Texto do edital
Fornecimento e aplicação de película de controle solar e térmico, linha arquitetônica profissional, incluindo a remoção de películas antigas (se houver), limpeza prévia dos vidros e acabamento para a Procuradoria da República em Pernambuco
Procuradoria da República em Pernambuco Coordenadoria de Administração Equipe de Planejamento e Contratações ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR MPF/PRPE N .º 22/2026 O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a seleção de empresa para fornecimento e aplicação de película de controle solar e térmico, linha arquitetônica profissional, incluindo a remoção de películas antigas (se houver), limpeza prévia dos vidros e acabamento para área específica do mezanino da Procuradoria da República em Pernambuco (PRPE), que abrange as salas da Chefia Administrativa e respectiva Assessoria Jurídica. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade, realizando o levantamento dos principais requisitos, sejam técnicos, legais ou de sustentabilidade, das condições do mercado, do quantitativo, das especificações do objeto e das especificidades contratuais, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública. I – NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 1.1 - A presente contratação fundamenta-se na necessidade de instalação de películas de proteção contra a incidência de luminosidade em salas do mezanino da PRPE, de modo a impedir exposição à radiação solar direta, recurso essencial para proporcionar conforto térmico e visual nos ambientes, contribuindo também para a redução do consumo de energia e para a preservação do mobiliário e equipamentos da PRPE. 1.2 – Cumpre salientar que não há, na estrutura funcional da unidade, departamento ou servidor para suprir a necessidade de prestação do serviço objeto deste estudo. Além disso, não há nenhum contrato ou Ata de Registro de Preço vigente que contemple o objeto em questão, razão pela qual resta justificada a contratação de pessoa jurídica que detenha a habilitação técnica necessária e suficiente nesse campo de atuação. 1.3 - Por fim, a opção pela aquisição de uma película de alta performance não metalizada deve-se à sua resistência maior, uma vez que a umidade e a maresia (comuns em regiões litorâneas, como é o caso de Recife) podem causar a oxidação das micropartículas de metal da própria película, fazendo com que ela perca o tom espelhado original (processo conhecido como desmetalização). II – PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 2.1 - A referida contratação encontra-se no plano de contratações anual, conforme documento PRPE- D0038/25, e está inserida no Planejamento Estratégico do Ministério Público Federal para o período de 2024 a 2027, instituído por meio da Portaria PGR/MPF n° 843, de 18 de outubro de 2024, principalmente quanto ao atingimento dos seguintes objetivos: “OE 4: Garantir processos eficientes com regras negociais disseminadas” “OE 7: Incentivar ambiente de trabalho seguro, saudável e sustentável” . III – REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO 3.1 - Requisitos Funcionais: 3.1.1. O serviço descrito neste estudo possui natureza comum devido a sua forma de execução, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais de mercado. Deve-se destacar que o serviço também não possui natureza continuada, pois será executado sob demanda, ocorrendo conforme planejamento e necessidades dos setores requisitantes, bem como disponibilidade orçamentária. 3.1.2 - A empresa CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes no Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto. 3.1.3 - Os serviços devem ser executados dentro das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Av. gov. Agamenon Magalhães, n.º 1.800, bairro do Espinheiro, em Recife/PE – Fone/fax: (81) 2125.7303 Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 17/09/2026 15:46. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cc68fd25.3da7a67f.0c166b95.5f07000f
Procuradoria da República em Pernambuco Coordenadoria de Administração Equipe de Planejamento e Contratações 3.2 - Requisitos Legais A presente contratação será regida pela Lei 14.133/2021. ● Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999: que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; ● Lei nº 12.305/2010: institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; ● Lei complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006: institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; ● Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); ● Decreto n° 8.538, de 6 de outubro de 2015: regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal; ● Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018: que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União (revoga o Decreto nº 2.271, de 1997); ● Decreto Federal n° 10.936/2022: regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; ● Instrução Normativa nº 01/2010 – SLTI/MPOG: dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; ● Instrução Normativa SEGES nº 73, de 30 de setembro de 2022: que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; ● Portaria PGR/MPU nº 85, de 27 de maio de 2022: regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo às contratações de bens de consumo, no âmbito Ministério Público da União; ● Portaria PGR/MPU nº 28, de 16 de março de 2023: regulamenta o § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Ministério Público da União. ● Portaria PGR/MPU nº 38, de 16 de março de 2023: institui a Política de Governança das Contratações do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União. ● Portaria PGR/MPU nº 60, de 21/07/2026 : altera a Portaria PGR/MPU nº 38, de 16 de março de 2023, que institui a Política de Governança das Contratações do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União. ● Portaria PGR/MPU Nº 69, de 28 de abril de 2023: regulamenta, no âmbito do Ministério Público da União, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública da União; ● Portaria PGR/MPU nº 100, de 31 de maio de 2023: regulamenta o procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Ministério Público da União; Av. gov. Agamenon Magalhães, n.º 1.800, bairro do Espinheiro, em Recife/PE – Fone/fax: (81) 2125.7303 Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 17/09/2026 15:46. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cc68fd25.3da7a67f.0c166b95.5f07000f
Procuradoria da República em Pernambuco Coordenadoria de Administração Equipe de Planejamento e Contratações ● Portaria PGR/MPU nº 178, de 13 de setembro de 2023: dispõe sobre o procedimento preliminar e o processo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados, no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União; ● Portaria PGR/MPF nº 290, de 9 de maio de 2023: que dispõe sobre a Política de Sustentabilidade, o Plano de Logística Sustentável e a Rede MPF Sustentável no âmbito do Ministério Público Federal; ● Portaria PGR/MPF nº 843, de 18 de outubro de 2024: atualiza o Planejamento Estratégico do Ministério Público Federal para o período de 2024 a 2027. ● Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego: regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas; ● Norma Regulamentadora n° 18 do Ministério do Trabalho e Emprego: estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção. 3.3 - Requisitos da natureza continuada do serviço/fornecimento Não se aplica. 3.4 - Requisitos Temporais 3.4.1 - O prazo para execução do serviço, incluindo entrega do material e instalação, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da Nota de Empenho emitida pela CONTRATANTE. 3.4.2 - A instalação deverá ocorrer preferencialmente em horário previamente ajustado com a Administração, de modo a não comprometer o funcionamento das atividades institucionais. 3.5 - Requisitos de Segurança 3.5.1 - A empresa CONTRATADA deverá comunicar à PRPE, nas pessoas do(s) fiscal(is) do contrato, os horários de execução dos serviços, mediante informação dos dados da empresa, de seu responsável, e dos demais funcionários, que deverão estar munidos de todo equipamento individual de segurança necessário. 3.5.2 - As proteções, sinalizações e fechamentos necessários à execução dos serviços ficarão a cargo da CONTRATADA, sendo responsável por qualquer prejuízo ou dano causado a pessoas ou ao patrimônio de terceiros, devendo os procedimentos e materiais - placas de sinalização e/ou cavaletes de proteção - estarem de acordo com a ABNT 16083/2012. 3.5.3 - Os funcionários das empresas contratadas deverão adequar-se às regras de segurança da circulação e identificação da PRPE, bem como à legislação pertinente. 3.5.4 - A empresa contratada deverá fornecer aos empregados os equipamentos de segurança necessários à execução dos serviços. Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA a responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho durante a execução dos serviços contratados. 3.5.5 - Em relação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a CONTRATADA e a CONTRATANTE devem zelar pela proteção dos Dados Pessoais, comprometendo-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural; observando o dever de sigilo, quanto às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio; cumprindo obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, ANPD e Órgãos de controle administrativo em geral. 3.6 - Requisitos Técnicos Av. gov. Agamenon Magalhães, n.º 1.800, bairro do Espinheiro, em Recife/PE – Fone/fax: (81) 2125.7303 Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 17/09/2026 15:46. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cc68fd25.3da7a67f.0c166b95.5f07000f
Procuradoria da República em Pernambuco Coordenadoria de Administração Equipe de Planejamento e Contratações 3.6.1 - Para a execução dos serviços, a empresa CONTRATADA deverá fornecer e instalar a película que atendem às seguintes especificações técnicas: 3.6.2 - A empresa CONTRATADA deverá levar em consideração as medidas especificadas pela Divisão de Engenharia e Arquitetura (DEA) da PRPE (Anexo 1), bem como o tipo de vidro já existente (laminado 4+4mm, “reflecta champagne”). A instalação deverá ser feita pelo lado interno dos ambientes. 3.7 - Requisitos de Garantia Contratual 3.7.1 – Não se aplica. 3.8 - Requisitos de qualificação econômica 3.8.1 - Considerando se tratar de uma contratação de baixa complexidade, e considerando que os pagamentos à contratada somente ocorrerão após o efetivo fornecimento, desde que a contento, atestado pela área fiscalizadora, o que revela total segurança e mitiga qualquer possível futuro prejuízo a PRPE, não há necessidade de exigir documentos de qualificação econômica para fins de habilitação. 3.9 - Requisitos de qualificação técnica 3.9.1 – Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, por meio da apresentação de Atestado(s) de Capacidade Técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) que a licitante executou, a contento, serviços de fornecimento e instalação de película de controle solar (arquitetônica) em área igual ou maior que 20m 2 . 3.10 - Requisitos de Sustentabilidade Ambiental, Econômica e Social (no que couber) 3.10.1 – Perspectiva Ambiental A CONTRATADA deverá atender, no que couber, aos critérios de sustentabilidade ambiental previstos na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19/01/2010, a fim de adotar as seguintes práticas sustentáveis no fornecimento dos bens e serviços, quando couber: ▪ Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2; ▪ Que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; ▪ Que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o Av. gov. Agamenon Magalhães, n.º 1.800, bairro do Espinheiro, em Recife/PE – Fone/fax: (81) 2125.7303 Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 17/09/2026 15:46. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cc68fd25.3da7a67f.0c166b95.5f07000f
Procuradoria da República em Pernambuco Coordenadoria de Administração Equipe de Planejamento e Contratações armazenamento. A empresa, no que couber, deverá apresentar material constituído e embalado com critérios socioambientais vigentes decorrentes da Lei nº 6.938/81 e regulamentos, com os respectivos registros e comprovação oficiais (exemplo: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, ANVISA, ou certificação energética), além de atentar para as exigências da Política de Resíduos Sólidos. Serão solicitados critérios de sustentabilidade nas especificações dos itens e nas exigências a serem cobradas dos fornecedores de acordo com diplomas legais e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Nos termos do Decreto n° 2.783, de 1998, e Resolução CONAMA n° 267, de 14/11/2000, é vedada a oferta de produto ou equipamento que contenha ou faça uso de qualquer das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – SDO abrangidas pelo Protocolo de Montreal, notadamente CFCs, Halons, CTC e tricloroetano, à exceção dos usos essenciais permitidos pelo Protocolo de Montreal, conforme artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 2.783, de 1998, e artigo 4° da Resolução CONAMA n° 267, de 14/11/2000. As embalagens primárias ou secundárias dos produtos fornecidos devem ter reciclabilidade garantida no Brasil. No caso de uso de materiais que possuam plástico em sua composição, recomenda-se que seja dada preferência àqueles confeccionados em plástico biodegradável, reciclado e/ou reciclável, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com as normas ABNT NBR nº 15.448-1 e 15.448-2, de 2008, levando-se em consideração a política de gestão de resíduos implementada no órgão. Os manuais e/ou instruções deverão possuir linguagem e textos em português. 3.10.2 - Perspectiva Econômica Em razão dos valores máximos previstos para esta contratação, e do regramento contido no art. 48, inc. I, da Lei Complementar nº 123/2006, a respeito dos processos licitatórios destinados à participação de microempresas e empresas de pequeno porte para contratações de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao ano, o item será exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte. 3.10.3 - Perspectiva Social 3.10.3.1 - Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis do MPF. O fornecedor deverá declarar: a) Não ter sido condenada, a empresa ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação, em todas as suas formas, por motivos de raça, gênero e outros, conforme dispõe a CF/1988 em seu artigo 3º, inciso IV e no inciso I do artigo 5º, e nos artigos 38 e 39 da Lei 12.288/2010; b) Não empregar menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não empregar menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7º, inciso XXXIII, da CF/1988; c) Não praticar, de nenhuma forma, ações que possam ser enquadradas nos arts. 1º e 170º da Constituição Federal, nos arts. 149, 203 e 207 do Código Penal (dispositivos que tratam do trabalho análogo ao de escravo e tráfico de pessoas para esse fim), e no Decreto nº 5.017/2004, que promulga o Protocolo de Palermo e as Convenções da OIT nºs 29 e 105. 3.10.4 – Além das demais obrigações estabelecidas no Edital, seus anexos e no presente Estudo Técnico, deverá a contratada atender aos seguintes aspectos pertinentes à sustentabilidade: a) Fornecer aos empregados todos os equipamentos de segurança e proteção que se fizerem necessários para a execução de serviços, fiscalizando sua utilização; b) Seguir as normas técnicas de saúde, higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do MTE; c) Proceder ao recolhimento de todos os resíduos descartados, promovendo sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo com a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, o Decreto n° 5.940, de 25 de outubro de 2006, e a política de descarte da contratante; Av. gov. Agamenon Magalhães, n.º 1.800, bairro do Espinheiro, em Recife/PE – Fone/fax: (81) 2125.7303 Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 17/09/2026 15:46. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cc68fd25.3da7a67f.0c166b95.5f07000f
Procuradoria da República em Pernambuco Coordenadoria de Administração Equipe de Planejamento e Contratações d) Adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada e de energia elétrica, observadas as normas vigentes e a política socioambiental do MPF; e) Observar a Resolução CONAMA nº 401/2008, para a aquisição e descartes de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos, bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais pesados, como chumbo, cádmio e mercúrio; f) Privilegiar a utilização de mão de obra, tecnologias, matéria prima e materiais de origem local. 3.11 – Da Subcontratação 3.11.1 - Será permitida a subcontratação do objeto apenas no que se refere à instalação da película, devendo atender às seguintes exigências: 3.11.1.1 - Subcontratação de partes do objeto não dispensa a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades legais e contratuais. 3.11.1.2 - Responderá a CONTRATADA perante a Administração pela parte que subcontratou. 3.11.1.3 - Os serviços especializados a cargo da empresa SUBCONTRATADA serão coordenados pela CONTRATADA de modo a proporcionar o atendimento harmonioso, em seu conjunto, permanecendo sob sua responsabilidade o cumprimento das obrigações contratuais. 3.11.1.4 - Os serviços SUBCONTRATADOS, caso não satisfaçam o projeto, serão impugnados pela FISCALIZAÇÃO, cabendo à CONTRATADA todo o ônus decorrente de sua reexecução direta ou por empresa devidamente qualificada e capacitada. 3.12 – Da Amostra 3.12.1 – Para esta contratação, não é viável a solicitação de amostra, considerando que os itens a serem adquiridos são de uso comum e já estão consolidados no mercado. Ademais, a exigência de amostra acarretaria custos adicionais aos licitantes, que poderiam ser repassados aos preços finais dos produtos. Por outro lado, também há de se levar em conta o custo da PRPE para a análise das amostras, com recursos humanos, tempo prolongado do processo licitatório e atraso na contratação, sem que isto gere um benefício adicional, uma vez que o detalhamento das especificações técnicas no termo de referência já garante a conformidade do produto com as necessidades levantadas. 3.13 - Outros requisitos aplicáveis 3.13.1 - A empresa deve ter pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos serviços. 3.13.2 – De acordo com o Código Civil Brasileiro (art. 966 e 967), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços , sendo obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. A presente contratação tem por objeto o fornecimento e instalação de película de controle solar e térmico, linha arquitetônica profissional, cujas especificações detalhadas ensejam razoável conhecimento ou experiência prévia, de ordem técnica, inerente à natureza deste material , além de logística, para gerenciamento da aplicação. Ademais, o valor estimado da contratação por meio deste estudo, da ordem de R$ 13.609,20 (treze mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), a ser pago apenas após o recebimento do material, também requer que o fornecedor tenha ainda um mínimo controle e organização de ordem financeira. Tais requisitos denotam que a operação econômica decorrente deste certame não se confunde com uma operação de venda eventual, passível de ser realizada por Pessoa Física sem inscrição estadual ou constituição de personalidade jurídica. Pelo contrário, o fornecimento dos materiais desta contratação se enquadra como atividade econômica habitual e organizada, do ponto de vista do fornecedor, para a qual a lei exige a constituição de personalidade jurídica (CNPJ) e o devido registro na Junta Comercial, não se enquadrando na categoria de serviço profissional autônomo ou trabalho eventual de pessoa física. Assim, considerando a prerrogativa do art. 4º, parágrafo único, da IN SEGES/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021, não será permitida a participação de pessoa Av. gov. Agamenon Magalhães, n.º 1.800, bairro do Espinheiro, em Recife/PE – Fone/fax: (81) 2125.7303 Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 17/09/2026 15:46. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cc68fd25.3da7a67f.0c166b95.5f07000f
Procuradoria da República em Pernambuco Coordenadoria de Administração Equipe de Planejamento e Contratações física no certame. 3.13.3 – Não será admitida a participação de empresas em regime de consórcio, pois a realidade do mercado demonstra que existem várias empresas especializadas na realização deste objeto, não precisando de outras empresas para auxílio técnico ou operacional. IV – ESTIMATIVA DA QUANTIDADE 4.1 - A quantidade sugerida e as especificações do material foram determinadas levando-se em conta as medidas especificadas pela Divisão de Engenharia e Arquitetura (DEA) da PRPE (Anexo 1), bem como o tipo de vidro já existente (laminado 4+4mm, “reflecta champagne”). V – LEVANTAMENTO DE MERCADO 5.1 - Foram pesquisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias que melhor atendam à necessidade descrita neste estudo. 5.2 - Foram levadas em consideração as seguintes alternativas para a contratação pretendida: 5.2.1 – Contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de película de proteção solar de alta perfomance: Vantagens: - Reduz carga térmica e consumo energético; - Preserva mobiliário e equipamentos; - Permite controle de luminosidade conforme necessidade do ambiente; - Exige menor investimento inicial comparado à substituição de vidros; - Está amplamente disponível no mercado, sem restrição de competitividade. Desvantagens: - Custo inicial de aquisição e implantação maior, em comparação com insulfilms genéricos ou métodos tradicionais de sombreamento 5.2.2 – Substituição de vidros por modelos de controle solar (vidro refletivo/laminado especial): Vantagens: - Alta eficiência térmica; - Maior durabilidade; - Solução definitiva. Desvantagens: - Elevado custo de implantação; - Necessidade de intervenção estrutural; - Possível necessidade de adequações prediais; - Maior impacto nas atividades institucionais; - Substituição dos vidros é significativamente mais cara, considerando custo de material, re- moção e reinstalação. 5.3 – Descrição e Justificativa da Solução Escolhida Conforme análise exposta no subitem 5.2, a solução mais viável para atender às necessidades da unidade é a 5.2.1 - Contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de película de proteção solar de alta perfomance , uma vez que a substituição integral dos vidros mostra economicamente desvantajosa e tecnicamente desnecessária, considerando que a estrutura existente se encontra em boas condições. Além disso, a instalação de película arquitetônica atende à necessidade de redução de carga térmica e eficiência energética, atuando predominantemente no controle da luminosidade. VI – ESTIMATIVA DO PREÇO 6.1 - A Portaria PGR/MPU nº 100, de 31 de maio de 2023, dispõe sobre o procedimento administrativo para realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no Av. gov. Agamenon Magalhães, n.º 1.800, bairro do Espinheiro, em Recife/PE – Fone/fax: (81) 2125.7303 Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 17/09/2026 15:46. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cc68fd25.3da7a67f.0c166b95.5f07000f
Procuradoria da República em Pernambuco Coordenadoria de Administração Equipe de Planejamento e Contratações âmbito do Ministério Público da União. O normativo estabelece os parâmetros aceitáveis para a pesquisa de preços, devendo ser priorizados o Painel de Sinal de Preços/Painel de Preços, contratações similares de outros entes públicos e dados do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 3º do referido diploma. Entretanto, o serviço de fornecimento e aplicação de película arquitetônica envolve variáveis altamente específicas que alteram significativamente o preço final, tais como: tecnologia do material (ex.: controle solar, segurança, retenção de raios UV/infravermelho), tipo de vidro/superfície receptora, altura da aplicação, necessidade de andaimes/plataformas elevatórias e metragem total do local. Contratações públicas anteriores frequentemente omitem tais especificidades no descritivo do item ou contemplam películas com padrões técnicos incompatíveis ou de qualidade inferior com a necessidade deste órgão. Sendo assim, não foram localizados registros de preços recentes e com especificações equivalentes que pudessem servir de parâmetro fidedigno sem comprometer a exatidão do valor estimado ou atrair o risco de uma contratação inexequível. Portanto, optou-se por utilizar exclusivamente preços apresentados por fornecedores especializados, por tratar-se do meio mais seguro, preciso e eficiente para balizar o valor estimado da contratação, assegurando um orçamento condizente com a realidade do mercado especializado e garantindo um fornecimento com qualidade e garantia. 6.2 - Para formação do preço de referência foi escolhido o critério da MENOR PREÇO obtido na pesquisa de preços, priorizada a pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo de atividade, mediante cotação por email e telefone, conforme critérios de pesquisa de preços da Portaria PGR/ MPU nº 100, de 31 de maio de 2023. 6.3 – Os produtos pesquisados estão de acordo com as especificações técnicas exigidas pela Divisão de Engenharia e Arquitetura da PRPE. 6.4 – O valor estimado global para a presente contratação é de R$ 13.609,20 (treze mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos), conforme Relatório de Pesquisa de Preços e Mapa Comparativo de Preços anexados aos autos deste PGEA. VII – DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO 7.1- Descrição do objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento e aplicação de película de controle solar e térmico, linha arquitetônica profissional, incluindo a remoção de películas antigas (se houver), limpeza prévia dos vidros e acabamento para a Procuradoria da República em Pernambuco, em área do mezanino que abrange a Chefia Administrativa e a sala da Assessoria Jurídica, conforme especificações contidas no Termo de Referência. 7.2 – Local de prestação do serviço: ENDEREÇO Procuradoria da República em Pernambuco Av. Governador Agamenon Magalhães, n.º 1800 – Espinheiro – Recife/PE – CEP: 52021-170 Responsável: Flávio Koji Hiramine Telefone: 2125-8958 E-mail: [email protected] VIII – SELEÇÃO DO FORNECEDOR 8.1 - Para a contratação em tela foram analisados processos similares feitos por outros órgãos e entidades, por meio de pesquisa no âmbito de pregões e contratações públicas através do site https://www.comprasgovernamentais.gov.br/ e do Sistema de Gestão Administrativa no âmbito do Ministério Público Federal, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias e procedimentos que melhor atendam às necessidades da Administração. Em quase todos os processos pesquisados, a solução utilizada foi a contratação de empresa para fornecimento do material e execução integrada de serviço. 8.2 - Diante dessa temática, a solução a ser adotada pela unidade ministerial é aderente às encontradas, qual seja, contratação de empresa adequadamente autorizada para realizar fornecimento e serviço de instalação de película de alta perfomance, com entrega total e imediata. Av. gov. Agamenon Magalhães, n.º 1.800, bairro do Espinheiro, em Recife/PE – Fone/fax: (81) 2125.7303 Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 17/09/2026 15:46. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cc68fd25.3da7a67f.0c166b95.5f07000f
Procuradoria da República em Pernambuco Coordenadoria de Administração Equipe de Planejamento e Contratações 8.3 - Durante a fase de pesquisa de preços junto à Administração Pública, observou-se que a contratação por meio da Dispensa de Licitação , na forma eletrônica, com base no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, foi a forma mais vantajosa, considerando o custo administrativo de realizar uma licitação (princípio da economicidade) e em atenção ao princípio da eficiência, celeridade e competitividade: "Art. 75. É dispensável a licitação: (…) II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras;” 8.4 - Para análise da exclusividade ou não da licitação para microempresas e/ou empresas de pequeno porte, a administração deve fazer a leitura e análise conjugada dos artigos 46, 47 e 48 da Lei Complementar nº 123/06, conforme segue: - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (LC 123/06, Art 48, I); - não se aplica o tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte quando: - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. 8.5 - A solução passa pela contratação de empresa, por meio do procedimento “Dispensa de Licitação exclusivo para ME/EPP”, na sua forma eletrônica, para fornecimento e instalação de película arquitetônica de alta perfomance, com entrega total e imediata. IX – JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO 9.1 - O objeto da contratação é a contratação de empresa para fornecimento e aplicação de película de controle solar e térmico, linha arquitetônica profissional, incluindo a remoção de películas antigas (se houver), limpeza prévia dos vidros e acabamento para área específica do mezanino da Procuradoria da República em Pernambuco (PRPE), que abrange as salas da Chefia Administrativa e respectiva Assessoria Jurídica. 9.2 - Por oportuno, segue abaixo o que a legislação e os órgãos de controle dispõem sobre o tema. Art. 40, da Lei nº 14.133/2021, dispõe: “V - atendimento aos princípios: [ ]; b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; § 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados: I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes; II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. § 3º O parcelamento não será adotado quando: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo." Súmula nº 247 TCU, dispõe: Av. gov. Agamenon Magalhães, n.º 1.800, bairro do Espinheiro, em Recife/PE – Fone/fax: (81) 2125.7303 Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 17/09/2026 15:46. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cc68fd25.3da7a67f.0c166b95.5f07000f
Procuradoria da República em Pernambuco Coordenadoria de Administração Equipe de Planejamento e Contratações “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” 9.3 - A regra a ser observada pela Administração nas licitações é pelo atendimento ao princípio do parcelamento do objeto, conforme disposto acima, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente vantajosa e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU). O órgão poderá dividir a pretensão contratual em itens ou em lotes (grupo de itens), quando técnica e economicamente viável, visando maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega. 9.4 - Contudo, tendo em conta que a entrega do material e o serviço previsto nesta contratação são interligados, a apuração de responsabilidade tornar-se-ia inviável, com a possibilidade de as empresas contratatadas divergirem uma da outra acerca dos métodos e quantidades a serem utilizados, Assim, o parcelamento do objeto não se mostra tecnicamente viável para o órgão, tampouco economicamente, podendo causar perda de economia de escala. 9.5 - O não parcelamento trará mais benefícios para a administração, pois facilitará a gestão de um único contrato, além de proporcionar economia de escala. Desta forma, opta-se pelo não parcelamento do objeto. Portanto, o objeto deverá ser prestado sem parcelamento, por uma única empresa, que se responsabilizará pelo serviço objeto desta contratação. X – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS 10.1 - Os resultados pretendidos ao realizar essa contratação são: Redução da carga térmica interna; Melhoria do conforto térmico e visual; Redução do consumo energético; Preservação do patrimônio público; Maior produtividade institucional; Redução de custos com manutenção predial; Maior satisfação dos usuários; Contribuição para metas de sustentabilidade XI – PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO 11.1 - A presente contratação não requer por parte da administração providências prévias ao contrato. XII – CONTRATAÇÕES CORRELATAS/INTERDEPENDENTES 12.1 - Não se faz necessária a realização de contratações correlatas e/ou interdependentes para a viabilidade e contratação desta demanda. XIII – IMPACTOS AMBIENTAIS 13.1 - Dada a natureza do objeto que se pretende adquirir, cujos fabricantes devem seguir as normas dos órgãos fiscalizadores, não se verificam impactos ambientais relevantes, sendo imprescindível que a licitante atenda às legislações e normas técnicas pertinentes, bem como à política de sustentabilidade ambiental já abordados no item 3.10.1 do presente Estudo Técnico Preliminar. Ainda, com o objetivo de mitigar maiores impactos, a administração deve observar o correto descarte das embalagens dos materiais, bem como o uso consciente, a fim de evitar a contaminação dos recursos hídricos decorrente dos componentes químicos presentes nos materiais. Av. gov. Agamenon Magalhães, n.º 1.800, bairro do Espinheiro, em Recife/PE – Fone/fax: (81) 2125.7303 Assinatura digital conjunta, primeira assinatura em 17/09/2026 15:46. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave cc68fd25.3da7a67f.0c166b95.5f07000f