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Texto do edital

Locação de estruturas temporárias, incluindo, conforme as especificações de cada item, fornecimento, transporte, montagem, instalação, manutenção, operação, quando aplicável, e desmontagem, destinadas à realização da expo palmitos, com previsão de realização no período de 08 a 11 de abril de 2027, no município de palmitos/SC

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EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 153/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026 EXCLUSIVO MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE PRIORIDADE LOCAL OU REGIONAL 1) PREÂMBULO 1.1 O Município de Palmitos - SC, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ nº 85.361.863/0001-47, leva ao conhecimento dos interessados a realização do seguinte processo de contratação: I - Regime legal: a) Lei nº 14.133/2021 ; b) Lei Complementar nº 123/2006 ; c) Legislação Municipal. II - Modalidade: a) Pregão ( art. 6º, XLI ) III - Critério de Julgamento: a) Menor Preço Por Lote IV - Modo de disputa: a) Aberto V - Forma: a) Eletrônico ( art. 17, § 2º ) VI - Plataforma: a. Poderão participar deste Pregão os interessados que estiverem previamente credenciados no Sistema Bolsa de Licitações do Brasil – BLL www.bll.org.br . b. O licitante responsabiliza-se exclusiva e formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assume como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido das credenciais de acesso, ainda que por terceiros. c. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais nos Sistemas relacionados no item anterior e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, a correção ou a alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. d. A não observância do disposto no item anterior poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação. VII - Data/horário limite para cadastramento das propostas: a) 29/10/2026, até às 08h30min (horário de Brasília/DF) VIII - Data/horário de início da sessão pública: a) 29/10/2026, às 08h31min (horário de Brasília/DF) IX - Data/horário limite para apresentação dos documentos de HABILITAÇÃO pelo licitante com a melhor proposta: a) Até 2 (duas) hora a contar do momento que for declarada a melhor proposta, APÓS ESTE PRAZO NÃO SERÁ ACEITO A APRESENTAÇÃO DE NENHUM DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ITEM 15.8. b) Ocorrendo decretação de feriado, ou outro fato superveniente que impeça a realização desta licitação na data acima mencionada, o evento será automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário, independentemente de nova notificação, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário. X - Condução do processo licitatório:

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a) Pregoeiro e Equipe de Apoio ( art. 8º, § 5º da Lei nº 14.133/2021 ), conforme designação no regulamento Municipal Decreto nº 14/2026. 2) OBJETO 2.1 O objeto deste processo licitatório é Registro de preços para eventual e futura locação de estruturas temporárias , incluindo, conforme as especificações de cada item, fornecimento, transporte, montagem, instalação, manutenção, operação, quando aplicável, e desmontagem, destinadas à realização da Expo Palmitos , com previsão de realização no período de 08 a 11 de abril de 2027 , no Município de Palmitos/SC. 2.2 O objeto está fundamentado conforme art. 18, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 : I - Solicitação nº 10/2026, da Secretaria de Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo que engloba o Estudo Técnico Preliminar – ETP e Termo de Referência – TR; 2.3 SUBCONTRATAÇÃO: fica VEDADA a subcontratação sem autorização do ente público municipal. 2.4 O presente processo licitatório é destinado à participação EXCLUSIVA de microempresas e empresas de pequeno porte, na disputa de itens cujo valor seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de acordo com o art. 48, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 2.5 Caso não houver (existir, identificar) no mínimo de 3 (três) ou mais microempresas e/ou empresas de pequeno porte, sediado local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório em conformidade com o Artigo 49, inciso II, da Lei 123/2006. Podendo todas as empresas do ramo, participarem do certame, respeitando-se os demais direitos que a lei concede as microempresas e empresas de pequeno porte. 2.6 Considera-se regional a empresa sediada nos municípios pertencentes as associações: AMERIOS (Associação do Município Entre Rios), AMOSC (Associação dos Município do Oeste de Santa Catarina) e AMEOSC (Associação dos Municípios do Extremo Oeste de Santa Catarina), conforme DECRETO MUNICIPAL . 2.7 Na primeira chamada haverá prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no limite geográfico do Município de Palmitos, até o limite de 10% do melhor preço válido. (art. 48 § 3º Lei 123/06. Prejulgado TCE-SC 2205). 2.8 Não havendo empresas locais, a prioridade de contratação será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido. (art. 48 § 3º Lei 123/06. Prejulgado TC/SC 2205). 3) PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 3.1 Considerando que a presente contratação será realizada por meio do Sistema de Registro de Preços, não há obrigatoriedade de indicação prévia da dotação orçamentária para a totalidade do valor estimado da contratação. 4) IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 4.1 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da legislação vigente ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame ( art. 164 da Lei nº 14.133/2021). 4.2 A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame ( art. 164, p. ú. da Lei nº 14.133/2021). 4.3 Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas ( art. 55, § 1º da Lei nº 14.133/2021).

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5) VEDAÇÕES PARA DISPUTAR O CERTAME E PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 5.1 São vedações para disputar o certame e participar da execução do contrato, direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 14.133/2021 : a) Agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria ( art. 9º, § 1º ); b) Autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados, sendo que equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico ( art. 14, I c/c § 3º ); c) Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários ( art. 14, II ). Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico ( art. 14, § 3º ); d) Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta ( art. 14, III ); Obs. 1: Este impedimento também é aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante ( art. 14, § 3º ). e) Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ( art. 14, IV ); f) Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações , concorrendo entre si ( art. 14, V ); g) Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista ( art. 14, VI ); h) Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133/2021 ( art. 14, § 5º ); i) É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada ( art. 15, IV ); j) Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato ( art. 48, p. ú. ); k) Vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau ( art. 122, § 3º ).

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6) CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD (LEI Nº 13.709/2018) 6.1 Para finalidade da efetiva participação do LICITANTE no certame, o MUNICÍPIO fará tratamento dos dados pessoais definidos neste edital, dos representantes legais e outros, e, zelará e responsabilizar-se-á pela proteção de dados e privacidade. 6.2 O LICITANTE obriga-se durante a participação de todas as fases do certame, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, em especial os regulamentos municipais e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) , empenhando-se em proceder a todo tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário, em conformidade com este edital. 6.3 O MUNICÍPIO e o LICITANTE, quando do tratamento de dados pessoais, o fará de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) , e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular. 6.4 O LICITANTE declara que tem ciência da existência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e deverá garantir, por seu representante legal e/ou pelo seu procurador, a confidencialidade dos dados pessoais a que tem acesso, deverá zelar e responsabilizar-se pela proteção dos dados e privacidade, respondendo pelos danos que possa causar. 6.5 É vedado ao LICITANTE a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência do certame, para finalidade distinta da participação deste. As partes deverão, nos termos deste instrumento, cumprir com suas respectivas obrigações que lhes forem impostas de acordo com regulamentos e leis aplicáveis à proteção de dados pessoais. 6.6 O LICITANTE fica obrigado a notificar o MUNICÍPIO, em até 24 (vinte e quatro) horas, a respeito de qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação, qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) . 6.7 As partes, em razão das infrações cometidas às normas previstas, ficam sujeitas às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis, por qualquer ação ilícita, que causar danos patrimoniais, morais, individual ou coletivo, aos titulares de dados pessoais. 6.8 O LICITANTE será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao MUNICÍPIO e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento pelo LICITANTE de qualquer das cláusulas previstas neste edital quanto a proteção e uso dos dados pessoais. 6.9 As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e nas leis e regulamentos de proteção de dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Órgãos de controle administrativo. 6.10 As cláusulas de proteção de dados deste edital, permanecem durante toda execução do objeto ora licitado, sem prejuízo de novas cláusulas definidas no instrumento contratual resultante deste certame, na medida de abrangência dentro de seu escopo, e, ainda que encerrada vigência do instrumento contratual, os deveres previstos devem ser observados pelas partes, por prazo indeterminado, sob pena de responsabilização. 6.11 Por ocasião da assinatura do contrato, o(s) LICITANTE(S) vencedor(es) do certame, deverão seguir um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhadas com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado, afim de assegurarem adequado nível de segurança em relação aos possíveis riscos gerados pelo tratamento de dados pessoais, na sua estrutura organizacional. 6.12 A LICITANTE, para ter conhecimento da política de privacidade do MUNICÍPIO, poderá contatar com o Encarregado de Dados, por meio do endereço eletrônico de e-mail [email protected] . 7) APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 7.1 Conforme art. 4º da Lei nº 14.133/2021 , aplicam-se as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 , exceto ( art. 4º, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ):

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I - No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. 7.2 Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006 , consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte ( art. 3º ): I - Sociedade empresária; II - Sociedade simples; III - Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI; IV - Empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil : a) Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; b) Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 7.3 Os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006 também se aplicam: I - Ao Microempreendedor Individual – MEI nos termos do art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006 ; II - Às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar n o 123/2006 ( Lei nº 11.488/2007, art. 34 ). 7.4 Para obtenção dos benefícios, conforme art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133/2021 , o licitante deverá apresentar declaração (ANEXO II) que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte ( Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II ). 7.5 Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei nº 14.133/2021 . 7.6. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (Vide Lei nº 14.133, de 2021) II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 8) PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS 8.1 É impedida a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada ( art. 15, IV da Lei nº 14.133/2021 ). 8.2 A responsabilidade dos integrantes é solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato ( art. 15, V da Lei nº 14.133/2021 ). 8.3 A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pela Administração Pública Municipal e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico- financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio ( art. 15, § 5º da Lei nº 14.133/2021 ). 8.4 Na fase de habilitação: I - TÉCNICA: é admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado ( art. 15, III – primeira parte , da Lei nº 14.133/2021); II - ECONÔMICO-FINANCEIRA: a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado ( art. 15, III – segunda parte , da Lei nº

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14.133/2021); b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação ( art. 15, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei ( art. 15, § 2º da Lei nº 14.133/2021 ). 8.5 A assinatura do contrato será condicionada à ( art. 15, § 3º da Lei nº 14.133/2021 ): I - Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados ( art. 15, I da Lei nº 14.133/2021 ); II - Indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração ( art. 15, II da Lei nº 14.133/2021 ). 9) PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA 9.1 Conforme art. 16 da Lei nº 14.133/2021 , os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando: I - A constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial: a) Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências ; b) Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; c) Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 – Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis n os 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971 . II - A cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados; III - Qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas; IV - O objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012 , a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação. 9.2 Conforme art. 34 da Lei nº 11.488/2007 , aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar n o 123/2006 , nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X ( art. 42 ao 67-A ), na Seção IV do Capítulo XI ( art. 73 e 73-A ), e no Capítulo XII ( art. 74 ao 75-B ) da referida Lei Complementar. 10) REGRAS GERAIS PARA DOCUMENTAÇÃO 10.1 Conforme art. 12 da Lei nº 14.133/2021 : I - Os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; II - Os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 da Lei nº 14.133/2021 (licitações internacionais); III - O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; IV - A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração Pública Municipal, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por

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advogado, sob sua responsabilidade pessoal; V - O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal; VI - Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; VII - É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 11) FASES DE PROPOSTA E HABILITAÇÃO 11.1 Para este certame, a sequência das fases será ( art. 17, caput da Lei nº 14.133/2021 ): 1º PROPOSTA; 2º HABILITAÇÃO. 11.2 A apreciação RECURSAL dar-se-á em fase única em relação ao julgamento das propostas ou ato de habilitação ou inabilitação de licitante ( art. 165, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021 ). 12) CRITÉRIO DE JULGAMENTO E MODO DE DISPUTA 12.1 CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTE 12.1.1 Para elaboração e apresentação das propostas o licitante deve: I - Levar em consideração o disposto neste edital e em seus anexos; II - Não ofertar proposta com valor superior ao indicado neste edital; III - Apresentar declaração de que sua proposta compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas ( art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ); IV - Encaminhar proposta na plataforma indicada no preâmbulo; V - A proposta deverá ter validade mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data da abertura da sessão, sendo que decorrido o prazo de validade da proposta sem convocação para contratação, ficará o licitante liberado do compromisso assumido. 12.1.2 O conteúdo das propostas é sigiloso até a abertura da sessão pública ( art. 13, I, da Lei nº 14.133/2021 ), sob pena de incursão no art. 337-J do Código Penal . 12.1.3 O licitante deverá encaminhar proposta exclusivamente por meio do sistema eletrônico até a data e o horário marcados para abertura da sessão, quando então se encerrará automaticamente a etapa de envio da proposta. 12.1.4 Qualquer elemento que possa identificar o licitante importará desclassificação da proposta, sem prejuízo das sanções previstas neste edital. 12.1.5 Até a abertura da sessão, o licitante poderá retirar ou substituir a proposta anteriormente encaminhada. 12.1.6 A abertura da sessão pública ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste edital, na plataforma. 12.1.7 Durante a sessão pública, a comunicação entre o pregoeiro e os licitantes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens, em campo próprio do sistema eletrônico. 12.1.8 Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou por estar desconectado do sistema, inclusive quanto ao não encaminhamento de documento afeto à proposta. 12.1.9 Aberta a etapa de lances, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo que os lances deverão ser inferiores ao último ofertado por ele próprio e registrado no sistema eletrônico, respeitado o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta. 12.1.10 Será adotado para o envio de lances o modo de disputa ABERTO:

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a) 10 (dez) minutos de lances sucessivos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos; b) A prorrogação automática será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação; c) Não havendo novos lances nos últimos 2 (dois) minutos, a sessão pública será encerrada automaticamente; d) Encerrada a etapa de lances, sem prorrogação automática pelo sistema, poderá o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, justificadamente, admitir o reinício do envio de lances, em prol da consecução do melhor preço; e) Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração; f) Durante o envio de lances, se houver requerimento do licitante, o pregoeiro poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível; g) Se ocorrer a desconexão do pregoeiro no decorrer do envio de lances, mas o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. 12.1.11 No caso de desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa automaticamente e terá reinício somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após comunicação expressa aos participantes no sítio www.bll.org.br . 13) VERIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTOS NO TCU 13.1 Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro verificará eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação dos licitantes no certame ou futura contratação, mediante consulta ao seguinte cadastro: I – Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica ( https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br ) 13.2 A consulta ao cadastro acima referido será realizada em nome do fornecedor e também de seu sócio majoritário (https://certidoes.apps.tcu.gov.br/emitir-certidao-inidoneos), por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 ( Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências ). 13.3 A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do Código Penal . 14) JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 14.1 Serão desclassificadas as propostas que ( art. 59, caput , da Lei nº 14.133/2021 ): I - Contiverem vícios insanáveis; II - Não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - Apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública Municipal; V - Apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável; VI - Não apresentarem declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas ( art. 63, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ). 14.2 A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente em relação à proposta melhor classificada ( art. 59, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ). 14.3 EXEQUIBILIDADE: 14.3.1. A Administração Pública Municipal poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto em IV do tópico 14.1 (art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021). 14.3.2. Serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a: I - BENS E SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ENGENHARIA: 50% do valor máximo definido pela Administração Pública Municipal;

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II - SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA: 75% do valor máximo definido pela Administração Pública Municipal (art. 59, § 4º). 14.4 EMPATE: 14.4.1 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem ( art. 60, caput da Lei nº 14.133/2021 ): I - Disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - Avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos na Lei nº 14.133/2021 ; III - Desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; IV - Desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle, quando existir. 14.5 DIREITO DE PREFERÊNCIA: 14.5.1 Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por ( art. 60, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ): I - Empresas estabelecidas no território do Estado de Santa Catarina; II - Empresas brasileiras; III - Empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - Empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências). 14.5.2 Ainda, devem ser aplicadas as regras dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 ( art. 60, § 2º da Lei nº 14.133/2021 ): se a proposta melhor classificada não tiver sido apresentada por licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 e se houver proposta igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta melhor classificada, apresentada por licitante que possa usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 , se procederá da seguinte forma: I - O licitante coberto pelos arts. 42 ao 49 da Lei Complementar nº 123/2006 melhor classificado poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, apresentar proposta de preço inferior à do licitante melhor classificado e, se atendidas as exigências deste edital, ser adjudicatário; II - Não sendo adjudicatário na forma do subitem anterior, e havendo outros licitantes que se enquadrem na condição prevista no caput deste item, estes serão convocados, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - O convocado que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, decairá do direito previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 . 14.6 NEGOCIAÇÃO: 14.6.1 Definido o resultado do julgamento, a Administração Pública Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado ( art. 61, caput da Lei nº 14.133/2021 ). 14.6.2 A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração ( art. 61, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ). 14.6.3 A negociação será conduzida pelo pregoeiro e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes ( art. 61, § 2º da Lei nº 14.133/2021 ). 14.7 Se a proposta for desclassificada o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a seleção da proposta que melhor atenda a este edital.

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15) HABILITAÇÃO 15.1. Encerrado o julgamento das propostas, será exigido do licitante com a melhor proposta os documentos de habilitação, o qual deverá apresentar os documentos na data e hora informados no preâmbulo ( art. 63, II da Lei nº 14.133/2021 ). 15.2. Os documentos encaminhados deverão estar em nome do licitante, com indicação precisa de dados capazes de qualificar inequivocamente o licitante. 15.3. Em se tratando de licitante apto a usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 : I - Deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição ( art. 43 ); II - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis , cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa ( art. 43, § 1º ); III - A não-regularização da documentação, no prazo previsto anteriormente, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 , sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação ( art. 43, § 2º ). 15.4. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para ( art. 64 da Lei nº 14.133/2021 ): I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. 15.5. Na análise dos documentos de habilitação, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação ( art. 64, § 1º da Lei nº 14.133/2021 ). 15.6 As declarações exigidas neste edital NÃO poderão ser supridas mediante manifestação expressa do licitante no chat do sistema. 15.7 Havendo a necessidade de envio de documentos para a confirmação daqueles exigidos neste edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, via sistema eletrônico, no prazo fixado pelo pregoeiro, sob pena inabilitação, prazo durante o qual a sessão não será suspensa. 15.7.1 Em se tratando de filial, os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, são emitidos somente em nome da matriz. 15.8. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO I - Declaração que atende aos requisitos de habilitação ( art. 63, I da Lei nº 14.133/2021 ). II - Declaração que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 ( art. 63, IV da Lei nº 14.133/2021 ). III - Declaração que não incorre nos impedimentos. IV - Declaração de Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (art. 68, VI). V - HABILITAÇÃO JURÍDICA ( art. 66 da Lei nº 14.133/2021 ): a) Cartão do CNPJ; b) Estatuto ou contrato social; VI - HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA ( art. 68 da Lei nº 14.133/2021 ): a) Os documentos poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico (art. 68, § 1º). b) Regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei (art. 68, III);