Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria -Geral da União
Modelo de Termo de Referência para Obras e Serviços, exceto TIC – Licitação e Contratação Direta - Lei nº 14.133, de 2021
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Especificação da garantia do serviço
5.7. O prazo de garantia contratual dos serviços é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor).
6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
6. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas
da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será
prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.
6.3. As comunicações entre o Contratante e o Contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir
tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
6.4. O Contratante poderá convocar representante do Contratado para adoção de providências que devam ser
cumpridas de imediato.
6.5. Após a celebração da contratação, o Contratante poderá convocar o representante do Contratado para reunião
inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos
mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do
Contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Preposto
6.6. O Contratado designará formalmente o seu preposto, antes do início da prestação dos serviços, indicando no
instrumento os poderes e deveres em relação à execução do objeto contratado.
6.7. O Contratante poderá recusar, desde que justificadamente, a indicação ou a manutenção do preposto do
Contratado, hipótese em que o Contratado designará outro para o exercício da atividade.
Fiscalização
6.8. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelo(s)
respectivo(s) substituto(s) (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput).
Fiscalização Técnica
6.9. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração (Decreto
estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, art. 17).
6.10. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos
defeitos observados (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º e Decreto estadual nº 68.220, de 2023, art. 17, II).
6.11. O fiscal técnico realizará, em conformidade com cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços
executados e aprovará a planilha de medição emitida pelo Contratado (Decreto estadual nº 68.220, de 2023, art. 17,
inciso III).
6.12. O fiscal técnico adotará medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade
de suspensão da execução do objeto (Decreto estadual nº 68.220, de 2023, art. 17, inciso IV).
6.13. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão
ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, § 2º).
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6.14. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico
do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato (Decreto estadual nº 68.220, de 2023, art. 17,
inciso II).
Fiscalização Administrativa
6.15. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação do Contratado,
acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos,
solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Decreto estadual nº 68.220, de 2023,
art. 18, II e III).
6.16. Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará
tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis,
quando ultrapassar a sua competência (Decreto estadual nº 68.220, de 2023, art. 18, IV).
6.17. Sempre que solicitado pelo Contratante, o Contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de
cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem
como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas, com a indicação dos empregados que
preencherem as referidas vagas, nos termos do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 14.133, de 2021.
Gestor do Contrato
6.19. O gestor do contrato exercerá a atividade de coordenação dos atos de fiscalização técnica, administrativa e
setorial e dos atos preparatórios à instrução processual visando, entre outros, à prorrogação, à alteração, ao
reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e extinção do contrato (Decreto estadual nº 68.220, de
2023, inciso III do art. 2º)
6.20. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do Contratado, para fins de
empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento
da despesa no relatório de riscos eventuais (Decreto estadual nº 68.220, de 2023, art. 16, inciso IX).
6.21. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico,
administrativo e setorial, quando houver, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo Contratado, com
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e
a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações (Decreto
estadual nº 68.220, de 2023, art. 16, inciso VI).
6.22. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº
14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso (Decreto estadual nº
68.220, de 2023, art. 16, inciso VIII).
6.23. O gestor do contrato deverá elaborar relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que
tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da
Administração (Decreto estadual nº 68.220, de 2023, art. 16, inciso VII e parágrafo único).
6.24. O gestor do contrato deverá enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.
7. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
7 . CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
7.1. Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso
se constate que o Contratado:
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7.1.1. não tenha produzido os resultados acordados,
7.1.2. tenha deixado de executar as atividades contratadas, ou não as tenha executado com a qualidade mínima exigida; ou
7.1.3. tenha deixado de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou os tenha utilizado com
qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Do recebimento
7.3. Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo(s) fiscal(is) técnico e administrativo, mediante termo
(s) detalhado(s), quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo (Art. 140, I, ‘a‘, da Lei nº 14.133, de
2021, e arts. 17, X, e 18, VI, do Decreto estadual nº 68.220, de 2023).
7.4. O prazo da disposição acima será contado do recebimento de comunicação de cobrança oriunda do Contratado com a
comprovação da prestação dos serviços a que se refere a parcela a ser paga.
7.5. O fiscal técnico do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o
cumprimento das exigências de caráter técnico (Art. 17, inciso X, Decreto estadual nº 68.220, de 2023).
7.6. O fiscal administrativo do contrato realizará o recebimento provisório do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove
o cumprimento das exigências de caráter administrativo (Art. 18, inciso VI, Decreto estadual nº 68.220, de 2023).
7.7. O fiscal setorial do contrato, quando houver, realizará o recebimento provisório sob o ponto de vista técnico e administrativo.
7.8. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, que observará a execução efetiva do serviç o fiscal ,
técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e
qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que poderá resultar
no redimensionamento de valores a serem pagos ao Contratado, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
7.8.1. Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do termo detalhado ou, em havendo mais de um
a ser feito, com a entrega do último.
7.8.2. O Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o
objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à
fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que
possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
7.8.3. A fiscalização não efetuará o ateste da última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais
pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório (Art. 119 c/c art. 140 da Lei nº 14133, de 2021).
7.8.4. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste
Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
7.9. Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o Termo Detalhado deverá conter o registro, a análise e a conclusão
acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar
necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
7.10. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou
comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação
mediante termo detalhado, obedecendo os seguintes procedimentos:
7.10.1. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando houver, no
cumprimento de obrigações assumidas pelo Contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações, conforme regulamento (Decreto estadual nº 68.220, de 2023, art. 16, inciso VI);
7.10.2. Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades
que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando ao Contratado, por
escrito, as respectivas correções;
7.10.3. Emitir Termo Detalhado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e
documentações apresentadas;
7.10.4. Comunicar ao Contratado para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização; e
7.10.5. Enviar a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de liquidação e
pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão.
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7.11. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, se houver parcela
incontroversa, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, com a comunicação ao Contratado para emissão de
Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa, para efeito de liquidação e pagamento.
7.12. Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pelo Contratado, de inconsistências verificadas na
execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
7.13. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a
responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
Liquidação
7.14. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação, a
contar de seu recebimento pela Administração, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período, justificadamente, quando houver
necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais (art. 7º, I, e §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa
SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022, c/c o Decreto estadual nº 67.608, de 2023).
7.15. Para fins de liquidação, o setor competente deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos
necessários e essenciais do documento, tais como, caso aplicáveis:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c) os dados do contrato e do órgão contratante;
d) o período respectivo de execução do contrato;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
7.16. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará
sobrestada até que o Contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da
situação, sem ônus ao Contratante.
7.17. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio
de consulta on-line ao Sicaf ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à
documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
7.18. A Administração deverá realizar consulta ao Sicaf para: a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas; b)
identificar possível razão que impeça a contratação no âmbito do órgão ou entidade, tais como a proibição de contratar com o Poder
Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas (Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3, de 26 de abril de 2018, c/c Decreto
estadual nº 67.608, de 2023).
7.19. Constatando-se, junto ao Sicaf, a situação de irregularidade do Contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para
que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado
uma vez, por igual período, a critério do Contratante.
7.20. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante deverá comunicar aos órgãos
responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Contratado, bem como quanto à existência de pagamento
a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
7.21. Persistindo a irregularidade, o Contratante deverá adotar as medidas necessárias à extinção contratual nos autos do processo
administrativo correspondente, assegurada ao Contratado a ampla defesa.
7.22. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela extinção do
contrato, caso o Contratado não regularize sua situação junto ao Sicaf.
Prazo de pagamento
7.23. O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança
equivalente, desde que tenha sido finalizada a liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos do art. 2º, II, do Decreto
estadual nº 67.608, de 2023.
7.24. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao Contratado serão atualizados monetariamente na forma da legislação
aplicável (art. 2º, inciso III, do Decreto estadual nº 67.608, de 2023, c/c o art. 1º do Decreto estadual nº 32.117, de 1990), bem como
incidirão juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
Forma de pagamento
7.25. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para depósito em conta corrente bancária em nome do Contratado no
Banco do Brasil S/A.
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f) Relação de apenados publicada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (https://www.tce.sp.gov.br
/apenados); e
g) Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, de que trata a Lei nº
10.522, de 2002, no que concerne à medida prevista no inciso I, alínea “c”, do art. 13 da Lei Complementar nº
225, de 2026.
9.6. Em relação a pessoa jurídica fornecedora, a consulta ao cadastro especificado na alínea ‘d’ da subdivisão
anterior será realizada também quanto a seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n° 9.429, de 1992, que
prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de
contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
9.7. Caso conste na Consulta de Situação do interessado a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor
diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas
Indiretas.
9.8. Também constitui condição para a celebração da contratação, bem como para a realização dos pagamentos
dela decorrentes, a inexistência de registros em nome do fornecedor no “Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin estadual”, de que trata a Lei estadual nº 12.799, de 2009. Esta
condição será considerada cumprida se o devedor comprovar que os respectivos registros se encontram suspensos,
nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei estadual nº 12.799, de 2009.
9.9. A habilitação do interessado será verificada por meio do Sicaf, quanto aos documentos por ele abrangidos.
9.10. É dever do interessado manter atualizada a respectiva documentação constante do Sicaf, ou encaminhar,
quando solicitado pela Administração, a respectiva documentação atualizada.
9.11. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles
legalmente permitidos.
9.12. Se o interessado for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a
filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, caso
exigidos, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em
nome da matriz.
9.13. Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos
pertinentes a CND e a CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas obrigações.
9.14. Para fins de habilitação, deverá o interessado comprovar os seguintes requisitos das seções subsequentes
deste item 8, que serão exigidos conforme sua natureza jurídica:
Habilitação jurídica
9.16. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da
respectiva sede;
9.17. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja
aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br
/empreendedor;
9.18. Sociedade empresária: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de
Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de
seus administradores;
9.19. Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário
Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou
estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução Normativa DREI/ME nº 77, de 18 de
março de 2020;
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9.20. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede,
acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
9.21. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal
ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no
Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz;
9.22. Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou,
devidamente arquivado na Junta Comercial, devendo o estatuto estar adequado à Lei nº 12.690, de 2012;
documentos de eleição ou designação dos atuais administradores; e registro perante a entidade estadual da
Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro 1971;
9.24. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação
respectiva.
Habilitação fiscal, social e trabalhista
9.25. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme
o caso;
9.26. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida
conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), referente aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive
aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do
Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
9.27. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
9.28. Declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não
emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, nos
termos do art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal;
9.29. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de
certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
9.30. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual/Distrital e/ou Municipal/Distrital relativo ao domicílio
ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
9.31. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital [quanto ao Imposto sobre operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS, e,] nos termos da Lei Complementar nº 214, de 2025, quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços
– IBS, e/ou de regularidade com a Fazenda Municipal/Distrital quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;
9.32. Caso o fornecedor se considere isento ou imune dos tributos relacionados ao objeto contratual, em relação
aos quais seja exigida regularidade fiscal neste instrumento, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação
de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
9.33. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do
tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos
cadastros de contribuintes estadual e municipal.
Qualificação Econômico-Financeira
9.34. Certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede do interessado, caso se
trate de pessoa física (art. 5º, inciso II, alínea “c”, da Instrução Normativa Seges/ME nº 116, de 2021 c/c Decreto
estadual nº 67.608, de 2023), ou de sociedade simples;