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Texto do edital

Contratação de empresa de engenharia para execução dos serviços de reforma e construção de acesso à praça carlos wilson, centro, município de são lourenço da mata/PE, contemplando a realização dos serviços de adequação da oluminação pública, calçadas, ace

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ANEXOS – EDITAL APROVADO Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 ESTADO DE PERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA – ESPECIFICAÇÕES 1. OBJETIVO: Como parte integrante do edital de licitação, este Termo de Referência tem por objetivo, caracterizar o objeto a ser contratado, estabelecendo as normas, especificações e procedimentos a serem utilizados, que orientam os processos de contratação e de execução do objeto. Bem como estabelece a metodologia de planejamento gerencial das atividades, estabelece o nível de qualidade desejado para as intervenções, estabelece critérios para dirimir possíveis dúvidas decorrentes de conflitos entre o projeto, a planilha orçamentária, termo de referência as especificações técnicas estabelecem as formas de medição para os serviços que serão desenvolvidos durante o cumprimento do contrato. 2 OBJETO: 2.1 Constitui escopo da presente licitação CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E CONSTRUÇÃO DE ACESSO À PRAÇA CARLOS WILSON, LOCALIZADA NO BAIRRO CENTRO, NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE, CONTEMPLANDO A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CALÇADAS, ACESSIBILIDADE, PAISAGISMO E DEMAIS SERVIÇOS COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS À PLENA EXECUÇÃO DA OBRA, SOB A PROPOSTA Nº 49429/2025 DO MINISTÉRIO DO TURISMO. 2.2 Os quantitativos para reforma e construção de acesso à Praça Carlos Wilson, foram determinados através do levantamento in loco e projeto realizados pela equipe da prefeitura, obtendo-se aproximadamente 3.000,00 m² de área, conforme memória de cálculo no orçamento constantes do Projeto Básico. 3 FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO: 3.1 A contratação de empresa especializada de engenharia para a execução dos serviços de reforma e construção de acesso à Praça Carlos Wilson, localizada no Bairro Centro, no Município de São Lourenço da Mata/PE, justifica-se pela necessidade de promover a melhoria da infraestrutura e das condições de acesso e utilização do espaço público, proporcionando à população um ambiente mais seguro, acessível, funcional e adequado à circulação e convivência, contemplando a adequação da iluminação pública, calçadas, acessibilidade, paisagismo e demais serviços complementares necessários à plena execução da obra. 3.2 A intervenção mostra-se necessária em razão da importância da adequada qualificação dos espaços públicos para a melhoria da mobilidade, acessibilidade, segurança e conforto dos usuários, bem como para a valorização do ambiente urbano. A execução dos serviços contribuirá para proporcionar melhores condições de circulação e acesso à Praça Carlos Wilson, além de promover a melhoria da iluminação, do paisagismo e da infraestrutura existente. 3.3 Com a contratação, pretende-se alcançar os seguintes resultados: a) promover a requalificação da Praça Carlos Wilson e de seus acessos; b) proporcionar melhores condições de circulação e mobilidade para pedestres; c) garantir condições adequadas de acessibilidade, inclusive para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; d) melhorar as condições de iluminação e segurança do espaço público; e) promover a melhoria estética, paisagística e urbanística da praça; f) proporcionar melhores condições de conforto e utilização pela população; g) valorizar o espaço público e sua inserção na área central do Município; h) contribuir para o fortalecimento da infraestrutura urbana e turística municipal;

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ANEXOS – EDITAL APROVADO Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 i) assegurar a adequada aplicação dos recursos vinculados à Proposta nº 49429/2025 – Ministério do Turismo; j) entregar à população um espaço público requalificado, funcional, acessível, seguro e adequado às suas finalidades de convivência, lazer e circulação. 4 JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO: 4.1 No caso dos serviços objeto do presente processo licitatório, optou-se pela não divisão em itens/lotes devido ao porte da obra e às características específicas a serem atendidos. 4.2 A centralização do contrato em um único lote visa assegurar uma gestão operacional integrada, possibilitando a otimização do uso de equipamentos, mão de obra e materiais. Tal abordagem reduz o risco de problemas relacionados ao deslocamento de recursos e à coordenação entre diferentes contratos, promovendo maior celeridade e eficiência na execução da obra. 4.3 Além disso, o parcelamento em itens/lotes poderia desestimular a participação de empresas, uma vez que a fragmentação de contratos com trechos distantes exigiria logística individualizada e duplicação de esforços, elevando os custos e comprometendo a economicidade do certame. 4.4 Portanto, a decisão de manter o objeto como um único lote encontra respaldo no artigo 40, §2º da Lei nº 14.133/2021, ao considerar que o parcelamento, neste caso, seria inviável ou antieconômico, sendo a contratação unificada a forma mais adequada para atender ao interesse público com eficiência, economicidade e segurança técnica. 4.5 Dessa forma, o parcelamento da licitação não se revela vantajoso nem para a Administração nem para a sociedade, atendendo, portanto, ao disposto na legislação e aos princípios que regem a administração pública. 5. PREVISÃO DA VEDAÇÃO OU DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS SOB FORMA DE CONSÓRCIO: 5.1 Necessário frisar, que a participação de empresas reunidas em consórcio constitui decisão discricionária da Administração, não podendo o juízo de conveniência e oportunidade do Gestor ser suplantado quando não se concretiza a frustração do caráter competitivo do certame. Assim, tem-se a posição da doutrina abalizada acerca da matéria: “Na elaboração do edital licitatório, caberá à Administração avaliar se será permitida a participação no certame de empresas consorciadas, partindo do pressuposto de que empresas isoladamente dificilmente teriam condições para execução do objeto pretendido. Por outro lado, a vedação à participação dos consórcios poderá ser plenamente justificável, como, por exemplo, quando da opção pelo fracionamento do objeto, que poderá ser determinante para a ampliação da disputa.” (BITTENCOURT, Sidney. Nova Lei de Licitações passo a passo: comentando artigo por artigo a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 2ª Edição – Belo Horizonte. Fórum. 2023. Pag. 202) E no mesmo sentido, tem-se a percuciente lição de Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 12. ed., São Paulo: Dialética, p. 410) quando assim assevera: O ato convocatório admitirá ou não a participação de empresas em consórcio. Trata-se de escolha discricionária da Administração Pública, o que evidentemente não significa autorização para decisões arbitrárias ou imotivadas. E conclui: Admitir ou negar a participação de consórcios é o resultado de um processo de avaliação do mercado em face do objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos inerentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução do objeto.

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ANEXOS – EDITAL APROVADO Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 Como se vê, a permissão ou não de participação de empresas sob a forma de consórcio na licitação é ato discricionário da Administração, desde que a escolha não acabe por restringir a competição, o que efetivamente não ocorre no caso in concreto. Bom frisar que a escolha da Administração restou pautada na maior facilidade de execução dos serviços por uma única empresa, em razão do melhor gerenciamento e execução da obra e, inclusive, da escorreita fiscalização por parte do Poder Público. Ademais, o objeto licitado não é de composição complexa e grande vulto (sendo este tipo de obra comumente executado por uma única empresa), a justificar a permissão de uma atuação consorciada que, além de dificultar o gerenciamento e execução da obra, ainda poderia trazer efeitos adversos como a restrição de competitividade. Logo, permitir a participação de empresas reunidas em consórcio poderia ter exatamente o efeito oposto, visto que as empresas competidoras poderiam optar por, ao invés de competir entre si, participar de forma consorciada, garantindo uma maior probabilidade de contratação delas, por um valor mais vultoso, ante a redução do número de concorrentes. Tal entendimento, inclusive, encontra guarida na jurisprudência do próprio Tribunal de Contas da União, de modo que tendo a opção do Gestor respaldo legal e jurisprudencial, e tendo a competitividade do certame restado na prática comprovada, não pode ser desconsiderada por essa Corte de Contas, senão vejamos: Acórdão 1.946/2006 - Plenário – TCU “... a participação de consórcios em torneios licitatórios não garante aumento de competitividade, consoante arestos do Relatório e Voto que impulsionaram o Acórdão n. 2.813/2004 – 1ª Câmara (...) O art. 33 da Lei de Licitações expressamente atribui à Administração a prerrogativa de admitir a participação de consórcios. [..]. Isto porque, ao nosso ver, a formação de consórcio tanto pode se prestar a fomentar a concorrência (consórcio de empresas menores que, de outra forma, não participariam do certame), quanto a cerceá-la (associação de empresas que, caso contrário, concorreriam entre si). Como os exemplos fornecidos pelo Bacen, vemos que é prática comum a não aceitação de consórcios.” (destacamos) Acórdão 1.165/2012 - Plenário - TCU “(…) a jurisprudência desta Corte aponta para o caráter discricionário no que concerne à decisão acerca da participação de consórcios nos diversos eventos licitatórios, a teor do art. 33 da Lei de Licitações. Para tanto, há que se demonstrar com fundamentos sólidos a escolha a ser feita pelo gestor durante o processo de licitação no que toca à vedação da participação de consórcios, ou mesmo à sua autorização” (destacamos). No mesmo turno, o enquadramento do valor não pode se dar como sendo de “grande vulto” à luz do que dispõe o inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021: Art. 6º... XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); Com efeito, nesse mesmo sentido já se posicionou esse egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme decisão proferida nos autos da Medida Cautelar n° 22100950-4, na qual se discutia a vedação quanto a participação de empresas em consórcio no certame licitatório: (...) CONSIDERANDO que incumbe aos Tribunais de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do caput do artigo 70 e do artigo 71 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO os fatos narrados na Representação; CONSIDERANDO os argumentos apresentados

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ANEXOS – EDITAL APROVADO Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 pela Defesa; CONSIDERANDO que o objeto da licitação não é de composição complexa e grande vulto, que requer considerável aporte de capital, e que a permissão da participação de empresas reunidas em consórcio poderia ter o efeito contrário ao desejado, reduzindo o universo de licitantes e comprometendo a competitividade do certame; CONSIDERANDO que a vedação à participação de empresas que estão suspensas de participar de licitação junto ao Município de Paudalho (item 5.2, alínea “d”, do Edital), está em consonância com o art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência dos tribunais de contas, que têm se posicionado no sentido de que tal sanção fica adstrita apenas ao órgão, entidade ou unidade administrativa que aplicou a penalidade; CONSIDERANDO que a empresa representante não contestou administrativamente o edital perante a unidade jurisdicionada; CONSIDERANDO, a inexistência, no presente feito do periculum in mora, necessário à concessão da medida cautelar pleiteada; CONSIDERANDO que os interessados não apresentaram pedido de reconsideração após publicação da referida Decisão Monocrática, DO 26.10.22, documentos 17 e 18, HOMOLOGAR a decisão monocrática que indeferiu a medida cautelar solicitada. (Processo TCE-PE n° 22100950-4. Município de Paudalho. Conselheiro Relator: Carlos Porto) De igual modo, encontra-se o Acórdão proferido nos autos do processo TC Nº 23100174-5 julgado na 18ª Sessão Ordinária realizada em 30/05/23, por essa 1ª Câmara: CONSIDERANDO que o objeto da licitação não é de composição complexa e grande vulto, que requer considerável aporte de capital e que a permissão da participação de empresas reunidas em consórcio poderia ter o efeito contrário ao desejado, reduzindo o universo de licitantes e comprometendo a competitividade do certame; (PROCESSO TCE-PE N° 23100174-5. Município de Feira Nova. Conselheiro Relator: Eduardo Porto. Sessão Ordinária: 30/05/2023) No caso em questão, por se tratar de (i) obra de engenharia civil de baixa complexidade; (ii) sem aglutinação de competências especialíssimas; (iii) não sendo de grande vulto pelos parâmetros atuais da NLLC; concluiu-se ser mais vantajosa a escolha discricionária de vedação na participação de empresas em forma de consórcio, como forma de assegurar a mais ampla e irrestrita competitividade no certame. Por todo o exposto, considerando que a opção pela permissão da participação de empresas em consórcio poderia surtir o efeito adverso de restringir o universo de licitantes; considerando ainda que a permissão de participação de empresas consorciadas está dentro do juízo discricionário da Administração, e que esta opção no caso foi devidamente justificada; considerando a existência de uma multiplicidade de empresas aptas a executar isoladamente o objeto licitado, a demonstrar não tratar-se de obra de complexidade extraordinária; resta clara a ausência de plausibilidade jurídica e de perigo da demora no achado em referência, a justificar a concessão de qualquer Cautelar por parte dessa ínclita Corte de Contas. 5.2 Justificativa Técnica: Responsabilidade Unificada: Ao proibir consórcios, a administração pública garante que uma única empresa seja totalmente responsável pela execução da obra. Isso facilita a gestão do contrato, reduzindo a complexidade na fiscalização e na cobrança de desempenho, uma vez que não há necessidade de gerenciar diferentes partes de um consórcio. Consistência Técnica: Uma empresa única garante maior consistência na execução técnica da obra, evitando possíveis divergências na metodologia de trabalho, materiais usados e padrões de qualidade que podem surgir quando várias empresas trabalham em conjunto. Experiência e Capacidade: Ao exigir que uma única empresa cumpra os requisitos técnicos e financeiros, a administração pública assegura que a empresa contratada tenha experiência e capacidade comprovada para realizar a obra sozinha, sem depender de parceiros que possam ter habilidades ou experiência limitadas.

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ANEXOS – EDITAL APROVADO Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 5.3 Justificativa Econômica: Economia de Escala: Similar à justificativa para limitar o número de lotes, ao não permitir consórcios, a licitação tende a atrair empresas de maior porte, que já possuem a capacidade de realizar obras maiores e, portanto, podem oferecer preços mais competitivos devido à economia de escala. Redução de Custos Adicionais: Consórcios geralmente envolvem custos adicionais relacionados à coordenação entre as empresas participantes, gestão do consórcio, e possíveis sobreposições de responsabilidades. A eliminação desses custos pode resultar em propostas mais econômicas e transparentes. Mitigação de Riscos Financeiros: Com uma única empresa responsável, o risco financeiro é mais fácil de gerenciar. Se um consórcio enfrenta dificuldades financeiras, a responsabilidade é fragmentada, o que pode complicar a resolução de problemas financeiros durante a execução da obra. 6. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO: 6.1 A contratação destina-se à execução da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E CONSTRUÇÃO DE ACESSO À PRAÇA CARLOS WILSON, LOCALIZADA NO BAIRRO CENTRO, NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE, CONTEMPLANDO A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CALÇADAS, ACESSIBILIDADE, PAISAGISMO E DEMAIS SERVIÇOS COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS À PLENA EXECUÇÃO DA OBRA, SOB A PROPOSTA Nº 49429/2025 DO MINISTÉRIO DO TURISMO, com elementos que deverão ser definidos em projeto básico e executivo. 6.2 As intervenções deverão manter o padrão de qualidade existente e apresentar a melhor prática executiva, com elementos que apresente vantagens para a contratação e com a caracterização devidamente detalhada no Projeto básico. 6.3 A contratação de empresa para execução dos serviços a serem realizados no Município de São Lourenço da Mata - PE, com fornecimento de materiais, mão de obra, ferramentas e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços, conforme estabelecido no Memorial Descritivo em anexo, constitui a solução adequada para que a Administração alcance os resultados e objetivos pretendidos, proporcionando à população melhores condições de acesso e utilização da Praça Carlos Wilson. A intervenção contribuirá para a melhoria da mobilidade e acessibilidade, da iluminação pública, do paisagismo e da qualificação do espaço urbano, promovendo maior segurança, conforto e bem-estar aos usuários, além de favorecer a valorização da área e o fortalecimento da convivência comunitária. 7. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO: 7.1 Todas as obras e serviços decorrentes desta licitação serão realizados em conformidade com as normas técnicas da ABNT NBR pertinentes à construção civil, garantindo a qualidade, segurança e conformidade legal do empreendimento. 7.2 A CONTRATADA deverá emitir ART’s para a execução do contrato, sendo no mínimo uma em nome de quaisquer dos seus responsáveis técnicos constantes da Certidão de Quitação e Registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA, e outra em nome do engenheiro que efetivamente executará os serviços. Caso a ART geral da empresa seja do engenheiro que efetivamente executará o serviço, a segunda anotação fica naturalmente suprida, desde que seja garantida a sua permanência na frente aos serviços. 7.3 A CONTRATADA deverá atender à legislação pertinente à proteção da integridade física e da saúde dos trabalhadores durante a realização dos serviços, conforme dispõe a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 do MTE; as Normas Regulamentadoras NR 18 e NR 33, e as demais regulamentações do Ministério do Trabalho e da ABNT. Ou seja, cumprir e fazer cumprir as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, pertinentes à natureza dos serviços especificados neste edital;

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ANEXOS – EDITAL APROVADO Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 7.4 Para a execução dos serviços a CONTRATADA terá formação MÍNIMA para cada FRENTE DE SERVIÇO: a) 06 Serventes; b) 02 Pedreiros; c) 04 Calceteiro; d) 01 Engenheiro Civil. e) 01 Encarregado de Obra 7.5 TODOS os colaboradores citados acima deverão ser qualificados e estar em número compatível para o atendimento da demanda exigida pela CONTRATANTE e devem apresentar fardamento no modelo especificado pela CONTRATANTE. 7.6 A CONTRATADA deverá fornecer a todos os funcionários 02 (dois) uniformes, com substituição a cada 06 (seis) meses ou quando necessário. Também deverá fornecer ferramentas de trabalho em bons estados e equipamentos de proteção individuais pertinentes. Os valores referentes ao fornecimento dos uniformes deverão estar incluídos no custo composto e ofertado pela CONTRATADA. 7.7 A CONTRATADA deverá disponibilizar gratuitamente para seus empregados e manter sob controle, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), compatíveis com as respectivas atividades. 7.8 A CONTRATADA se responsabilizará pelo fornecimento, materiais, equipamentos, transporte, alimentação e treinamentos, além de questões administrativas, acidentais, não sendo atribuída à CONTRATANTE qualquer culpabilidade neste âmbito. 7.9 O adicional de insalubridade deverá ser pago a partir de uma avaliação quantitativa dos agentes insalubres desde que o resultado desta avaliação esteja acima do limite de tolerância de acordo com a portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e da lei 6514 de 22/12/77 NR 15 anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12, e da norma internacional ACGIH (American Conferenceof Governamental Industrial Hygienists). 7.10 A CONTRATADA tem total responsabilidade sobre a locação de máquinas e equipamentos necessários para a realização dos serviços, incluindo custos e responsabilidades 7.111 EQUIPE TÉCNICA 7.11.1 A CONTRATADA disponibilizará a equipe técnica necessária para execução dos serviços, sendo necessária a permanência de um engenheiro civil juntamente com os encarregados supervisionando o conjunto da obra. 7.11.2 A CONTRATADA disponibilizará mensalmente ou na frequência estipulada pelo gestor do contrato a relação de funcionários e equipamentos a serviço da PREFEITURA, sendo notificada caso não atenda a freqüência estipulada. 7.11.3 A execução dos serviços será supervisionada pelos fiscais da PREFEITURA, com poderes para verificar se as especificações estão sendo cumpridas, analisar e decidir sobre proposições da CONTRATADA que visem melhorar a execução dos serviços, fazer qualquer advertência quanto à falha da CONTRATADA, quanto ao atendimento as exigências previstas, e aplicar multas e outras penalidades descritas no contrato. 7.11.4 A existência dos fiscais não exime a responsabilidade da CONTRATADA, podendo inclusive questionar detalhes construtivos dos serviços em execução ou executados, materiais e equipamentos em utilização ou já utilizados, qualidade e especificações discriminados neste termo, sujeitando-os à análise e aprovação. 7.12 PRODUÇÃO E SUPERVISÃO 7.12.1 Para melhor produtividade das equipes, bem como atendimento às exigências técnicas e gerenciais da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá atender aos seguintes critérios: a) A CONTRATADA deverá fornecer à fiscalização, quando solicitados, os seguintes dados: i. Controle de qualidade dos materiais e serviços;

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ANEXOS – EDITAL APROVADO Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 ii. Programação dos serviços a serem executados no período de execução dos serviços; iii. Quantidade de equipes envolvidas na execução dos serviços; iv. Relatório das interferências encontradas durante a execução dos serviços. 7.13. MEDIÇÃO E PAGAMENTO 7.13.1 Os serviços serão medidos mensalmente de acordo com o preço unitário dos serviços, multiplicados pelas quantidades, conforme executados e de acordo com os cronogramas físicos. 7.13.2 As medições e encaminhamentos para pagamento serão elaborados relativos aos serviços executados no período do 1º ao 30º dia do mês em curso, pelo FISCAL E GESTOR DE CONTRATO, e medidos até o 10º dia do mês seguinte para a Gerência financeira. 7.13.3 À CONTRATADA cabe elaborar relatório fotográfico, apresentando as atividades desenvolvidas no mês, contendo fotos do antes, durante e após a execução dos serviços. Este relatório, que deverá ser assinado pelo responsável ltécnico da CONTRATADA e pelo Fiscal e Gestor de Contrato, será parte integrante do processo de medição mensal e o atraso na entrega do mesmo inviabiliza o envio das medições para o setor financeiro com o objetivo de pagamento. 7.13.4 Toda a documentação componente dos Boletins de Medição deve ser entregue até o 5° dia do mês seguinte ou no prazo determinado pela a CONTRATANTE. 7.13.5 O processo de medição será constituído por: a) Boletim de Medição; b) Memória de Cálculo; c) Relatório Fotográfico; d) Relatório dos funcionários nas frentes de serviços; e) Croqui das vias a serem medidas e detalhadas nas Ordens de Serviço em vias física e digital. f) Resultados dos ensaios de laboratório. 7.13.6 Ressalta-se que toda a documentação listada acima deverá está devidamente assinada para que seja enviada para pagamento. 7.13.7 Caso o processo de medição não esteja completo e assinado, não será possível o envio para a gerência financeira com o fim de pagamento. 7.13.8 Os serviços executados fora das especificações não serão objetos de mediçãoe terão que ser refeitos sem ônus adicionais para a CONTRATANTE, além da CONTRATADA 7.13.9 Ser passível de sofrer multa por mal desempenho dos serviços solicitados. 7.14 ESPEFICICAÇÕES GERAIS 7.14.1 O transporte da equipe para as frentes de serviços será de total responsabilidade da CONTRATADA. 7.14.2 A Fiscalização poderá exigir a substituição de qualquer membro da equipe que justificadamente não tenha o desempenho profissional e/ou disciplinar condizente com os serviços. 7.14.3 A CONTRATADA deverá fornecer os EPI’s necessários para o perfeito desempenho da função, conforme determina o Ministério do Trabalho. 7.14.4 A CONTRATADA deverá iniciar os serviços no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a emissão da Ordem de Serviço e garantir o fornecimento de todos os materiais e dos serviços contratados sem descontinuidade, sujeito a penalidade com multa caso não cumprir. 7.14.5 A CONTRATADA deverá providenciar a identificação dos serviços através de placas de obra e cavalete. 7.14.6 Somente será permitido o acesso aos trabalhadores nas frentes de trabalho se estiverem devidamente identificados e com fardamentos adequados. 7.15 CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DE QUALIDADE 7.15.1 A CONTRATADA somente iniciará os serviços quando da aprovação da dosagem (traço) pela fiscalização da CONTRATANTE. 7.15.2 E de modo a assegurar a qualidade desejada, a CONTRATANTE exigirá a seu critério os seguintes controles: 7.15.2.1 A Placa de Obra deverá ser de chapa metálica capaz de resistir às intempéries, durante o período da obra. Terá dimensões de conforme planilha orçamentária, e deverá ser pintada obedecendo

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ANEXOS – EDITAL APROVADO Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 à proporcionalidade do modelo do Município, que será fornecido juntamente com a Ordem de Início dos Serviços. A placa deverá ser fixada no terreno, em local indicado pelo fiscal da obra, apoiada em estrutura de madeira. 7.15.2.2 Os materiais provenientes da escavação manual e cargas mecânicas de material, deverão ser transportados para locais previamente indicados pela fiscalização, de forma a não causar transtornos, provisórios ou definitivos, à obra. A definição da áre a de “bota - fora” para este tipo de material bem como a devida liberação ambiental e quaisquer ônus financeiros para a extração deste material, deverá ser de responsabilidade fica por conta da CONTRATANTE. Deve ser transportado para a área do “bota - fora” po r caminhões basculantes. 7.16 CRITÉRIO DE PAGAMENTO a) A liberação das medições ficará condicionada à entrega pela CONTRATADA, de relatório contendo os registros fotográficos dos serviços executados (antes, durante e depois), com o mapa de quantitativos executados. b) A execução dos serviços será supervisionada pelos FISCAIS, com poderes para verificar se as especificações estão sendo cumpridas, analisar e decidir sobre proposições da CONTRATADA que visem melhorar a execução dos serviços, fazer qualquer advertência quanto à falha da CONTRATADA, quanto ao atendimento as exigências previstas, e aplicar multas e outras penalidades descritas no contrato. 8. VALOR MÁXIMO ESTIMADO UNITÁRIO E GLOBAL DA CONTRATAÇÃO: 8.1 O valor máximo estimado para esta contratação, representa o valor global de R$ 794.546,82 (setecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos). 8.2 Os parâmetros e critérios utilizados para a elaboração do orçamento, através da base de dados das tabelas: SINAPI - 2026/05 – Pernambuco e COMPOSIÇÕES PRÓPRIAS. Onde foi adotado pela planilha não desonerada. 9. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA: 9.1 As despesas decorrentes do objeto deste certame, correrão por conta da seguinte dotação: Recursos não Vinculados de Impostos: 02.00 - PODER EXECUTIVO 02.13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA 1545103281.036 - CONSTRUÇÃO E RESTAURAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS 44905100 - Obras e Instalações 9.2. A dotação relativa a exercícios financeiros subsequentes, quando for o caso, será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação do crédito correspondente, podendo ser realizada mediante apostilamento. 10. ESTABELECIMENTO DE HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº123/2006: 10.1 Na referida contratação será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos limites previstos da Lei 123/06, consideradas as hipóteses e condições determinadas no Art. 4º, da Lei 14.133/21. Todavia, serão afastados os benefícios estabelecidos nos Arts. 47 e 48, por estarem presentes, de forma isolada ou simultânea, as situações previstas nos Incisos II e III, do Art. 49, todos da Lei 123/06. A participação no certame, portanto, deverá ser aberta a quaisquer interessados, inclusive as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Equiparados, nos termos da legislação vigente. 11.MODELO DE CONTRATAÇÃO: 11.1 MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Concorrência Pública Eletrônica

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ANEXOS – EDITAL APROVADO Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 11.2 CRITÉRIO DE JULGAMENTO: Menor preço global 11.3 REGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço unitário, conforme inciso II, do art. 10 da lei federal 14.133/2021. 11.4 MODO DE DISPUTA: Aberto e fechado MOTIVAÇÃO ESCOLHA DO MODO DE DISPUTA: Aberto e fechado: Combinação de uma etapa do tipo “dinâmica” com uma etapa final de lance “selado”. é possível concluir que, para as licitações do tipo “menor preço” ou “maior desconto”, o modo “aberto e fechado”, ao ser abstratamente comparado ao modo “aberto”, apresenta uma “modelagem” mais eficaz no tocante à revelação incentivada de informações confiáveis por parte dos licitantes, aliada à maximização dos interesses da Administração na escolha da proposta mais vantajosa e com menores custos de transação possíveis. Afinal, a combinação entre as etapas “aberta” e “fechada” potencializa o incentivo de revelação da melhor valoração subjetiva acerta do objeto por parte dos concorrentes e o fato de haver a delimitação máxima de tempo de duração da disputa (no máximo, 30 minutos) reduz eduz os custos de transação para a Administração. Veja mais em https://portal.sollicita.com.br/Noticia/19943/a-fase-de-lances- na-lei-14.133%2F21-e-a-%E2%80%9Cteoria-dos-leil%C3%B5es%E2%80%9D - Copyright © 2024, Sollicita. 12. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS: 12.1 Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, a proposta com o preço, conforme o critério de julgamento adotado neste Edital, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. 12.2.No cadastramento da proposta inicial, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, relativamente às declarações necessárias e obrigatórias, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei 14.133/21; tais como: 12.2.1. Que está ciente e concorda com as condições contidas no Edital e seus anexos, bem como de que a proposta apresentada compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de sua entrega em definitivo e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório. 12.2.2. Que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do Art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal. 12.2.3. Que não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos Incisos III e IV, do Art. 1º e no Inciso III, do Art. 5º da Constituição Federal. 12.2.4. Que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em Lei e em outras normas específicas. 12.3. O licitante enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no Art. 3°, da Lei 123/06, estando apto a usufruir do tratamento favorecido previsto em seus Arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º, do Art. 4º, da Lei 14.133/21: 12.3.1. No lote exclusivo para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo "não" impedirá o prosseguimento no certame, para aquele lote; e 12.3.2. Na ocorrência de lote(s) em que a participação não for exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo "não" apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei 123/06, mesmo que microempresa ou empresa de pequeno porte.

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ANEXOS – EDITAL APROVADO Praça Araújo Sobrinho - Centro, São Lourenço da Mata - PE, 54735-565 12.4.Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, anteriormente inserida no sistema, até a abertura da sessão pública. 12.5.Não haverá ordem de classificação na etapa de apresentação da proposta pelo licitante, o que ocorrerá somente após os procedimentos de abertura da sessão pública e da fase de envio de lances. 12.6.Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de propostas, após a fase de envio de lances. 12.5.Desde que disponibilizada a funcionalidade no sistema, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo quando do cadastramento da proposta e obedecerá às seguintes regras: 12.5.1.A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e 12.5.2.Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o subitem anterior. 12.6.O valor final mínimo parametrizado no sistema poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema. 12.7.O valor final mínimo parametrizado possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o ORC, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 12.8.Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão. 12.9.O licitante deverá comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. 12.10.A falsidade de declaração relativa ao cumprimento de qualquer condição sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei 14.133/21, e neste Edital. A Comissão poderá promover diligência destinada a esclarecer as informações declaradas. 12.11.DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA 12.11. 1.O licitante deverá enviar sua PROPOSTA mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, de todos os campos necessários e obrigatórios para o exame de forma objetiva da sua real adequação e exequibilidade, tais como: 12.11.2.Valor unitário do item: expresso em moeda corrente nacional; 12.11.3.Quantidade: conforme fixada no Termo de Referência - Anexo I; 12.11.4 Descrição do objeto: contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência - Anexo I. 12.12. Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam o Contratado. 12.13. Será cotado um único preço para cada item, com a utilização de duas casas decimais. 12.14. A quantidade de unidade a ser cotada está fixada no Termo de Referência - Anexo I. 12.15. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe este Edital e seus anexos, assumindo o proponente o compromisso de executar o objeto licitado nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição. 12.16. No valor proposto estará incluso todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente. 12.17.O preço ofertado, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, será de exclusiva responsabilidade do licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 12.18. Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses. 12.19. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 12.20. Os licitantes devem respeitar os preços máximos estabelecidos nas normas de regência de contratações públicas federais, quando participarem de licitações públicas.