Lei 14.133/21. 5.3.As despesas decorrentes do objeto deste certame, correrão por conta da seguinte dotação: 05001 – SEC. MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 1033 – CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DO ABATEDOURO PÚBLICO 4490510000 – Obras e Instalações 15000000 – Recursos não vinculados de Impostos 17000000 – Outras Transferências de Convênios ou Repasses da União 17540000 – Recursos de Operações de Crédito. 6.0.DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 6.1.A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do sistema disponível no endereço eletrônico: www.portaldecompraspublicas.com.br. 6.2.Deverão ser observadas as normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema, disponíveis no referido sítio eletrônico para acesso ao sistema e operacionalização. 6.3.Caberá ao licitante interessado em participar deste certame, acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar – se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. 6.4.A participação neste certame é aberta a quaisquer interessados, inclusive as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da legislação vigente. 6.5.Não poderão participar os interessados: 6.5.1.Que não atendam às condições deste Edital e seus anexos; 6.5.2.Estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;

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6.5.3.Que estejam sob falência, concurso de credores, concordata ou em processo de dissolução ou liquidação; 6.5.4.Proibidos de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente; 6.5.5.Cujo estatuto ou contrato social não incluir o objeto desta licitação; e 6.5.6.Que se enquadrem nas vedações previstas no Art. 14, da Lei 14.133/21. 6.6.O presente Edital não possibilitará a participação das pessoas físicas: Consideradas as características e propriedades do objeto desta contratação, entende-se pela impossibilidade de participação da pessoa física, quer pelos próprios atributos do objeto, quer pelos requisitos exigidos para habilitação dos interessados; haja vista que para a sua devida execução, poderão ser demandados recursos financeiros ou uma estrutura de equipamentos e instalações, ou até a pluralidade de profissionais, incompatíveis para uma pessoa física. Portanto, conclui-se que a capacidade de uma pessoa física de garantir a execução da contratação, observadas ainda a dinâmica do mercado e a legislação pertinente, é bem menor que a de uma empresa, representando um potencial prejuízo para a Administração. 6.7.É permitida a participação de pessoas jurídicas que estejam reunidas em consórcio, observadas as seguintes normas: 6.7.1.Comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, com indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante o ORC; 6.7.2.Apresentação dos documentos de habilitação exigidos neste instrumento, por parte de cada consorciado, com admissão, quando for o caso, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado: 6.7.2.1.Será estabelecido para o consórcio acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira. O referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei; 6.7.3.Impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; 6.7.4.Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato; 6.7.5.O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do respectivo compromisso anteriormente subscrito pelos consorciados; 6.7.6.A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo ORC e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato; e

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6.7.7.A proposta será enviada pela empresa responsável pelo consórcio. 6.8.Será permitida a participação de sociedades cooperativas, desde que: 6.8.1.Atuem em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados; 6.8.2.Apresentem os documentos de habilitação exigidos neste instrumento; e 6.8.3.Atendam ao disposto no Art. 16, da Lei 14.133/21. 6.9.CONDIÇÕES ESPECÍFICAS : O licitante deverá atender aos requisitos abaixo e os respectivos comprovantes, obrigatoriamente, integrarão a documentação para fins de habilitação: 6.9.1.Comprovação de qualificação técnico-profissional, através da apresentação de Profissional , devidamente registrado no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da presente licitação, que foram determinadas nos termos da norma vigente; abaixo indicadas. O referido atestado, que no caso é representado pela Certidão de Acervo Técnico - CAT emitida pelo conselho profissional competente, só será aceita se acompanhada da comprovação de que o Profissional apresentado pertence ao quadro da empresa ou dele fará parte caso seja vencedora do presente certame. Tal comprovação poderá ser feita através da apresentação de qualquer um dos seguintes documentos, a critério do licitante: a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada ou da ficha de Registro do Empregado; b) instrumento de contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum, devidamente registrado no registro público, nos termos do Art. 221, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; c) ART Cargo- Função ou equivalente, emitido pelo conselho profissional competente; d) contrato social, alteração contratual ou equivalente na forma da lei, quando o responsável técnico for sócio da empresa; e) certidão de registro do licitante no conselho profissional competente, nos termos da norma vigente, dentro da data de sua validade e apenas quando essa trazer a indicação expressa do referido Profissional apresentado, como responsável técnico da empresa; f) declaração formal assinada pelo responsável técnico designado pelo licitante, detentor do correspondente acervo, contendo obrigatoriamente a identificação da empresa e do signatá rio, local e data, e basicamente com os seguintes termos: ► "DECLARO sob as penalidades da lei, que autorizei a apresentação do meu acervo para comprovação da capacidade técnico-profissional exigida na Concorrência Eletrônica nº. 00006/2026 e que integrarei o quadro técnico da empresa, ou lhe prestarei serviços para obra específica, caso seja vencedora do referido certame, realizado pela Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas - RN" ◄. Serão admitidos os atestados referentes à execução de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a: Ilustríssimo Senhor AGENTE DE CONTRATAÇÃO Departamento de Licitações e Contratos Administrativos Comissão Permanente de Licitação Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas – RN CNPJ: 08.096.604/0001 – 95 ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE INVERSÃO DAS FASES DO PROCEDIMENTO

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LICITATÓRIO E DE EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL E OPERACIONAL Ilustríssimo Senhor Agente de Contratação, Por meio do presente expediente, solicita – se a adoção de providências para que, no procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializada para execução da obra de Reforma do Abatedouro Municipal de Jardim de Piranhas/RN – Primeira Etapa , sejam avaliadas a inversão das fases de julgamento e habilitação, bem como a previsão de requisitos de qualificação técnica profissional e operacional compatíveis com a complexidade e as características do objeto. I – DO PEDIDO DE INVERSÃO DAS FASES Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a fase de habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que haja ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes dessa alteração e previsão expressa no edital. Considerando a natureza do objeto licitado, que envolve serviços de engenharia relacionados à reforma de um equipamento público destinado ao abate de animais, entende – se pertinente que a Administração avalie a adoção da inversão de fases, de modo que a análise da habilitação dos licitantes preceda o julgamento das propostas. A medida poderá contribuir para a verificação prévia da capacidade jurídica, fiscal, econômico – financeira e, especialmente, técnica das empresas participantes, permitindo identificar aquelas que efetivamente atendam aos requisitos necessários à execução do empreendimento. A providência também poderá favorecer a eficiência do procedimento, reduzir a análise de propostas de licitantes que não atendam aos requisitos de habilitação e conferir maior segurança à futura contratação, desde que devidamente motivada e proporcional às características da obra. Dessa forma, requer – se que a Administração avalie e, mediante justificativa técnica e administrativa, adote a inversão das fases, com a correspondente previsão expressa no instrumento convocatório, observando os requisitos estabelecidos na legislação vigente. II – DA EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL E OPERACIONAL A execução da reforma de um abatedouro municipal demanda experiência compatível com os serviços de engenharia previstos no projeto, na planilha orçamentária e nas especificações técnicas, considerando as particularidades construtivas e funcionais da edificação. Nesse sentido, o art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021 disciplina a documentação relativa à qualificação técnico – profissional e técnico – operacional, admitindo a exigência de comprovação de experiência em serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, observados os limites legais. Assim, solicita – se que o edital contemple, quando tecnicamente justificado, as seguintes exigências: a) Qualificação técnico – profissional: comprovação de que a licitante dispõe de profissional legalmente habilitado, detentor de acervo técnico compatível com os serviços de engenharia relevantes para a execução da obra, mediante a documentação admitida pela legislação e pelo respectivo conselho profissional, inclusive Certidão de Acervo Técnico (CAT), quando cabível. b) Qualificação técnico – operacional: apresentação de atestado(s) emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove(m) que a própria empresa licitante executou anteriormente obra ou serviços de engenharia de características semelhantes, com

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complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior às parcelas relevantes do objeto licitado. c) Compatibilidade com o objeto: definição dos serviços e das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo para fins de comprovação da experiência anterior, com base no projeto, no orçamento e nas justificativas elaboradas pela área técnica responsável. d) Experiência em obras semelhantes: avaliação da pertinência de exigir comprovação de execução anterior com características compatíveis com instalações destinadas ao abate de animais ou com estruturas de natureza industrial, sanitária ou funcional equivalente, desde que essa exigência seja tecnicamente justificada e não restrinja indevidamente a competitividade. Ressalta – se que a comprovação operacional deve se referir à experiência da própria pessoa jurídica licitante, por meio de atestados adequados, não se confundindo com o acervo técnico individual do profissional responsável. A exigência de experiência anterior deve guardar relação direta com as características efetivas do empreendimento, sem impor identidade absoluta entre a obra anteriormente executada e o objeto licitado. Devem ser observados, ainda, os princípios da isonomia, da competitividade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração. III – DA JUSTIFICATIVA DE INTERESSE PÚBLICO A adoção de critérios adequados de habilitação técnica é relevante para assegurar que a futura contratada disponha de experiência compatível com os serviços previstos, contribuindo para a qualidade da execução, o cumprimento das especificações do projeto, a observância das normas técnicas aplicáveis e a adequada utilização dos recursos públicos. No caso de uma obra de reforma de abatedouro municipal, a definição dos requisitos deverá considerar as particularidades efetivas do empreendimento, inclusive os serviços estruturais, civis, de instalações e demais sistemas eventualmente contemplados no projeto, sem presumir a existência de serviços que não estejam previstos na documentação técnica. Por essa razão, mostra – se pertinente que a área técnica responsável avalie e justifique expressamente os requisitos de qualificação exigidos, identificando as parcelas de maior relevância e demonstrando sua relação com os riscos e as necessidades concretas da contratação. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer – se: 1. A análise e a adoção, mediante ato devidamente motivado, da inversão das fases do procedimento licitatório, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, com previsão expressa no edital. 2. A previsão de exigência de qualificação técnico – profissional, mediante comprovação da experiência do profissional legalmente habilitado em serviços compatíveis com o objeto, conforme a legislação aplicável. 3. A previsão de qualificação técnico – operacional, mediante apresentação de atestados que comprovem a execução anterior, pela própria empresa licitante, de obras ou serviços de engenharia de características e complexidade compatíveis com as parcelas relevantes da Reforma do Abatedouro Municipal de Jardim de Piranhas/RN – Primeira Etapa. Por fim, ressalta – se que os pedidos formulados têm por finalidade contribuir para a regularidade, a segurança e a eficiência da contratação pública, favorecendo a seleção de empresa efetivamente capacitada para executar o

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empreendimento, em conformidade com o interesse público e com a legislação aplicável. Nestes termos, pede deferimento. Eng.ª Me. Fâmela Nascimento CREA – RN 211665491 – 2 6.9.1.1.O licitante poderá apresentar mais de um profissional e atestado para comprovação da sua capacidade técnico-profissional. 6.9.1.2.Os licitantes que venham a apresentar o mesmo Profissional para comprovação da capacidade técnico-profissional serão automaticamente inabilitados. 6.9.1.3.O referido profissional indicado pelo licitante deverá participar da execução da obra, e será admitida a sua substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo ORC. 6.9.2.Comprovação de qualificação técnico-operacional, através de certidão ou atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, ou regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, em favor do Licitante , que demonstre a sua capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da presente licitação, que foram determinadas nos termos da norma vigente; abaixo indicadas. Serão admitidas as certidões ou os atestados referentes à execução de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior a: Ilustríssimo Senhor AGENTE DE CONTRATAÇÃO Departamento de Licitações e Contratos Administrativos Comissão Permanente de Licitação Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas – RN CNPJ: 08.096.604/0001 – 95 ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE INVERSÃO DAS FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL E OPERACIONAL Ilustríssimo Senhor Agente de Contratação, Por meio do presente expediente, solicita – se a adoção de providências para que, no procedimento licitatório destinado à contratação de empresa especializada para execução da obra de Reforma do Abatedouro Municipal de Jardim de Piranhas/RN – Primeira Etapa , sejam avaliadas a inversão das fases de julgamento e habilitação, bem como a previsão de requisitos de qualificação técnica profissional e operacional compatíveis com a complexidade e as características do objeto. I – DO PEDIDO DE INVERSÃO DAS FASES Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a fase de habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que haja ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes dessa alteração e previsão expressa no edital. Considerando a natureza do objeto licitado, que envolve serviços de engenharia relacionados à reforma de um equipamento público destinado ao abate de animais, entende – se pertinente que a Administração avalie a adoção da inversão de fases, de modo que a análise da habilitação dos licitantes preceda o julgamento das propostas. A medida poderá contribuir para a verificação prévia da capacidade jurídica, fiscal, econômico – financeira e, especialmente, técnica das empresas participantes, permitindo identificar aquelas que efetivamente atendam aos requisitos necessários à execução do empreendimento. A providência também poderá favorecer a eficiência do procedimento, reduzir a análise de propostas de licitantes que não atendam aos