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Texto do edital

Credenciamento de serviços artísticos e culturais

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Governo do Estado do Rio de Janeiro Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro Coordenadoria de Programas Especiais EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS CREDENCIAMENTO N ° 01 /2025. CREDENCIANTE (Unidade Gestora – UG: 000___ ) FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBJETO Credenciamento de interessados em prestar serviços artísticos e culturais no âmbito das ações promovidas ou apoiadas pela Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro – FUNARJ, em diversas linguagens como música, teatro, dança, circo, literatura, culturas populares e outras manifestações culturais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO R$ 2.805.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinco mil reais). PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da homologação do resultado final do chamamento público, podendo ser prorrogado nos termos da legislação vigente. FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREDENCIAMENTO Nº 0 1 /202 5 . Torna-se público que a FUNDAÇÃO ANITA MANTUANO DE ARTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNARJ, sediada na Rua da Alfândega, nº 91, Centro – Rio de Janeiro/RJ, realizará CREDENCIAMENTO, na forma ELETRÔNICA, nos termos do processo SEI nº 180002/001487/2025, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 48.979, de 27 de fevereiro de 2024, e dos demais normativos estaduais aplicáveis, todos disponíveis no endereço eletrônico redelog.rj.gov.br/redelog/legislacao-licitacoes/ , e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas neste Edital. 1. OBJETO 1.1. O objeto do presente procedimento é o credenciamento de interessados em prestar serviços artísticos e culturais no âmbito das ações promovidas ou apoiadas pela Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro – FUNARJ, em diversas linguagens como música, teatro, dança, circo, literatura, culturas populares e outras manifestações culturais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. 1.2. O presente credenciamento se enquadra na hipótese do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 48.979/2024. 1.3. O credenciamento será dividido em itens, conforme tabela abaixo, facultando-se ao interessado requerer a participação em quantos itens forem de seu interesse. ITEM DESCRIÇÃO / ESPECIFICAÇÃO CÓD. ID UNIDADE DE MEDIDA QUANT. PREÇO UNITÁRIO LOCAL DE EXECUÇÃO 1 Espetáculo teatral (monólogo, stand-up ou até 3 integrantes) A definir apresentação 5 R$ 5.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 2 Espetáculo teatral com 4 a 7 integrantes A definir apresentação 5 R$ 10.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 3 Espetáculo teatral com 8 ou mais integrantes A definir apresentação 5 R$ 15.000,0 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ

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4 Espetáculo de dança (solo ou até 3 integrantes) A definir apresentação 5 R$ 5.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 5 Espetáculo de dança com 4 a 7 integrantes A definir apresentação 5 R$ 10.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 6 Espetáculo de dança com 8 ou mais integrantes A definir apresentação 5 R$ 15.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 7 Música – voz e instrumento / música instrumental A definir apresentação 15 R$ 5.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 8 Música – duo ou trio sem banda A definir apresentação 10 R$ 5.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 9 Música – duo ou trio com banda A definir apresentação 10 R$ 10.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 10 Música – grupo musical com 4 integrantes e banda A definir apresentação 15 R$ 10.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 11 Música – grupo musical com mais de 5 integrantes /orquestras A definir apresentação 15 R$ 15.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 12 Circo – grupo circense com até 10 integrantes (malabares, palhaços, acrobacias, etc.) A definir apresentação 3 R$ 5.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 13 Circo – grupo circense com mais de 11 integrantes (malabares, palhaços, acrobacias, etc.) A definir apresentação 5 R$ 10.000,00 Teatros e espaços culturais vinculados à FUNARJ 1.4. O credenciamento não obriga a Administração Pública a contratar. 2. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO 2.1. O valor global estimado para as contratações decorrentes do presente credenciamento é de R$ 2.805.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinco mil reais) por ano . 2.2. O valor de cada contratação obedecerá aos custos unitários apostos na tabela 1.3, deste Edital. 2.3. A Administração credenciante poderá atualizar os preços divulgados na tabela 1.3, de maneira motivada, na ocorrência de fato superveniente que altere os preços de mercado. 2.4. Os proponentes deverão apresentar, junto à documentação de habilitação, declaração de compromisso de manter os preços propostos durante o processo seletivo de credenciamento. 2.5. No valor da contratação estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto. 3. DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO 3.1. O credenciamento é gratuito, não havendo a cobrança de taxa de inscrição ou participação.

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3.2. O procedimento será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e pela publicação do extrato deste Edital no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. 3.2.1. O edital de chamamento será mantido à disposição do público de modo a permitir o cadastramento, a partir do dia 31 de julho de 2025 (31/07/2025), de novos interessados que atendam aos requisitos constantes deste Edital, observada a vigência estabelecida no item 11.1. 3.3. O interessado responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiros os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do meio eletrônico utilizado ou do órgão ou entidade promotora do credenciamento por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. 3.4. Não poderão participar do credenciamento: 3.4.1. aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) anexo(s); 3.4.2. pessoa física ou jurídica que esteja impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública estadual em decorrência de sanção que lhe foi imposta; 3.4.3. autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando o credenciamento versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; 3.4.4. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando o credenciamento versar sobre serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; 3.4.5. aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de credenciamento e de contratação, ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; 3.4.6. empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; 3.4.7. pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista; 3.4.8. agente público do órgão ou entidade credenciante, na qualidade de pessoa física ou de representante de pessoa jurídica; 3.4.9. sociedades cooperativas mencionadas no art. 16 da Lei nº 14.133/2021. 3.5. Não poderá participar, direta ou indiretamente, do credenciamento ou da execução do contrato agente público do órgão ou entidade credenciante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133/2021. 3.6. O impedimento de que trata o item 3.4.2 será também aplicado ao interessado que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do interessado. 3.7. A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os itens 3.4.3 e 3.4.4 poderão participar no apoio das atividades de planejamento do credenciamento, da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade. 3.8. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. 3.9. O disposto nos itens 3.4.3 e 3.4.4 não impede o credenciamento ou a contratação de serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução. 3.10. Em contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021. 3.11. A vedação de que trata o item 3.4.8 estende-se a terceiro que auxilie a condução do credenciamento e da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. 3.12. É vedada a participação de pessoas jurídicas reunidas em consórcio. 4. DA MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DE SE CREDENCIAR 4.1. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no Sicaf e encaminharão, exclusivamente por meio eletrônico, através do formulário do google forms, conforme o link https://forms.gle/SHXQqygCqM3pjqAeA , o requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para a prestação dos serviços, com as seguintes informações: 4.1.1. Descrição do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência; 4.1.2. Declaração, subscrita pelo interessado, reconhecendo o cumprimento dos requisitos de habilitação para prestação dos serviços; 4.1.3. Indicação de qual(is) item(ns) o requerente tem a intenção de se credenciar. 4.2. Todas as especificações do objeto vinculam o interessado. 4.3. Os requerimentos encaminhados na forma do item 4.1 deverão ser disponibilizados para acesso a todos os interessados. 4.4. A apresentação do requerimento de participação com a indicação da intenção de se credenciar implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições contidas no Termo de Referência, assumindo o credenciado o compromisso de executar o objeto nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição. 4.5. É de responsabilidade exclusiva do interessado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais fornecidos e mantê-los atualizados junto ao credenciante, sob pena de desclassificação. 4.6. No requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar, o interessado apresentará também declaração que: 4.6.1. está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos, bem como de que o valor da contraprestação compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de sua entrega em definitivo e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório; 4.6.2. não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição Federal; 4.6.3. não possui empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal;

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4.6.4. cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas; 4.6.5. caso se trate de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, está ciente da obrigação de reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei estadual nº 7.382, de 14 de junho de 2016, e do Decreto nº 49.233, de 06 de agosto de 2024; 4.6.6. não foram aplicadas penalidades de suspensão temporária da participação em licitação, impedimento de contratar ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar cujos efeitos ainda vigorem e sejam aplicáveis no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; 4.6.7. está ciente da obrigação de cumprimento de cota de aprendiz, na forma dos artigos 429 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e da necessidade de comprovar o cumprimento dessa exigência, por meio de certidão, no momento de assinatura do contrato. 4.7. O interessado organizado em cooperativa deverá declarar que cumpre os requisitos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 14.133/2021. 4.8. A falsidade das declarações de que trata o item 4.6 sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e neste Edital. 4.9. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação do interessado, a serem encaminhados em formato digital para o e-mail [email protected], no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. 5. DA HABILITAÇÃO E DO EXAME DO REQUERIMENTO E DEMAIS DOCUMENTOS PELA COMISSÃO ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO 5.1. Os documentos previstos no Anexo referente aos requisitos de habilitação, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto do credenciamento, serão exigidos para fins de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021. 5.2. A Comissão Especial de Contratação deverá verificar a habilitação do interessado por meio do registro cadastral no Sicaf, quanto aos documentos por este abrangidos. 5.2.1. Os interessados encaminharão os documentos de habilitação não contemplados pelo Sicaf exclusivamente por meio eletrônico, juntamente com o requerimento de participação de que trata o item 4.1. 5.2.1.1. É de responsabilidade do interessado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no Sicaf e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder imediatamente à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. 5.2.2. A não observância do disposto no item 5.2.1.1 poderá ensejar indeferimento do pedido de credenciamento, exceto se a Comissão Especial de Contratação , em consulta aos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, lograr êxito em encontrar a(s) certidão(ões) válida(s). 5.2.3. Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação dos já apresentados para a habilitação, o interessado será convocado a encaminhá-los, em formato digital, na forma do item 5.2.1, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de inabilitação. 5.2.4. Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não- digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital ou quando a lei expressamente o exigir. 5.3. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos. 5.3.1. Se o interessado for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o interessado for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz. 5.3.2. Serão aceitos registros de CNPJ de interessado matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições. 5.4. No caso de credenciamento para futuras contratações com entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, cujo valor estimado da contratação não supere o limite do disposto na alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, somente será exigida: a) das pessoas jurídicas, a comprovação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal estadual, à Seguridade Social e ao FGTS e a regularidade perante a Justiça do Trabalho; e b) das pessoas físicas, a comprovação da regularidade fiscal com a Fazenda Estadual. c) Portfólio resumido da trajetória artística do proponente, com links ativos para comprovação de atuações anteriores (vídeos, fotos, matérias etc.); d) Declaração de que detém os direitos autorais, de uso de imagem e de execução pública das obras apresentadas, quando aplicável; e) Declaração de disponibilidade para execução do serviço em prazo de até 30 dias a contar da convocação, conforme as diretrizes deste edital. 5.5. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre. 5.5.1. O interessado deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação. 5.5.2. Na hipótese de o interessado ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. 5.6. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, a habilitação técnica, quando exigida, será feita por meio do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, quando exigida, será observado o somatório dos valores de cada consorciado. 5.6.1. Se o consórcio não for formado integralmente por microempresas ou empresas de pequeno porte e forem exigidos neste Edital requisitos de habilitação econômico-financeira, haverá um acréscimo de 10% para o consórcio em relação ao valor exigido para os interessados que participarem individualmente. 5.7. Após a apresentação dos documentos para habilitação, não será permitida, para o mesmo requerimento, a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: 5.7.1. complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelo interessado, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da publicação do Edital; e 5.7.2. atualização de documentos cuja validade tenha expirado. 5.8. As certidões valerão nos prazos que lhes são próprios. Inexistindo esse prazo, reputar-se-ão válidas por 90 (noventa) dias, contados de sua expedição. 5.8.1. Na hipótese de se utilizar o sistema, a certidão seguirá, como prazo de validade, a sistemática própria estabelecida em âmbito federal constante do Sicaf.

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5.9. A Comissão Especial de Contratação deverá analisar a documentação apresentada pelo interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação ao órgão ou entidade promotora do credenciamento, prorrogável, se autorizado pela autoridade competente, por igual período por uma única vez. 5.9.1. Na análise dos documentos de habilitação, a Comissão Especial de Contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação. 5.9.2. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação do interessado, a serem encaminhados em formato digital, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. 5.9.3. Decorrido o prazo máximo de análise, caso o exame do pedido de credenciamento não tenha sido concluído ou prorrogado, a Comissão Especial de Contratação terá o prazo de 3 (três) dias úteis para decidir. 5.10. O cumprimento dos requisitos de habilitação, por parte dos credenciados, é condição indispensável para a assinatura do contrato, e será analisado pela Comissão Especial de Contratação no prazo máximo indicado no item 5.9. 5.11. Durante a vigência deste Edital, incluídas as suas republicações, o credenciante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento, sob pena de descredenciamento. 5.12. Não há impedimento a que um mesmo interessado seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação em relação a todos os objetos. 5.12.1. O credenciado, no caso previsto neste subitem, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida. 5.12.2. O disposto no subitem 5.12.1 não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito. 5.13. Serão credenciados todos os interessados que preencherem os requisitos previamente definidos neste Edital. 5.14. O não preenchimento dos requisitos a que se refere este item 5 não obsta que o interessado formule novo requerimento de credenciamento, satisfeitas as exigências contidas no Edital. 5.15. A relação preliminar dos credenciados habilitados, bem como das inabilitações, será publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. 6. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS 6.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021 ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos enquanto este permanecer em vigor. 6.1.1. A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica, pelo(s) seguinte(s) meio(s): [email protected] 6.1.2. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido. 6.1.3. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 6.1.4. Acolhida a impugnação, o Edital retificado será publicado no PNCP. 6.1.5. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no PNCP, no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro e do seu extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. 6.2. A interposição de recurso observará o disposto no art. 16 do Decreto nº 48.979/2024. 6.2.1. O prazo recursal contra a decisão que deferiu ou indeferiu o pedido de credenciamento é de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação da relação preliminar no PNCP. 6.2.2. Os recursos deverão ser encaminhados por [email protected]. 6.2.3. O recurso será dirigido à Comissão Especial de Contratação , a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, devendo ser observada a Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009. 6.2.4. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos. 6.2.5. O recurso terá efeito suspensivo, até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. 6.2.6. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento. 6.2.7. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados em meio eletrônico. 7. DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CHAMAMENTO PÚBLICO 7.1. Ultimado o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo para sua interposição, a autoridade competente homologará o resultado do chamamento público e divulgará as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo seletivo, no PNCP e no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. 7.2. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no Edital, estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP. 8. DA CONTRATAÇÃO 8.1. Para a contratação do credenciado, após a homologação do resultado do chamamento público, o órgão ou a entidade deverá realizar processo de inexigibilidade de licitação, na hipótese prevista no inciso IV do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, observado o disposto no Decreto nº 48.820, de 27 de novembro de 2023. 8.2. A contratação poderá ser realizada mediante assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133/2021. 8.3. Previamente à convocação para a assinatura do Contrato, a Comissão Especial de Contratação verificará a atualidade das certidões e do correspondente cumprimento das condições de habilitação por parte do credenciado, e poderá designar prazo para eventual complementação ou atualização da documentação 8.3.1. No momento da assinatura do Contrato, o credenciado apresentará certidão de cumprimento de cota de aprendiz, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de atendimento aos arts. 429 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. 8.4. Sem prejuízo do item anterior, a comissão verificará se o credenciado atende às condições de contratação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: a) SICAF; b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis);

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c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php); d) Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep); e) Lista de inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União; e f) módulo Registro de Ocorrências do SIGA. 8.5. A consulta aos cadastros será realizada em nome da interessada e também de seu sócio majoritário, por força da vedação de que trata o art. 12 da Lei nº 8.429/1992. 8.6. Caso conste na Consulta de Situação do interessado a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, a Comissão Especial de Contratação diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas. 8.7. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros. 8.8. O interessado será convocado para manifestação previamente a uma eventual desclassificação ou inabilitação. 8.9. A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o Contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e no Edital de credenciamento. 8.10. O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será de 5 (cinco) dias úteis. 8.11. O prazo de que trata o item 8.10 poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração. 8.12. O prazo de vigência dos contratos decorrentes do presente credenciamento será de 3 (três) meses. 8.13. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133/2021. 8.13.1. Nas alterações unilaterais, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato. 8.14. É vedada a subcontratação do objeto contratado. 8.15. A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura. 9. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA ORDEM DE CONTRATAÇÃO DOS CREDENCIADOS 9.1. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação garantirá a igualdade de oportunidade entre os interessados, a partir da observância dos seguintes critérios de distribuição da demanda: I - Será respeitada a ordem cronológica de credenciamento, observada a data de habilitação definitiva como critério primário de convocação: II - Em caso de igualdade entre dois ou mais credenciados para a mesma vaga de apresentação, será realizado sorteio eletrônico público, garantida a devida publicidade; III - Para eventos de maior relevância cultural, a critério da Administração, poderá ser realizada seleção com base na pontuação técnica da proposta artística apresentada no ato do credenciamento, desde que previamente definida no Termo de Referência da contratação específica; IV - A FUNARJ poderá adotar rodízio entre os credenciados habilitados, de modo a assegurar a ampla participação e evitar a concentração das contratações nos mesmos proponentes, promovendo a pluralidade cultural. V - As tabelas de pontuação específicas por linguagem artística constam do Anexo IV deste edital, sendo utilizadas como base para fins de classificação técnica dos credenciados, quando for aplicada seleção por mérito artístico. 10. DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO 10.1. O Edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 10.2. Na hipótese de anulação do Edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021. 10.3. A revogação do Edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram. 10.4. Será realizado o descredenciamento quando houver: 10.4.1. pedido formalizado pelo credenciado; 10.4.2. perda das condições de habilitação do credenciado; 10.4.3. descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e 10.4.4. sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento. 10.5. O pedido de descredenciamento de que trata o subitem 10.4.1 não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. 10.6. Nas hipóteses previstas nos subitens 10.4.2 e 10.4.3, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação. 11. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO EDITAL E DO REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO 11.1. O presente Edital terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, contado da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas. 11.2. O período de recebimento de inscrições terá início no dia 31 de julho de 2025 (31/07/2025), podendo o Edital ser prorrogado por interesse da Administração 11.3. O Edital ficará disponível e acessível aos interessados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras do Estado do Rio de Janeiro durante todo o prazo de vigência do instrumento. 11.4. Durante o período de vigência do Edital, o credenciamento ficará permanentemente aberto para novas inclusões ou retiradas na lista de credenciados, observadas as condições vigentes e o interesse da Administração. 11.4.1. Os requerimentos de novos interessados serão recebidos a qualquer tempo e analisados conforme a periodicidade de 15 dias úteis , salvo se, por motivo justificado, a Administração necessitar antecipar a análise.

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11.5. O prazo para a reavaliação das condições do credenciamento será de 3 (três) meses. 11.6. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento é a definida no item 8.12 deste Edital, e não está vinculada ao prazo de vigência do credenciamento. 12. PAGAMENTO 12.1. O contratante deverá pagar o preço ao contratado em parcela única, sendo efetuadas diretamente, na conta corrente de titularidade do contratado a ser indicada, junto à instituição financeira contratada pelo Estado do Rio de Janeiro. 12.1.1. O valor a ser pago ao contratado deverá observar os custos unitários apostos na tabela 1.3 deste Edital conforme item 2.2 deste Edital, sendo vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada. 12.1.2. O pagamento será efetuado somente após a prestação integral e satisfatória do serviço, devidamente comprovada por meio de: 12.1.2.1. Relatório de execução e registro da atividade, conforme exigido pela FUNARJ; 12.1.2.2. Nota fiscal eletrônica ou documento fiscal equivalente, emitido em conformidade com a legislação tributária vigente; 12.1.2.3. Atesto formal da área técnica competente da FUNARJ, declarando a regularidade da execução e a conformidade do objeto com as cláusulas contratuais. 12.2. No caso de o contratado estar estabelecido em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado do Rio de Janeiro ou, caso verificada pelo contratante a impossibilidade de o contratado, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado do Rio de Janeiro, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pelo contratado. 12.3. A emissão da Nota Fiscal ou Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto ou de cada parcela, mediante atestação, que não poderá ser realizada pelo ordenador de despesas, conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência, bem ainda no art. 140, II, alínea b, da Lei nº 14.133/2021 e arts. 20 e 22, XXIII, do Decreto nº 48.817/2023. 12.3.1. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar ao contratado para que emita Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado. 12.4. O contratado deverá encaminhar a Nota Fiscal ou Fatura para pagamento à Fundação Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro, situada na Rua da Alfândega n° 91, 5° Andar, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro ou para o endereço eletrônico [email protected]. 12.5. Recebida a Nota Fiscal ou Fatura, o órgão competente deverá verificar: a) a manutenção das condições de habilitação exigidas pelo instrumento convocatório; b) por consulta aos cadastros mencionados no item 8.4, se o contratado foi penalizado com as sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação; e c) por consulta ao SICAF, eventuais ocorrências impeditivas indiretas, hipótese na qual o gestor deverá verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas. 12.5.1. Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa e especifique provas que pretende produzir. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. 12.5.2. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 12.5.3. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão do Contrato nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. 12.5.4. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do Contrato, caso o contratado não regularize sua situação. 12.6. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura. 12.6.1. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante. 12.7. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 12.7.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 12.7.2. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele Regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar nº 123/2006. 12.8. Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível ao contratado, sofrerão a incidência de atualização monetária e juros de mora pelo IPCA-E , calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido no instrumento convocatório serão feitos mediante desconto de 0,5% (um meio por cento) ao mês, calculado pro rata die. 12.9. O contratado deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas a, b, c, d e e, do §1º, do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 971/2016. 12.10. Na hipótese de prestação de serviços, caso o contratado não esteja aplicando o regime de cotas na forma da Lei estadual nº 7.258, de 12 de abril de 2016, deste Edital e do Contrato, suspender-se-á o pagamento devido, até que seja sanada a irregularidade apontada pelo órgão de fiscalização do Contrato. 13. REAJUSTE 13.1. Considerando que a contratação decorrente deste credenciamento se dará sob a forma de execução por escopo, com entrega única e previamente delimitada, não será adotado reajuste automático de preços. 13.2. Os valores de referência constantes deste edital poderão ser atualizados, a qualquer tempo, por iniciativa da Administração ou mediante requerimento do credenciado, desde que fundamentado em comprovação documental contemporânea de valor de mercado, conforme previsto no Termo de Referência. 13.3. A comprovação poderá se dar mediante apresentação de portfólio atualizado, tabela de cachês, comprovantes de contratação recente para eventos similares, ou documentos equivalentes que evidenciem o valor de mercado atualizado da apresentação artística. 13.4. A eventual atualização de preços será formalizada por meio de apostilamento, nos termos do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, não implicando alteração da natureza do objeto contratado, tampouco ensejando prorrogação contratual.

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14. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES 14.1. Constitui infração administrativa, a prática, pelo interessado, credenciado ou contratado, das seguintes condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021: 14.1.1. dar causa à inexecução parcial do contrato; 14.1.2. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 14.1.3. dar causa à inexecução total do contrato; 14.1.4. deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela Comissão Especial de Contratação durante o certame; 14.1.5. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, em especial quando: 14.1.5.1. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; 14.1.5.2. deixar de apresentar amostra; ou 14.1.5.3. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do instrumento convocatório; 14.1.6. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 14.1.6.1. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; 14.1.7. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; 14.1.8. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o certame ou a execução do contrato; 14.1.9. fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 14.1.10. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 14.1.10.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 14.1.10.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 14.1.10.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 14.1.10.4. apresentar declaração falsa quanto às condições de participação ou quanto ao enquadramento como ME/EPP; 14.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; 14.1.12. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 14.2. O interessado, credenciado ou contratado que cometer qualquer das condutas discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções 14.2.1. Advertência, prevista no art. 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração descrita no item 14.1.1, de menor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 14.2.2. Multa administrativa, prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração dos subitens 14.1.1 a 14.1.12, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) multa de 0,5% a 1,5%, nos casos da infração prevista no subitem 14.1.1, incidente sobre o valor anual do Contrato; b) multa de 0,5% a 15%, nos casos das infrações previstas nos subitens 14.1.2 a 14.1.7, incidente sobre o valor anual do Contrato; c) multa de 5% a 30%, nos casos das infrações previstas nos subitens 14.1.8 a 14.1.12, incidente sobre o valor anual do Contrato; 14.2.2.1. Na hipótese de a infração ser cometida antes da celebração do Contrato, a base de cálculo da multa do item 14.2.2 será o valor anual estimado da contratação. 14.2.2.2. Em caso de reincidência, o valor total das multas administrativas aplicadas não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do Contrato. 14.2.2.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, na forma do art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, e conforme o procedimento previsto no item 14.13. 14.2.2.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, na forma do art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021. 14.2.3. Impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 156, III, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, nos casos relacionados nos subitens 14.1.2 a 14.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; 14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista no art. 156, IV, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, nos casos relacionados nos subitens 14.1.8 a 14.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 14.3. Sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, o atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará o contratado, independente de notificação, na forma do art. 408 do Código Civil, à multa de mora no percentual de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, nos termos do art. 227 da Lei estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) do valor do Contrato. 14.3.1. Em caso de atraso injustificado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, a multa de mora será de 0,07% (sete centésimos por cento) sobre o valor total do Contrato por dia útil que exceder o prazo estipulado até o máximo de 2% (dois por cento). 14.3.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias no cumprimento da obrigação prevista no item 14.3.1 autoriza a Administração a promover a rescisão contratual por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas. 14.3.3. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do Contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no Contrato. 14.4. No caso de inexecução total ou parcial do objeto, que acarrete a rescisão do Contrato, será automaticamente devida multa compensatória no valor de 10 % do valor do Contrato. 14.4.1. A multa compensatória, isoladamente aplicada ou quando somada ao valor da multa moratória convertida, não poderá exceder o limite previsto no art. 412 do Código Civil, ou seja, o valor da obrigação principal. 14.5. Na aplicação das sanções serão considerados os seguintes requisitos, previstos no art. 156, § 1º, incisos I a V, da Lei nº 14.133/2021: 14.5.1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 14.5.2. as peculiaridades do caso concreto; 14.5.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes, observadas aquelas previstas nos arts. 71 e 72 da Lei n° 5.427, de 1º de abril de 2009;

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14.5.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 14.5.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 14.6. A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão ou entidade contratante, sendo competentes para sua aplicação: a) as sanções previstas nos itens 14.2.1, 14.2.2 e 14.2.3 serão impostas pelo Ordenador de Despesa; b) a aplicação da sanção prevista no item 14.2.4, na forma do art. 156, § 6º, I, da Lei nº 14.133/2021, é de competência exclusiva: c) em se tratando de contratação realizada pela Administração Pública direta, do Secretário de Estado; ou d) em se tratando de contratação realizada pela Administração Pública Indireta (fundação e autarquia), da autoridade máxima da entidade. 14.7. A aplicação de quaisquer das penalidades administrativas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao interessado, credenciado ou contratado, devendo ser observado o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, e, subsidiariamente, na Lei nº 5.427/2009. 14.7.1. A aplicação de sanção será antecedida de intimação do interessado, credenciado ou contratado, que indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do Edital e/ou do Contrato infringidos e os fundamentos legais pertinentes, a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso, assim como o prazo e o local para a apresentação da defesa, com a possibilidade de produção de provas 14.7.2. A defesa prévia do interessado, credenciado ou contratado será exercida no prazo de: a) 15 (quinze) dias úteis, no caso da aplicação das sanções previstas nos itens 14.2.1 e 14.2.2, contado da data da intimação; b) 15 (quinze) dias úteis, no caso de aplicação das sanções previstas nos itens 14.2.3 e 14.2.4, contado da data da intimação, observado o procedimento estabelecido no art. 158 da Lei nº 14.133/2021. 14.7.3. Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos. 14.8. A aplicação das sanções previstas no Edital e no Contrato não exclui, em hipótese alguma: a) a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública, na forma do art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 416, parágrafo único, do Código Civil; e b) a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, na forma dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021, garantido o contraditório e a ampla defesa 14.8.1. Aplica-se o disposto na alínea a do item 14.8 à multa compensatória, nos termos do parágrafo único do art. 416 do Código Civil. 14.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 163 da Lei nº 14.133/2021. 14.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 14.10.1. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional, nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 14.10.2. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 14.10.2.1. Caso seja possível, a apuração deverá ser promovida em conjunto no PAR, na forma do art. 33, § 1º, do Decreto nº 46.366, de 19 de julho de 2018. 14.11. Na hipótese de abertura de processo administrativo destinado a apuração de fatos e, se for o caso, aplicação de sanções ao interessado, credenciado ou contratado, em decorrência de conduta vedada no Edital e/ou no Contrato, as comunicações serão efetuadas por meio do endereço de correio eletrônico ("e- mail") cadastrado pela empresa junto ao sistema eletrônico de contratações do Estado. 14.11.1. O interessado, credenciado ou contratado deverá manter atualizado o endereço de correio eletrônico ("e-mail") cadastrado junto ao sistema eletrônico de contratações e confirmar o recebimento das mensagens encaminhadas pelo órgão ou entidade contratante, não podendo alegar o desconhecimento do recebimento das comunicações por este meio como justificativa para se eximir das responsabilidades assumidas ou eventuais sanções aplicadas. 14.12. O contratante deverá remeter para o Órgão Central de Logística (SUBLOG) o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. 14.12.1. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da sua aplicação, que informará, para fins de publicidade, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), na forma do art. 161 da Lei nº 14.133/2021. 14.13. Caso não seja efetuado o pagamento da multa aplicada ou o valor seja superior ao do pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado e da garantia prestada, deverá ser emitida nota de débito no valor total ou do saldo, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão final quanto à penalidade. 14.13.1. A nota de débito deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa e propositura de execução fiscal, na forma do art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986. 14.13.2. O procedimento para inscrição do débito em dívida ativa deverá observar o que dispõem os arts. 4° e 5° da Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008, sendo que, em caso de dúvida, a Procuradoria da Dívida Ativa deverá ser consultada. 15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 15.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus Anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Administração. 15.2. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Edital e no Decreto nº 48.979/2024. 15.2.1. Os interessados poderão desistir do pedido de credenciamento até a publicação do ato que o deferir. 15.3. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do interessado, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público. 15.4. Em caso de divergência entre disposições deste Edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerão as deste Edital. Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos: Anexo I - Termo de Referência

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Anexo II - Minuta de Termo de Contrato Anexo III - Estudo Técnico Preliminar Anexo IV - Documentação exigida para Habilitação Anexo V – Critérios de pontuação por Segmento Artístico Anexo VI - Modelo de Inscrição Anexo VII - Ficha Técnica Anexo VIII - Histórico Artístico Anexo IX - Declaração de Representante Legal Anexo X - Declaração Menor Anexo XI - Declaração de Fatos Impeditivos Anexo XII - Declaração de Não Subimissão Anexo XIII - Declaração sobre Reservas de Cargos Anexo XIV - Declaração de Enquadramento Anexo XV - Declaração de Inexistência de Vínculo ................................. , ......... de .......................... de 2025 _______________________________________________ ASSINATURA ANEXO IV – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO 16. HABILITAÇÃO JRÍDICA 16.1. Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional. 16.2. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede. 16.3. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br. 16.4. Sociedade Limitada Unipessoal - SLU: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório do administrador, sendo assim enquadrada a sociedade identificada como Empresas Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, na forma do art. 41, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 16.5. Sociedade Empresária Estrangeira em funcionamento no País: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020 ou norma posterior que regule a matéria. 16.6. Sociedade Simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores. 16.7. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde se encontra estabelecida a matriz. 16.8. Sociedade Cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, demonstrando que a sua constituição e funcionamento observam as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764/1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 16.8.1. Quando cabível, os documentos apresentados devem estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva 17. HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA: 17.1. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso. 17.2. Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social. 17.3. Regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 17.4. Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do art. 7°, XXXIII, da Constituição. 17.5. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 17.6. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual/distrital ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. 17.6.1. O interessado enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar nº 123/2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, eis que a apresentação do Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI supre tais requisitos. 17.7. Prova de regularidade com a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, mediante a apresentação de: 17.7.1. Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda; e 17.7.2. Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, para fins de participação em licitação, expedida pela Procuradoria Geral do Estado.