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Texto do edital

Contratação emergencial de empresa especializada para prestação de serviços terceirizados de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, nas funções de auxiliar de serviços gerais, controlador de acesso, merendeira, recepcionista, servente, encarregado e porteiro, destinada a assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pelas Secretarias, Fundos e Fundações do Município de Araquari, durante o período estritamente necessário à conclusão do procedimento licitatório regular já instaurado para a contratação definitiva desses serviços, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021

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TERMO DE REFERÊNCIA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL – DISPENSA DE LICITAÇÃO (ART. 75, INCISO VIII, DA LEI Nº 14.133/2021) 1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO 1.1. A presente contratação tem por objeto a contratação emergencial de empresa especializada para prestação de serviços terceirizados de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, nas funções de auxiliar de serviços gerais, controlador de acesso, merendeira, recepcionista, servente, encarregado e porteiro, destinada a assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pelas Secretarias, Fundos e Fundações do Município de Araquari, durante o período estritamente necessário à conclusão do procedimento licitatório regular já instaurado para a contratação definitiva desses serviços, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme especificações detalhadas neste Termo de Referência. 1.2. Os quantitativos, unidades de medida e valores máximos admitidos para a contratação são os constantes da tabela abaixo, organizada em lote único, conforme justificativa constante do subitem 2.2.6 deste Termo de Referência: Ite m Produto - Descrição Unidade Qtd. Mensa l Qtd. 6 meses Valor Unitário Máximo Valor Total Máximo 1 Auxiliar de Serviços Gerais (44 horas semanais/diurno), com adicional de insalubridade de 20% Posto de Trabalho 35 210 R$ 6.405,70 R$ 1.345.197,00 2 Controlador de Acesso (44 horas semanais/diurno) Posto de Trabalho 2 12 R$ 6.181,57 R$ 74.178,84 3 Recepcionista (44 horas semanais/diurno) Posto de Trabalho 38 228 R$ 5.561,16 R$ 1.267.944,48 4 Servente (44 horas semanais/diurno) Posto de Trabalho 123 738 R$ 6.405,70 R$ 4.727.406,60 5 Servente, Escala 12x36, diurno, dias de semana e finais de semana (2 pessoas por posto de trabalho) Posto de Trabalho 1 6 R$ 12.811,40 R$ 76.868,40 6 Merendeira (44 horas semanais/diurno) Posto de Trabalho 71 426 R$ 5.561,16 R$ 2.369.054,16 7 Encarregado Nível 3 (44 horas semanais) Posto de Trabalho 1 6 R$ 11.334,08 R$ 68.004,48 8 Porteiro, Escala 12x36, diurno, dias de semana e finais de semana (2 pessoas por posto de trabalho) Posto de Trabalho 3 18 R$ 13.891,26 R$ 250.042,68 9 Porteiro, Escala 12x36, noturno, dias de semana e finais de semana (2 pessoas por posto de trabalho) Posto de Trabalho 13 78 R$ 14.755,59 R$ 1.150.936,02 VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO (LOTE 287 R$ 11.329.632,66

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ÚNICO) 1.3. Os serviços objeto desta contratação são caracterizados como serviços comuns, tendo em vista que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, e como serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do art. 6º, incisos XV e XVI, da mesma Lei, uma vez que se destinam à manutenção da atividade administrativa em razão de necessidades permanentes, e que os empregados da contratada ficarão à disposição nas dependências da contratante, sem compartilhamento com outros contratos e sob fiscalização da Administração quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados. 1.4. A decisão de não utilizar os códigos do Catálogo de Serviços (CATSER) na especificação dos serviços contratados decorre das particularidades da terceirização de mão de obra nas funções de apoio operacional, limpeza e conservação, alimentação escolar, atendimento ao público, controle de acesso e portaria, as quais demandam descrições detalhadas (jornada, regime de escala, adicionais e enquadramento na convenção coletiva aplicável) para assegurar a plena adequação às necessidades das unidades requisitantes. 1.5. O prazo de vigência do contrato será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início da execução dos serviços, vedada a sua prorrogação, bem como a recontratação de empresa já contratada com base no mesmo dispositivo, por expressa disposição do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. 1.5.1. A execução dos serviços terá início, em relação aos postos de trabalho vinculados a cada contrato atualmente vigente, no dia seguinte ao término do respectivo contrato, desde que a Nota de Empenho tenha sido previamente enviada à contratada, observado o seguinte cronograma: (i) postos do Fundo Municipal de Saúde (Contrato nº 38/2025): a partir de 27/10/2026; (ii) postos da Fundação Municipal de Cultura, da Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA e do Fundo Municipal de Assistência Social (Contratos nº 08/2025, 09/2025 e 11/2025): a partir de 28/10/2026; e (iii) postos das Secretarias e Subprefeituras do Município de Araquari, inclusive da Secretaria de Educação (Contrato nº 117/2025): a partir de 02/11/2026. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado a partir da data de início da execução, e não da data de assinatura do contrato, de modo a evitar tanto a sobreposição de execução com os contratos vigentes, e o consequente

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pagamento em duplicidade pelos mesmos postos, quanto a ocorrência de intervalo sem cobertura dos serviços. 1.5.2. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias corresponde ao período máximo estimado para a conclusão do procedimento licitatório regular e o início da execução do contrato definitivo, e não ao prazo esperado. Após a emissão do parecer jurídico e a publicação do edital, o certame regular ainda deverá percorrer, no mínimo, as seguintes etapas: prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação das propostas (art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021); sessão pública, julgamento das propostas, análise das planilhas de custos e da documentação de habilitação, inclusive diligências; fase recursal, com prazos de 3 (três) dias úteis para recurso e para contrarrazões, possibilidade de reconsideração e até 10 (dez) dias úteis para decisão (art. 165); adjudicação, homologação, convocação e assinatura dos contratos; divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas; e mobilização dos profissionais pela futura contratada. A esse cronograma mínimo somam-se riscos concretos e usuais em contratações desse porte, que podem estendê-lo significativamente: impugnações ao edital, cujo acolhimento pode exigir republicação e reabertura de prazos (art. 55, § 1º); recursos administrativos; representações perante o Tribunal de Contas, com possibilidade de suspensão cautelar do certame; e lotes desertos ou fracassados, que exigiriam novo procedimento. 1.5.3. Assim, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inferior ao limite de 1 (um) ano fixado pelo art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, foi dimensionado para absorver essas contingências sem que a Administração seja novamente exposta ao risco de descontinuidade. Não se trata, contudo, de prazo a ser necessariamente cumprido: o contrato poderá ser extinto antecipadamente tão logo a contratação definitiva inicie sua execução, conforme subitem 1.6, de modo que a vigência efetiva se limitará ao período estritamente necessário. 1.6. Considerando a natureza excepcional, temporária e instrumental da contratação, o contrato poderá ser extinto antecipadamente quando a contratação definitiva, decorrente do procedimento licitatório regular em tramitação, iniciar sua execução, ou quando sobrevier qualquer outro fato que elimine a situação emergencial, sem que disso decorra direito à indenização à contratada, ressalvado o pagamento dos serviços efetivamente prestados até a data da extinção. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO 2.1. Necessidade da Contratação

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2.1.1. A necessidade da presente contratação decorre da imprescindibilidade de assegurar a continuidade dos serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra que atualmente dão suporte ao funcionamento das Secretarias, Fundos e Fundações do Município de Araquari, prestados por meio dos contratos originados do Pregão Eletrônico nº 19/2025, a seguir relacionados: Contrato Unidade Vencimento original Vencimento após prorrogações 38/2025 Fundo Municipal de Saúde 11/09/2026 11/10/2026 (1ª prorrogação, 30 dias) e 26/10/2026 (2ª prorrogação, 15 dias) 11/2025 Fundo Municipal de Assistência Social 11/09/2026 12/10/2026 (1ª prorrogação, 30 dias) e 27/10/2026 (2ª prorrogação, 15 dias) 08/2025 Fundação Municipal de Cultura 12/09/2026 12/10/2026 (1ª prorrogação, 30 dias) e 27/10/2026 (2ª prorrogação, 15 dias) 09/2025 Fundação Municipal do Meio Ambiente – FUNDEMA 12/09/2026 12/10/2026 (1ª prorrogação, 30 dias) e 27/10/2026 (2ª prorrogação, 15 dias) 117/2025 Município de Araquari (Secretarias e Subprefeituras, inclusive Secretaria de Educação) 17/09/2026 17/10/2026 (1ª prorrogação, 30 dias) e 01/11/2026 (2ª prorrogação, 15 dias) 2.1.2. Por se tratar de serviços contínuos, nos termos do art. 6º, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, os referidos contratos admitiam prorrogações sucessivas, respeitada a vigência máxima decenal, nos termos do art. 107 da mesma Lei. A intenção da Administração era, justamente, prorrogar os contratos vigentes, inclusive pelo prazo de 1 ano inicialmente cogitado, mantendo-se a execução dos serviços sem qualquer interrupção até que a nova contratação estivesse apta a produzir efeitos, sem necessidade de contratação emergencial. Paralelamente, a Administração instaurou o novo procedimento licitatório destinado à contratação definitiva dos serviços, por meio do Processo Digital nº 40266/2026, aberto em 05/08/2026, o qual se encontra atualmente na fase final da etapa interna, aguardando a emissão de parecer jurídico para a posterior publicação do edital. 2.1.2.1. Ocorre que a prorrogação contratual não depende exclusivamente da vontade da Administração. O art. 107 da Lei nº 14.133/2021 a condiciona, entre outros requisitos, à vantajosidade das condições e preços, e admite expressamente “a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes”, de modo que a contratada não está obrigada a aceitar a prorrogação. No caso concreto, a empresa não aceitou a prorrogação nos moldes pretendidos pela Administração, limitando-se a concordar com prorrogações de curtíssimo

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prazo: a primeira, de 30 (trinta) dias, e a segunda, de apenas 15 (quinze) dias, com vencimentos entre 26/10/2026 e 01/11/2026, conforme detalhado no subitem seguinte. 2.1.3. Com esse propósito, o Município consultou formalmente a empresa contratada, por meio do Ofício nº 13/2026, de 28/09/2026, encaminhado por correio eletrônico na mesma data, acerca do interesse na prorrogação dos contratos, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação. Em 30/09/2026, por meio do Ofício nº 14/2026, também encaminhado por correio eletrônico, o prazo foi retificado para as 17h do dia 01/10/2026, solicitando-se, ainda, que a empresa informasse, para cada contrato, o período pretendido para a prorrogação, em razão da necessidade de planejamento do novo procedimento licitatório. A empresa somente se manifestou em 06/10/2026, após o prazo fixado, demonstrando interesse na prorrogação dos contratos por apenas 30 (trinta) dias. Contudo, em 09/10/2026, por meio de contato realizado via aplicativo de mensagens (WhatsApp), a contratada solicitou a redução do período de prorrogação para somente 15 (quinze) dias, prazo muito inferior ao pretendido pela Administração e insuficiente para a conclusão do procedimento licitatório regular. Em decorrência, os contratos passaram a ter vencimento entre 26/10/2026 e 01/11/2026, conforme tabela do subitem 2.1.1. Considerando que a prorrogação contratual depende da concordância de ambas as partes, a Administração não dispõe de meios para assegurar a manutenção dos contratos vigentes além dessas datas. 2.1.4. Essa circunstância gera insegurança para a Administração e caracteriza risco concreto e iminente de descontinuidade de serviços públicos essenciais. A partir do encerramento dos contratos, entre 26/10/2026 e 01/11/2026, as unidades municipais poderão ficar desprovidas da mão de obra necessária ao seu funcionamento, sem que a contratação definitiva, ainda que conduzida com a máxima celeridade, possa ser concluída a tempo. Isso porque, após a emissão do parecer jurídico e a publicação do edital, o procedimento licitatório regular ainda deverá cumprir os prazos fixados pela Lei nº 14.133/2021, entre os quais: (i) o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a divulgação do edital e a apresentação das propostas, para serviços comuns julgados pelo critério de menor preço (art. 55, inciso II, alínea “a”); (ii) o prazo para pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital, que podem ser apresentados até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (art. 164), sendo que eventual modificação do edital decorrente de impugnação acolhida implica nova divulgação e reabertura dos prazos, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas (art. 55, § 1º); (iii) a fase recursal, com prazo de 3 (três) dias úteis para a interposição de recurso, igual prazo para contrarrazões, possibilidade de reconsideração pela autoridade que praticou o ato e prazo

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de até 10 (dez) dias úteis para a decisão pela autoridade superior (art. 165); e (iv) as etapas de adjudicação, homologação, convocação para assinatura do contrato e mobilização dos profissionais pela futura contratada. 2.1.4.1. Somente os prazos mínimos legais de publicidade e da fase recursal descritos acima somam cerca de 29 (vinte e nove) dias úteis, aproximadamente 6 (seis) semanas, sem considerar o tempo necessário à análise das propostas e da documentação de habilitação, ao julgamento de eventuais impugnações e à mobilização dos novos profissionais. Tais prazos são garantias legais dos licitantes e não podem ser suprimidos pela Administração, de modo que qualquer impugnação, pedido de esclarecimento ou recurso, ainda que regularmente processado, pode estender o certame para além do término da prorrogação concedida pela contratada. 2.1.4.2. A prorrogação limitada, concedida pela contratada, não afasta o risco; ao contrário, evidencia-o. A Administração não pode condicionar a continuidade de serviços essenciais, como a alimentação escolar, a limpeza e higienização das unidades de saúde e de ensino e o controle de acesso às escolas, à hipótese de que o certame transcorra sem impugnações, recursos ou quaisquer atrasos. O dever de assegurar a continuidade do serviço público impõe atuação preventiva. Por essa razão, a presente contratação emergencial tem por objetivo minimizar o risco de descontinuidade a que a Administração está exposta, tramitando em paralelo ao procedimento licitatório regular, sem substituí-lo, e podendo ser extinta antecipadamente tão logo a contratação definitiva inicie sua execução, conforme subitem 1.6 deste Termo de Referência. 2.1.4.3. Soma-se a isso o fato de que a atual contratada não tem respondido prontamente às solicitações da Administração. A consulta formal sobre a prorrogação, feita pelo Ofício nº 13/2026, precisou ter seu prazo retificado pelo Ofício nº 14/2026, e a manifestação da empresa somente ocorreu em 06/10/2026, após o encerramento do prazo fixado (01/10/2026). Além disso, a própria contratada, após propor prorrogação por 30 (trinta) dias, solicitou a redução dessa proposta para 15 (quinze) dias poucos dias depois, em 09/10/2026, demonstrando instabilidade em seu posicionamento. Esse comportamento retira da Administração a segurança de que eventual nova tratativa de prorrogação seria atendida a tempo. Inicialmente, até a emprsa manifestou através de e-mail renovar por 60 dias, prazo que seria necessário para a finalização do novo processo, entretando, a empresa também solicitou redução para 30 dias. A presente contratação emergencial tem, portanto, caráter de cautela: destina-se a afastar o risco de que a continuidade de serviços

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essenciais fique dependente da disposição da atual contratada em prorrogar, ou não, os contratos vigentes. 2.1.5. O risco revela-se especialmente grave nas Secretarias de Educação e de Saúde, que concentram a maior parte dos postos de trabalho e prestam serviços diretamente à população, conforme demonstrado a seguir, por função: a) Secretaria de Educação:  Merendeira (71 postos): executa o preparo, a porcionagem e a distribuição da alimentação escolar nas unidades da rede municipal de ensino. A alimentação escolar integra o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 11.947/2009, tem por objetivo “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”. A ausência dessas profissionais inviabiliza o fornecimento das refeições aos alunos durante o ano letivo em curso, sendo, para parte dos estudantes, a principal fonte de alimentação diária.  Servente (87 postos): executa a limpeza e a higienização diária de salas de aula, sanitários, refeitórios, cozinhas e demais ambientes das escolas e centros de educação infantil. A ausência desse serviço compromete as condições sanitárias mínimas exigidas para a permanência de crianças nos ambientes escolares, podendo ensejar a suspensão das aulas.  Controlador de Acesso (2 postos): realiza o controle de entrada e saída de pessoas nas unidades escolares durante o horário de funcionamento, identificando visitantes e garantindo que apenas pessoas autorizadas ingressem em ambientes frequentados por crianças e adolescentes, além de zelar pela entrada e saída segura dos alunos.  Porteiro 12x36 noturno (10 postos): realiza o controle de acesso e a proteção do patrimônio público das unidades escolares no período noturno, inclusive em finais de semana, zelando pela preservação dos prédios, equipamentos e materiais escolares.  Recepcionista (1 posto) e Encarregado (1 posto): o primeiro presta o atendimento ao público; o segundo coordena e supervisiona as equipes terceirizadas, sendo o elo entre a fiscalização e a contratada.  Auxiliar de Serviços Gerais (2 postos): executa atividades de apoio operacional, conservação e pequenos reparos nas unidades da rede municipal de ensino.

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b) Fundo Municipal de Saúde:  Recepcionista (20 postos): realiza o acolhimento inicial dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas unidades vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, compreendendo atendimento, identificação, cadastro e encaminhamento dos pacientes. Sem esse profissional, o fluxo de atendimento é comprometido, gerando filas e atrasos na prestação de serviços de saúde à população.  Servente (18 postos): realiza a limpeza e a higienização dos ambientes de saúde, onde a limpeza adequada constitui medida indispensável à prevenção e ao controle de infecções, protegendo pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde.  Auxiliar de Serviços Gerais (1 posto): executa atividades de apoio operacional e de conservação das unidades. c) Demais Secretarias, Fundos e Fundações:  Recepcionista e Servente: atuam no atendimento ao público e na limpeza e conservação das sedes administrativas e unidades de atendimento das Secretarias de Administração, Gestão de Pessoas, Planejamento, Cidadania, Esporte e Juventude, Segurança Pública e Defesa Civil e Desenvolvimento Econômico, do Fundo Municipal de Assistência Social, da Fundação Municipal de Cultura, da FUNDEMA e das Subprefeituras do Itapocu e do Itinga, sem os quais ficam prejudicados o atendimento ao cidadão e as condições de uso dos prédios públicos.  Auxiliar de Serviços Gerais e Servente 12x36: executam a manutenção de áreas públicas, roçada, capina, pequenos reparos e conservação de espaços públicos, no âmbito da Secretaria de Infraestrutura Urbana, das Subprefeituras e da FUNDEMA, serviços cuja interrupção compromete a conservação da infraestrutura urbana e dos espaços públicos.  Porteiro 12x36 diurno e noturno: realiza o controle de acesso e a proteção do patrimônio público nas unidades da FUNDEMA, da Secretaria de Educação e da Secretaria de Infraestrutura Urbana, inclusive em período noturno. 2.1.6. Assim, o que se almeja alcançar, sob a ótica do interesse público, é a manutenção ininterrupta dos serviços públicos essenciais durante o período estritamente necessário à conclusão do procedimento licitatório regular e ao início da execução do futuro contrato, evitando que o encerramento dos contratos vigentes, ou eventual atraso no certame em razão de impugnações, recursos ou demais prazos legais, produza solução de continuidade no atendimento à população.

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2.2. Solução Proposta e Enquadramento Legal 2.2.1. Para atender à necessidade identificada, a Administração Municipal optou pela contratação direta, por dispensa de licitação em razão de emergência, de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual é dispensável a licitação: “VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;” 2.2.2. O § 6º do mesmo artigo estabelece que: “§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.” 2.2.3. O caso concreto amolda-se integralmente ao dispositivo legal, pois: (i) a contratação tem o objetivo específico de manter a continuidade de serviços públicos essenciais, conforme demonstrado no subitem 2.1.5; (ii) a urgência é concreta e atual, decorrente do encerramento dos contratos vigentes entre 26/10/2026 e 01/11/2026, datas-limite aceitas pela contratada para a prorrogação, insuficientes para a conclusão do procedimento licitatório regular, sujeito aos prazos legais de publicidade, impugnação e recurso; (iii) o objeto restringe-se aos postos de trabalho necessários à continuidade dos serviços atualmente prestados, sem ampliação do número total de postos, conforme subitens 2.4.2 e 2.4.3; (iv) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é inferior ao limite legal de 1 (um) ano, vedada a prorrogação; (v) a Administração já adotou as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, que se encontra em tramitação (Processo Digital nº 40266/2026), na fase final da etapa interna, aguardando parecer jurídico para a publicação do edital; e (vi) os valores foram estimados com observância do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, conforme Tópico 9 deste Termo de Referência.

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2.2.4. No caso presente, a situação emergencial não decorre de inércia da Administração, que pretendia prorrogar os contratos vigentes, prerrogativa admitida pelo art. 107 da Lei nº 14.133/2021, e instaurou o novo procedimento licitatório em 05/08/2026, antes mesmo do vencimento original dos contratos, mas de fato alheio à sua vontade: a contratada, formalmente consultada sobre a prorrogação (Ofícios nº 13/2026 e nº 14/2026), aceitou prorrogar os contratos por apenas 15 (quinze) dias, com vencimentos entre 26/10/2026 e 01/11/2026, prazo insuficiente para a conclusão do certame. 2.2.5. A contratação será processada por meio de dispensa eletrônica, nos termos do art. 67, § 6º, do Decreto Municipal nº 306/2023, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 184/2025, que faculta a utilização da dispensa eletrônica, a critério do gestor, nos demais casos de dispensa de licitação, ficando dispensada a observância do prazo mínimo de três dias úteis previsto no § 4º do mesmo artigo nas contratações emergenciais, sendo os valores obtidos na pesquisa de mercado adotados como valor teto da dispensa eletrônica, conforme o art. 67, § 7º, do mesmo Decreto. A dispensa eletrônica assegura a competitividade, a transparência e a obtenção da proposta mais vantajosa, mantendo a disputa entre fornecedores sem comprometer a celeridade exigida pela situação. 2.2.5.1. Embora o art. 67, § 6º, do Decreto Municipal nº 306/2023 dispense, nas contratações emergenciais, a observância do prazo mínimo de três dias úteis, a Administração opta por manter o aviso da dispensa eletrônica publicado pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com sessão pública de disputa de lances, de modo a ampliar a participação de fornecedores e a competitividade, sem prejuízo do início da execução na data prevista no subitem 1.5.1. 2.2.6. O objeto será contratado em lote único. A Lei nº 14.133/2021 estabelece, para os serviços, o princípio do parcelamento “quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso” (art. 47, inciso II), determinando que, na sua aplicação, sejam considerados “a responsabilidade técnica”, “o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens” e “o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado” (art. 47, § 1º, incisos I a III). No mesmo sentido, é admitido a contratação sem divisão quando esta acarretar “prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala”. Avaliados esses parâmetros, conclui-se que, especificamente nesta contratação, o parcelamento não é tecnicamente viável nem economicamente vantajoso, pelas razões expostas nos subitens seguintes.

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