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Texto do edital

Registro de preços pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual e futura aquisição de materiais de enfermagem em geral para atender necessidades da Secretaria de Saúde

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Página 1 de 139 EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO 200/2026 EDITAL 117/2026 PREGÃO ELETRÔNICO 87/2026 O MUNICÍPIO DE ITAPEVA – MINAS GERAIS , TORNA PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PREFEITURA MUNICIPAL, REALIZARÁ LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO , NA FORMA ELETRÔNICA , NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133/2021, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, DA LEI Nº 11.488/2007, DECRETOS MUNICIPAIS 3, 4, 5, 6, 7. 8, 9, 10, 11,12/2024, 65/2025 E 5/2026 , E DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL. ÓRGÃOS INTERESSADOS: DATA E HORA DE INICIO DAS PROPOSTAS: 08H00 DO DIA 15/10/2026 (HORÁRIO DE BRASÍLIA). DATA E HORA LIMITE PARA IMPUGNAÇÃO: 23H59 DO DIA 22/10/2026 (HORÁRIO DE BRASÍLIA). DATA E HORA FINAL DAS PROPOSTAS: 08H59 DO DIA 27/10/2026 (HORÁRIO DE BRASÍLIA). DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS – SESSÃO PÚBLICA: 09H00 DO DIA 27/AGOSTO/2026 (HORÁRIO DE BRASÍLIA). LOCAL: www.portaldecompraspublicas.com.br

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Página 2 de 139 MODO DE DISPUTA ABERTO 1. DO OBJETO. O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para REGISTRO DE PREÇOS, PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE ENFERMAGEM EM GERAL , conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. CLÁUSULA A – DO TRATAMENTO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – LC Nº 123/2006 E DECRETO MUNICIPAL Nº 65/2025 A.1. Será assegurado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e equiparadas, inclusive aos Microempreendedores Individuais (MEI) que atendam aos requisitos legais, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, do artigo 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 65, de 5 de dezembro de 2025. A.2. A concessão do tratamento favorecido às empresas sediadas local e regionalmente justifica-se pela necessidade de promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Itapeva/MG e de sua região de influência, fomentar a geração de empregos e renda, fortalecer as cadeias produtivas, estimular o empreendedorismo, ampliar a

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Página 3 de 139 participação das empresas de menor porte nas contratações públicas, incentivar a circulação regional de recursos financeiros e buscar ganhos de eficiência, economicidade, sustentabilidade logística e agilidade no fornecimento de bens e na prestação de serviços, observadas as características do objeto licitado e a vantajosidade para a Administração Pública. A.3. Para aplicação da preferência territorial estabelecida pelo Decreto Municipal nº 65/2025, serão consideradas: I – Empresas locais: aquelas com sede no Município de Itapeva/MG; II – Empresas regionais mineiras: aquelas com sede em municípios integrantes da região de influência econômica de Itapeva/MG, situados em um raio de até 100 (cem) quilômetros da sede da Prefeitura Municipal; III – Empresas regionais paulistas: aquelas com sede em municípios do entorno e de interdependência comercial com Itapeva/MG, situados em um raio de até 100 (cem) quilômetros da sede da Prefeitura Municipal. A.4. Nas licitações ou parcelas do objeto às quais sejam aplicáveis os benefícios previstos nos incisos I, II e III do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006, poderá ser concedida, mediante justificativa técnica constante dos autos, prioridade de contratação às ME/EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido,

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Página 4 de 139 conforme o § 3º do referido artigo e o artigo 11 do Decreto Municipal nº 65/2025. A.5. A prioridade de contratação será operacionalizada após o encerramento da etapa competitiva, a aplicação do desempate previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, quando cabível, e a identificação da proposta válida mais bem classificada, observando-se: I – A identificação das ME/EPP locais e regionais cujas propostas estejam dentro do intervalo de até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido; II – A convocação da ME/EPP local ou regional mais bem classificada, observada a ordem de preferência territorial do Decreto Municipal nº 65/2025, quando juridicamente aplicável; III – A oportunidade de apresentação de nova proposta de valor inferior àquela até então considerada vencedora, respeitadas as condições do edital, os valores máximos admitidos e os parâmetros de aceitabilidade; IV – A adjudicação do objeto à empresa beneficiária, caso apresente proposta válida de preço inferior, cumpra os requisitos de habilitação e atenda às demais exigências do edital; V – Na hipótese de não exercício da preferência, recusa, desclassificação ou inabilitação, a convocação das demais empresas beneficiárias elegíveis, respeitadas as regras legais e a ordem aplicável;

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Página 5 de 139 VI – Não havendo exercício válido da preferência, o prosseguimento do certame segundo a classificação ordinária das propostas. A.6. A prioridade regional não constitui autorização para contratação por preço superior ao da proposta vencedora, devendo a empresa beneficiária apresentar proposta inferior à melhor oferta válida para exercer o direito de preferência. A.7. Nos casos de empate ficto previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, será assegurado o direito de preferência às ME/EPP, considerando-se o intervalo de até 5% (cinco por cento) no pregão e de até 10% (dez por cento) nas demais modalidades de licitação, observadas as hipóteses legais de incidência, a classificação das propostas e as funcionalidades disponíveis no sistema eletrônico. A.8. Nas contratações destinadas exclusivamente às ME/EPP, observar-se-á o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por item de contratação, nos termos do artigo 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 e do artigo 6º do Decreto Municipal nº 65/2025, ressalvadas as hipóteses legais de inaplicabilidade do tratamento diferenciado. A.9. A aplicação dos benefícios previstos nesta cláusula dependerá da observância das condições estabelecidas nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente da existência de fornecedores competitivos aptos, da vantajosidade administrativa, da inexistência de

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Página 6 de 139 prejuízo ao conjunto do objeto e da preservação da competitividade. A.10. A condição de ME, EPP ou equiparada deverá ser devidamente declarada e comprovada na forma prevista neste edital e na legislação aplicável, podendo a Administração realizar diligências destinadas à verificação do enquadramento empresarial e da localização da sede declarada. A.11. A aplicação da preferência local ou regional não impedirá a participação de empresas sediadas em outras localidades, salvo nas hipóteses de participação exclusiva de ME/EPP legalmente instituídas, sendo vedado o direcionamento do certame, a adoção de restrições territoriais injustificadas e qualquer procedimento incompatível com os princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade, eficiência, economicidade e competitividade. A.12. A regularização fiscal e trabalhista das ME/EPP observará o artigo 43 da Lei Complementar nº 123/2006, sendo assegurado, quando cabível, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para saneamento de eventuais restrições, contado do momento legalmente previsto. A.13. O Pregoeiro ou Agente de Contratação poderá realizar diligências, solicitar documentos complementares legalmente admitidos e promover as convocações necessárias à aplicação dos benefícios previstos nesta cláusula, observadas as

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Página 7 de 139 funcionalidades do sistema eletrônico, a publicidade dos atos e o registro das decisões na ata da sessão. A.14. A concessão dos benefícios de regionalização deverá estar respaldada em justificativa técnica constante do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico ou documento equivalente, demonstrando sua pertinência em relação ao objeto e os potenciais ganhos de eficiência, economicidade, sustentabilidade logística ou desenvolvimento socioeconômico mensurável, conforme artigo 11, §§ 2º a 4º, do Decreto Municipal nº 65/2025. A.15. Na hipótese de inexistirem condições legais, técnicas ou competitivas para a aplicação de determinado benefício, este deixará de ser aplicado, mediante decisão motivada, prosseguindo-se regularmente com o procedimento licitatório, sem prejuízo dos demais direitos assegurados às ME/EPP pela legislação federal. A.16. As disposições desta cláusula integram as regras de julgamento e contratação deste edital e deverão ser interpretadas em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Municipal nº 65/2025, prevalecendo a legislação federal em caso de incompatibilidade normativa. 1.1. A licitação será dividida em ITENS, conforme tabela constante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse.

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Página 8 de 139 1.2. O critério de julgamento adotado será o menor preço POR ITENS , considerado o menor dispêndio para a Administração, nos termos do art. 34 da Lei nº 14.133/2021, e observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especificações do objeto. 2. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2. DO REGISTRO DE PREÇOS 2.1. As regras referentes aos órgãos gerenciador e participantes, bem como a eventuais adesões são as que constam da minuta de Ata de Registro de Preços. 3. DO CREDENCIAMENTO. 3.1. O Pregão é o nível básico do registro cadastral no PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS que permite a participação dos interessados na modalidade LICITATÓRIA PREGÃO, em sua FORMA ELETRÔNICA. 3.2. O cadastro deverá ser feito no Portal de Compras Públicas, no sítio www.portaldecompraspublicas.com.br ; 3.3. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes a esta licitação. 3.4. O licitante responsabilizar-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros.

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Página 9 de 139 3.5. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. 3.5.1. A não observância do disposto no subitem anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação. 4. DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO. 4.1. Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação, e que estejam com Credenciamento regular no PORTAL DE COMPRAS PÚBLICAS. 4.2. Será concedido tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, para as sociedades cooperativas mencionadas no artigo 34 da Lei nº 11.488/2007, para o microempreendedor individual - MEI, nos limites previstos da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 4º da Lei nº 14.133/2021. 4.3. Não poderão participar desta licitação os interessados: 4.3.1. Proibidos de participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação vigente; 4.3.2. Que não atendam às condições deste Edital e seu(s) anexo(s); 4.3.3. Estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente; 4.3.4. Que se enquadrem nas vedações previstas nos artigos 9º e 14 da Lei nº 14.133/2021;

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Página 10 de 139 4.3.5. Que estejam sob falência, concurso de credores, concordata ou em processo de dissolução ou liquidação; 4.3.6. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição (Acórdão nº 746/2014-TCU-Plenário). 4.4. A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital. Nestes casos, a Administração, com vistas a aumentar o número de participantes, admite a formação de consórcio, o que não é o caso em questão, na medida em que várias empresas isoladamente apresentam condições de participar do presente certame . 4.5. Como condição para participação no Pregão, a licitante assinalará “sim” ou “não” em campo próprio do sistema eletrônico, relativo às seguintes declarações: 4.5.1. Que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123/2006, estando apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49 e que não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores extrapolam a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; 4.5.1.1. Nos itens exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” impedirá o prosseguimento no certame; 4.5.1.2. Nos itens em que a participação não for exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte.