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Texto do edital

ID: LIC-000023/2026 PROCESSO LICITATÓRIO DE Nº 022/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA DE Nº 020/2026. Registro de preços para eventual e futura prestação de serviços, sob demanda, para o fornecimento, instalação, integração, testes, comissionamento, ativação, operação assistida e garantia de infraestrutura de recarga para veículos elétricos — eletropostos —, acrescida dos serviços continuados de operação e manutenção (O&M) e da plataforma de gestão, monitoramento, meios de acesso e integração, estruturada para atender às demandas do Consórcio Nacional de Integração Federativa – CNIF e seus filiados, pelo período de 12 (doze), meses

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Página 1 EDITAL DE LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS PROCESSO LICITATÓRIO Nº 022/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 020/2026 EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 020/2026 REGISTRO DE PREÇOS Nº 020/2026 OBJETO: Registro de preços para eventual e futura prestação de serviços, sob demanda, para o fornecimento, instalação, integração, testes, comissionamento, ativação, operação assistida e garantia de infraestrutura de recarga para veículos elétricos — eletropostos —, acrescida dos serviços continuados de operação e manutenção (O&M) e da plataforma de gestão, monitoramento, meios de acesso e integração, estruturada para atender às demandas do Consórcio Nacional de Integração Federativa – CNIF e seus filiados, pelo período de 12 (doze), meses. INÍCIO DE RECEBIMENTO PROPOSTA/DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO Dia 19/10/2026 às 08:00:00 (horário de Brasília) FIM DE RECEBIMENTO PROPOSTA/DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO Dia 05/11/2026 às 07:00:00 (horário de Brasília) INÍCIO DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS Dia 05/11/2026 às 07:30:00 (horário de Brasília) FIM DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS Dia 05/11/2026 às 07:59:59 (horário de Brasília) INÍCIO DA DISPUTA Dia 05/11/2026 às 09:00:00 (horário de Brasília) MODO DE DISPUTA - Aberto ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - Até três dias úteis antes da data de abertura, devendo ser enviados pela plataforma eletrônica do https://cnif.licitapp.com.br/ INTERVALO MÍNIMO ENTRE OS LANCES R$ 100 (CEM REAIS) 2- SÍNTESE DO OBJETO: Registro de preços para eventual e futura prestação de serviços, sob demanda, para o fornecimento, instalação, integração, testes, comissionamento, ativação, operação assistida e garantia de infraestrutura de recarga para veículos elétricos — eletropostos —, acrescida dos serviços continuados de operação e manutenção (O&M) e da plataforma de gestão, monitoramento, meios de acesso e integração, estruturada para atender às demandas do Consórcio Nacional de Integração Federativa – CNIF e seus filiados, pelo período de 12 (doze), meses. MODALIDADE : CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA COM REGISTRO DE PREÇOS: ART. 82, DA NLL. CRITÉRIO DE JULGAMENTO : MENOR PREÇO POR LOTE. DATA DA SESSÃO : 05/11/2026. HORÁRIO : 09:00 FORMATAÇÃO : ELETRÔNICA DISPUTA DE LANCES : ABERTO ORÇAMENTO SIGILOSO 3. DATA PREVISTA PARA INÍCIO DA DISPUTA: cinco dias do mês de novembro, do ano de dois mil e vinte e seis. 4.1- O Consórcio Nacional de Integração Federativa – CNIF, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 67.996.852/0001-51, com sede na SCN Quadra 05, Bloco A, Sala 1208, Brasília Shopping And Towers, Asa Norte, Brasília-DF CEP:70.715-900, torna público e leva ao conhecimento dos interessados que, por intermédio da Agente de Contratação, designada pela Portaria nº 003/2026, que se

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Página 2 acha aberta, a licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA PARA SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS , objetivando o Registro de preços para eventual e futura prestação de serviços, sob demanda, para o fornecimento, instalação, integração, testes, comissionamento, ativação, operação assistida e garantia de infraestrutura de recarga para veículos elétricos — eletropostos —, acrescida dos serviços continuados de operação e manutenção (O&M) e da plataforma de gestão, monitoramento, meios de acesso e integração, estruturada para atender às demandas do Consórcio Nacional de Integração Federativa – CNIF e seus filiados, pelo período de 12 (doze), meses, sob o critério de MENOR PREÇO POR LOTE e MODO DE DISPUTA ABERTO , que será regida pela Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal de nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Decreto Federal de nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, Decreto Federal de nº 11.462, de 31 de março de 2023, Lei Federal de n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 “Código de Defesa ao Consumidor”, Lei Federal de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis à espécie, observado o contido neste Edital. 4.2. As propostas deverão obedecer às especificações deste instrumento convocatório e seus anexos e serão encaminhadas por meio eletrônico após o registro dos interessados em participar do certame e o credenciamento de seus representantes na plataforma disponibilizada pelo CNIF. 4.3 . A sessão pública de processamento Eletrônico será realizada no endereço eletrônico descrito no preâmbulo do edital em alhures, no dia e horário mencionados no preâmbulo deste Edital e serão conduzidos pela agente de contratação com o auxílio da equipe de apoio, designados por Portaria, juntada aos autos do processo em epígrafe e indicados no sistema pela Autoridade competente. 4.4. A presente licitação será realizada na modalidade Concorrência Eletrônica, de acordo com o art. 28, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021, considerando a oportunidade de maior concorrência e competitividade aos interessados, a fim de oportunizar, igualmente, maior vantajosidade e economicidade ao ente público ordenador na escala de preços a serem ofertados, bem como pela oportunidade de descentralização operacional dos serviços, viabilizando efetividade para concomitância da execução. 4.5. O critério de julgamento adotado será o menor preço por lote, nos termos do art. 6º, inciso XXXVIII, alínea “e)”, da Lei n.º 14.133/2021, observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especificações técnicas do objeto. 4.5.1. Na presente licitação, foi realização do IRP – Intenção de Registro de Preços, com fundamento no art. 86, §1º, da Lei Federal de nº 14.133/21, combinado com o art. 9º, §2º, do Decreto Federal de nº 11.462, de 31 de março de 2023. 4.6 . A licitação será realizada de acordo com as regras específicas para o regime de MENOR PREÇO POR LOTE , nos termos do art. 33, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021. 4.7. O órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços é o CNIF. 4.8. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, sendo estes denominados “órgão não-participante” ou “carona”. 4.9. Os órgãos ou entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse mediante consulta dirigida ao Órgão Gerenciador, contendo informação do item e a quantidade desejada, que posteriormente verificará a possibilidade de utilização da Ata de Registro de Preços com a empresa contratada e respectivos preços a serem praticados. 4.9.1. Caberá à empresa beneficiária da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, após análise criteriosa dos quantitativos e itens/serviços solicitados, baseados nos quantitativos registrados em Ata, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. 4.9.2. Caso a empresa beneficiária da Ata de Registro de Preços não concorde, deverá encaminhar correspondência mencionando a impossibilidade de atender, sendo então comunicado ao órgão não participante ou carona a impossibilidade de sua adesão à Ata de Registro de Preços. Caso ela concorde,

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Página 3 deverá encaminhar correspondência informando o ACEITE, devendo ser anexado uma cópia da correspondência no processo. 4.9.3. Caberá ao órgão gerenciador providenciar o Termo de Adesão e o respectivo apostilamento em Ata de Registro de Preços dos órgãos não-participantes ou carona, para futuro acatamento dos pedidos. 4.9.4. As contratações adicionais que serão efetuadas pelo “carona” não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, no teor do art. 86, §4º, da Lei Federal de nº 14.133/21 e art. 32, do Decreto Federal de nº 11.462/23. 4.9.5. Em caso de renovação da Ata de Registro de Preços para o período de 02 (dois) anos, os saldos dos itens serão renovados. 4.9.6. O CNIF, como órgão gerenciador não responde pelos atos do órgão carona. 5- DO OBJETO E DA JUSTIFICATIVA DO JULGAMENTO GLOBAL E DEMAIS CONDIÇÕES 5.1. O objeto do presente certame licitatório é selecionar propostas, pelo Sistema Auxiliar de REGISTRO DE PREÇOS. 5.2. O critério de MENOR PREÇO POR LOTE , em conformidade com as descrições, especificações e quantitativos previstos no Anexo I, deste Edital, denominados, respectivamente, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência, oriundos do Estudo Técnico Preliminar – ETP. 5.3. À vista de mencionados dispositivos foram editadas a Súmula 247, do Tribunal de Contas da União, respectivamente, com seguintes redações: Súmula nº 247 – TCU: “É obrigatória à admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. 5.4. Uma leitura apressada poderia levar o incauto à equivocada conclusão de que a adoção do tipo de julgamento “ MENOR PREÇO POR LOTE POR LOTE ” seria, a princípio, uma irregularidade. 5.5. No entanto, é de se observar que ambas as Súmulas em questão possuem condições no sentido de que a licitação por itens somente deve ser adotada quando: 5.6. tal medida propiciar melhor aproveitamento das condições de mercado; 5.7. não acarretar perda da economia de escala; e 5.8. não acarretar prejuízo para o conjunto ou complexo a ser contratado. 5.9. As disposições acima expostas evidenciam de forma clara e incontestável o caráter excepcional do regramento que compele à Administração Pública, em licitar o objeto em diversos itens, posto que, são claras ao condicionar tal obrigação à comprovação da viabilidade técnica e econômica de tal fracionamento, assim como, à inexistência da perda da economia de escala. 5.10. Na mesma linha condicional, o artigo 40, §3º, inciso I e II, ressalta necessidade do aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade inexistência de prejuízo ao conjunto do objeto que se pretende adquirir. 5.11. Não se discute que, em determinadas situações, o fracionamento do objeto licitado em vários itens permitirá a participação de um maior número de licitantes e que tal fato democratiza o acesso às contratações públicas. 5.12. Quanto a tal fato, não resta a menor dúvida, todavia, apesar da competição e acirrada disputa entre os particulares serem objetivos traçados na norma regulatória em comento, tal não permite prejuízos ao erário com o único fim de possibilitar maior acesso aos particulares. 5.13. O que se pretende com o processo licitatório, além da democratização da participação, é a maior vantajosidade para a Administração. 5.14. A Administração Pública, por óbvio, encontra-se compelida a observar o princípio da legalidade e, em sendo constatada as condicionantes contidas nos dispositivos legais acima apontados, efetivamente se encontrará a mesma compelida a dividir o objeto pretendido em tantos itens quanto for possível, desde que, permaneça evidenciada a inexistência de qualquer espécie de prejuízos, seja de ordem financeira,

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Página 4 seja relativa à eficiência administrativa, tendo em vista que também se encontra vinculada a tal Princípio Constitucional. 5.15. No presente caso, a perda de economia de escala decorrente dos custos de transporte, mobilização, aquisição para cada item é patente. 5.16. Se a licitação for realizada por itens, cada licitante irá propor, para cada item, um custo referente a transporte, mobilização e desmobilização individualizado, ao passo que se o licitante obtiver a adjudicação de todos os itens, na forma global que se pretendem, tais custos serão sensivelmente diluídos, posto que suportados por apenas um licitante, qual seja, aquele que se sagrar vencedor. 5.17. Logo, ao propor, sua respectiva proposta considerará tal realidade, qual seja a adjudicação e todo o objeto e não apenas parte dele, fazendo com que proponha custos mais reduzidos para mencionadas etapas. 5.18. Além disso, merecem destaque os riscos inerentes à própria execução, pois, não restam dúvidas, o objeto pretendido, quando executado por vários contratados, poderá não ser integralmente executado, tendo em vista, possíveis problemas nas relações jurídicas mantidas com diversos contratados, além de possíveis incompatibilidades entre eles. 5.19. Neste contexto, a licitação tendo como critério o “menor preço por lote” é mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, para se mantiver a qualidade do produto e serviços, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de um mesmo administrador. 5.20. Nesse ponto, as vantagens podem ser localizadas no maior nível de controle pela Administração na execução do objeto, a maior interação entre as diferentes fases da execução contratual, a maior facilidade no cumprimento do cronograma preestabelecido e na observância dos prazos, concentração da responsabilidade pela execução do empreendimento em uma só pessoa e concentração da garantia dos resultados. 5.21. Tanto é assim que, nas hipóteses de licitação com diversidade de serviços, o entendimento dos Tribunais de Contas tem sido o de que o parcelamento ou não do objeto da licitação deve ser auferido sempre no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto. 5.22. O TCU, no Acórdão nº 732/2008, se pronunciou no sentido de que: “ a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto”. 5.23. O Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no Parecer nº 2086/00, elaborado no Processo nº 194/2000 do TCDF, ensina que: “Desse modo à regra do parcelamento deve ser coordenada com o requisito que a própria lei definiu: só se pode falar em parcelamento quando há viabilidade técnica para sua adoção. Não se imagina, quando o objeto é fisicamente único, como um automóvel, que o administrador esteja vinculado a parcelar o objeto. Nesse sentido, um exame atento dos tipos de objeto licitados pela Administração Pública evidencia que embora sejam divisíveis, há interesse técnico na manutenção da unicidade, da licitação ou do item da mesma. Não é, pois a simples divisibilidade, mas a viabilidade técnica que dirige o processo decisório. Observa-se que, na aplicação dessa norma, até pela disposição dos requisitos, fisicamente dispostos no seu conteúdo, a avaliação sob o aspecto técnico precede a avaliação sob o aspecto econômico. É a visão jurídica que se harmoniza com a lógica. Se um objeto, divisível, sob o aspecto econômico for mais vantajoso, mas houver inviabilidade técnica em que seja licitado em separado, de nada valerá a avaliação econômica. Imagine-se ainda esse elementar exemplo do automóvel: se por exemplo as peças isoladamente custassem mais barato, mesmo assim, seria recomendável o não parcelamento, pois sob o aspecto técnico é a visão do conjunto que iria definir a garantia do fabricante, o ajuste das partes compondo todo único, orgânico e harmônico. Por esse motivo, deve o bom administrador, primeiramente, avaliar se o objeto é divisível. Em caso afirmativo, o próximo passo será avaliar a conveniência técnica de que seja licitado inteiro ou dividido”. 5.24. No mesmo sentido, destaca-se, ainda, a lição de Justen Filho, para quem: “ a obrigatoriedade do fracionamento respeita limites de ordem técnica e econômica . Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou, mesmo, recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. (...) a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento” JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11.ed. São Paulo: 2005, dialética, p. 207).

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Página 5 5.25. No presente caso, a Administração, lançando-se do poder discricionário que tem, permitiu que para o certame exista um vencedor para cada lote, contendo os itens agrupados. Não entendemos que o agrupamento de diversos itens em um lote irá comprometer a competitividade do procedimento. Acreditamos inclusive que tal agrupamento irá resultar em considerável ampliação da competitividade, pois os valores se tornarão mais atraentes aos proponentes, devendo assim aumentar a probabilidade de que a Administração venha a celebrar contratos mais vantajosos, tendo em vista que ela receberá mais propostas, beneficiando a eficiência dos contratos administrativos. 5.26. A Administração, com essa decisão justificada, visa aumentar o desconto oferecido pelas empresas licitantes devido ao ganho de escala no fornecimento de todas os itens licitadas, bem como facilitar e otimizar a gestão do contrato, pois caso os itens sejam divididos entre vários licitantes, qualquer atraso por parte de qualquer um deles poderá comprometer todo o planejamento de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos desta Administração. 5.27. Importante salientar ainda que esta Administração pretende adquirir no seu contexto geral são da mesma natureza, tendo a certeza que aglutinando os itens em lotes distintos poderá gerar aos licitantes ganhadores uma maior economia de escala que, certamente, será traduzida em menores preços em sua proposta global. 5.28. Sobre este tema, podemos citar a obra “Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos”, vários autores, da editora Malheiros, na página 74, o seguinte trecho: “(...) em geral, a economia de escala é instrumento fundamental para diminuição de custos. Quanto maior a quantidade a ser negociada, menor o custo unitário, que em decorrência do barateamento do custo da produção (economia de escala na indústria), quer porque há diminuição da margem de lucro (economia de escala geralmente encontrada no comércio)”. 5.29. Corrobora do entendimento supramencionado, em julgado, o Tribunal de Contas da União, quando decidiu pelo indeferimento de pedido de divisão do objeto licitado em itens, por considerar que a reunião do objeto em um único item, desde que devidamente justificada pela área demandante ou pela a Agente de Contratação, afasta a possibilidade de restrição indevida à competitividade. (Acórdão 1.167/2012 – TC 000.431/2012-5 – TCU – Plenário – Relator: José Jorge). 5.30. Por outro lado, quando se refere às compras, o legislador, mitificando a idealização de um programa estratégico, assinala que, além da expectativa do consumo anual, deverá ser observado o atendimento ao “princípio” do parcelamento (alínea “b” do inciso V do artigo 40), “quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso”, como é o caso do presente certame. 5.31. Ante o exposto, com tais justificativas, se faz necessário o julgamento pelo MENOR PREÇO POR LOTE na presente licitação, em respeito à Supremacia do Interesse Público sob o privado, para garantir a economia em escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor, conforme demonstrado do Estudo Técnico Preliminar. 5.32. Neste certame, não será exigida a garantia da contratação de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, no percentual e condições descritas nas cláusulas do contrato. 5.33. O contrato oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à garantia da contratação. 5.34. Não há necessidade de realização de avaliação prévia do local de execução dos serviços. 5.35. A não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo o contratado assumir os ônus dos serviços decorrentes. 5.36. Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo das sanções estabelecidas neste edital e na Lei n.º 14.133/2021. 5.37. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ata de registro de preços, em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante. 5.38. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação nos termos descrito no instrumento convocatório, à Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá.

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Página 6 5.39. Convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário. 5.40. Adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição. 5.41. Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos. 5.42. Neste procedimento, o orçamento será sigiloso, até a fase de negociação. 5.43. Vislumbra-se que tal valor é compatível com o praticado pelo mercado correspondente, observando- se o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 5.44. Se justifica o orçamento sigiloso, pois a Lei nº 14.133/2021 determina, no seu art. 24, que a Administração elabore na fase preparatória um orçamento dos bens ou serviços a serem licitados sigiloso sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 5.45. Além disso, a existência de preços registrados não obriga à Administração a firmar às contratações que deles poderão advir (Decreto 11.462/2023); que com a adoção do Sistema de Registro de Preços, a Administração deixa a proposta mais vantajosa previamente selecionada, ficando no aguardo da aprovação dos recursos orçamentários e financeiros; que não há necessidade de que o órgão tenha prévia dotação orçamentária porque o Sistema de Registro de Preços, ao contrário da licitação convencional, não obriga a Administração Pública face à expressa disposição legal nesse sentido. 5.46. O orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame. Acórdão nº 394/2009 – Plenário – TCU. 5.47. De igual modo, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, contudo, deve estar inserido no processo relativo ao certame, bem como ser informado no ato convocatório os meios para obtenção desse orçamento. Acórdão nº 1513/2013 – Plenário – TCU. 5.48. Nas licitações sob a modalidade é obrigatória a inclusão do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários no processo administrativo que fundamenta a licitação, facultando-se ao gestor, caso julgue conveniente, incluir referido orçamento como anexo ao edital. Acórdão nº 5263/2009 – Segunda Câmara – TCU. 5.49. Em consonância com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – “Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. 5.50. O fato é que, a depender do mercado, a publicação do orçamento estimado da contração ocasiona o chamado efeito âncora, elevando os preços das propostas ao mais próximo possível do valor de referência da Administração. Nessas situações, a consagração de princípios próprios da Administração Pública (interesse público e eficiência, sobretudo) recomendam que o preço orçado pela Administração seja mantido sob sigilo até o fim da disputa pelo contrato. 5.51. Pois, a divulgação do orçamento de referência da contratação puder ocasionar prejuízo na busca pela proposta mais vantajosa, a Administração deverá disponibilizar tal documento apenas ao fim da etapa de lances, no teor do art. 5º, da Lei Federal de nº 14.133/21. 5.52. Desta forma e por todo justificado anteriormente, está agente de contratação informa aos Licitantes que o orçamento estimado será fechado, mas ele se mantém acessível apenas para os serviços administrativos (internamente), sendo disponibilizado para os cidadãos que o requeiram (externamente). 5.53. Por fim, o art. 18, da lei federal nº 14.133/2021, que pede uma motivação sobre o momento da divulgação, onde os participantes do certame terão acesso a planilha de média do sistema, após fase de julgamento das propostas. 6- DO PROCESSAMENTO 6.1. O processamento será conduzido pela Agente de Contratação, com o auxílio da Equipe de Apoio, designados nos autos do processo. 7- DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO E MODO DE DISPUTA “ABERTO” 7.1. O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO POR LOTE observadas às especificações técnicas constantes do Anexo I, e demais condições definidas neste Edital.

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Página 7 7.1.1. Será utilizado o modo de disputa “ ABERTO em que às licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos. 7.1.2 A etapa de lances da sessão pública terá duração de dez minutos. 7.1.6 Após o término dos prazos estabelecidos nos itens anteriores, o sistema ordenará e divulgará os lances segundo a ordem crescente de valores. 7.2 . As propostas deverão obedecer às especificações deste Edital e seus anexos que dele fazem parte indissociável. 8- DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 8.1. Poderão participar desta licitação pessoas jurídicas do ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, desde que atendam às condições de habilitação estabelecidas neste instrumento. 8.2. Poderão participar dessa licitação empresas reunidas em consórcio, no teor do art. 15, da Lei Federal de nº 14.133/21, observando as seguintes normas: I – Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados; II – Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração; III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos resultados de cada consorciado; IV – Impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; V – Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. 8.3. O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no art. 15, inciso I, da Lei Federal de nº 14.133/21. 8.4. Poderão participar também dessa licitação, organizações em forma de cooperativas, no teor do art. 16, da Lei Federal de nº 14.133/21. 8.5. No que tange justifica na vinculação do princípio do planejamento das compras públicas, insculpido no art. 40, da Lei Federal de nº 14.133/21, que deverá ser observado pela Administração sempre que possível, tem o fito de compatibilizar especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia. 8.6. Tal princípio visa propiciar à discricionariedade da Administração Pública, uma consecução mais econômica e vantajosa de seus fins, servindo como instrumento de racionalização da atividade administrativa, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos. Destarte que, com a padronização elimina variações tanto no tocante à seleção de produtos no momento da contratação como também na sua utilização, conservação, assim, a administração buscará atender o princípio da eficiência, elencada no caput do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 40, inciso V, “a”, da Lei Federal de nº 14.133/21. 8.7. Não poderá participar desta licitação empresa: 8.8. Suspensa ou impedida de licitar ou contratar com o CNIF ou quaisquer entes públicos. 8.9. Fornecedor declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública, por qualquer Órgão da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como as que elas ou seus sócios estejam punidos com suspensão ou impedimento do direito de contratar ou licitar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação; 8.10. Empresas em recuperação judicial, cujo plano proíba a contratação com o Poder Público ou cujo plano não tenha sido, ainda, objeto de aprovação ou mesmo haja sido rejeitado pelo juízo recuperacional, nos termos do art. 52, da Lei nº 11.101/2005; 8.11. Que explore ramo diverso do objeto licitado; 8.12. Direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de

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Página 8 interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria, no teor do art. 9º, §1º, da Lei Federal de nº 14.133/21. 8.13. Sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendidas aquelas que tenham diretores, sócios ou representantes legais comuns, ou que utilizem recursos materiais, tecnológicos ou humanos em comum, exceto se demonstrado que não agem representando interesse econômico em comum. 8.14. Qualquer interessado que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 14, da Lei Federal de nº 14.133/2021: I- autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; VI – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. 8.15. A observância das vedações do subitem anterior é de responsabilidade da licitante que, pelo descumprimento, sujeitar-se-á às penalidades cabíveis. 8.16. A participação da licitante nesta licitação implica o conhecimento integral dos termos e condições inseridos neste Edital e nos seus anexos, bem como das normas legais que disciplinam a matéria. 9- DA APRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO 9.1. A licitante deverá realizar o credenciamento no endereço disponível no preâmbulo do instrumento convocatório, no sistema eletrônico que permite a participação dos interessados, em sua forma eletrônica, sob pena de não credenciamento. 9.2. A licitante deve providenciar o seu credenciamento, com atribuição de usuário e senha, diretamente junto ao provedor do sistema, onde deverá informar-se a respeito do seu funcionamento, regulamento e instruções para a sua correta utilização, sendo de responsabilidade do participante o cadastro prévio do sistema eletrônico. 9.3. A licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluídos a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. 9.4. Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 9.5. Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

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Página 9 9.6. Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio. 9.7. O credenciamento da licitante na plataforma eletrônica implica a presunção de sua capacidade e seu Pleno Atendimento aos Requisitos de Habilitação, para realização das transações inerentes ao certame, e a responsabilidade legal pelos atos praticados. 10- DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 10.1. As propostas deverão ser enviadas por meio eletrônico disponível na plataforma disponibilizada pelo CNIF, desde a divulgação da íntegra do edital no referido endereço eletrônico, até o dia e horário previstos. 10.2. Após cadastrar sua proposta eletrônica e anexar a proposta formal no sistema (conforme Anexo deste Edital), ou, na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas, lances e de julgamento, os documentos de habilitação, o representante da licitante deverá ASSINAR O COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO até o dia e horário previsto para o fim do recebimento de proposta, denominado “FIM DO RECEBIMENTO DE PROPOSTA”. O COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO se encontra no canto superior direito da tela. O não cadastramento de todas as informações, bem como a não assinatura do COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO impossibilitará a participação no certame. Após assinatura do COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO a licitante não conseguirá alterar, incluir ou excluir a proposta de preços e/ou documentos, quando for o caso. 10.3. No cadastramento da proposta inicial, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, que: Está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos, bem como de que a proposta apresentada compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de sua entrega em definitivo e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório; 10.4. Não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; 10.5. Não possui, em sua cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal; 10.6. Cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. 10.7. O licitante organizado em cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei nº. 14.133, de 2021. 10.8. O fornecedor enquadrado como micro empresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº. 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021. 10.9. O envio da proposta, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha. 10.10. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. 10.11. Não será estabelecida, nessa etapa do certame, ordem de classificação entre as propostas apresentadas, o que somente ocorrerá após a realização dos procedimentos de negociação e julgamento da proposta. 10.12. Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação da Agente de Contratação e para acesso público após o encerramento do envio de lances e declaração de vencedores. 10.13. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do artigo 43, § 1º, da LC nº 123 de 2006.

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Página 10 10.14 Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão . 10.15. Até o horário previsto para o fim do recebimento das propostas/documentos de habilitação, as licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema. 10.16. É de responsabilidade do licitante cadastrado conferir a exatidão de seus dados cadastrais no sistema eletrônico, devendo proceder, imediatamente, à correção ou alteração dos registros tão logo identifique incorreção e também deverá comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso. 10.2 – DO PREENCHIMENTO ELETRÔNICO/ENVIO DA PROPOSTA 10.2.1. A proposta deverá ser cadastrada/informada no sistema eletrônico do CNIF, por meio da plataforma, em campo próprio. 10.2.1.1. Como requisito de pré-habilitação, a licitante deverá apresentar garantia da proposta no valor de correspondente a 1% [um por cento] do valor estimado da contratação do respectivo item/lote, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. 10.2.1.2. A comprovação da prestação da garantia deverá ser apresentada simultaneamente ao cadastramento e ao envio da proposta de preços , em campo próprio e sigiloso do sistema eletrônico, até a data e o horário estabelecidos para o encerramento do prazo de apresentação das propostas, sob pena de desclassificação do certame. 10.2.1.3. A garantia deverá estar constituída até o momento da apresentação da proposta, não sendo admitida a constituição de nova garantia após o término do prazo previsto no item anterior. 10.2.1.4. Quando a licitação estiver dividida em itens ou lotes, o valor da garantia será calculado exclusivamente sobre o valor estimado dos itens ou lotes para os quais a licitante apresentar proposta. Uma única garantia poderá abranger mais de um item ou lote, desde que identifique expressamente todos eles e corresponda à soma dos respectivos valores exigidos, podendo optar pelas seguintes opções: I– caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados por seus valores econômicos; II – seguro-garantia; III – fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil; ou IV – título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. 10.2.1.6. A ausência da garantia, sua apresentação fora do prazo, em valor inferior ao exigido, em modalidade não admitida ou sem vigência suficiente impedirá a admissão da proposta no certame, por ausência de requisito de pré-habilitação. 10.2.1.7. A garantia será executada integralmente quando a licitante adjudicatária: I – recusar-se injustificadamente a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração; ou II – deixar de apresentar os documentos exigidos para a contratação. 10.2.1.8. A garantia será devolvida às licitantes no prazo de até 10 dias úteis, contado: I – da assinatura do contrato; II – a empresa não for vencedora ou da data em que a licitação for declarada fracassada. 10.2.1.9. A presente exigência fundamenta-se no art. 58 da Lei nº 14.133/2021 e no Acórdão nº 1.128/2026–TCU–Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler, Processo TC 006.548/2026-1 , que reconheceu a possibilidade de apresentação prévia da garantia da proposta como condição para o cadastramento da proposta no sistema eletrônico. 10.2.1.10. Se justifica a exigência de garantia da proposta encontra fundamento no art. 58 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza sua apresentação no momento do encaminhamento da proposta como requisito de pré-habilitação, em valor não superior a 1% do valor estimado da contratação. 10.2.1.11. No caso concreto, a análise de riscos da contratação identificou que eventual desistência injustificada da licitante vencedora, recusa em assinar o contrato ou ausência de apresentação dos documentos necessários à contratação poderá acarretar “atraso no início dos serviços, perda de prazo de convênio, comprometimento da continuidade do serviço público, necessidade de convocação