Texto do edital
Concessão de direito de uso, a título oneroso, do barracão nº 02, com área de 216,22 m², edificado em terreno com área superficial de 1.685,47 m², localizado na linha gruta, interior, no município de união do oeste/SC, nos termos da lei municipal nº 1.245, de 27 de março de 2023, para fins de desenvolvimento de atividades econômicas e/ou industriais
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE Página 1 de 73 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 130/2026 EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 130/2026 Código registro TCE: Id contratação PNCP: EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 1. PRÊAMBULO 1.1. O MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE , Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 78.505.591/0001-46, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte processo licitatório: I - Regime legal: Lei nº 14.133/2021 II - Modalidade: CONCORRÊNCIA III - Critério de Julgamento: a) TÉCNICA E PREÇO IV - Modo de disputa: a) Fechado (art. 56, II e § 2º) V - Forma: Eletrônica (art. 17, § 2º) VI - Plataforma: https://licitar.digital/ a) O cadastro deverá ser feito na Plataforma Licitar Digital, no sítio https://licitar.digital/. b) O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes a esta licitação. c) O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seus representantes, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. d) É de responsabilidade do cadastro conferir a exatidão dos seus dados cadastrais na Plataforma LICITAR DIGITAL e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE Página 2 de 73 e) A não observância do disposto no subitem anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação. Data da Sessão Pública: 25/11/2026 f) 35 dias úteis (art. 55, IV); VII - Horário de início da Sessão Pública: 08h30min (horário de Brasília/DF) Condução do processo licitatório: Pregoeiro e Equipe de Apoio, designados conforme o Decreto Municipal nº 7.203/2026. 2. OBJETO 2.1. O objeto deste processo licitatório é a CONCESSÃO DE DIREITO DE USO, A TÍTULO ONEROSO, DO BARRACÃO Nº 02, COM ÁREA DE 216,22 M², EDIFICADO EM TERRENO COM ÁREA SUPERFICIAL DE 1.685,47 M², LOCALIZADO NA LINHA GRUTA, INTERIOR, NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE/SC, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245, DE 27 DE MARÇO DE 2023, PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E/OU INDUSTRIAIS. ITEM DESCRIÇÃO UND. QUANT. VALOR UNIT. 01 Concessão de direito de uso, a título oneroso, do Barracão nº 02, pré-moldado em concreto, fechado nas laterais, com área construída de 216,22 m², edificado sobre área superficial de terreno de 1.685,47 m², destinado à utilização e exploração econômica e/ou industrial, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos da Lei Municipal nº 1.245, de 27 de março de 2023. CONCESSÃO 01 R$150,00
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE Página 3 de 73 - Linha Gruta, interior, Município de União do Oeste/SC; - Situação: novo; - Patrimônio nº 20088. 2.2. Contemplam o objeto deste processo licitatório os seguintes itens: 2.3. O objeto está fundamentado no Estudo Técnico Preliminar – ETP (ANEXO I) e Termo de Referência (ANEXO II) (art. 18, II). 2.4 . A licitação será dividida em itens, conforme tabela constante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse. 2.5 . O critério de julgamento adotado será o de MELHOR TÉCNICA E PREÇO, considerado o menor dispêndio para a Administração, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.133/2021, e observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especificações do objeto. 2.6. Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto descritas no endereço eletrônico https://licitar.digital/ e as especificações técnicas constantes deste edital, prevalecerão as constantes do Edital. 3. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 3.1. Não haverá despesas para o poder público. 4. ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 4.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital ou solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, devendo protocolizar o pedido diretamente pelo site www.licitardigital.com.br, no local específico dentro do processo licitatório em análise, cabendo ao Agente de Contratação responder aos pedidos de esclarecimentos ou às impugnações no prazo estabelecido no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021. 4.1.1. Caso seja acolhida a impugnação que implique alteração das condições estabelecidas neste Edital, será divulgada nova data para a realização do certame, observados os prazos e as exigências legais aplicáveis.
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE Página 4 de 73 4.2. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital, por irregularidades ou falhas, aquele que não o fizer no prazo estabelecido no item 4.1, sem prejuízo da possibilidade de representação perante os órgãos de controle, nos termos da legislação aplicável. 4.3. A impugnação tempestivamente apresentada não impedirá a participação da licitante no certame. 5. VEDAÇÕES PARA DISPUTAR O CERTAME E PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 5.1. São vedações para disputar o certame e participar da execução do contrato, direta ou indiretamente: I - Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria (art. 9º, § 1º); II - Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que se equiparam aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, I c/c § 3º); Obs. 1: A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (art. 14, § 2º). III - Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários (art. 14, II). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 14, § 3º); Obs. 1: A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE Página 5 de 73 contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade (art. 14, § 2º). IV - Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 14, III); Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante (art. 14, § 3º). V - Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação (art. 14, IV); VI - Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações, concorrendo entre si (art. 14, V); VII - Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (art. 14, VI); VIII - Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 (art. 14, § 5º); IX - É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV); X - Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato (art. 48, p. ú.); XI - Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE Página 6 de 73 desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 122, § 3º). 5.2. O licitante deverá apresentar declaração que não incorre nos impedimentos (ANEXO III). 6. CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709/2018) 6.1. Para fins de participação efetiva no certame, o MUNICÍPIO realizará o tratamento dos dados pessoais necessários à condução do processo licitatório, inclusive daqueles relacionados aos representantes legais, procuradores e demais pessoas vinculadas às LICITANTES, observando as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 6.2. A LICITANTE obriga-se, durante sua participação em todas as fases do certame e, caso vencedora, durante a execução do contrato, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018, observando as disposições aplicáveis ao tratamento de dados pessoais a que eventualmente tiver acesso em razão do certame ou da contratação. 6.3. O MUNICÍPIO e a LICITANTE, quando realizarem tratamento de dados pessoais no âmbito do certame ou da execução contratual, deverão observar as bases legais, os princípios e demais disposições previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, limitando o tratamento às finalidades legítimas, específicas e compatíveis com as atividades realizadas. 6.4. A LICITANTE declara ter ciência da existência da Lei Federal nº 13.709/2018 e compromete-se a assegurar a confidencialidade e a proteção dos dados pessoais a que tiver acesso em razão da participação no certame ou da execução do contrato, responsabilizando-se pelo tratamento realizado sob sua responsabilidade. 6.5. É vedada à LICITANTE a utilização de dados pessoais eventualmente disponibilizados pelo MUNICÍPIO em decorrência do certame ou da contratação para finalidade diversa daquela necessária à participação na licitação e, se vencedora, à execução do objeto contratado.
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE Página 7 de 73 6.6. A LICITANTE deverá comunicar ao MUNICÍPIO, sem demora injustificada, a ocorrência de qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais tratados em razão do certame ou da execução contratual, especialmente situações de acesso não autorizado, perda, destruição, alteração, divulgação ou tratamento inadequado ou ilícito, adotando as medidas necessárias para contenção e mitigação de eventuais danos. 6.7. As partes ficam sujeitas às responsabilidades e sanções administrativas, civis e, quando cabíveis, penais, decorrentes do descumprimento das normas de proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável. 6.8. A parte que, por ação ou omissão de sua responsabilidade, causar danos decorrentes do tratamento irregular ou ilícito de dados pessoais responderá na forma da legislação aplicável, inclusive quanto ao ressarcimento de eventuais prejuízos comprovadamente causados à outra parte ou a terceiros. 6.9. As partes cooperarão entre si, quando necessário, para o cumprimento das obrigações relacionadas ao exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e ao atendimento de requisições ou determinações de autoridades competentes, observada a legislação aplicável. 6.10. As disposições relativas à proteção de dados pessoais previstas neste Edital deverão ser observadas durante todo o período de participação no certame e, pela LICITANTE vencedora, durante a execução do contrato, sem prejuízo das obrigações que, por sua natureza, devam permanecer após o encerramento da relação contratual. 6.11. A LICITANTE vencedora deverá adotar medidas técnicas e administrativas adequadas à proteção dos dados pessoais tratados sob sua responsabilidade, compatíveis com a natureza das atividades desenvolvidas e com os riscos envolvidos, observada a legislação vigente. 6.12. Quando aplicável, a LICITANTE vencedora deverá informar ao MUNICÍPIO os dados de contato do responsável pelo tratamento ou do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos da legislação aplicável. 6.13. Para informações relacionadas à política de privacidade e proteção de dados pessoais do MUNICÍPIO, a LICITANTE poderá entrar em contato com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, por meio do endereço eletrônico [email protected]. 7. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE Página 8 de 73 7.1. Conforme art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aplicam-se as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, exceto (art. 4º, § 1º da Lei nº 14.133/2021): I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). II - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 7.2. A Lei Complementar nº 123/2006, conforme art. 1º, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 7.2. Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 3º): I - Sociedade empresária; II - Sociedade simples; III - Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI; IV - Empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil: a) Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, caput ); b) Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único). 7.3. As microempresas ou empresas de pequeno porte indicadas no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 devem estar devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE Página 9 de 73 bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); III - No caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 7.4. Os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006 também se aplicam ao Microempreendedor Individual – MEI que (art. 18-A, § 1º): I - Tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); II - Optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A da LC 123/2006; III - Seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil. 7.5. Também se considera Microempreendedor Individual – MEI para a Lei Complementar nº 123/2006 o empreendedor que exerça: I - As atividades de que trata o § 4º-A do art. 18-A: § 4º-A Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. II - As atividades de que trata o § 4º-B do art. 18-A, estabelecidas pelo CGSN: § 4º-B O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS. III - As atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural. 7.6. As disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 também se aplicam às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar n o 123/2006 (Lei nº 11.488/2007, art. 34).
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE UNIÃO DO OESTE Página 10 de 73 7.7. Para obtenção dos benefícios, conforme art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021, o licitante deverá apresentar declaração (ANEXO V) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, ou seja, que ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem 4,8 milhões/ano (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II). 7.8. Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021. 8. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS 8.1. É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV). 8.2. A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato (art. 15, V). 8.4. A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio (art. 15, § 5º). 8.5. Na fase de habilitação: I - TÉCNICA: é admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado (art. 15, primeira parte); II - ECONÔMICO-FINANCEIRA: a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte); b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação (art. 15, § 1º); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º). 8.6. A assinatura do contrato será condicionada à (art. 15, § 3º):