Texto do edital
Seguro veicular, para assegurar a cobertura de 01 (um) micro-ônibus pertencente à Secretaria Municipal de Saúde de Senhor do Bonfim/BA, utilizado no transporte intermunicipal de pacientes em tratamento oncológico por radioterapia
TERMO DE REFERÊNCIA 1. DO OBJETO 1.1. O presente Termo de Referência - TR tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de seguro veicular, para assegurar a cobertura de 01 (um) micro-ônibus que será utilizado no transporte intermunicipal de pacientes em tratamento oncológico por radioterapia, no município de Senhor do Bonfim - BA, através da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS. 2. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO 2.1. A quantidade estimada para a presente contratação foi definida com base no recebimento de 01 (um) micro-ônibus pelo município, que necessita de cobertura de seguro veicular total para poder operar suas atividades de transporte intermunicipal de pacientes em tratamento oncológico de radioterapia, conforme especificações abaixo: SEGURO VEICULAR TOTAL – MICRO-ÔNIBU – FRANQUIA REDUZIDA ITEM OBJETO VALOR ANUAL 1 MICRO-ÔNIBUS – Renavam 1500203960 – Renault/ Master RAY L3PAS 2027 – Chassi 93YF62509VJ576284 – Placa TNA4A30. R$7.103,98 Especificações: 1. Cobertura Compreensiva total (Casco): Garantia contra colisão, capotagem, alagamento, incêndio, roubo, furto qualificado e danos por eventos da natureza, fenômenos naturais, com base no valor de mercado referenciado, 100% da Tabela FIPE ou valor estipulado em apólice para veículos zero quilômetro, com franquia reduzida. 2. Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCF-V: A apólice deverá contemplar cobertura para danos involuntários causados a terceiros, observando o valor mínimo de: a) danos materiais causados a terceiros: R$150.000,00; b) danos corporais causados a terceiros: R$150.000,00; c) danos morais causados a terceiros: R$20.000,00. 3. Acidentes Pessoais por Passageiro - APP: A apólice deverá contemplar cobertura para os ocupantes autorizados do veículo, 04 passageiros, incluindo, no mínimo: a) morte acidental: R$20.000,00 por passageiro; b) invalidez permanente total ou parcial: R$20.000,00 por passageiro; e c) despesas médicas e hospitalares (DMH): R$20.000,00 por passageiro 4. Assistência 24 Horas Especializada: a) serviço de reboque/guincho com quilometragem ilimitada ou de longo raio, compatível com a necessidade de remoção do veículo em trajetos intermunicipais, até a sede do município ou oficinas credenciadas; b) socorro mecânico de urgência, chaveiro e troca de pneus; c) carro reserva ou providências de continuidade do transporte, considerando que a inatividade do veículo compromete a
continuidade do tratamento oncológico dos pacientes assistidos, que dependem de deslocamento regular às sessões de radioterapia; d) não sendo possível a disponibilização de veículo de mesmo porte, a contratada deverá disponibilizar veículo reserva com capacidade de transporte coletivo de passageiros, compatível com a demanda operacional do serviço no momento do sinistro. TOTAL GERAL R$7.103,98 2.2. Conforme a Tabela FIPE, o veículo objeto da presente contratação, foi avaliado, ano e modelo: 2027 , em R$272.739,00 (duzentos e setenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais) . 2.3. Os serviços objeto desta contratação caracterizam-se como comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 14.133/21 , bem como, Decreto Municipal nº 438/23. 2.4. O objeto caracteriza-se como serviço contínuo sem dedicação exclusiva de mão de obra, uma vez que a cobertura securitária deverá viger de forma ininterrupta durante todo o período contratual, sendo indispensável à proteção patrimonial, pois o veículo é essencial para a continuidade das atividades de saúde do Município. 2.5. A presente contratação terá vigência mínima de 12 (doze) meses. Não será admitida a subcontratação do objeto licitado, bem como, não haverá exigência da garantia da contratação dos art. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. 2.6. O contrato ou outro instrumento hábil que o substitua oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação. 3. DA DISPENSA DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP 3.1. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP fica dispensada na presente contratação, com fundamento no art. 6º, inciso III, do Decreto Municipal nº 108/2026 , que admite sua dispensa nas contratações de pequeno valor, tendo em vista que, o ETP é instrumento destinado à análise da viabilidade da contratação e ao levantamento de soluções possíveis, podendo ser afastado quando o objeto apresentar especificações usuais, solução previamente definida e inexistência de alternativas técnicas relevantes, situação verificada no presente processo, uma vez que não há complexidade técnica ou multiplicidade de soluções que justifiquem estudo aprofundado. 3.2. O Termo de Referência mostra-se suficiente para descrever a necessidade administrativa, especificar o objeto e orientar a instrução do processo de contratação direta. Dessa forma, resta devidamente justificada a dispensa do Estudo Técnico Preliminar, por se tratar de medida
proporcional, eficiente e alinhada aos princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e interesse público. 4. FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 4.1. A SEMUS é responsável pela prestação dos serviços de saúde à população, sendo o transporte de pacientes para atendimento em saúde fora do domicílio uma responsabilidade da Administração Pública local e essencial para a continuidade e sucesso do tratamento dos pacientes. Nesse contexto, o Município recebeu 01 (um) veículo tipo micro-ônibus destinado ao transporte intermunicipal de pacientes em tratamento oncológico por radioterapia, serviço não disponível no âmbito local sendo, então, necessário o encaminhamento dos pacientes até centros médicos que oferecem o tratamento. 4.2. Diante da utilização contínua deste veículo e da sua exposição a riscos, como acidentes, furtos, roubos e demais ocorrências, evidencia-se a necessidade de cobertura securitária, visando à proteção do patrimônio público, à redução de riscos financeiros e jurídicos e à garantia da continuidade do serviço prestado aos pacientes. 4.3. A ausência de cobertura securitária expõe a Administração Pública a riscos decorrentes de acidentes, colisões, incêndios e demais sinistros, podendo ocasionar prejuízos ao patrimônio público, comprometer a disponibilidade do veículo e interromper o transporte de pacientes em tratamento contínuo, cuja regularidade é determinante para o êxito terapêutico. 4.4. O micro-ônibus constitui bem público de valor relevante, essencial à execução de serviço de saúde de caráter contínuo. O interesse público exige que a Administração resguarde esse ativo contra imprevistos, de modo que, em caso de sinistro, o Município possa recompor ou reparar o veículo sem necessidade de gastos e recursos não previstos no orçamento, além de se resguardar quanto à responsabilidade civil por eventuais danos a terceiros. 4.5. O veículo foi entregue, no entanto, para entrar em operação é necessário que se realize a cobertura securitária para sua utilização com a devida proteção patrimonial e segurança durante os deslocamentos. 4.6. Dessa forma, a necessidade de cobertura securitária do veículo justifica-se pela proteção do patrimônio público, pela mitigação de riscos financeiros e jurídicos e pela garantia da continuidade e regularidade do transporte intermunicipal de pacientes oncológicos, serviço essencial cuja interrupção pode agravar o quadro clínico e comprometer a eficácia do tratamento em curso. 5. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERANDO O CICLO DE VIDA DO OBJETO 5.1. A solução apresentada decorre da análise das alternativas disponíveis e representa a opção que melhor responde às necessidades da Administração, observados o princípio da eficiência e a busca
pela contratação mais vantajosa ao interesse público, nos termos dos arts. 5º e 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. 5.2. A solução mais adequada ao interesse público é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de seguro veicular, autorizada e regulamentada pela SUSEP, mediante procedimento de contratação pública, conforme legislação vigente. 5.3. O objeto caracteriza-se como serviço contínuo sem dedicação exclusiva de mão de obra, uma vez que a cobertura securitária deverá permanecer vigente de forma ininterrupta durante todo o período contratual, sendo indispensável à proteção patrimonial do micro-ônibus e à redução dos riscos financeiros decorrentes de eventuais acidentes, colisões, incêndios, roubos, furtos e demais eventos cobertos pela apólice, garantindo maior segurança para a utilização do veículo nas atividades de interesse da Administração. 5.4. A solução como um todo compreende os seguintes elementos: a) contratação de seguro compreensivo (casco) para 01 (um) micro-ônibus , abrangendo, no mínimo, cobertura para colisão, incêndio, roubo, furto, fenômenos da natureza e demais riscos previstos na apólice; b) indenização por perda total com base no Valor de Mercado Referenciado, correspondente a 100% (cem por cento) da Tabela FIPE , quando aplicável, no momento do sinistro; c) cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF-V, destinada à reparação de danos materiais, corporais e morais causados a terceiros em decorrência de sinistros envolvendo o veículo segurado; d) cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros – APP, destinada à proteção dos ocupantes do veículo segurado, conforme limites estabelecidos na apólice; e) cobertura para vidros, faróis, lanternas, retrovisores e demais acessórios previstos na apólice; f) assistência 24 (vinte e quatro) horas, em todo o território nacional, contemplando serviços de guincho, socorro mecânico, chaveiro, troca de pneus e demais assistências compatíveis com a natureza e as características do veículo; e g) emissão de apólice individual para o 01 (um) micro-ônibus , com vigência de 12 (doze) meses, contendo todas as coberturas, limites de indenização, franquias e demais condições estabelecidas na contratação. 5.5. A solução escolhida demonstrou ser adequada ao interesse público pelos seguintes fundamentos: a) a contratação direta, mediante dispensa de licitação em razão do valor, possibilita maior celeridade na disponibilização da cobertura securitária, reduzindo o período de exposição patrimonial do Município; b) simplifica o procedimento administrativo, sem afastar a obrigatoriedade de pesquisa de preços, justificativa da contratação e demonstração da vantajosidade, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021; c) a emissão de 01 (uma) apólice individual de seguro , correspondente ao micro-ônibus, permite concentrar em um único instrumento a cobertura patrimonial e as demais proteções contratadas para o veículo, com vigência de 12 (doze) meses; d) a contratada deverá disponibilizar a cobertura securitária e os respectivos documentos comprobatórios no prazo estabelecido no Termo de Referência, possibilitando a utilização regular do veículo durante toda a vigência contratual; e) a contratada deverá fornecer a apólice e os demais documentos pertinentes à contratação, observados os prazos e requisitos estabelecidos pela regulamentação aplicável;
f) a estrutura de coberturas, franquias e assistência 24 (vinte e quatro) horas assegura proteção patrimonial e operacional ao micro-ônibus durante a vigência da contratação; e g) a contratação da cobertura securitária contribui para a preservação do patrimônio público, reduzindo o impacto financeiro decorrente de eventuais sinistros e proporcionando maior segurança à Administração na utilização do veículo em suas atividades institucionais. 5.6. A garantia de eficácia da solução está atrelada à capacidade financeira e operacional da empresa contratada, bem como à adequada fiscalização da execução contratual: a) Garantia Financeira de Indenização: a contratação transfere à seguradora os riscos patrimoniais abrangidos pela apólice, assegurando, observadas as condições contratadas e a regulamentação aplicável, o pagamento das indenizações decorrentes de sinistros cobertos, sejam elas destinadas ao reparo do veículo ou decorrentes de perda total. b) Garantia de Rede Credenciada: a seguradora deverá disponibilizar rede de oficinas referenciadas aptas à realização dos reparos necessários no micro-ônibus, observadas as condições estabelecidas na apólice e a legislação aplicável, assegurando a adequada execução dos serviços decorrentes de sinistros cobertos. 5.7. A solução proposta encontra-se em conformidade com o arcabouço normativo vigente, as normas e regulamentos da SUSEP, garantindo viabilidade técnica, operacional e jurídica à execução do objeto pela SEMUS. 6. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO 6.1. Para a adequada execução da cobertura securitária do micro-ônibus destinado ao transporte intermunicipal de pacientes em tratamento oncológico de radioterapia, a contratação deverá atender aos seguintes requisitos mínimos: 6.2. A contratada deverá ser sociedade seguradora devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para operar no ramo de seguro automóvel, em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes. 6.2.1. Caso a contratação ocorra por intermédio de corretora de seguros, esta deverá estar devidamente registrada e regularizada junto ao mercado regulado pela SUSEP. 6.3. Requisitos Técnicos da Cobertura: A apólice a ser emitida pela seguradora vencedora deverá contemplar obrigatoriamente os seguintes patamares mínimos de cobertura e assistência, moldados à realidade de veículo de transporte coletivo de pacientes em deslocamentos intermunicipais: a) Cobertura Compreensiva (Casco): Garantia contra colisão, capotagem, alagamento, incêndio, roubo, furto qualificado e danos por eventos da natureza e fenômenos naturais, com base no valor de mercado referenciado, 100% da Tabela FIPE ou valor estipulado em apólice. b) Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCF-V: a) Danos Materiais causados a terceiros, com limite máximo de indenização - LMI compatível com o risco de tráfego rodoviário intermunicipal. b) Danos Corporais causados a terceiros.
c) Acidentes Pessoais por Passageiro - APP: Cobertura para morte e invalidez permanente para os ocupantes regulares do veículo, incluindo condutor, pacientes e eventuais acompanhantes transportados. d) Assistência 24 Horas Especializada: a) Serviço de reboque/guincho com quilometragem ilimitada ou de longo raio, compatível com a necessidade de remoção do veículo em trajetos intermunicipais, até a sede do município ou oficinas credenciadas. b) Socorro mecânico de urgência, chaveiro e troca de pneus. c) Carro reserva ou providências de continuidade do transporte, considerando que a inatividade do veículo compromete a continuidade do tratamento oncológico dos pacientes assistidos, que dependem de deslocamento regular às sessões de radioterapia. Não sendo possível a disponibilização de veículo de mesmo porte, a contratada deverá disponibilizar veículo reserva com capacidade de transporte coletivo de passageiros, compatível com a demanda operacional do serviço no momento do sinistro. 6.4. Requisitos de Sustentabilidade e Conformidade Legal: 1. A vigência do contrato de seguro será de 12 (doze) meses, contados a partir da emissão/vigência da apólice, devendo a cobertura iniciar-se imediatamente após a assinatura do contrato, garantindo que o veículo não fique descoberto nenhum dia sequer; 2. Estabelecimento de regras claras de franquia, normal ou reduzida, com previsão expressa de isenção de cobrança de franquia em casos de indenização integral, como perda total por colisão, incêndio, roubo ou furto. 6.5. A indicação de marca e modelo no quantitativo, tem finalidade exclusiva de identificar corretamente o bem que será objeto de cobertura securitária, não representando preferência por seguradora, por fabricante de veículos, tampouco restrição à competitividade do certame, conforme art. 41, inciso I, alínea “b” da lei 14.133/21. 6.6. Os requisitos estabelecidos neste TR representam as condições mínimas necessárias ao atendimento da necessidade administrativa, considerando a proteção do patrimônio público, a continuidade do transporte de pacientes oncológicos e as práticas adotadas pelo mercado segurador. 7. MODELO DA EXECUÇÃO DO OBJETO 7.1. A execução do objeto terá início conforme data estabelecida no instrumento contratual, observadas todas as condições necessárias à disponibilização da cobertura securitária, em estrita observância às disposições deste Termo de Referência e à legislação aplicável. 7.1.1. Local e Abrangência da Prestação dos Serviços a) a cobertura securitária deverá abranger todo o território nacional, considerando a possibilidade de deslocamento do micro-ônibus para além dos limites do Município, tendo em vista a natureza intermunicipal do transporte de pacientes em tratamento oncológico de radioterapia; e b) os serviços de assistência 24 (vinte e quatro) horas (guincho, socorro mecânico, chaveiro, troca de pneus e demais assistências previstas na apólice) deverão ser prestados no local em que se encontrar o veículo sinistrado ou avariado, mediante acionamento por central telefônica ou canal eletrônico disponibilizado pela contratada, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de modo a assegurar a rápida retomada das viagens de pacientes já agendadas.
7.2. A execução do objeto observará as seguintes etapas: a) após a assinatura do contrato, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhará à contratada os dados do veículo a ser segurado; b) emissão da apólice de seguro, com discriminação das coberturas contratadas, prazo de vigência e condições gerais e particulares aplicáveis; c) acionamento da cobertura pela fiscalização do contrato sempre que ocorrer sinistro, avaria ou necessidade de assistência, mediante comunicação formal à contratada pelos canais definidos neste Termo de Referência; d) regulação e liquidação do sinistro pela contratada, nos prazos e condições previstos na apólice e na regulamentação da SUSEP, com acompanhamento da fiscalização do contrato; e) emissão de endosso, sempre que necessário, para alteração das características do veículo segurado ou eventual substituição do bem, observadas as condições contratuais; f) liquidação e pagamento do prêmio do seguro, após ateste da fiscalização quanto à regularidade da apólice e da documentação fiscal apresentada; e g) monitoramento contínuo da vigência da apólice e da regularidade da cobertura, com acompanhamento sistemático da execução contratual, visando à eventual prorrogação ou ao encerramento do contrato. 7.3. Mecanismos de Comunicação a) as comunicações entre a Administração e a contratada ocorrerão, preferencialmente, por Ordem de Serviço emitida pela fiscalização, podendo também ser realizadas por e-mail institucional; b) a contratada deverá disponibilizar central telefônica de atendimento 24 horas e e-mail institucional para acionamento de sinistros e solicitação de assistência; e c) todas as ocorrências relacionadas à execução contratual serão registradas no histórico de gerenciamento do contrato, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. 7.4. A cobertura contratada deverá assegurar, durante toda a vigência do contrato, a manutenção das condições pactuadas na apólice, sem redução de coberturas ou majoração de franquias, sendo de responsabilidade da contratada a disponibilização de rede credenciada de oficinas e assistência 24 horas compatível com a rota intermunicipal percorrida pelo veículo no Município e região. 8. MODELO E GESTÃO DO CONTRATO 8.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 8.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. 8.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o Contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 8.4. Fiscal do Contrato: a) a fiscalização da contratação será exercida pelo servidor, Alexandre Coelho Borges - matrícula nº 4838 , a quem competirá acompanhar a execução do contrato, dirimir as dúvidas que surgirem no curso da vigência e dar ciência de tudo à Administração;
b) a fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade na cobertura ou na prestação da assistência, ainda que decorrente de falha na regulação do sinistro ou de descumprimento das condições da apólice, em conformidade com o art. 120 da Lei nº 14.133/2021; c) o fiscal acompanhará a execução do contrato, verificando a manutenção da vigência da apólice, a regularidade da cobertura contratada, o cumprimento dos prazos de regulação e liquidação de sinistros e a efetiva prestação da assistência 24 horas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração e a continuidade do transporte intermunicipal de pacientes em tratamento oncológico; d) identificada qualquer inexatidão ou irregularidade na cobertura, na assistência ou na regulação de sinistro, o fiscal emitirá notificação para correção, determinando prazo para saneamento, nos termos do Decreto nº 11.246/2022, art. 22, III; e) o fiscal informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, toda situação que demandar decisão ou medida que ultrapasse sua competência, nos termos do Decreto nº 11.246/2022, art. 22, IV; f) o fiscal comunicará ao gestor, com antecedência necessária, o término da vigência contratual, com vistas à renovação tempestiva ou ao encerramento, nos termos do Decreto nº 11.246/2022, art. 22, VII; e g) o fiscal verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, incluindo a regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e acompanhará o empenho, o pagamento do prêmio, os endossos e a formalização de eventuais apostilamentos e termos aditivos, nos termos do art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246/2022. 8.5. Gestor do Contrato: a) a gestão do contrato será exercida pela servidora, Karina Kelli Simas de Santana - Decreto nº 437/2026 , que coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização, com todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, elaborando relatórios com vistas à verificação da necessidade de adequações contratuais, nos termos do Decreto nº 11.246/2022, art. 21, IV; b) a gestora acompanhará os registros realizados pelo fiscal, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato — incluindo sinistros, acionamentos de assistência e endossos — e às medidas adotadas, informando à autoridade superior as situações que ultrapassarem sua competência, nos termos do Decreto nº 11.246/2022, art. 21, II; c) a gestora acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada e da regularidade da apólice para fins de empenho e pagamento, anotando os problemas que obstam o fluxo normal da liquidação no relatório de riscos eventuais, nos termos do Decreto nº 11.246/2022, art. 21, III; d) a gestora tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para aplicação de sanções, quando cabível, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto nº 11.246/2022, art. 21, X; e e) a gestora verificará periodicamente a regularidade da execução do contrato, a vigência e a conformidade da cobertura contratada, o cumprimento dos prazos de regulação de sinistros e a regularidade documental da contratada perante a SUSEP. 9. CRITÉRIO DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO 9.1. Não será utilizado instrumento de medição de resultado (IMR) para avaliação da execução do objeto. O controle da execução será feito por meio da comprovação da vigência e regularidade da apólice, da fiscalização do contrato e da confirmação do cumprimento das obrigações relativas à cobertura securitária e à assistência 24 horas. 9.2. Não será devido pagamento por período de cobertura não vigente, por serviço de assistência executado em desconformidade com as condições da apólice ou deste Termo de Referência, ou sem a devida documentação aprovada pela fiscalização do contrato.
9.3. Após o recebimento da nota fiscal, a Administração terá até 10 (dez) dias úteis para verificar se os documentos estão corretos e realizar a liquidação da despesa, prazo este prorrogável por igual período quando necessário, nos termos do art. 7º, §3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. 9.3.1. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: a) tipo de serviço executado no período; b) o prazo de validade; c) a data da emissão; d) os dados do contrato e do órgão contratante; e) o período respectivo de execução do contrato; f) o valor a pagar 9.3.2. A nota fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais. 9.3.3. Caso a nota fiscal apresente erro ou qualquer irregularidade que impeça a liquidação da despesa, o prazo para pagamento ficará suspenso até a regularização pelo contratado, sem qualquer ônus para a Administração. 9.3.4. Constatada a irregularidade, o contratado será notificado para promover a regularização, observados o contraditório e a ampla defesa. 9.4. Concluída a liquidação, o pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77/2022. 9.4.1. O pagamento será feito por ordem bancária, diretamente na conta corrente de titularidade do contratado, por ele indicada no momento da contratação. 9.4.2. Considera-se realizado o pagamento na data em que a ordem bancária for emitida. 9.4.3. Serão efetuadas as retenções tributárias previstas na legislação vigente, independentemente do percentual indicado na proposta do contratado. 9.4.4. O contratado optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, ficará isento das retenções tributárias abrangidas por aquele regime, desde que comprove essa condição por meio de documento oficial no momento do pagamento.
9.4.5. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, dos serviços contratados. 9.4.6. Não será permitida cessão de crédito decorrente deste contrato. 9.5. Os preços contratados são fixos e irreajustáveis durante o primeiro ano de vigência contratual. 9.5.1 Após o primeiro ano, os preços poderão ser reajustados com base no Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), aplicado exclusivamente sobre as obrigações iniciadas e concluídas após o período de anualidade. 9.5.2 . Se o índice não for divulgado no prazo esperado, o pagamento será calculado com base na última variação conhecida, ajustando-se a diferença assim que o índice definitivo for publicado. 9.5.3. Se o índice previsto for extinto ou deixar de ser aplicável, as partes adotarão o índice substituto determinado pela legislação vigente ou, na ausência de previsão legal, elegerão novo índice por meio de termo aditivo. 10. FORMAS E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 10.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de DISPENSA DE LICITAÇÃO , sob a forma ELETRÔNICA , com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO , conforme art. 75, II da Lei nº 14.133/21 e Decreto Municipal nº 439/2023. 10.2. O regime de execução do objeto será de empreitada por preço global. 10.3. Poderão participar do presente certame pessoas jurídicas que comprovem atender a todas as condições estabelecidas neste Termo de Referência e no instrumento convocatório, inclusive as relativas à habilitação técnica, jurídica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira. 10.4. Não será admitida a participação de consórcios, considerando a natureza do objeto, o nível de complexidade da contratação e a possibilidade de execução integral por empresa isoladamente capacitada. 10.5. Não será admitida a participação de Associações ou Cooperativas de Proteção Veicular já que, é formalmente rejeitada e considerada ilegal para a Administração Pública. Conforme entendimento pacificado do Tribunal de Contas da União - TCU e dos Tribunais de Contas dos Estados - TCEs , pois essas entidades não possuem regulação junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, carecem de garantias de solvência e não emitem apólices válidas perante a legislação federal. 10.6. Não será admitida a participação de interessados que tenham sido declarados inidôneos pela Administração Pública Direta ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal.