Texto do edital
Registro de Preços voltado à eventual e futura aquisição de urnas mortuárias e à contratação de prestação de serviços continuados de translado funerário intermunicipal e interestadual por quilômetro rodado, mediante o sistema de fornecimento parcelado, para suprir as demandas administrativas, institucionais e operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Olindina/BA
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDINA CNPJ – 13.647.854/0001-06 1 EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 029/2026 Registro de Preços para eventual aquisição de urnas mortuárias e prestação de serviço de translado funerário para distribuição gratuita EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 029/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2026 TIPO DE JULGAMENTO: Menor Preço por item PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 085/2026 – Secretaria Municipal de Administração VALOR ESTIMADO TOTAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 149.328,80 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) INÍCIO DE ENTREGA DAS PROPOSTAS: 05/10/2026 às 16hs DATA FINAL DE INCLUSÃO E ABERTURA DAS PROPOSTAS: 19/10/2026 às 08hs INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 19/10/2026 às 10hs SISTEMA ELETRÔNICO UTILIZADO: www.bll.com.br (http://www.bll.com.br) COORDENAÇÃO DO PROCESSO: Agente de Contratação: Jardel Batista dos Santos MODO DE DISPUTA: Aberto/Fechado PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS: SIM (conforme LC 123/2006) A Prefeitura Municipal de Olindina/Bahia , por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação – INTERNET, através do setor de licitações, sediado na Praça Antônio Borges de Santana, s/n°, Centro, Olindina, Bahia, realizará licitação, na modalidade PREGÃO , na forma ELETRÔNICA , nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decretos Municipais 476, 478 e 479 e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDINA CNPJ – 13.647.854/0001-06 P á g i n a 2 | 94 1. DO OBJETO 1.1. Constitui objeto desta licitação a formação de Registro de Preços voltado à eventual e futura aquisição de urnas mortuárias e à contratação de prestação de serviços continuados de translado funerário intermunicipal e interestadual por quilômetro rodado, mediante o sistema de fornecimento parcelado, para suprir as demandas administrativas, institucionais e operacionais da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Olindina/BA. 1.2. Os itens registrados serão utilizados para suprir as necessidades contínuas da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinando-se, com exclusividade, à concessão de benefícios eventuais de auxílio-funeral, mediante distribuição gratuita de urnas mortuárias e prestação de serviço de translado a famílias em situação de vulnerabilidade social e pessoas carentes domiciliadas ou em trânsito no território do Município de Olindina/BA, cujo sepultamento digno constitui encargo do poder público municipal, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). 1.3. A contratação adotará o regime de fornecimento parcelado, mediante emissão de Ordens de Fornecimento pela Administração, sem obrigatoriedade de consumo integral das quantidades estimadas, nos termos dos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021. A Administração não se obriga a adquirir o quantitativo total estimado, podendo realizar as aquisições conforme a disponibilidade orçamentária e a necessidade real de cada atendimento social. 1.4. O fornecimento deverá observar rigorosamente as especificações, padrões de qualidade, prazos, requisitos (autorização para a prestação de serviços funerários, nos termos da RDC ANVISA nº 33/2011), condições de transporte e entrega definidos no Termo de Referência, sendo vedada qualquer indicação de marca, salvo hipótese legalmente admitida e tecnicamente justificada. 1.5. QUADRO DE ITENS: ITEM DESCRIÇÃO UNID. QTD. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 1 Serviço funerário adulto,compreendendo o fornecimento de 01(uma) Urna Funerária adulto simples com visor. UND 100 R$ 708,50 R$ 70.850,00 2 Serviço funerário infantil ,compreendendo o fornecimento de 01(uma) Urna Funerária infantil 002; UND 40 R$ 300,81 R$ 12.032,40 3 Serviço funerário adulto,compreendendo o fornecimento de 01(uma) Urna Funerária adulto modelo sextavada GG com capacidade de 100 a 150 KG altura de 2 a 2 e 10m urna simples com visor e oito alças reforçadas. UND 30 R$ 926,88 R$ 27.806,40 4 Translado : km rodado KM 12.000 R$ 3,22 R$ 38.640,00 TOTAL: R$ 149.328,80
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDINA CNPJ – 13.647.854/0001-06 P á g i n a 3 | 94 2. DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Claude 4.5 Haiku Pensei por 57 segundos Perfeito, Edemir. Recebida a Cláusula 2 — Do Sistema de Registro de Preços do edital de água. Aplicando o processo completo de 5 etapas que validamos, com a adaptação ao objeto de urnas mortuárias e translado funerário: 1. CLÁUSULA ORIGINAL (transcrita) 2. DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. O certame reger-se-á pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), não obrigando a Administração à contratação imediata ou integral dos quantitativos registrados, facultando-se a realização de licitações específicas para a aquisição pretendida, assegurada a preferência ao beneficiário do registro em igualdade de condições, conforme previsto no Art. 82 da Lei nº 14.133/2021. 2.2. O Órgão Gerenciador da Ata será a Secretaria Municipal de Administração de Olindina/BA, responsável pela condução dos procedimentos licitatórios, gerenciamento da Ata de Registro de Preços e emissão das Ordens de Fornecimento. A vigência da Ata será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa técnica e concordância do fornecedor, respeitado o limite legal. 2.3. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato extraordinário que eleve o custo da água mineral registrada, cabendo à Administração promover as negociações junto aos fornecedores. Caso o fornecedor não aceite reduzir o preço ao valor de mercado, será liberado do compromisso sem penalidade, convocando-se os demais licitantes do cadastro de reserva. 2. ANÁLISE (Etapa 1) 2.1. Objeto e função da cláusula. Estabelecer o regramento do SRP: (i) caráter não obrigatório do registro; (ii) identificação do órgão gerenciador e vigência da ata; (iii) regras de revisão de preços. É cláusula estruturante — dela dependem o objeto (cláusula 1), o critério de julgamento, a habilitação e as sanções. 2.2. Correção da fundamentação legal. Subitem Fundamentação citada Veredito 2.1 Art. 82 da Lei 14.133/2021 Correta, mas incompleta — o dispositivo que sustenta o texto é o art. 82, § 4º (não obriga a contratar + licitação específica + preferência em igualdade de condições ao detentor). Deve ser
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDINA CNPJ – 13.647.854/0001-06 P á g i n a 4 | 94 Subitem Fundamentação citada Veredito citado com o parágrafo exato. 2.2 Vigência "respeitado o limite legal" (sem citação) Lacuna — a vigência da ata está no art. 84, § 2º, da Lei 14.133/2021 e no art. 12 do Decreto Federal nº 11.462/2023. Não é o art. 82 (que trata do edital de SRP, não da vigência). 2.3 Nenhuma citação Lacuna — a revisão de preços registrados e a liberação sem penalidade estão reguladas no art. 14 do Decreto Federal nº 11.462/2023 e remetem ao art. 83 da Lei 14.133/2021 (cadastro de reserva). 2.3. Erros, incoerências e lacunas identificados. 1. Resquício do objeto original no 2.3: "custo da água mineral registrada" — deve ser substituído por "custo dos itens registrados (urnas mortuárias e serviço de translado funerário)". 2. Órgão gerenciador incorreto (2.2): no edital de água era a Secretaria Municipal de Administração; no nosso processo o órgão gerenciador é a Secretaria Municipal de Assistência Social (conforme DFD, ETP e TR, seção 9.1). 3. Vigência sem fundamento preciso (2.2): falta citar o art. 84, § 2º, da Lei 14.133/2021 e o art. 12 do Decreto 11.462/2023. 4. Ausência de disciplina do reajuste e do reequilíbrio (2.3): o texto mistura "revisão por redução de mercado" (Decreto 11.462/2023, art. 14) com "fato extraordinário que eleve o custo" — este último é o reequilíbrio econômico-financeiro (arts. 124 e 125 da Lei 14.133/2021), regime jurídico distinto que deve estar disciplinado, com remissão ao TR (seção 21). 5. "Licitações específicas" sem delimitação (2.1): a faculdade existe (art. 82, § 4º), mas deve ser restrita às hipóteses de interesse público, sob pena de fragilizar a segurança jurídica do detentor da ata. 3. IMPUGNAÇÕES ANTECIPADAS (Etapa 2) # Impugnação mais provável Fundamento que o impugnante usaria 1 "A cláusula 2.1, ao facultar livremente a realização de licitação específica mesmo com ata vigente, viola a segurança jurídica do detentor do registro e o art. 82, § 4º, da Lei nº 14.133/2021" Art. 82, § 4º, da Lei 14.133/2021; princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e segurança jurídica (art. 5º, caput, da Lei 14.133/2021) 2 "A vigência da ata e sua prorrogação por 'concordância do fornecedor' subordinam o interesse público à vontade privada e estão fundamentadas em dispositivo impróprio (art. 82)" Art. 84, § 2º, da Lei 14.133/2021; art. 12 do Decreto 11.462/2023; princípio da eficiência e continuidade do serviço público (art. 37, caput, da CF/88) 3 "A revisão dos preços e a liberação do fornecedor sem penalidade enfraquecem a ata e contrariam a obrigatoriedade de manutenção dos preços registrados" Arts. 82 e 25 da Lei 14.133/2021; princípio da vinculação ao edital
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDINA CNPJ – 13.647.854/0001-06 P á g i n a 5 | 94 # Impugnação mais provável Fundamento que o impugnante usaria 4 "Ausência de previsão expressa de reajuste e de reequilíbrio econômico-financeiro, gerando risco de onerosidade excessiva à contratada" Arts. 25, 124 e 125 da Lei 14.133/2021 4. VERSÃO BLINDADA (Etapa 3) — pronto para inserção 2. DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. Da adoção do Sistema de Registro de Preços. O certame reger-se-á pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), instituído pelo art. 6º, inciso XLI, e disciplinado pelo art. 78 e pelo art. 82 da Lei nº 14.133/2021 e pelo Decreto Federal nº 11.462/2023. O registro de preços não obriga a Administração à contratação imediata ou integral dos quantitativos estimados, conforme o art. 82, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, sendo as aquisições realizadas parceladamente, mediante Ordens de Fornecimento, na exata medida da necessidade e da disponibilidade orçamentária, nos termos do item 1.3 deste edital. 2.2. Da realização de licitação específica e da preferência ao detentor da ata. A Administração somente realizará licitação específica para objeto idêntico ou semelhante ao registrado, enquanto vigente a ata, nas hipóteses excepcionais de comprovado interesse público, notadamente: (a) quando o preço registrado se revelar superior ao praticado no mercado, após esgotada a negociação prevista no item 2.4; ou (b) quando o detentor da ata manifestar desinteresse ou impossibilidade de atender à demanda. Em qualquer dessas hipóteses, será assegurada, em igualdade de condições, preferência de aquisição ao detentor da ata, nos termos do art. 82, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, resguardando-se a segurança jurídica do registro e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). 2.3. Do órgão gerenciador e da gestão da ata. O Órgão Gerenciador da Ata será a Secretaria Municipal de Assistência Social de Olindina/BA, a quem compete a condução dos procedimentos licitatórios, o gerenciamento da Ata de Registro de Preços, o controle dos saldos, a emissão das Ordens de Fornecimento, o recebimento, o ateste e a fiscalização do objeto, nos termos da seção 9 do Termo de Referência e do art. 8º e do art. 117 da Lei nº 14.133/2021. Poderão ser formalizados como órgãos participantes, mediante adesão autorizada, outros órgãos da Administração Pública Municipal que demonstrem interesse, observadas as regras do art. 82, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 2.4. Da vigência da ata. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 12 do Decreto Federal nº 11.462/2023. A vigência poderá ser prorrogada por igual período (12 meses), desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados perante o mercado, mediante justificativa técnica da Administração e anuência do fornecedor registrado, respeitado o limite legal de 2 (dois) anos de vigência total. A ausência de acordo para a prorrogação não gera penalidade ao fornecedor, facultando- se à Administração a realização de novo certame. 2.5. Da revisão dos preços registrados por redução de mercado. Os preços registrados poderão ser revistos para redução, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado, cabendo à Administração promover as negociações junto ao fornecedor registrado, nos termos do art. 14 do Decreto Federal nº 11.462/2023. Caso o fornecedor não aceite reduzir o preço ao valor de mercado,
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDINA CNPJ – 13.647.854/0001-06 P á g i n a 6 | 94 será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades, convocando-se os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, na forma do art. 83 da Lei nº 14.133/2021 e da cláusula de julgamento deste edital. 2.6. Do reajuste e do reequilíbrio econômico-financeiro. Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência da ata, contados da data limite para apresentação das propostas, admitindo-se reajuste em periodicidade anual (art. 25 da Lei nº 14.133/2021), por índice oficial a ser indicado no edital, quando da prorrogação da vigência. O reequilíbrio econômico-financeiro somente será admitido na hipótese de fato superveniente e imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que acarrete desequilíbrio na equação econômico-financeira do ajuste, nos termos dos arts. 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021, mediante solicitação fundamentada e comprovação documental, conforme disposto na seção 21 do Termo de Referência. Não serão admitidas revisões decorrentes de variações ordinárias de custos, álea econômica inerente ao negócio. 3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E IMPEDIMENTOS 3.1. Poderão participar deste Pregão Eletrônico os interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto licitado e que estejam regularmente credenciados na Plataforma BLL (www.bll.com.br). A compatibilidade será verificada mediante análise do objeto social constante do Contrato Social ou CNPJ, devendo constar atividade de comércio, distribuição ou envase de água mineral ou bebidas. 3.2. Assegura-se o tratamento favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos da LC nº 123/2006. O empate ficto será aplicado caso a proposta da ME/EPP seja até 5% superior à melhor oferta de empresa não enquadrada, permitindo-lhe apresentar novo lance para cobrir a oferta original. A regularização fiscal tardia também será garantida pelo prazo de 5 dias úteis após a declaração do vencedor. 3.3. Estão impedidas de participar empresas suspensas ou inidôneas, empresas em recuperação judicial sem plano homologado, ou aquelas que possuam sócios com vínculo de parentesco até o terceiro grau com agentes públicos do Município de Olindina envolvidos na licitação. Também é vedada a participação de consórcios, visando garantir a responsabilidade direta e o controle sanitário individualizado do fornecimento. 4. DA PROPOSTA DE PREÇOS E DOCUMENTAÇÃO 4.1. A licitante deverá cadastrar e anexar sua proposta inicial em PDF na Plataforma BLL, indicando o valor do item ou valor global que vai participar, até a data e hora limite. O valor global ofertado deverá ser igual ou inferior ao valor estimado. O preço deverá englobar todos os custos diretos e indiretos, incluindo tributos, frete CIF, carga/descarga, encargos trabalhistas e embalagens adequadas. 4.2. No ato do envio, o licitante deverá assinalar as declarações obrigatórias de inexistência de fato impeditivo, cumprimento da reserva de cargos para PcD, não emprego de menores e elaboração independente de proposta. A omissão ou falsidade nestas declarações sujeitará a empresa às sanções administrativas e penais cabíveis, além da desclassificação imediata do certame. 5. DA SESSÃO PÚBLICA E DO MODO DE DISPUTA 5.1. O certame adotará o modo de disputa ABERTO E FECHADO . A etapa aberta terá duração de 15 minutos, com lances sucessivos e decrescentes. Após este prazo, haverá um período aleatório de até 10 minutos. Encerrada a fase aleatória, o sistema selecionará o autor da melhor oferta e os autores das ofertas até 10% superiores para a etapa fechada. 5.2. Na etapa fechada, os convocados terão 5 minutos para apresentar um último lance final e sigiloso. Caso não haja pelo menos 3 ofertas na margem de 10%, o sistema selecionará os melhores lances subsequentes até completar 3 licitantes. O lance final e fechado prevalecerá sobre o da etapa aberta para fins de classificação definitiva.
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDINA CNPJ – 13.647.854/0001-06 P á g i n a 7 | 94 6. DA GARANTIA DA PROPOSTA 6.1. Como requisito de participação, será exigida a prestação de Garantia de Proposta correspondente a 1% do valor estimado em edital. O comprovante de pagamento e apólice deverá ser anexado no sistema BLL junto com a proposta inicial em PDF. As modalidades admitidas são caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. A garantia será devolvida aos não vencedores em até 10 dias úteis após a homologação. Claude 4.5 Haiku Pensei por 44 segundos Ótimo, Edemir. Antes de aplicar o fluxo completo na Cláusula 7, vou verificar rapidamente o teor exato dos dispositivos citados (art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021) e a regra da reapresentação da proposta no rito eletrônico vigente, para não correr risco de citar parágrafo errado — isso é essencial na fase de julgamento Pesquisei na web Verificação concluída. E aqui há um achado importante — a cláusula 7 original carrega um erro de fundamentação que, se publicado do jeito que está, pode derrubar o edital em impugnação. Vou aplicar o fluxo completo: 1. CLÁUSULA ORIGINAL (transcrita) 7. DO JULGAMENTO E VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE 7.1. Da desclassificação por inexequibilidade 7.1.1. Serão desclassificadas as propostas cujo valor global seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, nos termos do art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, salvo se o licitante comprovar a viabilidade técnica e econômica da oferta. 7.1.2. A comprovação da viabilidade de que trata o item anterior deverá demonstrar, de forma objetiva, que os custos dos insumos são coerentes com o mercado e que a margem de lucro é compatível com a atividade, podendo o Agente de Contratação realizar diligência para verificar a exequibilidade da proposta antes de qualquer desclassificação, nos termos do art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021. 7.2. Da reapresentação da proposta 7.2.1. O licitante vencedor deverá reapresentar a proposta adequada ao último lance ofertado no prazo de 2 (duas) horas, contado da convocação, detalhando os preços unitários de cada item... 7.2.2. Na composição dos preços unitários, fica vedada a distribuição artificial de valores entre os itens que resulte em preços manifestamente incompatíveis com o mercado ou que desvirtue a proposta... 2. ANÁLISE (Etapa 1) 2.1. Objeto e função da cláusula. Regula a fase de julgamento: (i) desclassificação por inexequibilidade; (ii) verificação da conformidade da proposta vencedora; (iii) reapresentação da proposta adequada ao lance. É cláusula decisiva — dela depende a validade de toda a disputa. — ponto crítico.
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDINA CNPJ – 13.647.854/0001-06 P á g i n a 8 | 94 Subitem Citação original Veredito após verificação 7.1.1 "art. 59, § 4º" para regra dos 50% INCORRETA no objeto. O § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 trata exclusivamente de obras e serviços de engenharia, com presunção de inexequibilidade para valores inferiores a 75% do orçado. Para bens e serviços comuns (urnas e translado), essa regra não está na lei — é critério editalício de presunção relativa, fundado no art. 59, caput, III (preços inexequíveis). 7.1.2 "art. 59, § 5º" para a diligência INCORRETA. O § 5º do art. 59 trata de garantia adicional nas contratações de obras e serviços de engenharia (proposta inferior a 85% do orçado). A diligência para aferir exequibilidade está no art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021. 7.2.1 prazo de 2 horas (sem citação) Correto na prática — é o prazo padrão do pregão eletrônico, prevalecente no rito vigente (Decreto Federal nº 12.104/2024). Recomenda-se remissão ao regulamento. 2.3. Outros achados. "Valor global" vs julgamento por item: o nosso certame adota menor preço por item (TR, seção 15). Aferir inexequibilidade sobre "valor global da proposta" não faz sentido quando cada item é disputado isoladamente — o parâmetro correto é o preço do item × preço de referência do item (planilha orçamentária), sob pena de distorção (ex.: o licitante pode vencer apenas o item 4 e não ter "valor global"). Presunção RELATIVA: a jurisprudência do TCU confirma — a presunção de inexequibilidade é relativa e a desclassificação exige oportunidade de comprovação e diligência. O Acórdão TCU nº 2.198/2023 – Plenário (que a pesquisa confirmou) repreendeu exatamente a desclassificação de lance sem oportunidade de demonstrar exequibilidade. A Súmula TCU nº 262 já firmava esse entendimento sob a regra anterior, reafirmado na 14.133. Item 4 (translado): a exequibilidade de R$ 3,22/km exige atenção especial (custo de combustível, manutenção, pedágio) — a comprovação de viabilidade do translado deve considerar esses insumos, não apenas "custos de insumos" genéricos. 3. IMPUGNAÇÕES ANTECIPADAS (Etapa 2) # Impugnação mais provável Fundamento que o impugnante usaria 1 "A regra dos 50% não tem base no art. 59, § 4º, que se aplica somente a obras e serviços de engenharia (75%); aplicá-la a bens comuns viola o art. 59 e o princípio da legalidade" Art. 59, caput, III e § 4º, da Lei 14.133/2021; art. 37, caput, da CF/88 2 "A desclassificação automática abaixo de 50%, sem diligência prévia, viola a presunção relativa de inexequibilidade e o dever de dar ao licitante a oportunidade de comprovar a viabilidade" Art. 59, §§ 2º e 4º, da Lei 14.133/2021; Acórdão TCU 2.198/2023-Plenário; Súmula TCU 262
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDINA CNPJ – 13.647.854/0001-06 P á g i n a 9 | 94 # Impugnação mais provável Fundamento que o impugnante usaria 3 "No julgamento por item, a previsão de aferição pelo 'valor global' é incoerente e pode desclassificar indevidamente propostas vencedoras de itens isolados" Art. 33 da Lei 14.133/2021; art. 59, caput, III; vinculação ao edital (art. 5º) 4 "O prazo de 2 horas para reapresentar a proposta é exíguo e viola a razoabilidade e a ampla defesa" Art. 5º e art. 59 da Lei 14.133/2021; princípio da razoabilidade 5 "A vedação à 'distribuição artificial de valores' é conceito vago, que confere subjetividade excessiva ao julgador" Art. 5º (objetividade) e art. 59 da Lei 14.133/2021; exigência de critérios objetivos de julgamento 4. VERSÃO BLINDADA (Etapa 3) — pronto para inserção 7. DO JULGAMENTO E VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE 7.1. Da verificação da conformidade da proposta. A verificação da conformidade da proposta, na forma do art. 59, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada, sem prejuízo da posterior análise dos demais requisitos de habilitação e do exame dos demais itens na ordem de classificação, quando necessário à formação do cadastro de reserva, nos termos do art. 83 da Lei nº 14.133/2021. 7.2. Da desclassificação por inexequibilidade. 7.2.1. Dos fundamentos legais. Serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis ou que permanecerem acima do orçamento estimado pela Administração para o respectivo item, nos termos do art. 59, caput, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. O orçamento estimado é o constante da planilha de preços de referência deste edital, elaborada nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e da IN SEGES/ME nº 65/2021 (item 7.2 do Termo de Referência). 7.2.2. Da presunção relativa de inexequibilidade. Considerar-se-á, por presunção relativa de inexequibilidade, o lance ou a proposta cujo preço do item seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração para o respectivo item, admitida a comprovação da exequibilidade da oferta pelo licitante. A presunção decorre do art. 59, caput, inciso III, e § 2º, da Lei nº 14.133/2021, e se amolda à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que reconhece o caráter relativo da presunção de inexequibilidade e a necessidade de oportunizar ao licitante a demonstração da viabilidade da oferta (Acórdão TCU nº 2.198/2023 – Plenário; Súmula TCU nº 262, reafirmada no regime da Lei nº 14.133/2021). 7.2.3. Da comprovação da viabilidade. A comprovação de que trata o item 7.2.2 deverá demonstrar, de forma objetiva e documentada, que os custos dos insumos são coerentes com os preços de mercado e que a margem de lucro é compatível com a atividade, apresentando, quando for o caso, memória de cálculo ou planilha de custos. Para o item de translado funerário, a comprovação considerará, entre outros, os custos de combustível, manutenção, pedágios, desgaste de veículo e remuneração do condutor, em patamares coerentes com o mercado.
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDINA CNPJ – 13.647.854/0001-06 P á g i n a 10 | 94 7.2.4. Da diligência prévia. Antes de qualquer desclassificação por inexequibilidade, o Agente de Contratação realizará as diligências necessárias à aferição da exequibilidade, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, notificando o licitante para que, no prazo de até 30 (trinta) minutos, apresente a comprovação da viabilidade técnica e econômica da oferta, prorrogável por igual período a critério fundamentado do Agente de Contratação. A desclassificação somente ocorrerá quando, após a diligência, restar comprovado que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. 7.3. Da reapresentação da proposta. 7.3.1. Do prazo de reapresentação. Encerrada a disputa, o Agente de Contratação solicitará ao licitante mais bem classificado que, no prazo de 2 (duas) horas, contado da convocação, envie a proposta adequada ao último lance ofertado, com o detalhamento dos preços unitários de cada item, de modo a permitir a verificação da compatibilidade entre o lance vencedor e a composição de custos apresentada, conforme a sistemática do rito eletrônico do pregão (Decreto Federal nº 12.104/2024). O prazo poderá ser prorrogado pelo Agente de Contratação, de ofício ou a pedido, quando demonstrada a necessidade técnica, sem prejuízo da isonomia. 7.3.2. Da composição dos preços. Na composição dos preços unitários, fica vedada a distribuição artificial de valores entre os itens que resulte em preços manifestamente incompatíveis com o mercado ou que desvirtue a proposta, sem prejuízo da verificação da exequibilidade do lance, na forma do art. 59, caput, inciso III, e § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A compatibilidade será aferida com base nos preços de referência da planilha orçamentária deste edital e nos parâmetros usuais de mercado do ramo funerário, cabendo ao Agente de Contratação, em caso de dúvida, realizar as diligências pertinentes. 8. DA FASE DE HABILITAÇÃO (Arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021) 8.1. Os documentos previstos neste Edital, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos Arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021. 8.2. Habilitação Jurídica (Art. 62, I): 8.2.1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; 8.2.2. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; 8.2.3. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País; 8.2.4. Declaração de Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação (Anexo IV). 8.3. Regularidade Fiscal e Trabalhista (Art. 62, II): 8.3.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação ativa; 8.3.2. Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal Federal (RFB/PGFN);