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Texto do edital

Contratação de entidades especializadas para prestação de serviços de acolhimento institucional de idosos (60 anos ou mais) e de adultos (18 a 59 anos) com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados. processo digital n.º 8214/2026

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Município de Ituporanga/SC | Processo nº 294/2026/PMI | PD nº 8214/2026 Página 1 de 63 EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 112/2026/PMI PROCESSO LICITATÓRIO Nº 294/2026/PMI Inexigibilidade de Licitação nº 112/2026/PMI | Processo Digital nº 8214/2026 CHAMAMENTO PÚBLICO Edital de Chamamento Público para Credenciamento de entidades especializadas (pessoas jurídicas) para a prestação de serviços de acolhimento institucional de idosos (60 anos ou mais) e de adultos (18 a 59 anos) com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, nos termos e condições estabelecidas neste Edital e seus anexos. INFORMAÇÕES DO CHAMAMENTO Recebimento PRESENCIAL : Protocolo Geral do Município – Rua Vereador Joaquim Boeing, nº 40, Centro, Ituporanga/SC. Horário: 07h às 13h, em dias úteis. Início do recebimento: 06/10/2026. Sessão inicial de análise: 15/10/2026 , às 9h. Novos requerimentos serão recebidos durante toda a vigência do Edital. Esclarecimentos: [email protected] | (47) 3533-1211. Regência: Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 0139/2023. O MUNICÍPIO DE ITUPORANGA , inscrito no CNPJ sob o nº 83.102.640/0001-30, por sua autoridade competente, Sr. GEISON KURTZ , inscrito no CPF sob o n. 007.***.***-16, torna público este chamamento para credenciamento de entidades especializadas (pessoas jurídicas) para a prestação de serviços de acolhimento institucional de idosos (60 anos ou mais) e de adultos (18 a 59 anos) com deficiência, de ambos os sexos, em situação de vulnerabilidade social, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, vinculado ao Processo Licitatório nº 294/2026/PMI e ao Processo Digital nº 8214/2026, regido pela Lei nº 14.133/2021, especialmente pelos arts. 6º, XLIII, 74, IV, 78, I, e 79, I e § 1º, pelo Decreto Municipal nº 0139/2023 e pelas normas socioassistenciais e sanitárias aplicáveis. 1. DO OBJETO E DA DEFINIÇÃO 1.1. O presente chamamento tem por objeto o credenciamento de entidades especializadas (pessoas jurídicas) para a prestação de serviços de acolhimento institucional de idosos (60 anos ou mais) e de adultos (18 a 59 anos) com deficiência, de ambos os sexos, em situação de vulnerabilidade social, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, conforme especificações, quantitativos estimados e condições deste Edital e seus anexos. 1.2. O credenciamento é procedimento auxiliar de chamamento público destinado a habilitar interessados para a execução do objeto quando convocados, sob demanda, nos termos dos arts. 6º, XLIII, e 78, I, da Lei nº 14.133/2021. 1.3. Adota-se o credenciamento paralelo e não excludente, previsto no art. 79, I, da Lei nº 14.133/2021. Todos os interessados que atendam às condições poderão ser credenciados, com preços e condições padronizados e distribuição objetiva da demanda. 1.4. As modalidades, os preços por VAGA-MÊS e as quantidades estimadas constam do Anexo I – Termo de Referência. A quantidade estimada de 24 (vinte e quatro) VAGAS-MÊS por item resulta de até 2 (duas) vagas simultaneamente ocupadas × 12 (doze) meses de vigência inicial. Os quatro itens totalizam 96 (noventa e seis) vagas-mês, equivalentes a até 8 (oito) vagas simultâneas no conjunto das modalidades. Trata-se de estimativa global do credenciamento, compartilhada entre todas as entidades, sem garantia de contratação mínima, de ocupação integral ou de reserva remunerada de vagas. O quantitativo não representa vigência de 24 meses.

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Município de Ituporanga/SC | Processo nº 294/2026/PMI | PD nº 8214/2026 Página 2 de 63 2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 2.1. Poderão participar as pessoas jurídicas cuja atividade e capacidade operacional sejam compatíveis com a modalidade pretendida e que atendam às condições deste Edital e às normas aplicáveis à respectiva unidade de acolhimento. 2.2. Os dados declarados na Solicitação de Credenciamento são de responsabilidade da interessada e deverão ser comprovados pela documentação do item 3. 2.3. Não poderão participar os interessados alcançados pelas vedações do art. 14 da Lei nº 14.133/2021 ou por sanção vigente que efetivamente impeça contratar com o Município de Ituporanga, observados o alcance e o prazo da penalidade, inclusive a declaração de inidoneidade perante todos os entes federativos e o impedimento no âmbito do ente que o aplicou. 2.4. Serão admitidos documentos originais, cópias conferidas com o original por agente público, cópias cuja autenticidade seja declarada por advogado sob sua responsabilidade pessoal e documentos eletrônicos verificáveis. Reconhecimento de firma será exigido somente quando houver dúvida de autenticidade, ressalvadas imposições legais específicas, conforme art. 12, IV e V, da Lei nº 14.133/2021. 2.5. A Administração poderá consultar os sistemas oficiais para verificar a autenticidade, a vigência e a regularidade dos documentos eletrônicos apresentados. 2.6. As certidões deverão estar válidas na data da análise. Documentos sem prazo de validade expresso serão avaliados segundo sua natureza e as regras do órgão emissor, admitida consulta atualizada ou diligência, sem imposição genérica de prazo de expedição a atos constitutivos e documentos permanentes. 2.7. Os requerimentos poderão ser apresentados durante toda a vigência do Edital, no local e horário de protocolo indicados no quadro inicial. A sessão inicial não encerra o ingresso de novos interessados. 2.8. Protocolos de solicitação não substituem documentos exigidos, salvo previsão legal específica. O saneamento de falhas formais e a comprovação de condições preexistentes observarão o item 4 e o art. 64 da Lei nº 14.133/2021. 2.9. Serão observadas a Lei Municipal nº 2.156/2007, art. 3º, e as vedações da Lei nº 14.133/2021. Durante a execução, a entidade não poderá contratar cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de dirigente do órgão contratante ou de agente público que atue na contratação, fiscalização ou gestão, conforme art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. 3. DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO 3.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA 3.1.1. Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, quando esse enquadramento for legalmente compatível com a atividade exercida; ou registro empresarial, no caso de empresário individual. 3.1.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado no órgão competente, com alterações ou consolidação, e prova dos administradores em exercício, conforme a natureza jurídica da interessada. 3.1.3. Autorização e registro para funcionamento no País, no caso de sociedade estrangeira, quando exigidos pela legislação. 3.1.4. Se houver representação por procurador, instrumento de mandato com poderes compatíveis com os atos a praticar e documento de identificação do procurador. Aplicam-se as regras de autenticidade do item 2.4, sem exigência automática de instrumento público ou firma reconhecida. 3.1.5. Ata de eleição e posse da diretoria ou documento equivalente de designação dos administradores, quando essa informação não constar do ato constitutivo apresentado. 3.1.6. Documento de identificação e CPF do representante legal, com tratamento dos dados pessoais limitado à finalidade de habilitação e contratação. 3.2. REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA 3.2.1. Comprovante de inscrição no CNPJ e compatibilidade da atividade com o objeto, considerada em conjunto com o ato constitutivo e as autorizações exigíveis, sem imposição de código CNAE único. 3.2.2. Prova de regularidade perante a Fazenda Nacional (Dívida Ativa da União e Contribuições Federais). 3.2.3. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. 3.2.4. Prova de regularidade perante a fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma de lei.

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Município de Ituporanga/SC | Processo nº 294/2026/PMI | PD nº 8214/2026 Página 3 de 63 3.2.5. Prova de regularidade perante a fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma de lei. 3.2.6. Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 3.2.7. Serão aceitas certidões positivas com efeitos de negativas. A interessada legalmente isenta de obrigação fiscal deverá comprovar o respectivo enquadramento por documento idôneo do órgão competente. 3.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 3.3.1. Certidão de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, quando sujeita a esse regime. Para entidade não sujeita à falência, será admitida certidão judicial correspondente ao seu regime jurídico. A recuperação judicial ou extrajudicial não ensejará exclusão automática, devendo a Administração avaliar a aptidão para assumir e executar as obrigações. 3.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DOCUMENTAÇÃO REGULATÓRIA 3.4.1. Alvará de funcionamento ou documento equivalente da unidade onde será prestado o serviço, conforme a legislação local. 3.4.2. Licença ou alvará sanitário vigente, quando exigível para a modalidade e a atividade da unidade, ou documento oficial que demonstre a dispensa legal. Para ILPI, observar as exigências sanitárias da RDC Anvisa nº 502/2021. 3.4.3. Documento de regularidade da unidade perante o Corpo de Bombeiros, admitido o instrumento equivalente previsto na legislação do local de funcionamento. 3.4.4. Para ILPI, comprovação de inscrição do programa perante o Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou órgão equivalente competente, nos termos do art. 48 da Lei nº 10.741/2003, independentemente de possuir fins lucrativos. 3.4.5. Para entidades ou organizações de assistência social sem fins lucrativos e suas ofertas socioassistenciais, comprovação de inscrição no Conselho de Assistência Social competente, conforme a Lei nº 8.742/1993 e a Resolução CNAS nº 14/2014. A exigência observará o enquadramento jurídico da entidade e do serviço, sem extensão automática às pessoas jurídicas com fins lucrativos fora desse regime. 3.4.6. Identificação da unidade, do responsável técnico ou da coordenação competente, da equipe e da capacidade de atendimento por modalidade, conforme o Anexo IV. A habilitação verificará a adequação às exigências do Termo de Referência, sem transpor os graus de dependência e as proporções da RDC nº 502/2021 para a Residência Inclusiva. 3.5. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 3.5.1. Solicitação de Credenciamento e declarações, conforme Anexo III, com indicação das modalidades pretendidas e aceitação dos preços estabelecidos. 3.5.2. Folha de Dados, conforme Anexo IV, para identificação da unidade, da representação e dos dados necessários à formalização do Termo. 4. ENTREGA E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 4.1. A documentação prevista no item 3 deverá ser apresentada em envelope devidamente identificado e protocolada presencialmente junto ao setor competente da Administração. Será admitido o envio da documentação por via postal, inclusive pelos Correios, hipótese em que será considerada, para fins de protocolo, a data do efetivo recebimento da correspondência pela Administração, e não a data da postagem. Serão recebidos requerimentos de novos interessados durante toda a vigência do Edital, observadas as condições e os requisitos nele estabelecidos. MUNICÍPIO DE ITUPORANGA AGENTE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO RUA VEREADOR JOAQUIM BOEING, 40- CENTRO 88400-000- ITUPORANGA- SANTA CATARINA EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 112/2026

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Município de Ituporanga/SC | Processo nº 294/2026/PMI | PD nº 8214/2026 Página 4 de 63 ENVELOPE 01: “DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO” NOME INTERESSADO: Nº CNPJ: ENDEREÇO COMPLETO: Nº TELEFONE/WHATSAPP CHAMADA PÚBLICA Nº 112/2026 4.2. O Agente de Contratação ou a Comissão competente poderá realizar diligências para esclarecer informações, sanar falhas que não alterem a substância dos documentos e comprovar condições preexistentes à apresentação do requerimento, observados o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e decisão motivada registrada nos autos. Será fixado prazo razoável e uniforme para o saneamento. 4.3. A decisão de habilitação ou inabilitação será motivada, publicada e comunicada à interessada. O indeferimento não impede novo requerimento após a regularização, observado o cadastramento permanente, sem prejuízo do recurso do item 6. 5. DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA 5.1. Não há garantia de quantitativo mínimo para qualquer credenciada. Os encaminhamentos dependerão da necessidade do Município, da disponibilidade orçamentária e de vaga compatível, dentro dos quantitativos globais do planejamento. O presente modelo de credenciamento possui caráter complementar às parcerias já existentes com organizações da sociedade civil, não as substituindo, mas atuando como instrumento adicional para assegurar a continuidade, a agilidade e a efetividade da política pública de assistência social do Município de Ituporanga. 5.3. A distribuição da demanda obedecerá à seguinte ordem de critérios, mediante avaliação técnica individualizada e motivação registrada: I – Compatibilidade entre o perfil do usuário e o serviço da unidade, incluindo, para ILPI, o grau de dependência, conforme a RDC Anvisa nº 502/2021, e, para Residência Inclusiva, as necessidades individuais de apoio, conforme as normas do SUAS. II – Disponibilidade Imediata: Confirmação da disponibilidade imediata e efetiva de vaga no item e grau de dependência correspondente à necessidade do usuário no momento da demanda III – Vínculo Territorial e Afetivo: Proximidade geográfica da unidade de acolhimento em relação ao núcleo familiar originário ou à rede de apoio do usuário (quando existente), com o intuito de facilitar a manutenção dos vínculos familiares e comunitários. IV – Preferência manifestada pelo usuário, com recursos e apoios que favoreçam a expressão de sua vontade, ou por seu representante legal, quando cabível, respeitada sua autonomia. V – Rodízio entre entidades equivalentes nos critérios anteriores, organizado por item, utilizando a ordem de credenciamento como desempate. 5.4. A Secretaria manterá registro dos encaminhamentos, da ordem do rodízio, das vagas consultadas e dos motivos da escolha. Após o atendimento, a entidade será posicionada ao final da ordem aplicável às opções equivalentes. Novos credenciados ingressarão na sequência da respectiva modalidade, conforme a ordem de credenciamento. 5.5. A ausência de vaga ou a incompatibilidade técnica comprovada será registrada e permitirá consultar a próxima entidade apta, sem penalização por mera indisponibilidade não assumida. A recusa injustificada de demanda aceita, com vaga compatível previamente confirmada, poderá ser apurada em procedimento próprio. 5.6. A urgência ou a determinação judicial será considerada na aplicação dos critérios, com justificativa técnica documentada, preservados a proteção do usuário, a impessoalidade e o registro da decisão. 6. DOS RECURSOS 6.1. Das decisões de habilitação, inabilitação, cancelamento de inscrição, extinção unilateral e demais atos sujeitos a recurso caberá recurso em 3 (três) dias úteis, a contar da intimação ou da divulgação oficial do ato, na forma do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, assegurado acesso aos elementos necessários à defesa. 6.2. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato, pelos canais de protocolo indicados neste Edital. Os demais interessados serão intimados para contrarrazões em 3 (três) dias úteis.

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Município de Ituporanga/SC | Processo nº 294/2026/PMI | PD nº 8214/2026 Página 5 de 63 I - por meio eletrônico, mediante envio ao e-mail oficial [email protected], com a identificação do número deste Edital no campo “assunto”; ou II - fisicamente, mediante protocolo no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Ituporanga/SC, localizado na recepção do Paço Municipal, situado à Rua Vereador Joaquim Boeing, nº 40, Centro, Ituporanga/SC, observado o horário de expediente. 6.3. A autoridade que proferiu a decisão terá 3 (três) dias úteis para reconsiderá-la ou encaminhar o recurso, com motivação, à autoridade superior, conforme art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. 6.4. A autoridade superior decidirá em até 10 (dez) dias úteis do recebimento dos autos. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato recorrido até a decisão final, conforme art. 168 da Lei nº 14.133/2021. Os recursos relativos a sanções observarão os prazos próprios do item 15. 6.5. As decisões serão divulgadas no sítio eletrônico oficial e nos meios oficiais exigíveis, com proteção dos dados pessoais e sensíveis dos usuários. 7. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO 7.1 Concluída a análise da documentação de habilitação, o Agente de Contratação ou a Comissão Especial de Credenciamento elaborará a relação dos interessados habilitados e inabilitados, promovendo sua atualização sempre que novos requerimentos forem apreciados no curso da vigência do Edital. 7.2. O resultado do credenciamento será submetido à homologação da autoridade competente. 7.3. Após a homologação do resultado e o deferimento do credenciamento, o interessado habilitado será convocado para assinar o Termo de Credenciamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa aceita pela Administração, sob pena de perda do direito à formalização do ajuste. 7.4. A relação dos credenciados será divulgada e mantida permanentemente atualizada no sítio eletrônico oficial do Município, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem prejuízo da publicação do extrato do resultado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina. 8. DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 8.1 O prazo de vigência deste Edital de Credenciamento será de 12 (doze) meses, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa da autoridade competente, demonstração do interesse público e formalização do respectivo termo aditivo, nos termos do art. 5º, § 6º, do Decreto Municipal nº 0139/2023. 8.2. A eventual prorrogação da vigência do Edital não implica prorrogação automática dos Termos de Credenciamento já firmados, mas apenas a manutenção da possibilidade de celebração, renovação ou continuidade dos ajustes vinculados, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Manifestação expressa e escrita do credenciado quanto ao interesse em permanecer no credenciamento, no prazo e na forma definidos pela Administração; II - Manutenção integral das condições de habilitação, regularidade e qualificação exigidas no Edital; III - Existência de interesse público e necessidade administrativa devidamente motivados; IV - Apresentação, quando exigível, da documentação atualizada de regularidade e qualificação; e V - Inexistência de impedimento legal, sanção ou restrição administrativa aplicável ao credenciado. 9. DAS ALTERAÇÕES E DOS QUANTITATIVOS DO EDITAL 9.1. A alteração dos quantitativos globais ou das condições do Edital dependerá de justificativa da necessidade, atualização da memória de cálculo, disponibilidade orçamentária, análise técnica e jurídica quando exigível, autorização competente e divulgação, observados o Decreto Municipal nº 0139/2023 e a Lei nº 14.133/2021. 9.2. A retificação do Edital será publicada e comunicada aos interessados, assegurando condições iguais de ingresso e execução. Alteração que afete a formulação dos requerimentos exigirá prazo adequado para sua apresentação ou ajuste, sem fechamento do cadastramento permanente. 9.3. A alteração da estimativa global não ampliará automaticamente a contratação individual nem garantirá novas demandas. As alterações dos Termos observarão as hipóteses, a forma, os limites e a preservação do objeto dos arts. 124 a 126 e 132 da Lei nº 14.133/2021. 9.4. A majoração de quantidades não modifica, por si só, o preço unitário. Reajuste, revisão e extensão da vigência seguirão seus requisitos próprios, com formalização e publicidade.

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Município de Ituporanga/SC | Processo nº 294/2026/PMI | PD nº 8214/2026 Página 6 de 63 9.5. Nenhuma alteração autoriza acolhimento sem vaga compatível, sem cobertura contratual ou sem crédito e empenho, nem substitui os critérios objetivos de encaminhamento. 10. DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 10.1 O Termo de Credenciamento formaliza as condições para a prestação dos serviços pelo credenciado, em conformidade com as disposições deste Edital e de seus anexos, não gerando direito subjetivo à contratação nem assegurando quantitativos mínimos, uma vez que a execução do objeto ocorrerá conforme a necessidade da Administração e o interesse público. 10.2. A vigência do Termo de Credenciamento ficará vinculada à vigência deste Edital. Independentemente da data de sua assinatura, o Termo encerrar-se-á na mesma data do término da vigência do Edital, não sendo assegurado ao credenciado o prazo integral de 12 (doze) meses quando a formalização ocorrer no curso do período de credenciamento. 10.3. A convocação para assinatura do Termo de Credenciamento ocorrerá após a habilitação do interessado, na forma deste Edital, mediante comunicação formal, com indicação do prazo e das orientações necessárias à assinatura. 10.4. Os serviços serão executados na unidade indicada pela entidade e habilitada no credenciamento. A localização será avaliada na distribuição da demanda, considerando a proximidade familiar e comunitária, o acesso à rede de serviços e as necessidades do usuário, sem restrição territorial genérica não justificada tecnicamente. 10.5. A divulgação do Termo e de seus aditamentos no PNCP será condição de eficácia e ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis da assinatura, conforme art. 94, II, da Lei nº 14.133/2021, ressalvada a hipótese de urgência do § 1º. A publicação no Diário Oficial será complementar, conforme as normas municipais. 10.6. A minuta do Termo de Credenciamento a ser celebrada com os interessados habilitados consta do Anexo II deste Edital 11. DOS PREÇOS, DO REAJUSTE, DA MEDIÇÃO E DO PAGAMENTO 11.1. Os preços da tabela são definidos por VAGA-MÊS e aceitos em condições uniformes pelas credenciadas, incluindo todos os custos da execução. As quantidades são globais e estimativas, sem reserva remunerada ou garantia mínima. 11.2. O reajuste em sentido estrito observará periodicidade mínima de 12 (doze) meses, contada da data do orçamento estimado, mediante aplicação do IPCA/IBGE aos preços dos serviços executados a partir da data em que se completar o interregno. Data-base do orçamento estimado: 20/03/2026] , correspondente à data documentada nos autos da pesquisa de preços que fundamentou a tabela deste credenciamento. 11.3. Nos reajustes seguintes, o interregno anual será contado dos efeitos financeiros do último reajuste. A data de assinatura de cada Termo ou de cada encaminhamento não altera a data-base comum do orçamento. O cálculo será instruído, aprovado e divulgado, assegurada a aplicação isonômica às entidades em condições equivalentes. 11.4. O reajuste será registrado por apostila, quando não houver outra alteração que exija termo aditivo, conforme art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021. Se o índice for extinto ou não puder ser utilizado, será adotado seu substituto legal ou outro oficialmente definido, mediante motivação. 11.5. O reajuste não se confunde com a revisão extraordinária para restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro. Pedidos fundados no art. 124, II, d, serão acompanhados de prova do fato, do nexo causal e do impacto, considerada a matriz de riscos, e decididos em até 30 (trinta) dias do encerramento da instrução, prorrogáveis motivadamente por igual período, conforme art. 123. Não será admitida dupla recomposição do mesmo custo. 11.6. A medição será mensal e individualizada por usuário e modalidade. Um mês integral de acolhimento comprovado corresponde a uma VAGA-MÊS. Nos períodos fracionados, o valor devido será: preço da VAGA- MÊS × dias de acolhimento comprovados na competência ÷ número de dias do respectivo mês civil. Somar- se-ão as parcelas e o valor final será arredondado a duas casas decimais. 11.7. Serão contabilizados os dias efetivamente comprovados, da admissão ao encerramento do acolhimento na competência, sem duplicidade entre unidades ou modalidades no mesmo dia. Saídas, transferências, evasões, óbitos e ausências deverão ser informados e refletidos na medição. Não haverá pagamento por vaga ociosa, mera reserva ou dias sem execução comprovada. 11.8. Mudança do grau de dependência em ILPI dependerá de avaliação técnica, confirmação de habilitação e capacidade da entidade no novo item e autorização formal. A alteração produzirá efeitos a partir da data documentada, sem cobrança retroativa indevida ou duplicação de dias. Residência Inclusiva não será classificada automaticamente pelos graus de ILPI.

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Município de Ituporanga/SC | Processo nº 294/2026/PMI | PD nº 8214/2026 Página 7 de 63 11.9. A credenciada apresentará, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, o relatório do Anexo VIII, as listas de presença, as Guias de Encaminhamento, as datas e os dias apurados e os elementos necessários à conferência. Informações nominais e dados sensíveis ficarão em documentos de acesso restrito; a nota fiscal usará código ou número de guia, modalidade, competência e valores. 11.10. O fiscal verificará a execução, os registros e os cálculos em até 10 (dez) dias úteis do recebimento completo da documentação, admitida prorrogação motivada por igual período para diligência necessária. O recebimento e o ateste observarão o art. 140 da Lei nº 14.133/2021, sem dispensar a posterior correção de falhas ou a responsabilização. 11.11. Divergências serão motivadas e comunicadas à entidade, que poderá se manifestar em até 5 (cinco) dias úteis. Glosas corresponderão a parcelas não executadas, não comprovadas ou em desconformidade, com cálculo identificável. A parcela incontroversa será liquidada e paga no prazo regular, conforme art. 143 da Lei nº 14.133/2021. 11.12. O pagamento será efetuado em até 28 (vinte e oito) dias corridos após o ateste e a liquidação regular, mediante nota fiscal válida e documentação exigível, observada a ordem cronológica do art. 141 da Lei nº 14.133/2021 e as retenções legais. Erro imputável à entidade na documentação será apontado para correção, sem impedir a liberação da parcela regularmente liquidada. 11.13. O pagamento será creditado em conta indicada pela entidade, com comprovação de sua titularidade. Eventual imunidade, isenção ou regime tributário diferenciado dependerá de comprovação dos requisitos legais; a ausência de finalidade lucrativa, isoladamente, não dispensa retenções. 11.14. A manutenção da regularidade fiscal, social e trabalhista será verificada. Irregularidade de habilitação ensejará notificação para regularização e as medidas administrativas cabíveis, com contraditório e continuidade segura do atendimento, sem autorizar, por si só, a retenção de pagamento por serviço efetivamente prestado e atestado. 11.15. O encaminhamento ordinário dependerá de prévia Guia emitida pela Secretaria, instrumento vigente e empenho. Na hipótese de determinação judicial que imponha atendimento imediato, o Município formalizará os registros e os atos necessários à regularização e à comprovação da execução, sem autorização genérica de contratação verbal. 11.16. É vedada a apropriação ou retenção de BPC, aposentadoria ou outros recursos pessoais, bem como cobrança complementar pelo acolhimento já custeado pelo Município. Não há desconto automático desses benefícios no preço da VAGA-MÊS. Eventual situação legal distinta dependerá de fundamento específico e formalização própria, sem cobrança duplicada ou aplicação automática de cláusulas de contratos anteriores. 11.17. Os preços abrangem os custos necessários ao acolhimento, inclusive alimentação, higiene, vestuário, cuidados, pessoal, instalações e logística. É vedada cobrança complementar pelo mesmo serviço custeado pelo Município. Permanecem assegurados os direitos individuais de acesso ao SUS, inclusive a medicamentos, fraldas e outros insumos, quando devidos pela política de saúde, sem dupla cobrança ou transferência automática de obrigações contratuais à Administração. 11.18. No atraso de pagamento exclusivamente imputável à Administração, os valores regularmente liquidados serão atualizados pelo IPCA/IBGE, proporcionalmente ao período entre o vencimento e o pagamento, sem atualização por período decorrente de pendência imputável à entidade, conforme art. 92, V, da Lei nº 14.133/2021. 12. DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO 12.1 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o presente Edital por irregularidade ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos, podendo protocolar o pedido a qualquer tempo durante o período de vigência do Edital. 12.2 Os pedidos deverão ser efetuados por escrito e dirigidos ao Agente de Contratação ou à Comissão Especial de Credenciamento, podendo ser encaminhados por meio do e-mail oficial ([email protected]), com o respectivo número do Edital no assunto, ou protocolados fisicamente no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, das 07h30 às 12h e das 13h30 às 17h. 12.3 Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão Especial analisar e proferir decisão sobre a petição de esclarecimento ou impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do pedido. 12.4 As respostas aos pedidos de esclarecimento e as decisões relativas às impugnações serão anexadas aos autos do respectivo processo administrativo e divulgadas no Portal da Transparência do Município de Ituporanga/SC e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), vinculando todos os participantes atuais e futuros.

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Município de Ituporanga/SC | Processo nº 294/2026/PMI | PD nº 8214/2026 Página 8 de 63 12.5 Caso o acolhimento da impugnação resulte em alteração nas condições do credenciamento, a modificação será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Decreto Municipal nº 139/2023. 13. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO 13.1 Obrigações administrativas, habilitação e comunicação 13.1.1. Indicar preposto, responsável técnico ou coordenação competente, com contato institucional atualizado para encaminhamentos e intercorrências. 13.1.2. Manter as condições de habilitação e as licenças exigíveis e comunicar, em até 5 (cinco) dias úteis, alterações cadastrais, sem prejuízo de comunicação imediata de fato que coloque usuários ou continuidade em risco. 13.1.3. Iniciar o acolhimento conforme o prazo e as condições do instrumento, da guia e da vaga previamente confirmada, observado o tratamento das determinações judiciais previsto no item de pagamentos. 13.1.4. Comunicar imediatamente impedimentos de execução, intercorrências graves, transferências e óbitos, mantendo registros e prova pertinente. 13.1.5. Proteger os dados pessoais e sensíveis e não divulgar indevidamente informações ou imagens dos acolhidos, observada a Lei nº 13.709/2018. 13.1.6. Cumprir as normas de segurança do trabalho, acessibilidade e cuidado e fornecer os equipamentos de proteção exigíveis à equipe. 13.1.7. Disponibilizar equipe compatível com a modalidade e atendimento integral, sem aplicar automaticamente as categorias de ILPI à Residência Inclusiva. 13.2 Obrigações técnicas, operacionais 13.2.1. Executar o acolhimento na unidade habilitada, com instalações, acessibilidade, estrutura e recursos humanos compatíveis com os itens credenciados e com as necessidades dos usuários. 13.2.2. Manter instalações seguras, salubres e conservadas, documentação regulatória vigente, equipe capacitada e rotinas compatíveis com atendimento integral de 24 horas. 13.2.3. Os preços abrangem os custos necessários ao acolhimento, inclusive alimentação, higiene, vestuário, cuidados, pessoal, instalações e logística. É vedada cobrança complementar pelo mesmo serviço custeado pelo Município. Permanecem assegurados os direitos individuais de acesso ao SUS, inclusive a medicamentos, fraldas e outros insumos, quando devidos pela política de saúde, sem dupla cobrança ou transferência automática de obrigações contratuais à Administração. 13.2.4. Corrigir falhas de cuidado, infraestrutura, equipe ou medição às suas expensas, no prazo motivadamente indicado pela fiscalização, sem prejuízo de medidas imediatas de proteção e da responsabilização cabível. 13.2.5. Substituir prontamente profissionais ausentes ou desligados por pessoal apto, mantendo o dimensionamento legal da equipe: RDC Anvisa nº 502/2021 para ILPI e normas próprias do SUAS para Residência Inclusiva. 13.2.6. Faturar exclusivamente os serviços comprovados, em VAGA-MÊS e proporção de dias, com separação por modalidade e usuário, sem cobrança por reserva ou ausência de execução. 13.2.7. Comunicar imediatamente admissão, desligamento, transferência, evasão, internação, óbito e intercorrências relevantes, com indicação de seus efeitos sobre o cuidado e a medição. 13.2.8. Manter registros e Plano Individual de Atendimento, com informações assistenciais pertinentes e guarda segura; o compartilhamento com a rede e a fiscalização será restrito à finalidade e ao necessário. 13.2.9. Apresentar o relatório mensal e os documentos de medição até o 5º dia útil do mês seguinte, conforme Anexo VIII, por canal institucional seguro. 13.2.10. Comunicar alterações na estrutura, no responsável técnico ou na coordenação e na equipe que possam afetar a habilitação ou a continuidade, apresentando a documentação pertinente. 13.2.11. Organizar os registros, as guias e as faturas de forma rastreável, distinguindo os itens e períodos e impedindo pagamento duplicado. 13.3 Obrigações financeiras, licenças, segurança do trabalho e responsabilidade civil 13.3.1. Manter as licenças, autorizações e inscrições regulatórias exigíveis para a modalidade e o enquadramento jurídico, conforme o item 3.4 do Edital.

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Município de Ituporanga/SC | Processo nº 294/2026/PMI | PD nº 8214/2026 Página 9 de 63 13.3.2. Suportar os tributos, remunerações, encargos, manutenção, insumos e demais despesas incluídas no preço contratado, sem cobrança complementar pelos mesmos serviços. 13.3.3. Responder pelos danos imputáveis à execução e adotar providências preventivas, corretivas e reparatórias, nos termos da legislação. 13.3.4. A entidade responde pelos danos decorrentes de sua atuação, de seus empregados ou prepostos, pelos encargos da execução e pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 14.133/2021. A fiscalização não exclui nem reduz essa responsabilidade. Não se afastam, por disposição contratual, as responsabilidades legalmente atribuídas à Administração ou a seus agentes. 13.3.5. Os preços abrangem os custos necessários ao acolhimento, inclusive alimentação, higiene, vestuário, cuidados, pessoal, instalações e logística. É vedada cobrança complementar pelo mesmo serviço custeado pelo Município. Permanecem assegurados os direitos individuais de acesso ao SUS, inclusive a medicamentos, fraldas e outros insumos, quando devidos pela política de saúde, sem dupla cobrança ou transferência automática de obrigações contratuais à Administração. 13.3.6. Emitir nota fiscal com competência, modalidade, quantidade equivalente em VAGA-MÊS, preço e identificação da guia por código, preservando os dados pessoais e sensíveis dos usuários. 13.3.7. Respeitar o patrimônio e os benefícios pessoais dos acolhidos, sem apropriação, retenção indevida ou desconto automático de BPC ou aposentadoria no preço municipal. 14. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE 14.1. Acompanhar e fiscalizar a execução por agentes formalmente designados, com registros e medidas proporcionais às falhas constatadas. 14.2. Comunicar as irregularidades e determinar seu saneamento, assegurando defesa e providências imediatas de proteção em caso de risco. 14.3. Formalizar os encaminhamentos com perfil, modalidade, vaga confirmada, prazo de início, Termo vigente e empenho, e registrar a seleção conforme os critérios do Edital. 14.4. Fornecer as informações estritamente necessárias ao cuidado e ao Plano Individual de Atendimento, por canal seguro, articulando a rede socioassistencial e de saúde. 14.5. Prestar esclarecimentos e manter canal institucional para encaminhamentos e intercorrências, com acompanhamento da continuidade do atendimento. 14.6. Atestar, liquidar e pagar a execução comprovada nos prazos e condições do item de pagamentos, liberando a parcela incontroversa e efetuando retenções legalmente cabíveis. 14.7. Planejar a transição ao término ou à extinção dos instrumentos, sem interromper o atendimento dos usuários de forma desassistida. 14.8. Respeitar a divisão de responsabilidades e os direitos de acesso ao SUS, sem dupla cobrança ou cessão automática de pessoal e insumos para obrigações abrangidas pelo preço. 15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO DESCREDENCIAMENTO 15.1. O descumprimento poderá ensejar sanções e descredenciamento, conforme a Lei nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 0139/2023 e, quanto à responsabilização, o Decreto Municipal nº 78/2026. Serão assegurados motivação, contraditório e ampla defesa. Descredenciamento e glosa não substituem as sanções do art. 156. 15.2. A interessada ou credenciada responderá, conforme o enquadramento e a conduta comprovada, pelas infrações do art. 155 da Lei nº 14.133/2021: inexecução parcial, inexecução parcial com grave dano ou inexecução total; falta de documentação; não manutenção injustificada do compromisso de adesão; recusa injustificada de assinatura ou falta de documentos para contratar quando convocada; atraso injustificado; falsidade documental ou declaratória; fraude no credenciamento ou na execução; comportamento inidôneo; ato ilícito para frustrar o procedimento; ou ato lesivo da Lei nº 12.846/2013. 15.3. A mera ausência de vaga não assumida, a incompatibilidade técnica comprovada ou a quantidade não demandada não configuram, por si sós, inadimplemento. A responsabilidade exige identificação da obrigação efetivamente assumida e do fato imputável à entidade. 15.4. Poderão ser aplicadas advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade. A advertência será restrita à inexecução parcial do art. 155, I, quando não se justificar sanção mais grave. 15.5. O impedimento abrangerá a Administração direta e indireta do Município de Ituporanga por até 3 (três) anos, nas infrações do art. 155, II a VII, quando não se justificar penalidade mais grave. A inidoneidade

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Município de Ituporanga/SC | Processo nº 294/2026/PMI | PD nº 8214/2026 Página 10 de 63 abrangerá todos os entes federativos, por 3 (três) a 6 (seis) anos, nas infrações do art. 155, VIII a XII, e nas dos incisos II a VII quando a gravidade a justificar. 15.6. A dosimetria considerará gravidade, peculiaridades, agravantes, atenuantes, danos, reincidência e integridade, conforme art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e arts. 12 a 18 e Anexo I do Decreto nº 78/2026, com relatório motivado e observância dos parâmetros específicos e dos limites legais deste instrumento. 15.7. Para as multas, o valor do contrato individual corresponderá ao valor estimado formalmente atribuído à entidade no respectivo Termo e em suas alterações válidas, com base nos quantitativos autorizados. Não se utilizará o valor global do credenciamento, a estimativa de outras entidades ou vagas não atribuídas à infratora. A parcela inadimplida será identificada por encaminhamento, período, quantidade e preço contratual. 15.8. A multa moratória será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado, limitada a 15% (quinze por cento) do valor da obrigação em atraso, conforme art. 162 da Lei nº 14.133/2021. A obrigação e o período deverão ser demonstrados na decisão. 15.9. A multa compensatória será de 15% (quinze por cento) do valor da parcela não executada ou executada em desconformidade grave. Se o inadimplemento imputável à entidade ensejar a extinção do Termo, será de 20% (vinte por cento) do saldo contratual individual não executado relacionado à extinção, em substituição à multa compensatória anterior quanto aos mesmos fatos. 15.10. A multa sancionatória do art. 156, II, inclusive nas infrações documentais ou de fraude sem parcela materialmente inadimplida, observará o intervalo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato individual, conforme § 3º do mesmo artigo, mediante dosimetria motivada. Os resultados das multas compensatórias serão ajustados a esses limites legais. Se a infração ocorrer antes da assinatura, a decisão indicará o valor da contratação individual potencial objetivamente correspondente aos itens e quantitativos documentados no processo, vedado presumir a atribuição de todo o valor global do chamamento. 15.11. É vedada a duplicação de multas compensatórias pelo mesmo fato. A mora poderá ser convertida em compensatória, com consideração do valor já aplicado. A glosa ou o pagamento de parcela executada não impedem apurar infração própria, desde que demonstrada, sem bis in idem. Advertência, impedimento e inidoneidade poderão ser cumulados com multa nos termos do art. 156, § 7º. 15.12. As multas regularmente constituídas poderão ser descontadas dos créditos devidos ou cobradas pelos meios legais. Não haverá retenção punitiva antecipada sem decisão no procedimento cabível. A aplicação de sanção não afasta a reparação integral dos danos. 15.13. A instauração observará as competências e a segregação de funções do Decreto nº 78/2026, com juízo de admissibilidade pela autoridade instauradora. O PAR simplificado será admitido para advertência e multas de menor complexidade; o ordinário será adotado para impedimento, inidoneidade e demais hipóteses dos arts. 27 e 35 do Decreto. A defesa terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas a comissão de 2 (dois) ou mais servidores estáveis e a hipótese do art. 158, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, no rito ordinário, e as alegações finais quando cabíveis. 15.14. Na Administração Direta, a declaração de inidoneidade será de competência exclusiva do Prefeito Municipal, precedida de análise jurídica, conforme arts. 11, § 2º, e 41 do Decreto Municipal nº 78/2026, observada a Lei nº 14.133/2021. Fiscal e comissão de credenciamento não aplicarão sanção além de sua competência legal. 15.15. Da advertência, da multa e do impedimento caberá recurso em 15 (quinze) dias úteis, com reconsideração em 5 (cinco) dias úteis ou encaminhamento à autoridade superior para decisão em até 20 (vinte) dias úteis. Da inidoneidade caberá pedido de reconsideração em 15 (quinze) dias úteis, decidido em até 20 (vinte) dias úteis. Aplicam-se os arts. 166 a 168, inclusive o efeito suspensivo até decisão final. 15.16. A Administração manterá os registros e as comunicações de sanções legalmente exigidos, inclusive os cadastros do art. 161 da Lei nº 14.133/2021, conforme a natureza e os efeitos da decisão. 15.17. Para proteger o usuário, poderá ser consultada outra entidade apta, conforme os critérios do Edital, e adotada medida cautelar motivada de suspensão de novos encaminhamentos. Essa providência não constitui sanção definitiva nem autoriza interrupção desassistida do acolhimento. 16. DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 16.1. As despesas decorrentes dos serviços serão suportadas por dotações próprias do Fundo Municipal de Assistência Social, indicada a dotação nº 228 no planejamento. Cada contratação e encaminhamento oneroso dependerá de crédito orçamentário suficiente e de empenho prévio, observadas a classificação informada a