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7.3.2 Indicação das instalações e do aparelhamento disponíveis para a realização do objeto desta lici-
tação, acompanhada da declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas da Lei;
7.3.3 Comprovação de qualificação técnico-profissional através da apresentação de profissional, de-
vidamente registrado no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade téc-
nica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, acompanhado do respectivo Certi-
ficado de Acervo Técnico (CAT), expedido pelo CREA ou CAU da região onde a obra ou serviço foi reali-
zado.
7.3.3.1. A comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro
na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação
de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela exe-
cução dos serviços;
7.3.3.2. O(s) profissional(is) indicado(s) pela licitante para fins de comprovação da capacita-
ção técnico-profissional, referida no item 7.3.3 . , acima, deverá(ão) participar do serviço objeto
desta licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou supe-
rior, desde que aprovada por esta Administração;
7.3.4 Para aferir a capacidade técnico-operacional da licitante, esta deverá apresentar atestado(s),
comprovando que executou serviços similares, pertinentes e compatíveis em características, quantidades
e prazos, com o objeto desta licitação.
7.3.4.1. O(s) atestado(s), mencionado(s) no item 7.3.4 ., acima, deverão ser fornecido(s) por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado(s) nas entidades profissi-
onais competentes, no(s) qual(is) esteja consignada a execução de no mínimo 50% (cinquenta
por cento) das quantidades previstas nas parcelas de maior relevância previstas no item 7.3.3
acima, e abaixo elencadas, conforme parágrafo 2º do artigo 67 da Lei 14.133/2021:
Item Discriminação dos Serviços Unid QUANT. TOTAL
QUANT.
EXIGIDA
(50%)
2.1.
DESMONTE (LEVANTAMENTO) MECANIZADO DE
PAVIMENTO EM PARALELEPÍPEDO OU LAJOTA DE
CONCRETO, INCLUSIVE CARREGAMENTO, TRANSPORTE
ATÉ 1 KM E DESCARREGAMENTO
M2 6.252,28 3.126,14
3.1.
4.1.1.
ABERTURA DE CAIXA ATÉ 25 CM, INCLUI ESCAVAÇÃO,
COMPACTAÇÃO, TRANSPORTE E PREPARO DO SUBLEITO M2 6.361,38 3.180,69
4.1.4. BASE DE BRITA GRADUADA M3 937,84 468,92
4.1.6. –
4.2.3. GEOGRELHA POLIETILENO M2 6.390,60 3.195,30
4.1.8.
BASE BETUMINOSA DE MATERIAIS PROVENIENTES DOS
RESIDUOS SOLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RCC) E/OU
DA FRESAGEM DE PAVIMENTOS ASFÁLTICOS (RAP)
M3 625,23 312,62
4.1.12. -
4.2.9.
INA.01 - REVESTIMENTO DE MISTURA ASFÁLTICA TIPO "GAP GRA-
DED" COM POLIMERO (SEM TRANSPORTE) M3 319,53 159,77
7.3.5 o(s) atestado(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em papel timbrado do emitente, conter identifica-
ção do signatário, nome, endereço, telefone e, se for o caso, correio eletrônico para contato, a fim de
possibilitar possíveis diligências.
7.3.6 A apresentação de atestado(s) com conteúdo falso caracterizará o crime de que trata o art. 299
do Código Penal , sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e da sanção prevista de im-
pedimento de licitar e contratar com a Administração Pública.
7.4. Da Visita Técnica:
7.4.1 Atestado de Visita Técnica (Modelo Anexo VIII) ou no caso das licitantes que optem por não reali-
zar a visita, apresentar a declaração formal, assinada por seu Responsável Técnico, sob as penalidades
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7.8. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências
de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução
livre.
7.8.1 Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins
de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão
traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de
29 de janeiro de 2016 , ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consula-
dos ou embaixadas.
7.9. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, a habilitação técnica, quando exigida,
será feita por meio do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econô-
mico-financeira, quando exigida, será observado o somatório dos valores de cada consorciado.
7.9.1 Se o consórcio não for formado integralmente por microempresas ou empresas de pequeno porte
e o Projeto Básico/Termo de Referência/Memorial Descritivo/Planilhas Orçamentárias/Cronograma Eco-
nômico-Financeiro exigir requisitos de habilitação econômico-financeira, haverá um acréscimo de 30 %,
para o consórcio em relação ao valor exigido para os licitantes individuais.
7.10. Os documentos exigidos para fins de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia
autenticada, por meio de Cartório competente, ou autenticação por meio digital, devidamente acompanhados
dos certificados de autenticidade digital, constando a chave para possível verificação de sua veracidade.
7.11. Os documentos exigidos para fins de habilitação poderão ser substituídos por registro cadastral emi-
tido por órgão ou entidade pública, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº
14.133/2021 .
7.12. Será verificado se o licitante apresentou declaração de que atende aos requisitos de habilitação, e o
declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei ( art. 63, I, da Lei nº
14.133/2021 ).
7.13. Será verificado se o licitante apresentou no sistema, sob pena de inabilitação, a declaração de que
cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
7.14. O licitante deverá apresentar, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas eco-
nômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na
Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e
nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
7.15. Considerando que na presente contratação a avaliação prévia do local de execução é imprescindível
para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o licitante deve atestar,
sob pena de inabilitação, que conhece o local e as condições de realização do serviço, assegurado a ele o
direito de realização de vistoria prévia.
7.15.1 O licitante que optar pela vistoria deverá agendá-la por meio do telefone (11)
4747-9489 ou presencialmente no endereço: Rua Teresa Haguiara Cardoso, nº 191 –
Jardim Casa Branca, Suzano/SP, munido do “Credenciamento de Visita Técnica” ( Modelo Anexo VII ), no
horário das 09:00h às 12:00h e das 13:00h às 16:00h, de segunda à sexta-feira, no prazo máximo de até
as 16h00 do dia 03/11/2026 .
7.15.1.1. Na data agendada pela empresa licitante, esta deverá comparecer com o “Credenci-
amento de Visita Técnica” (Modelo Anexo VII). Ao final da vistoria, a licitante deverá apresentar o
“Atestado de Visita Técnica” (Modelo Anexo VIII), que será subscrito pelo rep resentante da Secre-
taria Municipal de Manutenção e Serviços Urbanos, comprovando a realização da visita, o qual
deverá ser juntado ao envelope de “HABILITAÇÃO”.
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9.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado,
recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
9.4.1 Para as infrações previstas nos itens 9.1.1 , 9.1.2 e 9.1.3 , a multa será de 0,5% a 15% do valor do
contrato licitado.
9.4.2 Para as infrações previstas nos itens 9.1.4 , 9.1.5 , 9.1.6 , 9.1.7 e 9.1.8 , a multa será de 15% a 30%
do valor do contrato licitado.
9.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
9.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data de sua intimação.
9.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das
infrações administrativas relacionadas nos itens 9.1.1 , 9.1.2 e 9.1.3 , quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública
direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
9.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar,
em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 9.1.4 , 9.1.5 , 9.1.6 , 9.1.7 e 9.1.8 , bem como pelas
infrações administrativas previstas nos itens 9.1.1 , 9.1.2 e 9.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade
mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no
art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021 .
9.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 9.1.3,
caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda
da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da
IN SEGES/ME n.º 73, de 2022 .
9.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabiliza-
ção a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e
circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
9.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e
impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver
proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o
recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
9.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de ini-
doneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido
no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
9.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até
que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
9.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de repa-
ração integral dos danos causados.
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4.2. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabili-
dade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordena-
ção das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento
das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
4.3. A subcontratação depende de autorização prévia do contratante ,
a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a
execução do objeto.
4.4. O contratado apresentará à Administração documentação que com-
prove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspon-
dente.
4.5. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou
os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou
civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na con-
tratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V)
5.1. O valor total da contratação é de R$.......... (. )
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e
indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao
cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos
devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O pagamento será efetuado por meio de ordem bancária (remessa ele-
trônica), com crédito em conta corrente de titularidade da Contratada, através da Tesouraria da Prefeitura
Municipal de Suzano.
6.2. O prazo para pagamento será de até 20 (vinte) dias contados a partir
do decêndio subsequente à data do atesto definitivo da Nota Fiscal/Fatura da entrega do material, da medição
ou da conclusão dos serviços, condicionado à apresentação e regularidade da respectiva Nota Fiscal/Fatura.
6.2.1. A data-base para o início da contagem do prazo de pagamento será a data do atesto definitivo da
Nota Fiscal/Fatura pelo fiscal do contrato ou setor competente, o qual deverá atestar que a entrega
do material, a medição ou da prestação dos serviços ocorreu de acordo com as especificações exigi-
das, configurando-se, neste ato, a liquidação da despesa.
6.2.2. No caso de atraso no pagamento, além do prazo estipulado no item 6.1, acima, fica estipulada a
correção monetária pelo índice do INPC (IBGE) entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONTRATADA.
6.2.3. Para fins de recebimento de seu crédito, a CONTRATADA deverá apresentar, no ato do recebimento,
Certidão de regularidade para com a Seguridade Social (FGTS e INSS), em face do disposto no § 3º,
do artigo 195, da Constituição Federal e cumprimento do artigo 121, da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.3. Os pagamentos serão liberados desde que os serviços executados te-
nham sido aceitos de forma definitiva, pelo setor competente da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO.
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9.1.8.1. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
9.1.8.2. Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
9.1.8.3. Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do do-
micílio ou sede do contratado;
9.1.8.4. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
9.1.8.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.1.9. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Co-
letivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações
trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja
inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
9.1.10. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal
ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.1.11. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garan-
tindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos
à execução do empreendimento.
9.1.12. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de
acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.1.13. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário
à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
9.1.14. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as de-
terminações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores con-
dições de segurança, higiene e disciplina.
9.1 . 15. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças
nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congê-
nere.
9.1 . 16. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de
aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito
anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.1 . 17. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas
as condições exigidas para habilitação na licitação;
9.1 . 18. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para
pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reser-
vas de cargos previstas na legislação (art. 116);
9.1 . 19. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do
contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo
único);
9.1 . 20. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.1 . 21. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendi-
mento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II,
d, da Lei nº 14.133, de 2021;
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CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes comprometem-se a observar integralmente as disposições
da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem
como demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais, no âmbito da execução do presente contrato.
10.2. A CONTRATADA obriga-se a utilizar os dados pessoais eventualmente
acessados, coletados, recebidos, armazenados ou tratados exclusivamente para a execução do objeto con-
tratual, vedada sua utilização para finalidade diversa daquela expressamente prevista neste instrumento.
10.3. A CONTRATADA deverá adotar medidas técnicas, administrativas e
organizacionais aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, destruição, perda, alte-
ração, comunicação, divulgação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
10.4. Os empregados, colaboradores, prepostos e terceiros eventualmente
envolvidos na execução contratual deverão observar dever de sigilo sobre todas as informações e documen-
tos aos quais tiverem acesso em razão do contrato, permanecendo tal obrigação mesmo após seu encerra-
mento.
10.5. A CONTRATADA não poderá compartilhar, transferir, divulgar ou dis-
ponibilizar a terceiros quaisquer dados, informações, documentos, cadastros ou registros obtidos em decor-
rência da execução contratual, salvo mediante autorização expressa da CONTRATANTE ou por determina-
ção legal ou judicial.
10.6. Na hipótese de incidente de segurança envolvendo dados pessoais ou
informações sigilosas relacionadas ao objeto contratual, a CONTRATADA deverá comunicar formalmente a
CONTRATANTE em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da ciência do evento, fornecendo
todas as informações necessárias à avaliação dos riscos e à adoção das medidas cabíveis.
10.7. Encerrada a execução contratual, a CONTRATADA deverá, conforme
orientação da CONTRATANTE, devolver, eliminar ou anonimizar os dados pessoais e informações obtidos
em razão deste contrato, ressalvadas as hipóteses legais de guarda obrigatória.
10.8. A CONTRATADA responderá integralmente pelos danos patrimoniais,
morais, individuais ou coletivos decorrentes do tratamento inadequado de dados pessoais ou da violação do
dever de confidencialidade por seus empregados, prepostos ou subcontratados, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis.
10.9. As obrigações de confidencialidade previstas nesta cláusula permane-
cerão vigentes mesmo após a extinção, rescisão ou término do contrato, pelo prazo necessário à proteção
das informações e dados tratados durante sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. O contratado apresentará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis,
prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de
prestação de garantia correspondente a 5,0% (cinco por cento) do valor total do contrato, através de uma das
seguintes modalidades:
11.1.1. Na forma de fiança bancária, válida até 30 (trinta) dias após o recebimento dos serviços pela Se-
cretaria Municipal de Manutenção e Serviços Urbanos; o
11.1.2. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante re-
gistro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil,
e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
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12.2.2. Impedimento de licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “ 12.1.2. ”,
“ 12.1.3. ” e “ 12.1.4. ” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de
penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
12.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar , quando praticadas as condutas descritas nas
alíneas “ 12.1.5. ”, “ 12.1.6. ”, “ 12.1.7. ” e “ 12.1.8. ” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alí-
neas “ 12.1.2. ”, “ 12.1.3. ” e “ 12.1.4. ”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156,
§5º, da Lei nº 14.133, de 202
12.2.4. Multa :
12.2.4.1. O atraso injustificado na entrega do objeto licitado sujeitará a CONTRATADA à multa so-
bre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro (1º) dia útil seguinte ao término do prazo
estipulado, na seguinte proporção:
12.2.4.1.1. Multa de 10% (dez por cento), acrescida de 0,05% ao dia até o trigésimo (30º)
dia de atraso; e
12.2.4.1.2. Multa de 30% (trinta por cento) a partir do trigésimo primeiro (31º) dia de
atraso até o quadragésimo quinto (45º) dia de atraso.
12.3. A partir do quadragésimo sexto (46º) dia estará caracterizada a inexe-
cução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, sujeitando a CONTRATADA à
aplicação de multa de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, bem como ao
cancelamento do Pedido de Compra e da revogação do Contrato correspondente, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, mantendo todos os demais atos, exclusivamente a data da sessão de abertura.
12.4. Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação
não cumprida, quando a CONTRATADA:
12.4.1. Prestar informações inexatas ou criar embaraços à fiscalização;
12.4.2. Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem anuência da contratante;
12.4.3. Cometer faltas reiteradas na entrega do objeto licitado;
12.4.4. Praticar por ação ou omissão, por culpa ou dolo, qualquer ato que venha a causar dano à CONTRA-
TANTE ou a terceiros independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos cau-
sados;
12.3 . A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipó-
tese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº
14.133, de 2021)
12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cu-
mulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao
valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a
diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133,
de 2021).