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4.4.3. Empresa ou entidade que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou
civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue
na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau;
4.4.4. Empresas estrangeiras que não funcionem no País.
4.4.5. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: aquele que mantenha
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade
contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
4.5. Para a participação de empresas em consórcio deverão ser observadas as seguintes normas:
4.5.1. Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
4.5.2. Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
4.5.3. Admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de
habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
4.5.4. Impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma
isolada;
4.5.5. Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na
de execução do contrato.
4.6. Como condição para participação no pregão, a licitante assinalará “sim” ou “não” em campo próprio do
sistema eletrônico, relativo às declarações obrigatórias cadastradas no sistema, conforme Lei 14.133/2021.
4.7. O licitante NÃO PODERÁ oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto para a contratação
5. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO
5.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados em até 3 (três) dias úteis
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, através do site
www.portaldecompraspublicas.com.br .
5.1.1. A autoridade competente responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da
data de recebimento do pedido.
5.1.2. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a
Administração.
5.2. As impugnações aos termos do Edital do Pregão serão recebidas até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, através do Portal de Compras Públicas. O horário limite
para recebimento das impugnações é às 23h59min da data especificada no sistema.
5.2.1. A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá a autoridade competente decidir sobre a impugnação no prazo
de 3 (três) dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação.
5.2.2. Acolhida a impugnação contra o Edital, será definida e publicada nova data para a realização do certame.
5.3. Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos desta licitação, o licitante que, aceitando-os sem
objeção, venha apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades que a viciaram, hipótese em que tal comunicação
não terá efeito de recurso.
5.4. Não serão aceitos pedidos de esclarecimentos e impugnação enviados por qualquer outro meio que não seja através
do Portal de Compras Públicas.
5.5. O acompanhamento dos resultados e atos pertinentes a este Edital poderão ser consultados no Portal de Compras
Públicas, que será atualizado automaticamente a cada nova etapa do certame.
6. DO CREDENCIAMENTO NO PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS
6.1. Serão utilizados para a realização deste certame, recursos de tecnologia da informação, compostos por um conjunto
de programas de computador que permitem confrontação sucessiva através do envio de lances dos licitantes, com plena
visibilidade para o(a) Pregoeiro(a) e total transparência dos resultados para a sociedade, através da Rede Mundial de
Computadores – Internet.
6.2. A realização do procedimento estará a cargo do(a) Pregoeiro(a) e do Portal de Compras Públicas, empresa contratada
para, através da rede mundial de computadores, prover o sistema de compras eletrônicas.
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8.3.2. Marca dos produtos ofertados, quando se tratar de serviços, não haverá a necessidade de indicação da marca.
8.3.3. Descrição detalhada do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência:
indicando, no que for aplicável: modelo, prazo de garantia etc.
8.4. Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam à Contratada.
8.5. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas,
tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente no fornecimento dos bens ou serviços.
8.6. Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do
licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro
pretexto.
8.7. O prazo de validade da proposta é fixado em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação.
8.8. Os licitantes devem respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas,
quando participarem de licitações públicas.
8.9. No caso de alguma inconsistência no descritivo dos itens entre o Edital e o constante na plataforma do pregão
eletrônico, deverá ser considerado o descritivo do Edital.
8.10. Não será permitido ao licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao previsto no Termo de Referência deste
edital.
8.11. É vedada a cotação de preços diferenciados em razão de local de entrega ou em razão da forma e do local de
acondicionamento ou qualquer outro motivo.
9. DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
9.1. Os documentos de habilitação exigidos por este instrumento convocatório deverão ser enviados exclusivamente via
sistema eletrônico, de forma legível, no sentido de que ofereçam condições de análise, no prazo de até 02 (duas) horas,
após convocação do Pregoeiro via chat.
9.2. Todos os documentos protocolados devem estar com seu prazo de validade em vigor.
9.3. Os documentos de habilitação apresentados deverão estar no nome e CNPJ do licitante, e em plena validade na data
de abertura do certame.
9.3.1. A documentação poderá ser da MATRIZ ou da FILIAL, obedecendo a seguinte regra:
a) Se a matriz for executar o Contrato, toda a documentação deverá ser relativa a ela.
b) Se a filial for executar o Contrato, deverá ser apresentado documento da filial.
b.1) Serão dispensados da filial aqueles documentos que, na forma da lei, pela própria natureza, comprovadamente, forem
emitidos somente em nome da matriz.
9.4. Não serão aceitos protocolos, nem documentos com prazo de validade vencido.
9.4.1. Todos os documentos exigidos para habilitação deverão estar no prazo de validade, na hipótese de inexistência de
prazo de validade expresso no documento, deverão ter sido emitidos há menos de 90 (noventa) dias da data estabelecida
para o recebimento das propostas ou de acordo com as normas e legislação vigente.
9.4.2. Os documentos expedidos pela internet estarão sujeitos a verificação de sua autenticidade através de consulta
realizada pelo(a) Pregoeiro(a).
9.4.3. O município de Araquari reserva-se o direito de solicitar a qualquer tempo do licitante/fornecedor a apresentação
da documentação autenticada/original correspondentes aos documentos enviados para habilitação.
9.4.4. Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação da licitante detentora da proposta classificada em
primeiro lugar, o(a) Pregoeiro(a) verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente
quanto à existência de sanção que impeça a sua participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta ao
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União
( https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis ) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido
pela Controladoria-Geral da União ( https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep ).
9.5. As declarações, assim como a proposta de preços, deverão estar assinadas pelo sócio-administrador do licitante ou
por seu representante legal.
9.5.1. Em caso de representante legal, deverá ser apresentado o instrumento público ou particular de procuração, em que
conste o nome do licitante outorgante e de todas as pessoas com poderes para a outorga de procuração, o nome do
outorgado e a indicação de amplos poderes para a formulação de propostas, para dar lance(s) em licitação pública e para
a prática dos demais atos inerentes ao certame.
9.6. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira,
poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF.
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9.7. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos
documentos, salvo em sede de diligência, para:
9.7.1. Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária
para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
9.7.2. Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;
9.8. Para habilitação serão exigidos, exclusivamente, os seguintes documentos:
9.8.1. Habilitação jurídica:
a) Prova de registro comercial e suas alterações, no caso de empresa individual;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações e/ou consolidação em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, com prova da Diretoria em exercício e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documento (ATA) de eleição de seus administradores, no qual deverá estar contemplado, dentre os
objetos sociais, a execução de atividades da mesma natureza ou compatíveis com o objeto da licitação;
c) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro
ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
d) Caso a assinatura dos documentos seja realizada por um procurador designado pelo proponente, deverá ser apresentada
a procuração pública ou particular , com poderes específicos para representar o interessado.
9.8.2. Documentação relativa à Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); com situação ativa;
b) Prova de Regularidade referente a Tributos Federais e Dívida Ativa da União expedida pela Procuradoria da Geral da
Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, da sede da proponente;
d) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, da sede da proponente;
e) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (Certificado de Regularidade do FGTS – CRF);
f) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
9.8.3. A condição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual , para efeito do
tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006, deverá ser comprovada mediante apresentação da
seguinte documentação:
a) Declaração, firmada pelo representante legal da empresa, de enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual (realizada eletronicamente no sistema do Portal de Compras Públicas).
Em se tratando de MEI (Microempreendedor Individual) :
a) Certificado do MEI obtido através do site http://www.portaldoempreendedor.gov.br/
b) Declaração, firmada pelo representante legal da empresa, de enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual (realizada eletronicamente no sistema do Portal de Compras Públicas).
9.8.3.1. O fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá
declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei
Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49,
observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021.
9.8.3.2. Nos itens em que a participação não for exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, a não
apresentação dos documentos não inabilitará o fornecedor, apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao
tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno
porte ou sociedade cooperativa.
9.8.3.3. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, e,
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valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação,
suplementação ou reposição de garantia.
c) Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei Federal nº 14.133/21, nos casos de:
1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços
públicos ou ao interesse coletivo;
2. Dar causa à inexecução total do contrato;
3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo
de validade de sua proposta;
6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, §5º, da Lei Federal nº 14.133/21, nos casos
de:
1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou
a execução do contrato;
2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis.
15. DO CONTRATO
15.1. Homologada a licitação pela autoridade competente, será o licitante vencedor convocado para assinar o Contrato,
que deverá fazê-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da convocação.
15.2. O prazo para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte
durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo Setor de Licitações.
15.3. A recusa injustificada do licitante vencedor em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do
prazo estabelecido, o sujeitará à aplicação das penalidades previstas neste Edital.
15.4. No caso do fornecedor primeiro classificado, após convocado não comparecer ou se recusar a assinar o Contrato,
sem prejuízo das cominações a ele previstas neste Edital, o Município de Araquari convocará os demais proponentes, na
ordem de classificação.
15.5. A quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida é a indicada no Termo de Referência.
15.6. A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida é a indicada
no Termo de Referência.
15.7. O licitante não poderá oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
15.8. Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou
com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles
forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
15.9. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
16. DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS:
16.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de
um ano, mediante solicitação do contratado.
16.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
a. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos
efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a
cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
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20. GARANTIA DE EXECUÇÃO
20.1. O contratado apresentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do
contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em
dinheiro ou títulos da dívida pública, título de capitalização, ou ainda, pela fiança bancária, em valor correspondente a
5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, conforme previsto no art. 98 da Lei nº 14.133/2021.
20.2. Caso utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter validade durante a vigência do contrato e por
mais 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, permanecendo em vigor mesmo que o contratado não pague
o prêmio nas datas convencionadas.
20.3. A apólice do seguro garantia deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato principal
mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
20.4. Será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que
mantidas as condições e coberturas da apólice vigente e nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no item
10.5 do contrato.
20.5. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará
desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o
adimplemento pela Administração.
20.6. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
20.6.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele
previstas;
20.6.2. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao contratado; e
20.6.3. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pelo contratado,
quando couber.
20.7. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 10.6 do
contrato, observada a legislação que rege a matéria.
20.8. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específica, com correção monetária.
20.9. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
20.10. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por banco ou instituição financeira
devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, e deverá constar expressa renúncia do fiador aos
benefícios do artigo 827 do Código Civil.
20.11. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada ou
renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
20.12. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Contratado
obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que for notificada.
20.13. O Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
20.14. O emitente da garantia ofertada pelo contratado deverá ser notificado pelo contratante quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais ( art. 137, § 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021 ).
20.15. Caso se trate da modalidade seguro-garantia, ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização
e comunicação poderão ocorrer fora desta vigência, não caracterizando fato que justifique a negativa do sinistro, desde
que respeitados os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro, nos termos do art. 20 da Circular Susep n° 662,
de 11 de abril de 2022 .
20.16. Extinguir-se-á a garantia com a restituição da apólice, carta fiança ou autorização para a liberação de importâncias
depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado,
de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
20.17. A garantia somente será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa
exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente.
20.18. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que o contratado pagou todas as verbas rescisórias
decorrentes da contratação, sendo que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento
da vigência contratual, a garantia deverá ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas
repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, observada a legislação que rege a matéria;
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20.19. Também poderá haver liberação da garantia se a empresa comprovar que os empregados serão realocados em outra
atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho;
20.20. Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o
valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação:
(1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação
de serviços.
20.20. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de
apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
20.21. O contratado autoriza o contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista neste Contrato.
20.22. A garantia de execução é independente de eventual garantia do produto ou serviço prevista especificamente no
Termo de Referência.
21. DO LOCAL E PRAZO DE EXECUÇÃO
21.1. O Contratado compromete-se, com relação ao disposto nesta cláusula primeira, a fornecer o produto/serviço licitado,
conforme necessidade do Município de Araquari, rigorosamente dentro do prazo estipulado no Termo de Referência ,
a serem executados no município de Araquari/SC, devendo ser expedida a nota fiscal sempre que houver a execução do
objeto.
22. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
22.1. O contrato terá sua vigência de 1 (um) ano, a iniciar-se-á na data de sua assinatura, prorrogável por até 10 anos, na
forma do artigo 107 da Lei Federal n° 14.133/2021.
23. DO PREGÃO
23.1. A critério do Município de Araquari, este Pregão poderá:
a) Ser anulado, de ofício, se houver ilegalidade, ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado; ou
b) Ser revogado, a juízo do Município de Araquari, se for considerado inoportuno ou inconveniente ao interesse público,
decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta; ou ter sua
data de abertura transferida, por conveniência exclusiva do Município de Araquari e alteradas as condições do Edital,
obedecido ao disposto no art. 54 da Lei 14.133/21.
23.2. Será observado, ainda, quanto ao procedimento deste:
a) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no art. 149 da Lei nº 14.133/21;
b) A nulidade do procedimento licitatório induz à do Contrato, ressalvado, ainda, o dispositivo citado na alínea anterior;
c) No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
24. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1. É facultado ao(a) Pregoeiro(a), auxiliado pela Equipe de Apoio, nomeados pelas Portarias nº 516/2025 e nº
517/2025 , proceder, em qualquer fase da licitação, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo.
24.1.1. Conforme previsto no Artigo 7, III, cabe a Autoridade Competente do órgão designar agentes públicos para o
desempenho das funções essenciais, desde que não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
24.2. O(A) Pregoeiro(a) e sua Equipe de Apoio, no interesse público, poderão relevar omissões puramente formais, desde
que não reste infringido o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
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CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR
5.1. O valor mensal da contratação é de R$ .......... (.....), perfazendo o valor total de R$ ....... (....).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto,
inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de
administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos
quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E CRITÉRIOS E PERIODICIDADE DE MEDIÇÃO
6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes, encontram-se definidos no Termo de
Referência, anexo a este Contrato.
6.2. Os critérios de medição e periodicidade são aqueles previstos no termo de referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS
7.1. Os preços contratados serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, após o interregno de
um ano, mediante solicitação do contratado.
7.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir da data de início dos
efeitos financeiros do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ao qual a proposta estiver vinculada, relativo a
cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
a. Para os custos com insumos decorrentes do mercado: a partir da apresentação da proposta, tendo como índice o IPCA.
7.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir da data da última
repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.
7.3.1. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela
em que apostilada.
7.4. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade
do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que
tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
7.5. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação dos custos contratuais decorrentes
da mão de obra poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho
das respectivas categorias.
7.6. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se
tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
7.7. Na repactuação, o contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos
de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de
matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que
estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários,
bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
7.8. Quando a repactuação solicitada se referir aos custos da mão de obra, o contratado efetuará a comprovação da variação
dos custos por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo,
convenção ou sentença normativa da categoria profissional abrangida pelo contrato.
7.8.1. A repactuação para reajustamento do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de
Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
7.9. Independentemente do requerimento de reajuste dos custos decorrentes do mercado, o contratante verificará, a cada
anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, promovendo, em
caso positivo, a redução dos valores correspondentes da planilha contratual.
7.10. Os efeitos financeiros da repactuação decorrente da variação dos custos contratuais de mão de obra vinculados aos
acordos, às convenções ou aos dissídios coletivos de trabalho retroagirão, quando for o caso, à data do início dos efeitos
financeiros do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
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a. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por
descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n.
14.133, de 2021 .
(2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 0,5% (cinco décimos por
cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
(3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 0,5% (cinco décimos
por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
(4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de .0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta
por cento) do valor do Contrato.
(5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30%
(trinta por cento) do valor do Contrato.
(6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30%
(trinta por cento) do valor do Contrato.
11.2. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral
do dano causado ao Contratante ( art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021 )
11.3. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa ( art. 156, §7º, da Lei
nº 14.133, de 2021 ).
11.4. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da
data de sua intimação.
11.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo
Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada
judicialmente.
11.6. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao
Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 , para as
penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.7. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de
controle.
11.8. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021 , ou em outras leis de licitações e
contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013 , serão
apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente
definidos na referida Lei (art. 159 ).
11.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar
e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do
Poder Executivo Federal. ( Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021 )
11.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis
de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou
indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos
pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com
o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL ( art. 92, XIX )
12.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, observado o art. 107, da Lei n.º 14.133/2021.
12.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por
algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21 , bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e
a ampla defesa.