Texto do edital
Credenciamento médicos diversos
EDITAL 053/2026 PROCESSO Nº 053/2026 CREDENCIAMENTO Nº 002/2026 PREÂMBULO Torna-se público que o(a) Município de Cabo Verde , inscrito no CNPJ sob o nº 17.909.599/0001-83, com sede na Avenida Oscar Ornelas, nº 152, Centro, Cabo Verde - MG, por meio da(o) Secretaria Municipal de Saúde, realizará o CREDENCIAMENTO , durante o período de 22/09/2026 á 22/09/2031, nos termos do art. 79, inciso I e art. 74, inciso IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETO MUNICIPAL Nº 022/2024 e demais legislação aplicável. 1 - DA DESCRIÇÃO DO OBJETO 1.1. CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FISICAS E OU JURIDICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAUDE, MÉDICOS DE DIVERSAS ESPECIALIDADES., conforme condições e especificações contidas no Termo de Referência - Anexo I. 2 - QUANTITATIVO ESTIMADO DE CADA ITEM, COM RESPECTIVA UNIDADE DE MEDIDA 2.1. O quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida encontra-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Edital. 3 - DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO 3.1. Poderão participar deste credenciamento os interessados que atenderem às exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos . 3.2. Não poderão participar deste credenciamento: 3.2.1. aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) anexo(s); 3.2.2. autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando o credenciamento versar sobre fornecimento de bens a ele relacionados; 3.2.3. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando o credenciamento Avenida Oscar Ornelas, nº 152, Centro, Cabo Verde - MG 1/12 940 - EDITAL CREDENCIAMENTO SERVIÇO NLLC - ATIVO - APROVADO
versar sobre fornecimento de bens a ela necessários; 3.2.4. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo do credenciamento impossibilitada de participar em decorrência de sanção que lhe foi imposta; 3.2.5. aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função do credenciamento ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; 3.2.6. empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; 3.2.7. pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista; 3.2.8. agente público do Município de Cabo Verde 3.2.9. pessoas jurídicas reunidas em consórcio[1]; [1] NOTA EXPLICATIVA: Considerando que é ato discricionário da Administração diante da avaliação de conveniência e oportunidade no caso concreto; e considerando que existem no mercado diversas empresas com potencial para atender satisfatoriamente às exigências previstas neste edital, entende-se que é conveniente a vedação de participação de empresas em “consórcio” no Pregão em tela. 3.2.10. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição; 3.2.11. Não poderá participar, direta ou indiretamente, do credenciamento ou da execução do contrato agente público do órgão ou entidade contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria, conforme § 1º do art. 9º da Lei n.º 14.133, de 2021. 3.2.12. A vedação de que trata o item 3.2.8 estende-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Avenida Oscar Ornelas, nº 152, Centro, Cabo Verde - MG 2/12 940 - EDITAL CREDENCIAMENTO SERVIÇO NLLC - ATIVO - APROVADO
4 - DO CONJUNTO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CREDENCIAMENTO CONTENDO OS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA; 4.1. Os interessados em participar do presente credenciamento deverão protocolar o conjunto de documentos no setor de licitações ou enviar em formato digital "PDF" para o e- mail [email protected] , durante o período previsto no preâmbulo deste edital. 4.2. O conjunto de documentos deverá conter: I – requerimento de credenciamento, na forma do modelo disponível no Anexo II, datado e assinado pelo representante legal; e II – documentos necessários à habilitação previstos em tópico específico do Termo de Referência; III - Declarações contidas no Anexo III deste edital; 4.3. Os interessados que constituírem procuradores para representá-los deverão apresentar, além de todos os documentos relacionados no Termo de Referência , os seguintes: I – procuração, discriminando os poderes específicos, contendo a indicação do signatário com firma reconhecida, acompanhada do instrumento que comprove os poderes do signatário; II – cópia da cédula de identidade, se o procurador for pessoa física; III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, se o procurador for pessoa jurídica. 4.4. Ao apresentar requerimento de credenciamento, o requerente declara que conhece e concorda integralmente com os termos deste edital e anexos. 4.5. Um mesmo interessado poderá protocolar pedido de credenciamento para executar mais de um objeto, se for o caso, desde que preenchidos os requisitos de habilitação para todos os itens para os quais pretende se credenciar. 4.5.1. O requerente, no caso descrito no subitem supra, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito. 4.6. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida no pleito anterior. Avenida Oscar Ornelas, nº 152, Centro, Cabo Verde - MG 3/12 940 - EDITAL CREDENCIAMENTO SERVIÇO NLLC - ATIVO - APROVADO
4.7. A apresentação do pedido de credenciamento implicará, por si só, na aceitação tácita de todas as cláusulas deste edital e anexos, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, e demais normas suplementares aplicáveis. 4.7.1. A apresentação de pedido de credenciamento implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nele contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o requerente o compromisso de executar o objeto do credenciamento nos seus termos. 5 - PRAZO PARA ANÁLISE (JULGAMENTO) DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO 5.1. O Agente de Contratação/comissão examinará a documentação apresentada em até 03 (três) dias úteis e decidirá sobre a habilitação ou inabilitação dos proponentes, e dará ciência aos proponentes da decisão e de sua motivação na Ata de Julgamento, informando o prazo para a interposição de recursos. 5.2. Serão inabilitados os proponentes que não atenderem às condições previstas no item 4.2 e subitens deste Edital, e aqueles que apresentarem documentação incompleta ou com borrões, rasuras, entrelinhas ou cancelamentos, emendas, ressalvas ou omissões, que comprometam seu conteúdo. 5.3. O proponente que restar inabilitado no certame, poderá, a qualquer tempo, reapresentar os documentos de habilitação para novo credenciamento. 5.4. O Agente de Contratação poderá durante a sessão verificar a regularidade dos documentos disponíveis para consulta on-line exigidos no subitem 4.2, que não forem previamente apresentado(s) pelo(s) proponente(s) ou que forem apresentados vencidos ou positivos. 5.4.1. No momento da verificação se o sistema estiver indisponível ficará o(s) proponente(s) com o ônus de não ter apresentado o documento ou ter apresentado com restrição. 5.5. Constatado o atendimento pleno dos requisitos de habilitação e demais requisitos previstos neste Edital, o requerente será considerado habilitado. 6. DOS RECURSOS 6.1. A interposição de recurso referente a habilitação ou inabilitação observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. 6.2. O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata. Avenida Oscar Ornelas, nº 152, Centro, Cabo Verde - MG 4/12 940 - EDITAL CREDENCIAMENTO SERVIÇO NLLC - ATIVO - APROVADO
6.3. A intenção de recorrer deverá ser manifestada em até 02 (duas) horas contados da data de intimação ou de lavratura da ata, sob pena de preclusão; 6.3.1. o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação; 6.4. Os recursos deverão ser protocolizados no setor de licitações ou encaminhados através do e-mail [email protected], devidamente assinado, acompanhado da respectiva representatividade e, quando for o caso, de procuração. 6.5. O recurso será dirigido ao agente ou comissão que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 6.6. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos. 6.7. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais participantes será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. 6.8. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 6.9. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento. 6.10. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados no Departamento de Licitação, situado na Rua Prefeito Carlos de Souza Filho, 175, Centro, neste município. 7 - DO CREDENCIAMENTO 7.1. Encerrada a análise dos documentos de habilitação e exaurido o prazo para interposição de recursos administrativos, o procedimento será encaminhado à autoridade superior para homologação. 7.2. Após homologação do procedimento de credenciamento e a respectiva publicação, a Administração poderá dar início ao processo de contratação, por meio da assinatura do termo de credenciamento, emissão da ordem de serviço, termo de contrato ou instrumento equivalente. 7.3. O Município de Cabo Verde disponibilizará a "Lista de Credenciados" junto ao site do Município para acompanhamento dos interessados. Avenida Oscar Ornelas, nº 152, Centro, Cabo Verde - MG 5/12 940 - EDITAL CREDENCIAMENTO SERVIÇO NLLC - ATIVO - APROVADO
7.4. A inclusão na "Lista de Credenciados" será realizada de forma cronológica, considerando a data do ato de homologação do credenciamento, atualizando sempre que houver novo credenciado, ficando a ordem do primeiro credenciado ao último. 8 - PRAZO PARA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL APÓS A CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO 8.1. Após a homologação/autorização do credenciamento e divulgação da lista de credenciados, o Município de Cabo Verde poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 8.2. A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento. 8.2.1. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do Termo de Contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR), disponibilização de acesso à sistema de processo eletrônico para esse fim ou outro meio eletrônico, para que seja assinado e devolvido no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de seu recebimento ou da disponibilização do acesso ao sistema de processo eletrônico. 8.2.2. O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração. 8.3. O Aceite da Nota de Empenho ou do instrumento equivalente, emitida ao fornecedor adjudicado, implica o reconhecimento de que: 8.3.1. Referida Nota está substituindo o contrato, aplicando-se à relação de negócios ali estabelecida as disposições da Lei nº 14.133, de 2021; 8.3.2. A contratada se vincula à sua proposta e às previsões contidas no edital e seus anexos; 8.3.3. A contratada reconhece que as hipóteses de rescisão são aquelas previstas nos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133, de 2021 e reconhece os direitos da Administração previstos nos artigos 137 a 139 da mesma Lei. 8.4. O prazo de vigência da contratação é o estabelecido no Termo de Referência. 8.5. Na assinatura do contrato ou do instrumento equivalente será exigida a comprovação das condições de habilitação e contratação consignadas neste aviso, que deverão ser mantidas Avenida Oscar Ornelas, nº 152, Centro, Cabo Verde - MG 6/12 940 - EDITAL CREDENCIAMENTO SERVIÇO NLLC - ATIVO - APROVADO
pelo fornecedor durante a vigência do contrato. 9 - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES 9.1. Comete infração administrativa o proponente, o adjudicatário ou o contratado que, como dolo ou culpa cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: a. Dar causa à inexecução parcial do contrato; b. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c. Dar causa à inexecução total do contrato; d. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo agente ou comissão/a durante o certame; e. Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: f. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto d o credenciamento sem motivo justificado; h. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o credenciamento ou a execução do contrato; i. Fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame; L. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 9.2. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos proponentes, adjudicatários ou contratados as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: a) Advertência no caso da falta prevista no subitem “a” do item 9.1 deste edital, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; Avenida Oscar Ornelas, nº 152, Centro, Cabo Verde - MG 7/12 940 - EDITAL CREDENCIAMENTO SERVIÇO NLLC - ATIVO - APROVADO
b) Multa: 1. moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, bem como pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, quando exigida, até o limite de 30 (trinta) dias; 1.1. O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 2. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas "h" a "L" do subitem 9.1, de 15% a 30% do valor do Contrato. 3. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 9.1, de 10% a 20 % do valor do Contrato. 4. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 9.1, a multa será de 5% a 10% do valor do Contrato. 5. Para infrações descritas na alínea “d" a "g” do subitem 9.1, a multa será de 1% a 5% do valor do Contrato. 6. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 9.1, a multa será de 1% a 5% do valor do Contrato. c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos das alíneas “b” a “g” do subitem 9.1 deste edital, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos das alíneas “h” a “L”, do subitem 9.1, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave conforme §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021. 9.3. Na aplicação das sanções serão considerados: 9.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida; 9.3.2. As peculiaridades do caso concreto; 9.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Avenida Oscar Ornelas, nº 152, Centro, Cabo Verde - MG 8/12 940 - EDITAL CREDENCIAMENTO SERVIÇO NLLC - ATIVO - APROVADO
9.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 9.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 9.5. A aplicação das sanções previstas neste edital, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao(a) Município de Cabo Verde. 9.6. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 9.7. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 9.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 9.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 9.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao proponente, ao adjudicatário ou ao contratado, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 9.12. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o proponente ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, Avenida Oscar Ornelas, nº 152, Centro, Cabo Verde - MG 9/12 940 - EDITAL CREDENCIAMENTO SERVIÇO NLLC - ATIVO - APROVADO
apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 9.13. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. 9.14. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. 9.15. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 10 - CRITÉRIO PARA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA 10.1. O critério para distribuição da demanda encontra-se definido no Termo de Referência, anexo a este Edital. 11 - DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 11.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. § 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido. § 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP. § 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão de contratação será motivada nos autos. § 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no site do(a) Município de Cabo Verde no prazo estabelecido no § 1º. 12 - DESCREDENCIAMENTO 12.1. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver: I - pedido formalizado pelo credenciado; Avenida Oscar Ornelas, nº 152, Centro, Cabo Verde - MG 10/12 940 - EDITAL CREDENCIAMENTO SERVIÇO NLLC - ATIVO - APROVADO