Texto do edital
Credenciamento de empresas especializadas para o fornecimento de peças e prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em veículos leves integrantes da frota do município de palmas de monte alto/BA
MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO E FINANCAS PC DA BANDEIRA, 30, CENTRO, PALMAS DE MONTE ALTO, BAHIA, 46.460-000 CNPJ: 13.982.590/0001-47 Página 1 de 27 EDITAL DE CREDENCIAMENTO nº. 007/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 138/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – Art. 74, IV, da Lei nº. 14.133/2021 CHAMAMENTO PÚBLICO PERMANENTE OBJETO CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA O FORNECIMENTO DE PEÇAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM VEÍCULOS LEVES INTEGRANTES DA FROTA DO MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO/BA, na forma dos arts. 74, IV, 78, I, e 79, I e III, da Lei Federal nº. 14.133/2021, combinado com o Decreto Municipal nº. 79, de 21 de maio de 2026. FUNDAMENTO LEGAL Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Decreto Municipal nº. 79, de 21 de maio de 2026 (Regulamento Municipal de Credenciamento); Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD); Lei Federal nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção); Resolução TCM-BA nº. 1.431, de 17 de novembro de 2021; Demais normas aplicáveis. DADOS DO PROCEDIMENTO Edital nº. 007/2026 – Publicado em 15 de outubro de 2026 Processo Administrativo 138/2026 (09/10/2026) Vigência 24 meses prorrogáveis até 60 meses (art. 107, Lei 14.133/2021) Agente de Contratação Almir Pires de Carvalho – Portaria nº. 22, de 26/03/2025 Autoridade Demandante José Luiz Silva de Oliveira – Secretário Municipal de Viação e Transito (Decreto nº. 83/2025) Valor Global Estimado Limitado a 75% do valor de avaliação por bem, por ano-calendário (Cláusula 14) Divulgação PNCP, Diário Oficial do Município e sítio oficial (www.palmasdemontealto.ba.gov.br) CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO 1.1. Constitui objeto deste Edital o credenciamento de pessoas jurídicas regularmente constituídas, sediadas ou com filial estabelecida no Estado da Bahia, especializadas no FORNECIMENTO DE PEÇAS GENUÍNAS, ORIGINAIS OU PARALELAS DE 1ª LINHA e na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, MECÂNICA, ELÉTRICA, HIDRÁULICA, FUNILARIA, PINTURA, BORRACHARIA, ALINHAMENTO, BALANCEAMENTO, RETÍFICA E DEMAIS INTERVENÇÕES TÉCNICAS necessárias à manutenção da frota de veículos leves do Município de Palmas de Monte Alto/BA, conforme relação constante do Anexo I. 1.2. O objeto se enquadra, cumulativamente, nas hipóteses do art. 79, I (contratação paralela e não excludente) e III (mercados fluidos), da Lei nº. 14.133/2021, e do art. 5º, I e III, do Decreto Municipal nº. 79/2026, ensejando a inexigibilidade de licitação prevista no art. 74, IV, do mesmo diploma.
MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO E FINANCAS PC DA BANDEIRA, 30, CENTRO, PALMAS DE MONTE ALTO, BAHIA, 46.460-000 CNPJ: 13.982.590/0001-47 Página 2 de 27 1.3. A contratação paralela e não excludente decorre da viabilidade e vantajosidade da convocação simultânea ou sucessiva de múltiplos credenciados, sob condições padronizadas, dada a dispersão geográfica das demandas, a necessidade de pronta resposta operacional, a especialização técnica diferenciada de cada prestador e a impossibilidade prática de adjudicação a um único contratado sem prejuízo à continuidade do serviço público. 1.4. O enquadramento subsidiário em mercados fluidos justifica-se pela flutuação constante de preços, disponibilidade e prazos de fornecimento de peças e serviços automotivos, especialmente para itens não constantes da tabela de referência adotada (Cláusula 13), os quais serão objeto de cotação concorrencial entre os credenciados. CLÁUSULA 2ª – DAS DEFINIÇÕES 2.1. Para os fins deste Edital, considera-se: I – CREDENCIAMENTO: procedimento auxiliar de contratação pública, regido pelos arts. 78, I, e 79 da Lei nº. 14.133/2021 e pelo Decreto Municipal nº. 79/2026, por meio do qual a Administração convoca interessados aptos a fornecer peças e prestar serviços à frota municipal; II – CREDENCIADO: pessoa jurídica habilitada nos termos deste Edital, incluída na Lista de Credenciados e apta à convocação para futuras contratações; III – TABELA DE REFERÊNCIA: Sistema TRAZ VALOR (www.sistematrazvalor.com.br), adotado como parâmetro de preços máximos para peças e serviços tabelados, na forma da Cláusula 13; IV – ÓRGÃO DEMANDANTE: Secretário Municipal de Viação e Transito, responsável pela demanda, fiscalização e atesto da execução; V – FISCAL DO CONTRATO: agente público designado para acompanhar e fiscalizar a execução, registrar a motivação da escolha do credenciado, atestar liquidação e propor sanções; VI – ORDEM DE SERVIÇO (OS): instrumento hábil que formaliza, a cada demanda, a contratação específica de fornecimento ou serviço junto a credenciado, conforme art. 95 da Lei nº. 14.133/2021; VII – VALOR DE AVALIAÇÃO: valor unitário de mercado de cada bem da frota, fixado conforme Tabela FIPE (veículos) referenciado no Anexo I; VIII – TETO ANUAL DE MANUTENÇÃO: limite máximo de despesa por bem, em cada exercício financeiro, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo valor de avaliação atualizado. CLÁUSULA 3ª – DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO 3.1. O credenciamento não obriga o Município de Palmas de Monte Alto à contratação, não gerando ao credenciado: I – direito subjetivo à contratação; II – garantia de demanda mínima; III – exclusividade; IV – indenização por ausência de convocação; V – manutenção indefinida do vínculo de credenciamento. 3.2. Havendo demanda, a Administração observará os critérios objetivos previstos na Cláusula 15, registrando-se, no processo de cada contratação, a motivação da escolha, a aplicação da Tabela de Referência e a igualdade de oportunidade entre os credenciados em situação equivalente. CLÁUSULA 4ª – DOS BENS A SEREM ATENDIDOS
MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO E FINANCAS PC DA BANDEIRA, 30, CENTRO, PALMAS DE MONTE ALTO, BAHIA, 46.460-000 CNPJ: 13.982.590/0001-47 Página 3 de 27 4.1. Compõem o universo de bens deste credenciamento: I – Frota de veículos leves (Anexo I-A), totalizando 40 (quarenta) unidades, incluindo todas as secretarias, com valores referenciados pela Tabela FIPE vigente; 4.2. A inclusão, alienação, baixa ou substituição de bens da frota durante a vigência do credenciamento será registrada por meio de aditamento ao Anexo I, devidamente publicado, sem necessidade de novo edital. CLÁUSULA 5ª – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 5.1. Poderão participar deste credenciamento pessoas jurídicas que: I – estejam regularmente constituídas com sede ou filial estabelecida no Estado da Bahia, comprovada por contrato social, estatuto ou ato equivalente; II – tenham, em seu objeto social, atividade compatível com fornecimento de peças automotivas e/ou prestação de serviços de manutenção em veículos pesados ou máquinas pesadas; III – atendam integralmente aos requisitos de habilitação previstos neste Edital; IV – aceitem expressamente as condições do Edital e seus anexos, mediante declaração específica. 5.2. É facultada a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, com observância do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº. 123/2006. 5.3. A restrição territorial estadual (Bahia) fundamenta-se em critério objetivo de celeridade operacional, redução de tempo de imobilização da frota e otimização da fiscalização contratual, sem prejuízo da imposição ao credenciado das despesas de translado, guincho, estadia e diárias de motorista quando o serviço exigir deslocamento, na forma da Cláusula 19.4. CLÁUSULA 6ª – DAS VEDAÇÕES 6.1. É vedada a participação de pessoa jurídica que: I – esteja impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos da legislação vigente; II – tenha sido declarada inidônea enquanto perdurarem os efeitos da sanção; III – enquadre-se nas hipóteses do art. 14 da Lei nº. 14.133/2021; IV – mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão demandante, agente público responsável pelo procedimento ou agente público que atue na fiscalização ou gestão contratual, quando tal vínculo configure conflito de interesses ou vedação legal, na forma da Lei nº. 12.813/2013; V – apresente documentação falsa, declaração inverídica ou informação destinada a fraudar o procedimento; VI – esteja em recuperação judicial, salvo apresentação de plano homologado e certidão de que o plano está sendo cumprido; VII – seja constituída sob a forma de cooperativa de mão de obra, observada a Lei nº. 12.690/2012, salvo se atendidos os requisitos legais. CLÁUSULA 7ª – DA HABILITAÇÃO 7.1. A habilitação será aferida pela Comissão de Contratação, observados os arts. 62 a 70 da Lei nº. 14.133/2021, mediante apresentação dos seguintes documentos: I – HABILITAÇÃO JURÍDICA (art. 66 da Lei nº. 14.133/2021): a) Registro empresarial, no caso de empresário individual;
MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO E FINANCAS PC DA BANDEIRA, 30, CENTRO, PALMAS DE MONTE ALTO, BAHIA, 46.460-000 CNPJ: 13.982.590/0001-47 Página 4 de 27 b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado da última alteração consolidada, devidamente registrado no órgão competente; c) Inscrição no CNPJ; d) Comprovante de inscrição estadual ou municipal, conforme a atividade; e) Documento de identificação do representante legal. II – REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA (art. 68 da Lei nº. 14.133/2021): a) Certidão Negativa Conjunta de Débitos Federais e Dívida Ativa da União; b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais (SEFAZ-BA); c) Certidão Negativa de Débitos Municipais da sede do licitante; d) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. III – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (art. 69 da Lei nº. 14.133/2021): a) Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede; b) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social exigível, na forma da lei, exceto para ME/EPP optantes pelo Simples Nacional, dispensadas nos termos da LC 123/2006. IV – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (art. 67 da Lei nº. 14.133/2021): a) Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação anterior de serviço de fornecimento de peças e/ou manutenção em veículos ou máquinas pesadas em condições compatíveis com o objeto, sem exigência de quantitativos mínimos restritivos; b) Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da sede do credenciando; V – DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS: a) Declaração Unificada (Anexo VI), abrangendo conformidade com art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; ausência de impedimentos; aceitação das condições do Edital; veracidade documental; conhecimento das normas de integridade e LGPD. 7.2. Os documentos poderão ser apresentados em via original ou em cópia autenticada, ou ainda em mídia digital com assinatura eletrônica qualificada, conforme MP 2.200-2/2001. 7.3. A Comissão de Contratação poderá realizar diligências para verificar a veracidade e a vigência dos documentos, inclusive mediante consulta a sistemas oficiais, o que constituirá meio idôneo de comprovação, na forma do art. 64 da Lei nº. 14.133/2021. 7.4. É vedada a substituição ou apresentação de novos documentos após o protocolo, salvo em sede de diligência destinada à complementação ou atualização de documentos cuja validade tenha expirado após o protocolo, conforme art. 15, §2º, do Decreto Municipal nº. 79/2026. CLÁUSULA 8ª – DO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO 8.1. O interessado apresentará requerimento de credenciamento (Anexo V), acompanhado da documentação exigida na Cláusula 7ª, durante toda a vigência do edital, sem prazo fatal de fim, observado o cadastramento permanente. 8.2. A apresentação do requerimento implica aceitação integral e irrestrita das condições do Edital e seus anexos, sem prejuízo do direito de impugnação e esclarecimento na forma da Cláusula 10.
MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO E FINANCAS PC DA BANDEIRA, 30, CENTRO, PALMAS DE MONTE ALTO, BAHIA, 46.460-000 CNPJ: 13.982.590/0001-47 Página 5 de 27 8.3. O interessado é responsável pela veracidade dos documentos e declarações apresentados, sob as cominações dos arts. 297 e 299 do Código Penal e do art. 155, VIII, da Lei nº. 14.133/2021. CLÁUSULA 9ª – DA ANÁLISE, JULGAMENTO E PUBLICAÇÃO 9.1. A Comissão de Contratação examinará a documentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo, podendo prorrogar uma única vez por igual período, mediante decisão motivada juntada aos autos. 9.2. Ao final da análise, será publicada decisão fundamentada de habilitação ou inabilitação, da qual caberá recurso na forma da Cláusula 10. 9.3. O interessado declarado habilitado será incluído na Lista de Credenciados, publicada no PNCP e no sítio oficial do Município, com atualização permanente. 9.4. A inabilitação não obsta novo pedido de credenciamento, desde que sanada a causa motivadora. CLÁUSULA 10 – DAS IMPUGNAÇÕES, ESCLARECIMENTOS E RECURSOS 10.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade ou para solicitar esclarecimentos, observados os seguintes prazos, contados em dias úteis: I – Impugnação: até 3 (três) dias úteis antes da abertura formal de novo período de habilitação, ou a qualquer tempo durante a vigência, com efeitos prospectivos; II – Pedido de esclarecimento: até 3 (três) dias úteis antes da apresentação do requerimento de credenciamento. 10.2. A Comissão de Contratação responderá às impugnações e esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento, na forma do art. 164 da Lei nº. 14.133/2021. 10.3. O acolhimento de impugnação implicará retificação do Edital, com republicação pelos meios oficiais e reabertura de prazo, quando necessário. 10.4. Da decisão de habilitação ou inabilitação caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis contado da publicação, dirigido à Comissão de Contratação, com efeito devolutivo, na forma do art. 165 da Lei nº. 14.133/2021. 10.5. Apresentado o recurso, os demais credenciados serão intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo de 3 (três) dias úteis, na forma do art. 165, §2º, da Lei nº. 14.133/2021. 10.6. A Comissão de Contratação poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis ou encaminhá-la, devidamente informada, à autoridade superior, que decidirá em até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento dos autos. CLÁUSULA 11 – DA LISTA DE CREDENCIADOS 11.1. A Lista de Credenciados será publicada e mantida permanentemente atualizada no PNCP, no sítio eletrônico oficial do Município e em local de fácil acesso no portal de transparência, contendo, no mínimo: I – razão social, CNPJ e endereço de cada credenciado; II – data do credenciamento; III – categorias de peças e serviços habilitados; IV – contato administrativo e técnico; V – status (ativo, suspenso, descredenciado). 11.2. A inclusão de novos credenciados não afeta os já habilitados, observada a isonomia. CLÁUSULA 12 – DO ENQUADRAMENTO DO PREÇO E DA TABELA DE REFERÊNCIA
MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO E FINANCAS PC DA BANDEIRA, 30, CENTRO, PALMAS DE MONTE ALTO, BAHIA, 46.460-000 CNPJ: 13.982.590/0001-47 Página 6 de 27 12.1. Os preços de peças e serviços executados em decorrência do credenciamento observarão, como teto máximo, o valor constante da Tabela de Referência do Sistema TRAZ VALOR (www.sistematrazvalor.com.br), com APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DESCONTO MÍNIMO DE 20% (VINTE POR CENTO), de modo que o preço máximo praticado equivalha a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela vigente na data da Ordem de Serviço. 12.2. A consulta à Tabela TRAZ VALOR será realizada pelo Fiscal do Contrato, com emissão de extrato impresso ou digital, datado e assinado, juntado aos autos da respectiva Ordem de Serviço, como evidência objetiva do preço de referência. 12.3. Os itens não constantes da Tabela TRAZ VALOR, ou para os quais a consulta retorne preço inexistente, indisponível ou tecnicamente inaplicável ao bem específico, serão objeto de COTAÇÃO ENTRE NO MÍNIMO 3 (TRÊS) CREDENCIADOS, com adjudicação ao de MENOR PREÇO, observada a Cláusula 13. 12.4. As cotações serão formalizadas por escrito, datadas, assinadas e juntadas aos autos, contendo a descrição completa da peça ou serviço, a marca/modelo do bem, o quantitativo e o prazo de execução proposto. 12.5. Na hipótese de existir um único credenciado apto ao item específico, o procedimento será conduzido de forma análoga à dispensa de cotação, com justificativa técnica e pesquisa de mercado complementar (Painel de Preços, Banco de Preços, notas fiscais de aquisições similares, ou cotação extra-rede), na forma do art. 23 da Lei nº. 14.133/2021. CLÁUSULA 13 – DA COTAÇÃO ENTRE CREDENCIADOS PARA ITENS NÃO TABELADOS 13.1. Para os itens não constantes da Tabela TRAZ VALOR, a Administração: I – emitirá pedido de cotação dirigido a todos os credenciados habilitados para a categoria, com prazo de resposta não inferior a 2 (dois) dias úteis para serviços rotineiros e de até 12 (doze) horas para emergências devidamente caracterizadas; II – consolidará as propostas recebidas em mapa comparativo, contendo descrição, marca, prazo de entrega, prazo de execução e preço total; III – adjudicará o item ao credenciado de menor preço, desde que atendidos os requisitos técnicos e o prazo; IV – juntará ao processo, no mínimo, as 3 (três) propostas recebidas; havendo número menor, será juntada justificativa. 13.2. O credenciado que se recusar imotivadamente a apresentar cotação por mais de 3 (três) vezes no período de 90 (noventa) dias estará sujeito a suspensão temporária de convocação, mediante decisão motivada e assegurado o contraditório. 13.3. A apresentação de cotação não vincula a contratação, sendo cabível a desistência justificada do certame específico pela Administração, desde que motivada. CLÁUSULA 14 – DO TETO ANUAL POR BEM 14.1. O valor MÁXIMO de gastos com peças e serviços por bem da frota (veículo leves) fica LIMITADO A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO, A SER APURADO POR ANO-CALENDÁRIO (1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício). 14.2. Para fins desta Cláusula: I – Nos veículos, o valor de avaliação corresponde ao preço constante da Tabela FIPE vigente em janeiro do exercício correspondente;
MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO E FINANCAS PC DA BANDEIRA, 30, CENTRO, PALMAS DE MONTE ALTO, BAHIA, 46.460-000 CNPJ: 13.982.590/0001-47 Página 7 de 27 II – Atingido o teto anual em determinado bem, ficam vedadas novas contratações de peças ou serviços para aquele bem específico no remanescente do exercício, salvo emergências devidamente justificadas pela Secretaria demandante e autorizadas pelo Secretário, mediante registro nos autos. 14.3. O Fiscal manterá controle por bem (mapa de gastos por placa/série), com atualização mensal, comunicando à Comissão de Contratação a aproximação de 80% (oitenta por cento) do teto anual de cada bem, para fins de governança e alerta orçamentário. 14.4. Sempre que o somatório acumulado de despesas com manutenção de um mesmo bem, em exercícios sucessivos, indicar antieconomicidade na sua conservação (Acórdão TCU nº. 1.452/2015-Plenário – diretriz anti-cavalo morto), a Administração deverá avaliar formalmente a conveniência da baixa, alienação ou substituição do bem, registrando-se a decisão nos autos. CLÁUSULA 15 – DA ESCOLHA DO CREDENCIADO E DA MOTIVAÇÃO DO FISCAL 15.1. Caracterizada a demanda, o Fiscal do Contrato indicará o credenciado a ser convocado, observando os seguintes critérios objetivos, de aplicação cumulativa e ponderada: I – preço efetivamente praticado (Tabela TRAZ VALOR com desconto mínimo de 20% ou menor preço apurado em cotação); II – disponibilidade imediata da peça ou prazo de execução do serviço; III – capacidade técnica e ferramental compatível com o bem específico; IV – histórico de qualidade e cumprimento de prazos em ordens de serviço anteriores; V – proximidade geográfica e otimização do tempo de imobilização da frota; VI – distribuição equitativa da demanda entre os credenciados em situação equivalente, evitando-se concentração indevida. 15.2. A escolha do credenciado será MOTIVADA POR ESCRITO em despacho do Fiscal, juntado aos autos da Ordem de Serviço, contendo: I – identificação da demanda (bem, defeito, peça ou serviço); II – consulta à Tabela TRAZ VALOR ou ata da cotação entre credenciados; III – critérios aplicados na escolha; IV – cláusula de declaração de inexistência de concentração indevida de demanda no credenciado escolhido nos últimos 90 (noventa) dias. 15.3. É vedada a indicação reiterada do mesmo credenciado sem motivação técnica, sob pena de responsabilização administrativa do Fiscal, na forma do art. 169 da Lei nº. 14.133/2021. 15.4. O Secretário Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, validará a indicação do Fiscal ou determinará revisão fundamentada. CLÁUSULA 16 – DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO 16.1. A contratação será formalizada por Ordem de Serviço (Anexo VII), nota de empenho, autorização de fornecimento ou contrato escrito, conforme o vulto, a complexidade e a duração do objeto específico, na forma do art. 95 da Lei nº. 14.133/2021. 16.2. Para serviços de valor igual ou inferior ao limite de dispensa do art. 75, II, da Lei nº. 14.133/2021, será dispensado contrato formal, substituído por Ordem de Serviço e Nota de Empenho. 16.3. Para contratações de maior vulto, será celebrado contrato específico, observando as cláusulas necessárias do art. 92 da Lei nº. 14.133/2021.
MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO E FINANCAS PC DA BANDEIRA, 30, CENTRO, PALMAS DE MONTE ALTO, BAHIA, 46.460-000 CNPJ: 13.982.590/0001-47 Página 8 de 27 16.4. A convocação do credenciado dar-se-á por meio eletrônico oficial (e-mail institucional, sistema de gestão, ou outro meio previsto no Anexo III), com prazo de aceitação ou recusa motivada não superior a 24 (vinte e quatro) horas para emergências e 48 (quarenta e oito) horas para serviços rotineiros. 16.5. A recusa imotivada em assinar a Ordem de Serviço ou aceitar a convocação implicará perda da contratação específica, sem prejuízo de eventual sanção, conforme Cláusula 23. CLÁUSULA 17 – DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO E DOS CONTRATOS 17.1. O Edital de Credenciamento terá vigência inicial de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, até o limite total de 60 (sessenta) meses, observado o art. 107 da Lei nº. 14.133/2021. 17.2. Os contratos celebrados em decorrência do credenciamento observarão a vigência específica neles definida, respeitado o art. 105 da Lei nº. 14.133/2021, podendo ser: I – contratos de fornecimento eventual (peças avulsas): vigência limitada à execução do objeto; II – contratos de prestação de serviço contínuo: vigência de até 5 (cinco) anos, observado o art. 106 da Lei nº. 14.133/2021; III – Ordens de Serviço pontuais: vigência adstrita à execução, sem natureza contratual continuada. 17.3. A revisão anual do edital, da Tabela TRAZ VALOR como referência (verificação de continuidade, integridade e atualidade) e dos valores de avaliação dos bens será obrigatória, com registro nos autos. CLÁUSULA 18 – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO 18.1. São obrigações do Município: I – conduzir o credenciamento com legalidade, impessoalidade, transparência, motivação e igualdade de tratamento; II – manter o edital e a lista de credenciados permanentemente disponíveis; III – designar Gestor e Fiscal do Contrato; IV – realizar consulta à Tabela TRAZ VALOR e juntar evidência aos autos; V – emitir Ordem de Serviço, nota de empenho e demais instrumentos; VI – atestar a execução, liquidar a despesa e efetuar o pagamento na forma da Cláusula 21; VII – assegurar contraditório e ampla defesa nos processos sancionatórios e de descredenciamento; VIII – promover controle, avaliação e revisão periódica do credenciamento; IX – publicar trimestralmente o relatório de acompanhamento previsto no art. 42 do Decreto Municipal nº. 79/2026. CLÁUSULA 19 – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO 19.1. São obrigações dos credenciados: I – manter, durante toda a vigência do credenciamento, todas as condições de habilitação; II – executar peças e serviços com qualidade, pontualidade, regularidade, segurança e observância das normas técnicas (ABNT, INMETRO, fabricante); III – atender às convocações nos prazos estabelecidos; IV – fornecer peças GENUÍNAS, ORIGINAIS ou PARALELAS DE 1ª LINHA, observada a Cláusula 20;
MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO E FINANCAS PC DA BANDEIRA, 30, CENTRO, PALMAS DE MONTE ALTO, BAHIA, 46.460-000 CNPJ: 13.982.590/0001-47 Página 9 de 27 V – emitir nota fiscal eletrônica detalhada por item e serviço, com identificação do bem (placa/série), referência à Ordem de Serviço e à Tabela TRAZ VALOR aplicada; VI – responsabilizar-se por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, civis e administrativos decorrentes da execução; VII – proteger dados pessoais e informações sigilosas obtidas em razão da contratação, observada a Lei nº. 13.709/2018 (LGPD); VIII – abster-se de praticar atos de fraude, corrupção, conluio, favorecimento, direcionamento ou conflito de interesses, sob as penas da Lei nº. 12.846/2013; IX – permitir a fiscalização da Administração e dos órgãos de controle externo (TCM-BA, MPF, MP- BA); X – descartar adequadamente óleo lubrificante usado, baterias, pneus e resíduos sólidos, observada a Resolução CONAMA nº. 362/2005 e legislação ambiental aplicável. 19.2. O credenciado responde pela integridade do bem desde a sua entrega para reparo até a devolução, mediante termo de entrega e termo de devolução assinados pelo Fiscal. 19.3. O credenciado deverá disponibilizar canal eletrônico de comunicação institucional (e-mail, WhatsApp Business ou sistema próprio), com atendimento em dias úteis. 19.4. SOBRE DESLOCAMENTO E LOGÍSTICA: caso a execução do serviço exija translado do bem para fora da sede do credenciado, ou caso o atendimento se dê em local indicado pela Administração fora do Município de sede do credenciado, todas as despesas de guincho, transporte, estadia e diária de motorista correrão por conta exclusiva do CREDENCIADO, vedado o repasse ou cobrança adicional à Administração, salvo expressa previsão em edital diverso. 19.5. O credenciado deverá manter programa básico de integridade (compliance), observado o art. 25, §4º, da Lei nº. 14.133/2021, quando aplicável, e o Decreto Federal nº. 11.129/2022. CLÁUSULA 20 – DAS PEÇAS E DA AUTORIZAÇÃO DO FISCAL 20.1. As peças aplicadas observarão a seguinte ordem de preferência: I – Genuína (do fabricante do bem) – preferência absoluta; II – Original (de fornecedor original homologado pelo fabricante – 1ª linha) – preferência subsidiária; III – Paralela de 1ª linha – admitida somente mediante autorização expressa e motivada do Fiscal, nas seguintes hipóteses: a) peça genuína indisponível no mercado dentro de prazo razoável; b) bem fora de linha de fabricação ou com idade superior a 15 (quinze) anos; c) economicidade comprovada superior a 30% (trinta por cento) em relação à peça genuína, sem prejuízo da qualidade técnica; d) recomendação técnica fundamentada do Responsável Técnico do credenciado, acompanhada de prova de qualidade (certificação, garantia do fabricante da peça, atestados). 20.2. É vedada a aplicação de peça remanufaturada ou recondicionada, salvo expressa autorização do Secretário, mediante parecer técnico justificado e ciência do agente de controle interno. 20.3. A nota fiscal deverá identificar com precisão o tipo de peça aplicada (genuína/original/paralela), o fabricante, o lote, a marca e demais elementos de rastreabilidade. CLÁUSULA 21 – DA GARANTIA, RECEBIMENTO E PAGAMENTO 21.1. GARANTIAS MÍNIMAS, sem prejuízo de garantia maior oferecida espontaneamente:
MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRACAO E FINANCAS PC DA BANDEIRA, 30, CENTRO, PALMAS DE MONTE ALTO, BAHIA, 46.460-000 CNPJ: 13.982.590/0001-47 Página 10 de 27 I – Peças: 90 (noventa) dias da instalação, observada a garantia legal do art. 26, II, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC) para bens duráveis; II – Serviços: 90 (noventa) dias da entrega, observada a garantia legal do art. 26, II, do CDC; III – Peças com garantia de fabricante superior aos 90 dias: prevalecerá o prazo maior, vinculando o credenciado. 21.2. Constatado vício, defeito ou má execução dentro do prazo de garantia, o credenciado deverá realizar a substituição da peça ou a reexecução do serviço SEM ÔNUS À ADMINISTRAÇÃO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para reparos rotineiros e 24 (vinte e quatro) horas para emergências caracterizadas. 21.3. O recebimento do bem será PROVISÓRIO ao retorno do reparo, mediante termo do Fiscal, e DEFINITIVO após teste operacional e verificação de conformidade, em até 10 (dez) dias úteis, na forma do art. 140 da Lei nº. 14.133/2021. 21.4. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias contados do atesto definitivo da Nota Fiscal, mediante: I – conferência da Nota Fiscal eletrônica; II – comprovação de manutenção das condições de habilitação; III – atesto da execução pelo Fiscal; IV – observância da ordem cronológica de pagamentos, na forma do art. 141 da Lei nº. 14.133/2021. 21.5. É vedado pagamento por demanda não executada, expectativa de contratação, reserva de mercado ou simples permanência na Lista de Credenciados. 21.6. As retenções tributárias e previdenciárias serão efetuadas conforme legislação vigente. CLÁUSULA 22 – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 22.1. O credenciamento, por si, não gera obrigação de despesa para o MUNICÍPIO, não assegurando demanda mínima nem direito subjetivo à contratação. 22.2. As despesas decorrentes das contratações efetivadas com fundamento neste Edital correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do MUNICÍPIO, a serem indicadas em cada Ordem de Serviço e/ou no respectivo contrato, conforme a disponibilidade dos exercícios em que ocorrerem. 22.3. A indicação da unidade orçamentária, do programa de trabalho, do elemento de despesa e da fonte de recurso será efetuada no momento de cada contratação, observada a Lei Orçamentária Anual vigente. CLÁUSULA 23 – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 22.1. Aplicam-se aos credenciados as sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº. 14.133/2021, observados contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e motivação, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 22.2. Constituem condutas passíveis de apuração: I – deixar de entregar documentação exigida; II – apresentar documentação ou declaração falsa; III – recusar-se a assinar Ordem de Serviço, contrato ou aceitar convocação válida; IV – fraudar o credenciamento ou a execução contratual; V – comportar-se de modo inidôneo;