Texto do edital
Credenciamento de empresas especializadas para a prestação de serviços de exames laboratoriais de análises clínicas destinados aos usuários do sistema único de saúde - SUS no município de paraíso/SC, com remuneração conforme a tabela SUS
Página 1 de 36 EDITAL DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS PARA CREDENCIAMENTO PROCESSO LICITATÓRIO N. 004/2026 FMS INEXIGIBILIDADE N. 004/2026 FMS 1) PRÊAMBULO 1) O Fundo Municipal de Saúde de Paraíso, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ nº 11.429.759/0001-00, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte processo administrativo: I - Objeto: Chamamento de interessados para credenciamento, com base no art. 79, inciso I da Lei nº 14.133/2021 . II - Regime legal: a) Lei nº 14.133/2021 ; b) Legislação Municipal 2864/2023. III - Forma: a) Presencial. IV - Endereço e horário para apresentação da documentação: a) Rua Alcides Zanin, nº 593, centro de Paraíso/SC ou pelo email [email protected] a partir da publicação. V - Condução do procedimento auxiliar: a) Agente de Contratação, designada pelo Decreto nº 3236/2025. VI - Período de credenciamento aberto e contínuo : a) O credenciamento permanecerá aberto durante toda a sua vigência, permitindo que os interessados que atendam às exigências legais e técnicas estabelecidas possam requerer seu credenciamento a qualquer tempo, em observância aos princípios da isonomia, impessoalidade, ampla participação e interesse público, nos termos da Lei nº 14.133/2021. 2) OBJETO 1) CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS DE ANÁLISES CLÍNICAS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS NO MUNICÍPIO DE PARAÍSO/SC, COM REMUNERAÇÃO CONFORME A TABELA SUS. ITEM DESCRIÇÃO UND QNT VALOR UNIT VALOR TOTAL 01 SERVIÇOS DE EXAMES DE ANÁLISES CLÍNICAS PARA USUÁRIOS DO SUS, CONFORME TABELA SUS. UN 1 R$ 150.000,00 R$ 150.000,00 2) O credenciamento será realizado como procedimento auxiliar, nos termos do art. 79 da Lei nº 14.133/2021. As contratações decorrentes do credenciamento serão formalizadas no âmbito do mesmo processo administrativo , mediante contrato administrativo, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021. 3) Os contratos administrativos decorrentes do credenciamento terão vigência inicial de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados sucessivamente, observado o interesse da Administração e a legislação vigente, desde que não ultrapassem o prazo final de vigência do credenciamento, respeitado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 5 (cinco) anos. 3) Vedada a subcontratação. 3) ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 1) Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este edital por irregularidade na aplicação da
Página 2 de 36 legislação vigente ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido ( art. 164 da Lei nº 14.133/2021). 2) A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da impugnação ou do pedido de esclarecimento ( art. 164, p. ú. da Lei nº 14.133/2021). 3) Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas ( art. 55, § 1º da Lei nº 14.133/2021). 4) VEDAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO 1) São vedações para credenciamento e participar da execução do contrato, direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 14.133/2021 : I - Agente público de órgão ou entidade INTERESSADO ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria ( art. 9º, § 1º ); II - Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico ( art. 14, I c/c § 3º ); III - Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários ( art. 14, II ). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico ( art. 14, § 3º ); IV - Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta ( art. 14, III ); Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao INTERESSADO que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do INTERESSADO ( art. 14, § 3º ). V - Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ( art. 14, IV ); VI - Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações , concorrendo entre si ( art. 14, V ); VII - Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista ( art. 14, VI ); VIII - Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 ( art. 14, § 5º ); IX - É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada ( art. 15, IV ); X - Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato ( art. 48, p. ú. );
Página 3 de 36 XI - Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau ( art. 122, § 3º ). 5) CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD ( LEI Nº 13.709/2018 ) 1) Para finalidade da efetiva participação do INTERESSADO no certame, o MUNICÍPIO fará tratamento dos dados pessoais definidos neste edital, dos representantes legais e outros, e, zelará e responsabilizar-se-á pela proteção de dados e privacidade. 2) O INTERESSADO obriga-se durante a participação de todas as fases do certame, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em especial os regulamentos municipais e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) , empenhando-se em proceder a todo tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário, em conformidade com este edital. 3) O MUNICÍPIO e o INTERESSADO, quando do tratamento de dados pessoais, o fará de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) , e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. 4) O INTERESSADO declara que tem ciência da existência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e deverá garantir, por seu representante legal e/ou pelo seu procurador, a confidencialidade dos dados pessoais a que tem acesso, deverá zelar e responsabilizar-se pela proteção dos dados e privacidade, respondendo pelos danos que possa causar. 5) É vedado ao INTERESSADO a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do certame, para finalidade distinta da participação deste. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais. 6) O INTERESSADO fica obrigada a notificar o MUNICÍPIO, em até 24 (vinte e quatro) horas, a respeito de qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) . 7) As partes, em razão das infrações cometidas às normas previstas, ficam sujeitas às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis, por qualquer ação ilícita, que causar danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais. 8) O INTERESSADO será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento pelo INTERESSADO de qualquer das cláusulas previstas neste edital quanto a proteção e uso dos dados pessoais. 9) As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo. 10) As cláusulas de proteção de dados deste edital, permanecem durante toda execução do objeto, sem prejuízo de novas cláusulas definidas no instrumento contratual resultante deste certame, na medida de abrangência dentro de seu escopo, e, ainda que encerrada vigência do instrumento contratual, os deveres previstos devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização. 11) Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) INTERESSADO(S) vencedor(es) do certame, deverão seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhadas com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado, afim de assegurarem adequado nível de segurança em relação aos possíveis riscos gerados pelo tratamento de dados pessoais, na sua estrutura organizacional. 12) Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) INTERESSADO(S) vencedora(s) do certame, informarão ao MUNICÍPIO, dos dados de contato do seu respectivo Encarregado de Dados, conforme exigido nos documentos de habilitação jurídica.
Página 4 de 36 6) REGRAS GERAIS PARA DOCUMENTAÇÃO 1) O interessado que tiver interesse em ser credenciado deverá encaminhar a documentação no local e horário indicado no preâmbulo, em envelope devidamente lacrado, a qual terá caráter sigiloso até o momento em que a Comissão de Contratação se reunir para receber, examinar e julgar documentos, podendo ser disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 2) Por analogia ao art. 12 da Lei nº 14.133/2021 : I - Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; II - Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei nº 14.133/2021 (licitações internacionais); III - O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do interessado ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento do processo ou a invalidação do processo; IV - A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração Pública Municipal, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal; V - O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal; VI - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; VII - É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil). 7) DOCUMENTAÇÃO PARA SER CREDENCIADO 1) O interessado em ser credenciado deverá apresentar a seguinte documentação: 1.1) PESSOA JURÍDICA: I - Declaração Unificada (ANEXO III); II - COMPROVAÇÃO JURÍDICA ( art. 66 da Lei nº 14.133/2021 ): a) Comprovação da existência jurídica da pessoa, como: i) Estatuto ou contrato social; ii) Ato constitutivo; iii) Registro comercial; iv) Decreto de autorização. III - REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA ( art. 68 da Lei nº 14.133/2021 ): a) CNPJ ; b) Regularidade com a Fazenda federal; c) Regularidade com a Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante; d) Regularidade com a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante; e) Regularidade com o FGTS; f) Regularidade com a Justiça do Trabalho. V - HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (art. 69 da Lei nº 14.133/2021): a. Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. VI - HABILITAÇÃO TÉCNICA a. Alvará Sanitário válido, emitido por autoridade competente, autorizando o funcionamento da clínica ou residência terapêutica; b. Registro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, compatível com a prestação de serviços de Análises Clínicas; c. Indicação de responsável técnico legalmente habilitado, com inscrição ativa no conselho profissional competente e comprovação de vínculo com a empresa; d. Para a formalização do contrato administrativo, a pessoa jurídica credenciada deverá comprovar a existência de local próprio ou sob sua responsabilidade, destinado à realização
Página 5 de 36 de coletas de material biológico na sede do Município de Paraíso/SC, devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente; 8) AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 1) No prazo máximo de 02 dias úteis , a contar da data do protocolo da documentação pelo interessado, a Comissão de Contratação deverá lavrar ata quanto ao recebimento, exame e julgamento da documentação. 1.1) É responsabilidade da Comissão de Contratação verificar a existência de sanção que impeça a participação no credenciamento ou futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros mantidos pela Controladoria-Geral da União (CGU) : I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) ; II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) . 1.2) A consulta será feita no seguinte link: https://certidoes.cgu.gov.br/ 1.3) A consulta aos cadastros acima referidos será realizada em nome do fornecedor e também de seu sócio majoritário , por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 ( Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências ). 1.4) A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do Código Penal . 2) A Comissão de Contratação poderá oferecer prazo máximo de 02 dias úteis para o interessado regularizar documentação, não sendo permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para ( art. 64 da Lei nº 14.133/2021 ): I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do chamamento; II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação. 2.1) Na análise dos documentos a Comissão de Contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de aptidão ao credenciamento ( art. 64, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ). 9) CREDENCIAMENTO 1) A ata lavrada pela Comissão de Contratação será encaminhada à autoridade competente a fim de que, prazo máximo de 02 dias úteis a contar da entrega da ata pela Comissão, o interessado seja declarado credenciado ou não credenciado. 1.1) O interessado será formalmente notificado sobre a decisão da autoridade competente, sendo a notificação substituída no caso de publicação de ato legal nos locais indicados nas disposições finais deste edital. 1.2) A vigência do credenciamento se encerrará no mesmo dia da vigência deste edital. Os contratos firmados a partir deste credenciamento terão vigência própria e poderão ser prorrogados, observados o interesse público, a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável. 2) A autoridade competente poderá aplicar, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021 : I - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - Revogar o processo por motivo de conveniência e oportunidade; III - Proceder à anulação do processo, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - Homologar o processo. 2.1) Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa ( art. 71, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ). 2.2) O motivo determinante para a revogação do processo deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado ( art. 71, § 2º da Lei nº 14.133/2021 ). 2.3) Nos casos de anulação e revogação, será assegurada a prévia manifestação dos interessados ( art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021 ). 2.4) A anulação do processo induz à do contrato.
Página 6 de 36 3) Não serão credenciados os interessados que apresentarem documentação que ( art. 59, caput , da Lei nº 14.133/2021 ): I - Contiverem vícios insanáveis; II - Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - O preço for superior ao estipulado pelo Município; IV - Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. 10) RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO 1) Qualquer interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, nos casos previstos no art. 165, I da Lei nº 14.133/2021 . 2) As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento ( art. 165, I da Lei nº 14.133/2021 ). 3) O recurso: I - Será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida ( art. 165, § 2º [primeira parte] da Lei nº 14.133/2021 ); II - Apresentado o recurso, inicia prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões, a partir da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso ( art. 165, § 4º da Lei nº 14.133/2021 ); III - Encerrado o prazo para apresentação das contrarrazões, a autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida analisará o recurso e as contrarrazões (se apresentadas) e proferirá decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ( art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 – primeira parte ); IV - Se não reconsiderar o ato ou a decisão, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos ( art. 165, § 2º da Lei nº 14.133/2021 – segunda parte ); V - O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento ( art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021 ). 4) O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados ( art. 165, § 3º da Lei nº 14.133/2021 ). 5) Dos atos que não cabem recurso, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ( art. 165, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ). 6) Quando aplicada sanção prevista no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 : I - Cabe recurso ( art. 166 da Lei nº 14.133/2021 ): a) Sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021; b) Recurso deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação; c) Dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, para apreciação e decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; d) Se não houver reconsideração da decisão, será encaminhado recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. II - Cabe pedido de reconsideração ( art. 167 da Lei nº 14.133/2021 ): a) Sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021; b) Pedido deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação; c) Decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 7) Sobre recursos e pedidos de reconsideração: I - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente ( art. 168, caput da Lei nº 14.133/2021 ); II - Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias ( art. 168, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021 ); III - Será assegurado ao INTERESSADO vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses ( art. 165, § 5º da Lei nº 14.133/2021 ).
Página 7 de 36 11) CONTRATAÇÃO VIA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 1) O credenciamento constitui procedimento auxiliar, nos termos do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, e não implica contratação automática dos interessados credenciados. 2) As contratações decorrentes do credenciamento serão formalizadas no âmbito do mesmo processo administrativo, mediante contrato administrativo, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021. 3) A contratação será precedida de demanda concreta da Administração, a qual já se encontra formalizada no Documento de Formalização de Demanda – DFD que instrui o presente processo de credenciamento, não sendo necessária a elaboração de novo DFD para cada contratação decorrente. 4) A contratação observará as disposições previstas neste edital, no Documento de Formalização de Demanda, no Estudo Técnico Preliminar, no Termo de Referência e na minuta contratual, bem como as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, com estrita observância à Lei nº 14.133/2021. 5) É vedada a subcontratação do objeto contratado, salvo se expressamente autorizada no instrumento contratual. 12) INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 1) O INTERESSADO ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções ( art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 ): I - Dar causa à inexecução parcial do contrato: II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências . 2) Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência ( art. 156, § 2º ). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa ( art. 156, § 7º ). Multa de 30% do valor do contrato Qualquer infração ( art. 156, § 3º ). Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Paraíso, pelo prazo máximo de 3 (três) anos ( art. 156, § 4º ). II, III, IV,V,VI,VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa ( art. 156, § 7º ). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos ( art. 156, § 5º ). VIII, IX, X, XI, XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa ( art. 156, § 7º ).
Página 8 de 36 3) Na aplicação das sanções serão considerados ( art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ): I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 4) Para aplicação das sanções ( arts. 156, § 6º, I , 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021 ): I - Inciso II do item 1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação; a) Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. II - Incisos III e IV do item 1: a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos; b) O INTERESSADO ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir; c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o INTERESSADO ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação; d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas; e) A sanção prevista no inciso IV do item 1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal ( art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021 ); f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será: i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item; ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências ; iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. 5) Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente ( art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021 ). 6) A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal ( art. 156, § 9º da Lei nº 14.133/2021 ). 7) Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências , serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei ( art. 159 da Lei nº 14.133/2021 ). 8) A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia ( art. 160 da Lei nº 14.133/2021 ).
Página 9 de 36 9) A Administração Pública Municipal, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) , instituídos no âmbito do Poder Executivo federal ( art. 161 da Lei nº 14.133/2021 ). 10) A forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos seguirá o disposto no regulamento municipal. 11) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 2 ( art. 162 da Lei nº 14.133/2021 ). 11.1) A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 ( art. 162, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021 ). 12) É admitida a reabilitação do INTERESSADO ou contratado perante o Município de Paraíso, exigidos, cumulativamente ( art. 163 da Lei nº 14.133/2021 ): I - Reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal; II - Pagamento da multa; III - Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item. 12.1) A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do item 1 exigirá, como condição de reabilitação do INTERESSADO ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável ( art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021 ). 13) DISPOSIÇÕES FINAIS 1) O interessado assume a responsabilidade de acompanhar todos os atos relativos à este procedimento auxiliar nos locais indicados no item 3 deste tópico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração. 2) Sobre a contagem dos prazos: I - Sempre observará o art. 183 da Lei nº 14.133/2021 ; II - Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos pelos INTERESSADOS para efeitos de julgamento deste processo licitatório. 3) Para fins de garantir a ampla publicidade, este edital e seus anexos serão divulgados: I - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a partir da adoção pelo Município ( art. 176, III c/c p. ú. da Lei nº 14.133/2021 ); II - Página do Município de Paraíso III - Diário Oficial dos Municípios – DOM ( art. 176, p. ú., I da Lei nº 14.133/2021 ). 3.1) O edital e todos os seus anexos serão divulgados na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso ( art. 25, § 3º da Lei nº 14.133/2021 ). 4) Os casos omissos serão dirimidos com estrita observância à Lei nº 14.133/2021 . 5) As questões decorrentes das previsões deste edital que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Comarca São Miguel do Oeste, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Paraíso - SC, 04 de fevereiro de 2026. ____________________________________ ILI ALVES Gestora Fundo Municipal de Saúde
Página 10 de 36 ANEXO I ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Conforme a Lei nº 14.133, de 2021, o Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Oficialização da Demanda, bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de contratação. Neste sentido, o presente documento contempla estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade especificada no documento de formalização da demanda anexo, e tem por finalidade estudá-la detalhadamente e identificar a melhor solução existente no mercado para supri-la, em conformidade com as normas e princípios que regem a Administração Pública. 1.OBJETO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS DE ANÁLISES CLÍNICAS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS NO MUNICÍPIO DE PARAÍSO/SC, COM REMUNERAÇÃO CONFORME A TABELA SUS. 2. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO A presente contratação tem como objetivo o credenciamento de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta, realização e distribuição de exames de análises clínicas, destinados ao atendimento das necessidades da população do Município de Paraíso/SC conforme os valores estabelecidos na Tabela SUS. Os exames laboratoriais constituem ferramenta essencial para o acompanhamento médico, diagnóstico, prognóstico, prevenção e monitoramento de inúmeras patologias, sendo fundamentais para subsidiar consultas, tratamentos e condutas clínicas adotadas pelos profissionais de saúde da rede pública. A realização contínua desses exames possibilita a identificação precoce de doenças, contribuindo para a redução de agravos, evitando, inclusive, a necessidade de procedimentos mais invasivos quando os resultados são corretamente interpretados. Atualmente, o Município de Paraíso/SC apresenta elevada e constante demanda por exames laboratoriais, o que evidencia a necessidade de garantir a continuidade e a regularidade desse serviço, a fim de evitar a desassistência da população, o acúmulo de solicitações e o comprometimento da qualidade do atendimento prestado no âmbito da Atenção Primária e dos demais níveis de atenção à saúde. Dessa forma, torna-se imprescindível a realização do processo de credenciamento, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a administração pública, assegurando a contratação de empresa devidamente habilitada, com capacidade técnica e operacional para atender às demandas do município com qualidade, segurança e agilidade. A contratação pretendida reforça o compromisso da gestão municipal com a organização dos serviços de saúde, garantindo o acesso da população a exames laboratoriais indispensáveis para o cuidado integral, a prevenção de doenças e a promoção da saúde, assegurando, assim, o direito constitucional à saúde dos munícipes. 3. ESTUDO DE MERCADO O presente Estudo de Mercado tem por finalidade analisar as alternativas disponíveis para a prestação dos serviços de exames laboratoriais de Análises Clínicas destinados ao atendimento da população usuária do Sistema Único de Saúde – SUS no Município de Paraíso/SC, considerando a demanda assistencial existente, a capacidade operacional do Município e a necessidade de assegurar a continuidade, a regularidade e a qualidade dos serviços no exercício de 2026. A análise busca identificar a solução mais adequada sob os aspectos técnico, operacional, assistencial e administrativo, levando em conta as limitações da execução direta pelo Poder Público, as possibilidades de cooperação com outras instituições e a contratação de prestadores especializados, observando os princípios da eficiência, economicidade, continuidade do serviço público e interesse público. Destaca-se que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a remuneração dos exames laboratoriais segue valores padronizados estabelecidos na Tabela SUS, razão pela qual o estudo concentra-se na avaliação das modalidades de prestação do serviço, da capacidade de atendimento, da proximidade com a população,