1. OBJETO DO PED:
1.1 A aquisição, por contratação direta através de Procedimento Eletrônico de Dispensa – PED, de
CICLOFOSFAMIDA para o Hospital Universitário Pedro Ernesto, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021
Art.75 Inc. III, de acordo com as condições a serem explicitadas neste Edital.
1.2 A contratação será em menor preço unitário, conforme discriminado no Termo de Referência.
1.3 Em caso de divergência entre a especificação técnica do objeto descrita no SIGA e a descrita no Termo de
Referência, prevalecerá a do Termo de Referência.
2. PARTICIPAÇÃO NA DISPENSA ELETRÔNICA:
2.1 Sistema: A participação se dará, exclusivamente mediante Procedimento Eletrônico de Dispensa – PED integrante
do Portal de Compras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – SIGA/RJ, disponível no endereço eletrônico
https://www.compras.rj.gov.br.
2.2 Participação: Os fornecedores deverão atender aos procedimentos de credenciamento previstos no Manual do
Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras Públicas do Estado do Rio de Janeiro – SIGA/RJ,
para acesso ao sistema e operacionalização.
2.3 Não poderão participar deste procedimento eletrônico de dispensa os fornecedores citados no art. 14, da Lei nº
14.133/2021 e/ou que estão suspensos, impedidos para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública
Estadual e/ou declarado inidôneo para licitar ou contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal,
Estadual, Distrital e Municipal, conforme previsão do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, art. 87 da Lei 8.666/1993 e art.
7º da Lei 10.520/2002.
2.4 Poderão ser enviadas através de correio eletrônico [email protected] ; dúvidas sobre os procedimentos a serem
realizados ou sobre condições do Termo de Referência.
3. DA PROPOSTA:
3.1 O fornecedor interessado deverá inserir a proposta em valor monetário em reais (R$), marca do produto, quando
for o caso, até o limite da data e o horário estabelecidos para o procedimento.
3.2 Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas,
tributários, comerciais, fretes e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços ou
fornecimento de bens.
3.3 Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva
responsabilidade do fornecedor, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro,
omissão ou qualquer outro pretexto.
3.4 A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em
conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar os
serviços ou fornecer bens nos seus termos em quantidade e qualidades adequadas à perfeita execução contratual,
promovendo, quando requerido, sua substituição.
3.5 O valor final mínimo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor
superior a lance já registrado por ele no sistema.
3.6 Estando o preço classificado e feita a declaração do vencedor, será solicitado o envio da proposta adequada ao
último lance (Anexo II) e, se necessário, de documentos complementares.
O envio da proposta formalizada e das documentações deverá ser feito preferencialmente através do sistema, após a
disponibilização pelo Agente de Contratação, ou pelo e-mail [email protected] , após declarado o vencedor.
3.7 O prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de
sua apresentação no sistema.
3.8 Será desclassificada a proposta que:
3.8.1 contiver vício insanável;
3.8.2 não obedecer às especificações técnicas;
3.8.3 apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação;
3.8.4 Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos
complementares, poderão ser efetuadas diligências para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta.
3.9 Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado ou fornecedor for inabilitado, será examinada a proposta ou
lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação.
4. FASE DE LANCES:
4.1 O lance deverá ser ofertado pelo valor total do item.
4.2 Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
4.3 Caso o fornecedor não apresente lances, concorrerá com o valor de sua proposta.
4.4 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado,
vedada a identificação do fornecedor.
4.5 O encerramento da fase de lances ocorrerá de forma automática pontualmente no horário indicado, sem qualquer
possibilidade de prorrogação e não havendo tempo aleatório ou mecanismo similar.
6.2 A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por
força da vedação de que trata o art. 12 da Lei nº 8.429/1992 .
6.3 Caso conste na Consulta de Situação do licitante a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o Agente de
Contratação diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências
Impeditivas Indiretas.
6.3.1 A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre
outros.
6.3.2 O licitante será convocado para manifestação previamente a uma eventual desclassificação.
6.3.3 Constatada a existência de sanção, o licitante será reputado inabilitado, por falta de condição de participação.
6.4 Caso o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar tenha se utilizado de algum tratamento favorecido
às ME/EPPs, o Agente de Contratação verificará se faz jus ao benefício.
6.5 Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação que trata o Anexo referente aos requisitos de
habilitação deste Edital apenas ao licitante vencedor.
6.6 O Agente de Contratação concederá prazo, não superior a 5 (cinco) dias úteis, para encaminhamento dos
documentos de habilitação, em formato digital, por meio do sistema, sob pena de inabilitação.
7.6.1 A verificação, pelo Agente de Contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de
certidões é obrigatória, e o licitante não poderá ser inabilitado pela ausência de encaminhamento de documento de
habilitação sem que essa diligência seja tomada.
6.6.2 A habilitação poderá ser verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, na forma do art.
42, § 2º, do Decreto nº 48.778/2023.
6.6.3 Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos
documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital ou quando
a lei expressamente o exigir.
6.7 Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos
documentos, salvo em sede de diligência, para:
a) complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária
para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
b) atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
6.8 O Agente de Contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem
a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível
a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
6.8.1 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao
saneamento de que trata o subitem anterior, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no
sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
6.9 Na hipótese de o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar não atender às exigências para a
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
6.10 Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o licitante será habilitado.
6.11 Somente serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação do licitante cuja proposta
atenda ao edital de licitação, após declarada sua habilitação.
6.12 Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente
permitidos.
6.12.1 Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o licitante for a filial,
todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, e no caso daqueles
documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
6.12.2 Serão aceitos registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos
pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
6.13 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será
exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 42.063/2009.
6.14 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, a habilitação técnica, quando exigida, será feita por
meio do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, quando
exigida, será observado o somatório dos valores de cada consorciado.
6.14.1 Se o consórcio não for formado integralmente por microempresas ou empresas de pequeno porte e forem
exigidos neste Edital requisitos de habilitação econômico-financeira, haverá um acréscimo de 10% (dez por
cento) para o consórcio em relação ao valor exigido para os licitantes individuais.
6.16 As certidões valerão nos prazos que lhes são próprios. Inexistindo esse prazo, reputar-se-ão válidas por 90
(noventa) dias, contados de sua expedição.
6.16.1 Caso seja feita a opção pela opção da certidão referida no item 6.6.2, esta seguirá, como prazo de validade, a
sistemática própria estabelecida em âmbito federal constante do SICAF.
7. DOS RECURSOS:
7.1 Qualquer licitante poderá, durante o prazo de 15 minutos após o término do julgamento das propostas e
do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob
pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado
vencedor.
7.1.1 As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de três dias úteis, em campo
próprio do sistema eletrônico de contratações ou, em sua indisponibilidade, para o e-
mail funcional [email protected] , mediante confirmação de recebimento, contados a partir da data de
intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação;
7.1.2 Os demais licitantes ficarão intimados para; se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de
três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
7.1.3 Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.
7.1.4 Caberá ao Agente de Contratação, no prazo de 3 (três) dias úteis, receber, examinar e decidir os recursos
e encaminhá-los à autoridade superior quando mantiver sua decisão, a qual deverá proferir sua decisão no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
7.1.5 Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses, diretamente
através do acesso público do processo administrativo, no SEI-
RJ( https://sei.rj.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesqui
sar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=6 ) .
7.1.6 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que
sobrevenha decisão final da autoridade competente.
7.1.7 O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento.
8. DO ENCERRAMENTO DO PED:
8.1 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o PED será encaminhado
à autoridade superior, que poderá proceder na forma dos incisos I a III do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, ou adjudicar
o objeto e homologar a licitação, quando verificada a regularidade do procedimento.
9. DA CONVOCAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS:
9.1 Uma vez homologado o resultado da licitação, a Administração convocará o licitante vencedor para assinar o
termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, bem como para demonstrar o atendimento às
exigências deste Edital e do Termo de Referência que devam ser apresentadas no momento de assinatura do contrato,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei
nº 14.133/2021 e no Edital.
9.2 O prazo de convocação poderá ser prorrogado, 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte
interessada durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela
Administração.
9.3 Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não retirar o instrumento
equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de
classificação, para assumir o compromisso nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação
das sanções previstas em Lei.
9.4 Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor
estimado e sua eventual atualização, poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de melhor preço, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do
adjudicatário; ou adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a
ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
9.5 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente
no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará
às penalidades estabelecidas na lei e neste Edital e à imediata perda da garantia de proposta apresentada, quando
existente, em favor do órgão ou entidade licitante.
9.5.1 A regra do item anterior não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do item 9.4.
9.6 No momento da assinatura do Contrato, o adjudicatário apresentará certidão de cumprimento de cota de aprendiz,
expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de atendimento aos arts. 429 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho.
9.7 Caso o valor da contratação se enquadre no limite previsto na legislação vigente, o licitante vencedor deverá
demonstrar que mantém Programa de Integridade, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de
códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades
e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
1. HABILITAÇÃO JURÍDICA:
1.1 Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins
de identificação em todo o território nacional.
1.2 Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da
respectiva sede.
1.3 Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI,
cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br .
1.4 Sociedade Limitada Unipessoal - SLU: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor inscrito no Registro
Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento
comprobatório do administrador, sendo assim enquadrada a sociedade identificada como Empresas Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI, na forma do art. 41, da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
1.5 Sociedade Empresária Estrangeira em funcionamento no País: portaria de autorização de funcionamento no
Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar
a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa
DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020 ou norma posterior que regule a matéria.
1.6 Sociedade Simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede,
acompanhada de prova da indicação dos seus administradores.
1.7 Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou
agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro
Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz.
1.8 Sociedade Cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou,
devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede,
bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, demonstrando que a sua
constituição e funcionamento observam as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº
5.764/1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
1.9 Quando cabível, os documentos apresentados devem estar acompanhados de todas as alterações ou da
consolidação respectiva.
2. HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:
2.1 Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso.
2.2 Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a
todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles
relativos à Seguridade Social.
2.3 Regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2.4 Declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega
menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da
Constituição.
2.5 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
2.6 Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual/distrital ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do
fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
2.6.1 O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento
diferenciado previstos na Lei Complementar nº 123/2006 , estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de
contribuintes estadual e municipal, eis que a apresentação do Certificado de Condição de Microempreendedor
Individual – CCMEI supre tais requisitos.
2.7 Prova de regularidade com a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, mediante a apresentação de:
2.7.1 Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Secretaria de Estado
de Fazenda; e
2.7.2 Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, para fins de
participação em licitação, expedida pela Procuradoria Geral do Estado.
2.8 Regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em
cujo exercício contrata ou concorre, com a apresentação, conforme o caso, de:
2.8.1 Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, perante o Fisco estadual, pertinente
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como de Certidão perante a Dívida Ativa estadual,
podendo ser apresentada Certidão Conjunta em que constem ambas as informações;
2.8.2 Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS.
2.9 Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos estaduais ou municipais relacionados ao objeto contratual,
deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou
sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
2.10 Na hipótese de cuidar-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 42 da Lei
Complementar nº 123/2016, a documentação somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, caso se sagre
vencedora no certame.
2.10.1 Em sendo declarada vencedora do certame microempresa ou empresa de pequeno porte com débitos fiscais e
trabalhistas, ficará assegurado, a partir de então, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
negativas, na forma do art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2016.
2.10.2 O prazo acima poderá ser prorrogado por igual período, a critério exclusivo da Administração Pública.
2.10.3 A não regularização da documentação no prazo estipulado implicará a decadência do direito à contratação, na
forma do § 2º, do art. 42, da Lei Complementar nº 123/2016, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste
Aviso.
3. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
3.1 Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor, caso se trate de pessoa jurídica,
ou certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do fornecedor, caso se trate
de pessoa física ou de sociedade simples.
3.1.1 Não será causa de inabilitação do licitante a anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou de
pedido de homologação de recuperação extrajudicial.
3.2 Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma
da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa. Quando encerrados há mais de três meses da data da
apresentação da proposta, admitir-se-á atualização dos valores por índices oficiais, sendo vedada a substituição das
demonstrações financeiras por balancetes ou balanços provisórios.
4. HABILITAÇÃO TÉCNICA:
4.1 Atestado de capacidade técnica (pessoa jurídica) para desempenho de atividade pertinente e compatível com o
objeto da contratação, através de, no mínimo, 01 (um)atestado, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou
privado, comprovando experiência mínima de 50% (cinquenta por cento) do objeto a ser contratado;
a) um ou mais atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que
comprove (m) aptidão pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, na
forma do artigo 67, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que indiquem nome, função, endereço, telefone, e-mail ou
telefax de contato do (s) atestador (es), ou qualquer outro meio para eventual contato pela UERJ;
a.1) poderá ser apresentado mais de um atestado de capacidade técnica, sendo aceito o seu somatório, desde que reste
demonstrada a execução concomitante do objeto;
a.2) O(s) atestado(s) deve(m) comprovar a aptidão para fornecimento de um quantitativo de pelo menos 50%
(cinquenta por cento) do total do item arrematado;
a.3) Para atendimento do percentual indicado no subitem anterior, será admitido o somatório de atestados, desde que
se refiram a fornecimentos realizados compatíveis com o objeto desta licitação;
a.4) O(s) atestado(s) deve(m) conter: o nome, endereço e o telefone de contato do(s) atestador (es), ou qualquer outro
meio com o qual a UERJ possa valer-se para manter contato com a(s) pessoa(s) declarante(s), e a razão social e dados
de identificação da instituição emitente como CNPJ, endereço e telefone.
4.2. Autorização de Funcionamento da empresa proponente, expedida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária/ANVISA;
4.3. Licença de Funcionamento da empresa proponente, emitida pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal;
ANEXO III – MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº ......../...., DE ........, QUE FAZEM ENTRE SI UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - UERJ E ..................................................
A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ , com sede na Rua São Francisco Xavier nº
524 - Maracanã, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 33.540.014/0001-57, neste Ato representada pelo Ordenador
de Despesas, , portadora da carteira de identidade n.º .... DETRAN/RJ, CPF n.º .... no uso de suas atribuições
conferidas pela portaria Nº .... , doravante denominado CONTRATANTE , e .............................., com sede na
............, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................, neste ato representada por .................................. (nome e
função), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, doravante denominado
CONTRATADO , com fundamento no Processo nº .............................., que se regerá pelas disposições da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e pelos normativos estaduais aplicáveis, todos disponíveis no endereço eletrônico
redelog.rj.gov.br/redelog/legislação-licitacoes/, resolvem celebrar o presente instrumento de Contrato, decorrente do
PED nº XX/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a ___________ a serem executados nas condições estabelecidas no Termo de
Referência e nos anexos deste Contrato.
1.2 São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1 O Termo de Referência que embasou a contratação;
1.2.2 O instrumento convocatório, assim considerado o edital de licitação ou o Aviso de Contratação Direta, conforme
o caso;
1.2.3 A Proposta do CONTRATADO, que, em caso de divergência com as condições estabelecidas neste Contrato e
nos demais instrumentos anexos, cederá àquelas; e
1.2.4 Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.3 Havendo qualquer divergência entre as disposições deste instrumento e dos seus Anexos, como o Termo de
Referência, prevalecerá o disposto no presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1 O prazo de vigência do Contrato é de ..........(dias/meses), cuja eficácia se dará a partir da data de sua assinatura,
na forma do art. 94, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, com a posterior divulgação no Portal Nacional de Contratações
Públicas, no prazo previsto na cláusula décima sétima.
2.2 É vedada a prorrogação do prazo do Contrato e a recontratação de empresa já contratada com base no art. 75,
VIII, da Lei nº 14.133/2021
CLÁUSULA TERCEIRA - EXECUÇÃO, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAIS
O regime de execução contratual, o modelo de gestão e a fiscalização, assim como os prazos e condições de
conclusão, entrega, observação e recebimento se submetem ao disposto no Termo de Referência anexo a este Contrato
e no Decreto nº 48.817, 24 de novembro de 2023.
CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
4.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
5.1 O preço total do Contrato é de R$ .......... (.....), considerando o prazo total da sua vigência, com valores e
momentos de pagamento.
5.2 O preço do Contrato contempla todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto,
inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa
de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
6.1 O CONTRATANTE deverá pagar ao CONTRATADO o valor total de R$ ...... (......), conforme cronograma de
pagamento em anexo, na conta corrente nº ......, agência ......, de titularidade do CONTRATADO, junto à instituição
financeira contratada pelo Estado do Rio de Janeiro. Para os fins do presente contrato, instituição financeira
contratada pelo Estado é o banco contratado pelo Estado do Rio de Janeiro para o pagamento aos seus fornecedores.
8.1.10 Responder aos eventuais pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro efetuados pelo
CONTRATADO no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, admitida a prorrogação motivada, uma única vez,
por igual período.
8.1.11 Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de
descumprimento de cláusulas contratuais, na forma do art. 137, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
8.1.12 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros,
ainda que vinculados à execução do Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de
ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8.1.13 O presente Contrato não configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios do CONTRATADO
e o CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1 O CONTRATADO deverá cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo
como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e observando,
ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.1.1 Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do Contrato.
9.1.1.1 A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que
devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
9.1.2 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do Contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei
nº 14.133/2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados.
9.1.3 Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das
cláusulas deste Contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja
quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
9.1.4 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo
fiscal do Contrato, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, os serviços nos quais se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
9.1.5 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à
Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução
contratual pelo CONTRTANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia o valor
correspondente aos danos sofridos.
9.1.6 Não contratar, durante a vigência do Contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou de agente público que atue na fiscalização ou na
gestão do Contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
9.1.7 Manter a regularidade junto ao SICAF.
9.1.7.1 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF, o
CONTRATADO deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do Contrato, até o dia trinta do mês seguinte
ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
a) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
b) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
c) certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas do domicílio ou sede do CONTRATADO, na mesma
forma exigida no Edital ou Aviso de Contratação Direta;
d) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
9.1.8 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de
Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo Contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais,
previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a
responsabilidade ao CONTRATANTE e não poderá onerar o objeto do Contrato.
9.1.9 Comunicar ao Fiscal do Contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou
acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
9.1.10 Prestar esclarecimentos ou informações solicitados pelo CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-
lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do
empreendimento.
9.1.11 Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo
com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.1.12 Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução
do objeto, durante a vigência do Contrato.
10.10 Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a
armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de
tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de
responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.10.1 Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a
reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.11 O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando
indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas
na forma da LGPD.
10.12 Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
11.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
12.1 Constitui infração administrativa, a prática, pelo FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO, das
seguintes condutas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021:
12.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
12.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo;
12.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
12.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido
solicitado pelo Agente de Contratação durante o certame;
12.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, em especial
quando:
12.1.5.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
12.1.5.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
12.1.5.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
12.1.5.4 deixar de apresentar amostra;
12.1.5.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do instrumento convocatório;
12.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro
do prazo de validade de sua proposta;
12.1.6.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
12.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
12.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o
certame ou a execução do contrato;
12.1.9 fraudar o certame ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
12.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
12.1.10.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
12.1.10.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
12.1.10.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
12.1.10.4 apresentar declaração falsa quanto às condições de participação ou quanto ao enquadramento como
ME/EPP;
12.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; 12.1.12 praticar ato lesivo previsto no art.
5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2 O FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO que cometer qualquer das condutas discriminadas nos
subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.2.1 Advertência, prevista no art. 156, I, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração descrita no item 12.1.1, de
menor potencial ofensivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
12.2.2 Multa administrativa, prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, pela infração dos subitens 12.1.1 a
12.1.12, que não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor
do Contrato, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
a) multa de 0,5% a 1,5%, nos casos da infração prevista no subitem 12.1.1, incidente sobre o valor anual do Contrato;
b) multa de 0,5% a 15%, nos casos das infrações previstas nos subitens 12.1.2 a 12.1.7, incidente sobre o valor anual
do Contrato;
c) multa de 5% a 30%, nos casos das infrações previstas nos subitens 12.1.8 a 12.1.12, incidente sobre o valor anual
do Contrato;
12.2.2.1 Na hipótese de a infração ser cometida antes da celebração do contrato, a base de cálculo da multa do item
12.2.2 será o valor anual estimado da contratação.
12.2.2.2 Em caso de reincidência, o valor total das multas administrativas aplicadas não poderá exceder o limite de
30% (trinta por cento) sobre o valor total do Contrato.
12.2.2.3 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente
devido pela Administração ao FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO, além da perda desse valor, a
diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, na forma do art. 156, § 8º, da Lei nº
14.133/2021, e conforme o procedimento previsto no item 12.13.
12.2.2.4 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, na forma do art. 156, §
7º, da Lei nº 14.133/2021.
12.2.3 Impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 156, III, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, nos casos relacionados
os subitens 12.1.2 a 12.1.7, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável
de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos;
12.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista no art. 156, IV, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, nos
casos relacionados nos subitens 12.1.8 a 12.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da
penalidade mais grave, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta
e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
12.3 Sem prejuízo da multa administrativa prevista no art. 156, II, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, o atraso injustificado
no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará o FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO,
independente de notificação, na forma do art. 408 do Código Civil, à multa de mora no percentual de 1% (um por
cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não
atendido, nos termos do art. 227 da Lei estadual n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, respeitado o limite de 30%
(trinta por cento) do valor do Contrato.
12.3.1 Em caso de atraso injustificado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, a multa de mora
será de 0,07% (sete centésimos por cento) sobre o valor total do Contrato por dia útil que exceder o prazo estipulado
até o máximo de 2 % (dois por cento).
12.3.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias no cumprimento da obrigação prevista no item 12.3.1 autoriza a
Administração a promover a rescisão contratual por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
12.3.3 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a
extinção unilateral do Contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Contrato.
12.4 No caso de inexecução total ou parcial do objeto, que acarrete a rescisão do Contrato, será automaticamente
devida multa compensatória no valor de 10% do valor do Contrato.
12.4.1 A multa compensatória, isoladamente aplicada ou quando somada ao valor da multa moratória convertida, não
poderá exceder o limite previsto no art. 412 do Código Civil, ou seja, o valor da obrigação principal.
12.5 Na aplicação das sanções serão considerados os seguintes requisitos, previstos no art. 156, § 1º, incisos I a V, da
Lei nº 14.133/2021:
12.5.1 a natureza e a gravidade da infração cometida;
12.5.2 as peculiaridades do caso concreto;
12.5.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes, observadas aquelas previstas nos arts. 71 e 72 da Lei n° 5.427, de
1º de abril de 2009;
12.5.4 os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.5.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos
de controle.
12.6 A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão ou entidade contratante, sendo competentes
para sua aplicação:
a) as sanções previstas nos itens 12.2.1, 12.2.2 e 12.2.3 serão impostas pelo Ordenador de Despesa;
b) a aplicação da sanção prevista no item 12.2.4, na forma do art. 156, § 6º, I, da Lei nº 14.133/2021, é de competência
exclusiva:
b.1) em se tratando de contratação realizada pela Administração Pública direta, do Secretário de Estado;
b.2) em se tratando de contratação realizada pela Administração Pública Indireta (fundação e autarquia), da
autoridade máxima da entidade.
12.7 A aplicação de quaisquer das penalidades realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o
contraditório e a ampla defesa ao FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO, na forma do art. 156, § 6º, I,
da Lei nº 14.133/2021, devendo ser observado o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021, e, subsidiariamente,
na Lei nº 5.427/2009.
12.7.1 A aplicação de sanção será antecedida de intimação do FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO,
que indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do Contrato infringidos e os fundamentos legais
pertinentes, a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso, assim como o prazo
e o local para a apresentação da defesa, com a possibilidade de produção de provas.
12.7.2 A defesa prévia do FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO será exercida no prazo de:
a) 15 (quinze) dias úteis, no caso da aplicação das sanções previstas nos itens 12.2.1 e 12.2.2, contado da data da
intimação;
b) 15 (quinze) dias úteis, no caso de aplicação das sanções previstas nos itens 12.2.3 e 12.2.4, contado da data da
intimação, observado o procedimento estabelecido no art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
12.7.3 Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser
apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
12.8 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma:
a) a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública, na forma do art. 156, § 9º, da Lei nº
14.133/2021 e do art. 416, parágrafo único, do Código Civil; e
b) a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, na forma dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021,
garantido o contraditório e a ampla defesa.
12.8.1 Aplica-se o disposto na alínea a do item 12.8 à multa compensatória, nos termos do parágrafo único do art.
416 do Código Civil.
12.9 As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são
passíveis de reabilitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
12.10 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa
tipificada pela Lei nº 12.846/2013, como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo
administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade
competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação
preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR
12.10.1 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à
Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013 seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
12.10.2 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para
apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por
pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
12.10.2.1 Caso seja possível, a apuração deverá ser promovida em conjunto no PAR, na forma do art. 33, § 1º, do
Decreto nº 46.366, de 19 de julho de 2018.
12.11 Na hipótese de abertura de processo administrativo destinado a apuração de fatos e, se for o caso, aplicação de
sanções ao FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO, em decorrência de conduta vedada no contrato, as
comunicações serão efetuadas por meio do endereço de correio eletrônico (" e-mail ") cadastrado pela empresa junto
ao sistema eletrônico de contratações do Estado.
12.11.1 O FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO deverá manter atualizado o endereço de correio
eletrônico (" e-mail ") cadastrado junto ao sistema eletrônico de contratações do Estado e confirmar o recebimento das
mensagens encaminhadas pelo órgão ou entidade contratante, não podendo alegar o desconhecimento do recebimento
das comunicações por este meio como justificativa para se eximir das responsabilidades assumidas ou eventuais
sanções aplicadas.
12.12 O CONTRATANTE deverá remeter para o Órgão Central de Logística (SUBLOG) o extrato de publicação no
Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
inidoneidade para licitar e contratar, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os
órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
12.12.1 A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e
contratar deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da sua
aplicação, que informará, para fins de publicidade, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS
e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), na forma do art. 161 da Lei nº 14.133/2021.
12.13 Caso o valor da multa aplicada seja superior ao do pagamento eventualmente devido pela Administração ao
FORNECEDOR, LICITANTE ou CONTRATADO e da garantia prestada, deverá ser emitida nota de débito no valor
do saldo, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão final quanto à penalidade.
12.13.1 A nota de débito deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida
ativa e propositura de execução fiscal, na forma do art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 1º da
Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986.
12.13.2 O procedimento para inscrição do débito em dívida ativa deverá observar o que dispõem os arts. 4° e 5° da
Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008, sendo que, em caso de dúvida, a Procuradoria da Dívida Ativa deverá ser
consultada.