Urbanismo em Londrina/PR no diário oficial
57 atos encontrados sobre plano diretor, zoneamento, desapropriação, mudança viária, loteamento e empreendimento de impacto, do mais recente ao mais antigo. Leia o ato no diário antes de decidir.
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- Plano diretor: 9
- Zoneamento e uso do solo: 18
- Desapropriação: 9
- Loteamento e parcelamento: 21
Obras no mapa em volta de Londrina →Todas as obras federais de Londrina →
Zoneamento e uso do soloLoteamento e parcelamentodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… observar o procedimento estabelecido no Decreto Municipal nº 45/2026, ou o que venha a substituí-lo. Parágrafo único. A Consulta Prévia de Localização de que trata o art. 17 do Decreto Municipal nº 45/2026, ou do que venha a substituí-lo, deverá ser realizada normalmente, avaliando-se a compatibilidade da atividade pretendida com a zona de uso e ocupação do solo incidente sobre o imóvel (zoneamento), independentemente de sua situação de parcelamento do solo. Art. 5º Verificada a existência de licença municipal anterior, de reconhecimento do parcelamento de solo pelo Poder Público, ou de situação de fato consolidada, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 1º, e atendidos os demais requisitos, a consulta prévia seguirá o rito ordinário, sendo aprovada automaticamente para as atividades …
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Loteamento e parcelamentoZoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
Diária Jornal Oficial nº 5891 Pág. 2 Sexta-feira, 9 de outubro de 2026 Considerando que o Decreto Municipal nº 831, de 16 de julho de 2025, ao estabelecer procedimento de regularização para determinadas categorias específicas de parcelamentos históricos, já consagrou o princípio de que a ausência de regularização formal do parcelamento do solo não impede a concessão e manutenção de alvarás de funcionamento quando há reconhecimento municipal anterior da ocupação, autorizando-os com base no zoneamento vigente até a regularização final da área; Considerando que o art. 116 da Lei Municipal nº 13.905/2024, ao instituir os Usos Desconformes, assegura os parâmetros de uso do solo
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Zoneamento e uso do soloLoteamento e parcelamentodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… consolidada, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, considerando o processo SEI nº 19.006.143651/2026-17, e Considerando que o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 13.905, de 27 de dezembro de 2024, estabelece que os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo somente se aplicam a imóveis que passaram pelo processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos daquela Lei;
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Loteamento e parcelamentoZoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
tendo em vista que a legislação então vigente não condicionou o licenciamento à regularidade do parcelamento; Considerando que, ainda que se pudesse cogitar a irregularidade formal nos licenciamentos anteriores, concedidos em imóveis sem parcelamento do solo para fins urbanos — o que não se reconhece, dado que a legislação municipal de uso e ocupação do solo então vigente jamais exigiu a regularidade do parcelamento como condição de licenciamento —, o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999 impõe a decadência do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decorridos 5 (cinco) anos de sua prática, salvo comprovada má-fé
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Zoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
do imóvel; III – situação de fato consolidada, assim considerados os imóveis sem licença municipal anterior e sem reconhecimento de parcelamento pelo Poder Público, desde que: a) estejam inseridos em área dotada de infraestrutura urbana consolidada; b) estejam localizados no perímetro urbano do Município, em área identificada no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo vigente; c) o proprietário firme Termo de Compromisso de Regularização, nos termos do Capítulo V deste Decreto. § 1º Para os imóveis enquadrados nos incisos I ou II deste artigo, a exigência de assinatura do Termo de Compromisso de Regularização, nos termos do Capítulo V deste Decreto, ficará a critério da Secretaria
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Loteamento e parcelamentoZoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
estabelecer procedimento de regularização para determinadas categorias específicas de parcelamentos históricos, já consagrou o princípio de que a ausência de regularização formal do parcelamento do solo não impede a concessão e manutenção de alvarás de funcionamento quando há reconhecimento municipal anterior da ocupação, autorizando-os com base no zoneamento vigente até a regularização final da área; Considerando que o art. 116 da Lei Municipal nº 13.905/2024, ao instituir os Usos Desconformes, assegura os parâmetros de uso do solo às atividades regularmente licenciadas na vigência de legislações anteriores, ainda que em desacordo com a lei atual, condição satisfeita em relação às licenças …
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… que disciplina o procedimento de expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento no Município de Londrina; Considerando a necessidade de estabelecer regime claro e proporcional que proteja a livre iniciativa e a continuidade das atividades econômicas instaladas, sem prejuízo do interesse público na regularização do parcelamento do solo. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto estabelece o procedimento para a concessão e renovação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento em imóveis localizados no Município de Londrina que não tenham concluído o processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos, mas que possuam, em relação ao mesmo imóvel, ao menos uma das seguintes condições: I – licença municipal anterior, nos termos do art. 2º deste Decreto; II – reconhecimento de parcelamento do solo pelo Poder Público nos termos da Lei 13.898/2025, artigo 50-A, com o enquadramento do imóvel nas hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 831, de 16 de julho de 2025, especialmente nos termos de seus arts. 8º e 9º, ou em outro ato normativo municipal que reconheça a situação do parcelamento do imóvel; III – situação de fato consolidada, …
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Zoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… do imóvel; III – situação de fato consolidada, assim considerados os imóveis sem licença municipal anterior e sem reconhecimento de parcelamento pelo Poder Público, desde que: a) estejam inseridos em área dotada de infraestrutura urbana consolidada; b) estejam localizados no perímetro urbano do Município, em área identificada no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo vigente; c) o proprietário firme Termo de Compromisso de Regularização, nos termos do Capítulo V deste Decreto. § 1º Para os imóveis enquadrados nos incisos I ou II deste artigo, a exigência de assinatura do Termo de Compromisso de Regularização, nos termos do Capítulo V deste Decreto, ficará a critério da Secretaria Municipal de Obras e …
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Loteamento e parcelamentoZoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… ainda que em desacordo com a lei atual, condição satisfeita em relação às licenças objeto deste Decreto, tendo em vista que a legislação então vigente não condicionou o licenciamento à regularidade do parcelamento; Considerando que, ainda que se pudesse cogitar a irregularidade formal nos licenciamentos anteriores, concedidos em imóveis sem parcelamento do solo para fins urbanos — o que não se reconhece, dado que a legislação municipal de uso e ocupação do solo então vigente jamais exigiu a regularidade do parcelamento como condição de licenciamento —, o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999 impõe a decadência do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decorridos 5 (cinco) anos de sua prática, salvo comprovada má-fé, e os …
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… da Área de Interesse Ambiental incidente sobre o imóvel compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina — IPPUL, sem prejuízo de sua delimitação definitiva no processo de Diretrizes Urbanísticas. § 4º Para os imóveis de que trata este Decreto enquadrados na hipótese do art. 105, § 4º, da Lei Municipal nº 13.905/2024, com parcelamento do solo já existente e ausência de vias de circulação projetadas ou executadas, a delimitação da Área de Interesse Ambiental incidente sobre o imóvel compete à Secretaria Municipal do Ambiente — SEMA. § 5º Para atividades classificadas como de alto risco em imóveis com sobreposição de AIA, A expedição de Alvará de Licença de Localização e …
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Loteamento e parcelamentoZoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… V deste Decreto. § 1º Para os imóveis enquadrados nos incisos I ou II deste artigo, a exigência de assinatura do Termo de Compromisso de Regularização, nos termos do Capítulo V deste Decreto, ficará a critério da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação – SMOP, à qual caberá verificar, no caso concreto, se se trata de situação de parcelamento do solo irregular, de mero complemento de infraestrutura consolidada, ou de outra hipótese que justifique a exigência. § 2º A concessão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento nos termos deste Decreto não dispensa o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo, e, de outras legislações afins quanto à atividade pretendida, nem dos requisitos do Decreto Municipal nº 45/2026, ou do que venha a substituí-lo, exceto no que se refere, especificamente, à exigência de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos. § 3º O presente Decreto não se aplica a imóveis situados integralmente em: a) Áreas de Preservação Permanente (APP); b) Áreas de Interesse Ambiental (AIA) de que trata o art. 105 da Lei Municipal nº 13.905/2024; c) faixas non aedificandi estabelecidas por legislação federal, estadual ou municipal; d) bacias dos …
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Loteamento e parcelamentoZoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… podendo haver inspeção preliminar, nos termos do art. 11 do Decreto Municipal nº 45/2026, ou do que venha a substituí-lo. CAPÍTULO III DOS IMÓVEIS COM SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA DE INTERESSE AMBIENTAL Art. 6º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos imóveis de que trata este Decreto que, além de não terem concluído o processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos, estejam também situados em área com sobreposição entre a zona de uso e ocupação do solo (zoneamento) — Zona Residencial, Zona de Uso Misto, Zona Comercial ou Zona Industrial — e Área de Interesse Ambiental (AIA), nos termos do art. 105 da Lei Municipal nº 13.905/2024, independentemente do enquadramento do imóvel nos incisos I, II ou III do art. 1º. § 1º Aos imóveis de que trata este Decreto que não se enquadrem na hipótese de sobreposição …
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Zoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… do parcelamento de solo pelo Poder Público, ou de situação de fato consolidada, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 1º, e atendidos os demais requisitos, a consulta prévia seguirá o rito ordinário, sendo aprovada automaticamente para as atividades classificadas como de baixo ou médio risco, observada a permissividade decorrente do zoneamento incidente sobre o imóvel. § 1º A expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, provisório ou definitivo, dependerá de análise manual, realizada por servidor municipal, para verificação do cumprimento das exigências deste Decreto, observados, no mais, os requisitos do Decreto Municipal nº 45/2026, ou do que venha a …
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Zoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
orientação sem a devida transição, impondo o dever de preservar as situações plenamente constituídas em decorrência de atos e orientações do próprio Município, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé objetiva; Considerando que alguns imóveis se situam em áreas com sobreposição da zona de uso e ocupação do solo incidente sobre o imóvel (zoneamento) e de Área de Interesse Ambiental (AIA), sendo necessário, em observância à isonomia e à continuidade do tratamento até então conferido pelo Município a tais imóveis, permitir o licenciamento das atividades restritas à porção do imóvel não abrangida pelas restrições ambientais, mediante estabelecimento de critério proporcional ao grau de risco
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
ocupação do solo vigente até 02 de abril de 2025, em especial as Leis Municipais nºs 3.706/1984, 7.485/1998 e 12.236/2015 não condicionaram a concessão de licenças à regularidade do parcelamento do solo, de modo que o Município de Londrina expediu, em estrita conformidade com os critérios então vigentes, alvarás de construção, certificados de visto de conclusão de obra (habite-se) e, consequentemente, alvarás de licença de localização e funcionamento para imóveis independentemente da situação de parcelamento do solo; Considerando que a exigência de parcelamento regular como condição de aplicação dos parâmetros urbanísticos, especialmente quanto ao uso do solo, constitui inovação normativa
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Loteamento e parcelamentoZoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
situação de parcelamento do solo; Considerando que a exigência de parcelamento regular como condição de aplicação dos parâmetros urbanísticos, especialmente quanto ao uso do solo, constitui inovação normativa introduzida pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 13.905/2024, sem correspondente em qualquer legislação municipal de uso e ocupação do solo anteriormente vigente, de modo que sua aplicação retroativa para desqualificar imóveis e atividades já aceitos e licenciados pelo próprio Município, sob o regime de controle então vigente, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas em prejuízo do administrado; Considerando que a existência de licença
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
que não tenham concluído o processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos, que possuam licença municipal anterior, reconhecimento do parcelamento pelo Poder Público, situação de fato consolidada, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, considerando o processo SEI nº 19.006.143651/2026-17, e Considerando que o …
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… municipal anterior enquadrados neste Decreto exclusivamente nos termos do inciso III do art. 1º, é condição para a liberação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento a assinatura de Termo de Compromisso de Regularização, instrumento administrativo pelo qual o proprietário declara ciência de que o imóvel não possui processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos e se compromete a adotar as providências necessárias à sua regularização junto à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação – SMOP, no prazo de 2 (dois) anos contados de sua assinatura. § 1º O Termo de Compromisso de Regularização deverá ser assinado pelo proprietário do imóvel antes da liberação do Alvará de Licença de …
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… 07 de outubro de 2026. José Tiago Camargo do Amaral, Prefeito do Município, Leonardo Bueno Carneiro, Secretário Municipal de Governo DECRETO Nº 1229 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026 SÚMULA: Estabelece procedimentos para a concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento em imóveis que não tenham concluído o processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos, que possuam licença municipal anterior, reconhecimento do parcelamento pelo Poder Público, situação de fato consolidada, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, considerando o processo SEI nº 19.006.143651/2026-17, e Considerando que o …
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… de solo pelo Poder Público, a consulta prévia e o alvará de licença serão processados nos termos do art. 5º, sem prejuízo da exigência de Autodeclaração de Conformidade Ambiental prevista no artigo 7º. § 3º Para os imóveis de que trata este Decreto enquadrados na hipótese do art. 105, § 3º, da Lei Municipal nº 13.905/2024, com ausência de parcelamento do solo para fins urbanos e de vias de circulação projetadas ou executadas, a delimitação da Área de Interesse Ambiental incidente sobre o imóvel compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina — IPPUL, sem prejuízo de sua delimitação definitiva no processo de Diretrizes Urbanísticas. § 4º Para os imóveis de que trata este Decreto …
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Loteamento e parcelamentoZoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… Diária Jornal Oficial nº 5891 Pág. 2 Sexta-feira, 9 de outubro de 2026 Considerando que o Decreto Municipal nº 831, de 16 de julho de 2025, ao estabelecer procedimento de regularização para determinadas categorias específicas de parcelamentos históricos, já consagrou o princípio de que a ausência de regularização formal do parcelamento do solo não impede a concessão e manutenção de alvarás de funcionamento quando há reconhecimento municipal anterior da ocupação, autorizando-os com base no zoneamento vigente até a regularização final da área; Considerando que o art. 116 da Lei Municipal nº 13.905/2024, ao instituir os Usos Desconformes, assegura os parâmetros de uso do solo às atividades regularmente licenciadas na vigência de legislações anteriores, ainda que em desacordo com a lei atual, condição satisfeita em relação às licenças …
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Zoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… IV – que assume integralmente a responsabilidade civil, administrativa e penal pelo conteúdo da declaração, inclusive pelas consequências decorrentes de eventual falsidade ou incorreção das informações prestadas. § 1º Todos os processos de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento referentes a imóveis em área de sobreposição entre zoneamento e AIA, em que haja apresentação de Autodeclaração de Conformidade Ambiental, serão encaminhados à Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA para conhecimento e providências cabíveis. § 2º A SEMA, no exercício de suas atribuições de fiscalização ambiental, poderá: I – determinar a interdição cautelar imediata do Alvará de Licença de …
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Zoneamento e uso do soloLoteamento e parcelamentodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… consolidada, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, considerando o processo SEI nº 19.006.143651/2026-17, e Considerando que o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 13.905, de 27 de dezembro de 2024, estabelece que os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo somente se aplicam a imóveis que passaram pelo processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos daquela Lei; Considerando que o art. 2º da Lei Municipal nº 13.905/2024 determina a observância da lei na concessão de alvarás de licença para localização de usos e atividades urbanas; Considerando que a legislação municipal de uso e ocupação do solo vigente até 02 de abril de 2025, em especial as Leis Municipais nºs 3.706/1984, 7.485/1998 e 12.236/2015 não condicionaram a concessão de licenças à regularidade do parcelamento do solo, de modo que o Município de Londrina expediu, em estrita conformidade com os critérios então vigentes, alvarás de construção, certificados de visto de conclusão de obra (habite-se) e, consequentemente, alvarás de licença de localização e funcionamento para imóveis independentemente da situação de parcelamento do solo; Considerando que a exigência de parcelamento regular como condição de aplicação dos parâmetros urbanísticos, especialmente quanto ao uso do solo, constitui inovação normativa introduzida pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 13.905/2024, sem correspondente em qualquer legislação municipal de uso e ocupação do solo anteriormente vigente, de modo que sua aplicação retroativa para desqualificar imóveis e atividades já aceitos e licenciados pelo próprio Município, sob o regime de controle então vigente, afrontaria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas em prejuízo do administrado; Considerando que a existência de licença …
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Zoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… a aplicação retroativa de nova interpretação ou orientação sem a devida transição, impondo o dever de preservar as situações plenamente constituídas em decorrência de atos e orientações do próprio Município, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé objetiva; Considerando que alguns imóveis se situam em áreas com sobreposição da zona de uso e ocupação do solo incidente sobre o imóvel (zoneamento) e de Área de Interesse Ambiental (AIA), sendo necessário, em observância à isonomia e à continuidade do tratamento até então conferido pelo Município a tais imóveis, permitir o licenciamento das atividades restritas à porção do imóvel não abrangida pelas restrições ambientais, mediante estabelecimento de critério proporcional ao grau de risco …
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Zoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… base neste Decreto permanecerão válidos, não sendo afetados pelo descumprimento. Parágrafo único. É assegurado ao proprietário o contraditório e a ampla defesa antes da adoção das medidas previstas neste artigo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Para os imóveis situados em área com sobreposição entre zona de uso e ocupação do solo e Área de Interesse Ambiental – AIA, indicados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL, a Secretaria Municipal de Fazenda – SMF adotará notação específica no cadastro imobiliário municipal, acrescendo ao código da zona o sufixo "-A", a exemplo de ZC-2-A ou ZUM-1-A, de modo que o sistema de consulta prévia de …
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Zoneamento e uso do solodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
… concessão, reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado. § 4º O reconhecimento da licença municipal anterior, nos termos deste artigo, tem fundamento no art. 116 da Lei Municipal nº 13.905/2024 (Usos Desconformes), cujo requisito de licenciamento regular se considera satisfeito em face da legislação municipal de uso e ocupação do solo vigente à época de expedição de cada licença, que jamais condicionou o licenciamento à regularidade do parcelamento do imóvel. Art. 3º O zoneamento e os parâmetros de uso do solo aplicáveis à atividade pretendida serão os definidos pela Lei Municipal nº 13.905/2024 e pelos decretos que a regulamentam para a zona de uso e ocupação do solo incidente sobre o imóvel (zoneamento), observadas as permissividades, permissibilidades e vedações previstas para cada classe de uso e atividade. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º O interessado que pretenda obter o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento com base neste Decreto deverá observar o …
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Zoneamento e uso do soloLoteamento e parcelamentodiário oficial de 09/10/2026 (edição 5891)
Considerando que o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 13.905, de 27 de dezembro de 2024, estabelece que os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo somente se aplicam a imóveis que passaram pelo processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos daquela Lei; Considerando que o art. 2º da Lei Municipal nº 13.905/2024 determina a observância da lei na concessão de alvarás de licença para localização de usos e atividades urbanas; Considerando que a legislação municipal de uso e ocupação do solo vigente até 02 de abril de 2025, em especial as Leis Municipais nºs 3.706/1984, 7.485/1998 e 12.236/2015 não condicionaram a concessão de licenças à
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DesapropriaçãoMudança viáriadiário oficial de 08/10/2026 (edição 5890)
… e Souza. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 5º, alíneas "h" e "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 e considerando os processos SEI 19.021.094849/2026-63, 19.008.152948/2026-45 e demais relacionados, DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destinada à implantação do alargamento e duplicação da Avenida Gil de Abreu e Souza, a área de terras contendo 1.251,00 m², resultante da subdivisão do Lote 10, situado na Gleba Ribeirão Esperança da Fazenda Palhano, no Município de Londrina-PR, registrada sob a transcrição nº 16.427 do 1º CRI. Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º, após desapropriado, será integrado aos bens de domínio do Município de Londrina e destinado à implantação do alargamento e duplicação da Avenida Gil de Abreu e Souza. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 29 de setembro de 2026. José Tiago Camargo do Amaral, Prefeito do Município, Leonardo Bueno Carneiro, Secretário Municipal de Governo, Sérgio Willian Costa Becher, Secretário Municipal de Gestão Pública …
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DesapropriaçãoMudança viáriadiário oficial de 08/10/2026 (edição 5890)
1183 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 SÚMULA: Declara de utilidade pública área de terras para fins de desapropriação, destinada à implantação do alargamento e duplicação da Avenida Gil de Abreu e Souza. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 5º, alíneas "h" e "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 e considerando os processos SEI 19.021.094849/2026-63, 19.008.152948/2026-45 e demais relacionados, DECRETA: …
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DesapropriaçãoMudança viáriadiário oficial de 08/10/2026 (edição 5890)
… Antunes. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 07 de outubro de 2026. José Tiago Camargo do Amaral, Prefeito do Município Ref.: PROJETO DE LEI N.º 223/2026 Autoria: Flávia Adriane Sant'Ana Cabral DECRETO DECRETO Nº 1183 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 SÚMULA: Declara de utilidade pública área de terras para fins de desapropriação, destinada à implantação do alargamento e duplicação da Avenida Gil de Abreu e Souza. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 5º, alíneas "h" e "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 e considerando os processos SEI 19.021.094849/2026-63, 19.008.152948/2026-45 e demais relacionados, DECRETA: …
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DesapropriaçãoMudança viáriadiário oficial de 08/10/2026 (edição 5890)
SÚMULA: Declara de utilidade pública área de terras para fins de desapropriação, destinada à implantação do alargamento e duplicação da Avenida Gil de Abreu e Souza. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 5º, alíneas "h" e "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 e considerando os processos SEI 19.021.094849/2026-63, 19.008.152948/2026-45 e demais relacionados, DECRETA: …
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DesapropriaçãoMudança viáriadiário oficial de 08/10/2026 (edição 5890)
… e Souza. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 5º, alíneas "h" e "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 e considerando os processos SEI 19.021.094849/2026-63, 19.008.152948/2026-45 e demais relacionados, DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destinada à implantação do alargamento e duplicação da Avenida Gil de Abreu e Souza, a área de terras contendo 1.251,00 m², resultante da subdivisão
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DesapropriaçãoMudança viáriadiário oficial de 08/10/2026 (edição 5890)
subdivisão do Lote 10, situado na Gleba Ribeirão Esperança da Fazenda Palhano, no Município de Londrina-PR, registrada sob a transcrição nº 16.427 do 1º CRI. Art. 2º O imóvel descrito no artigo 1º, após desapropriado, será integrado aos bens de domínio do Município de Londrina e destinado à implantação do alargamento e duplicação da Avenida Gil de Abreu e Souza. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 29 de setembro de 2026. José Tiago Camargo do Amaral, Prefeito do Município, Leonardo Bueno Carneiro, Secretário Municipal de Governo, Sérgio Willian Costa Becher, Secretário Municipal de Gestão Pública …
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DesapropriaçãoMudança viáriadiário oficial de 08/10/2026 (edição 5890)
… e Souza. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 5º, alíneas "h" e "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 e considerando os processos SEI 19.021.094849/2026-63, 19.008.152948/2026-45 e demais relacionados, DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, destinada à implantação do alargamento e duplicação da Avenida Gil de Abreu e Souza, a área de terras
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 07/10/2026 (edição 5889)
… com 157,20 m², e a Quadra 01, destinada ao condomínio residencial, do Loteamento Villa Noah (Lote 249-6/249-A), da Gleba Ribeirão Cafezal, da sede do Município. Art. 2º O Executivo fica autorizado a modificar os limites da via denominada pelo artigo 1º desta Lei quando ocorrer o prolongamento desta em consequência da implantação de novos loteamentos devidamente aceitos pelo Município ou em situação natural de prolongamento
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 07/10/2026 (edição 5889)
… Público 01, a Data nº 02 da Quadra nº 02 e a Data nº 01 da Quadra nº 02, conforme Matrícula nº 134.639 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina. Art. 2º O Executivo fica autorizado a modificar os limites da via denominada pelo Art. 1º desta Lei quando ocorrer o prolongamento desta em consequência da implantação de novos loteamentos devidamente aceitos pelo Município ou em situação natural de prolongamento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 30 de setembro de 2026. José Tiago Camargo do Amaral, Prefeito do Município Ref.: PROJETO DE LEI N.º 281/2026 Autoria: Emanoel Edson de Oliveira Gomes …
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 07/10/2026 (edição 5889)
… com 157,20 m², e a Quadra 01, destinada ao condomínio residencial, do Loteamento Villa Noah (Lote 249-6/249-A), da Gleba Ribeirão Cafezal, da sede do Município. Art. 2º O Executivo fica autorizado a modificar os limites da via denominada pelo artigo 1º desta Lei quando ocorrer o prolongamento desta em consequência da implantação de novos loteamentos devidamente aceitos pelo Município ou em situação natural de prolongamento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 30 de setembro de 2026. José Tiago Camargo do Amaral, Prefeito do Município Ref.: PROJETO DE LEI N.º 213/2026 Autoria: Giovani Augusto Pereira de Mattos …
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 07/10/2026 (edição 5889)
… o Passeio Público 01, a Praça 01, a Rua 02 e a Data nº 01 da Quadra nº 01, conforme Matrícula nº 134.638 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina. Art. 2º O Executivo fica autorizado a modificar os limites da via denominada pelo Art. 1º desta Lei quando ocorrer o prolongamento desta em consequência da implantação de novos loteamentos devidamente aceitos pelo Município ou em situação natural de prolongamento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 30 de setembro de 2026. José Tiago Camargo do Amaral, Prefeito do Município Ref.: PROJETO DE LEI N.º 280/2026 Autoria: Emanoel Edson de Oliveira Gomes …
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Plano diretordiário oficial de 30/09/2026 (edição 5883)
Saúde (SUS), visando o cuidado integral ao paciente. O serviço deve integrar o SUS e estar inserido na Rede Assistencial de Saúde (RAS) locorregional hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde a qual a CONTRATADA está inserida, conforme definido em Plano Diretor de Regionalização Estadual ou documento que vier a substitui-lo, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada e/ou espontânea e conforme documento descritivo previamente definido entre as partes. OBJETO DO ADITIVO: É objeto do presente aditamento a prorrogação do prazo de vigência da medida instituída pelo 18º Termo Aditivo para
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DesapropriaçãoMudança viáriadiário oficial de 24/09/2026 (edição 5879)
… a Avenida Madre Leônia Milito. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 5º, alíneas "h" e "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 e considerando o processo SEI 19.021.098357/2026-47 e 19.008.145536/2026-59, DECRETA: Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, destinadas à implantação do Viaduto da Avenida Ayrton Senna da Silva com a Avenida Madre Leônia Milito
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DesapropriaçãoMudança viáriadiário oficial de 24/09/2026 (edição 5879)
o Decreto nº 684, de 18 de junho de 2026, e declara de utilidade pública áreas de terras para fins de desapropriação, destinadas à implantação do Viaduto da Avenida Ayrton Senna da Silva com a Avenida Madre Leônia Milito. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 5º, alíneas "h" e "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941 e considerando o processo SEI 19.021.098357/2026-47 e …
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Plano diretordiário oficial de 24/09/2026 (edição 5879)
… promoção à saúde, prevenção, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer. O serviço deve integrar o SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual o CONTRATADO está inserido, conforme Plano Diretor de Regionalização e decisões da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do Estado do Paraná e de acordo com o Documento Descritivo previamente definido entre as partes. OBJETO DO ADITIVO: É objeto do presente aditamento o acréscimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para o Programa Agora tem Especialistas (InvestSUS), conforme o plano
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Loteamento e parcelamentodiário oficial de 16/09/2026 (edição 5872)
apresentação e aprovação de projetos de engenharia específicos, devidamente acompanhados da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) atendendo a Legislação vigente, cabendo aos órgãos competentes a fiscalização e o recebimento das obras. Art. 15. A intervenção física, a implantação de infraestrutura ou o parcelamento do solo que incidam sobre Áreas de Preservação Permanente (APP), sobre o Setor Especial de Fundo de Vale – nos termos da Lei nº 13.898/2024 e da Lei nº 11.471/2012 – ou sobre faixas sanitárias e de drenagem, ficam condicionados à prévia certificação urbanística e ao respectivo licenciamento ambiental pelos órgãos municipais competentes. Parágrafo
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Plano diretorZoneamento e uso do solodiário oficial de 16/09/2026 (edição 5872)
que venham ser necessários para viabilizar a construção de loteamentos e construção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do Município de Londrina, terão prioridade na tramitação perante os demais processos. Art. 18. Os casos omissos deverão ser analisados pelo IPPUL, assessorado pela COHAB-LD, pelas leis vinculadas ao Plano Diretor e pelas normas que regem a política habitacional e todos os seus regulamentos e regras de programas habitacionais. Art. 19. É parte integrante desta Lei o Anexo Único - Quadro de Parâmetros Urbanísticos de Uso e Ocupação do Solo. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Anexo
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Zoneamento e uso do soloLoteamento e parcelamentodiário oficial de 16/09/2026 (edição 5872)
cumprimento das exigências legais, urbanísticas, ambientais e técnicas aplicáveis ao empreendimento. § 3º Excepcionalmente, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por fato superveniente, mediante justificativa expressa do órgão competente. CAPÍTULO IV DOS PARÂMETROS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 7º Os parâmetros de uso e ocupação do solo, aplicáveis à AEU-IS e à ZEIS tipo 2, são os estabelecidos no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 8º Os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social poderão ser aprovados e implantados na forma de loteamento de conjunto habitacional ou de unidade habitacional unifamiliar ou multifamiliar pela
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Zoneamento e uso do soloLoteamento e parcelamentodiário oficial de 16/09/2026 (edição 5872)
edificadas pelo próprio empreendedor, sendo o produto final a criação de lotes urbanizados e respectivas unidades habitacionais edificadas e averbadas, podendo conter ou não lotes com unidades habitacionais multifamiliares; Parágrafo único. Para outros conceitos não especificados neste glossário serão utilizados os definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código Ambiental, Lei de Parcelamento do Solo, Código de Obras, de Posturas e demais normas vigentes, bem como os definidos pelas regras específicas de programas habitacionais de interesse social a serem implementados no Município. CAPÍTULO II DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS Art. 2º A demarcação das Zonas Especiais
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Zoneamento e uso do soloLoteamento e parcelamentodiário oficial de 16/09/2026 (edição 5872)
produto final a criação de lotes urbanizados e respectivas unidades habitacionais edificadas e averbadas, podendo conter ou não lotes com unidades habitacionais multifamiliares; Parágrafo único. Para outros conceitos não especificados neste glossário serão utilizados os definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código Ambiental, Lei de Parcelamento do Solo, Código de Obras, de Posturas e demais normas vigentes, bem como os definidos pelas regras específicas de programas habitacionais de interesse social a serem implementados no Município. CAPÍTULO II DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS Art. 2º A demarcação das Zonas Especiais de Interesse Social tem por objetivo: I
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Zoneamento e uso do soloLoteamento e parcelamentodiário oficial de 16/09/2026 (edição 5872)
… de 27 de dezembro de 2024, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Lei, adotam-se as definições que seguem nos incisos abaixo, sem prejuízo daquelas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo e demais normas
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Zoneamento e uso do solodiário oficial de 16/09/2026 (edição 5872)
destinação de terras bem localizadas e com infraestrutura para habitação de interesse social; II - regular o mercado de terras urbanas com propósito de reduzir o preço dos terrenos; III - aumentar a capacidade de negociação do Poder Público com proprietários de terras bem localizadas. Parágrafo único. As ZEIS são uma categoria de zoneamento que permite o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio e diferenciado em porção de áreas da cidade. Art. 3º Para as ZEIS 1 serão adotados os procedimentos e parâmetros estabelecidos nas leis e regulamentos Municipais relativos à Regularização Fundiária, em especial Leis Municipais 13.215/2021 e 13.716/2023 e as que eventualmente
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Loteamento e parcelamentoZoneamento e uso do solodiário oficial de 16/09/2026 (edição 5872)
parâmetros de parcelamento do solo, infraestrutura, uso e ocupação do solo da Área de Expansão Urbana de Interesse Social (AEUIS), conforme artigo 19 da Lei Municipal nº 13.718 de 21 de dezembro de 2023, e para Zonas de Interesse Social (ZEIS) definidas pela Lei Municipal nº 13.905 de 27 de dezembro de 2024, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Lei, adotam-se as definições que seguem nos incisos abaixo, sem …
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Zoneamento e uso do soloLoteamento e parcelamentodiário oficial de 16/09/2026 (edição 5872)
… de 27 de dezembro de 2024, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 1º Para fins desta Lei, adotam-se as definições que seguem nos incisos abaixo, sem prejuízo daquelas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei de Parcelamento do Solo e demais normas relativas
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Plano diretordiário oficial de 11/09/2026 (edição 5868)
Saúde (SUS), visando o cuidado integral ao paciente. O serviço deve integrar o SUS e estar inserido na Rede Assistencial de Saúde (RAS) locorregional hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde a qual os CONTRATADOS estão inseridos, conforme definido em Plano Diretor de Regionalização Estadual ou documento que vier a substitui-lo, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada e/ou espontânea e conforme Documento Descritivo previamente definido entre as partes. OBJETO DO ADITIVO: É objeto do presente aditamento o acréscimo de R$ 12.976.198,16 (doze milhões, novecentos e setenta e seis mil cento
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Plano diretordiário oficial de 28/08/2026 (edição 5857)
Saúde (SUS), visando o cuidado integral ao paciente. O serviço deve integrar o SUS e estar inserido na Rede Assistencial de Saúde (RAS) locorregional hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde a qual os CONTRATADOS estão inseridos, conforme definido em Plano Diretor de Regionalização Estadual ou documento que vier a substitui-lo, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada e/ou espontânea e conforme Documento Descritivo previamente definido entre as partes. …
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Plano diretordiário oficial de 27/08/2026 (edição 5855)
… promoção à saúde, prevenção, diagnóstico diferencial e definitivo de câncer. O serviço deve integrar o SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual o CONTRATADO está inserido, conforme Plano Diretor de Regionalização e decisões da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do Estado do Paraná e de acordo com o Documento Descritivo previamente definido entre as partes. OBJETO DO ADITIVO: É objeto do presente aditamento o acréscimo de R$ 2.421.906,38 (dois milhões, quatrocentos e vinte e um mil novecentos e seis reais e trinta e oito centavos)
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Plano diretordiário oficial de 25/08/2026 (edição 5853)
Saúde (SUS), visando o cuidado integral ao paciente. O serviço deve integrar o SUS e estar inserido na Rede Assistencial de Saúde (RAS) locorregional hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde a qual o CONTRATADO está inserido, conforme definido em Plano Diretor de Regionalização Estadual ou documento que vier a substitui-lo, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada e/ou espontânea e conforme documento descritivo previamente definido entre as partes. OBJETO DO ADITIVO: É objeto do presente aditamento o acréscimo de R$ 6.464.538,96 (seis milhões, quatrocentos e sessenta e quatro
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Plano diretordiário oficial de 24/08/2026 (edição 5852)
Saúde (SUS), visando o cuidado integral ao paciente. O serviço deve integrar o SUS e estar inserido na Rede Assistencial de Saúde (RAS) locorregional hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde a qual a CONTRATADA está inserida, conforme definido em Plano Diretor de Regionalização Estadual ou documento que vier a substitui-lo, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada e/ou espontânea e conforme documento descritivo previamente definido entre as partes. OBJETO DO ADITIVO: É objeto do presente aditamento o acréscimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) destinados à execução de
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Plano diretordiário oficial de 24/08/2026 (edição 5852)
Saúde (SUS), visando o cuidado integral ao paciente. O serviço deve integrar o SUS e estar inserido na Rede Assistencial de Saúde (RAS) locorregional hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando a garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde a qual a CONTRATADA está inserida, conforme definido em Plano Diretor de Regionalização Estadual ou documento que vier a substitui-lo, com acesso regulado e atendimento por demanda referenciada e/ou espontânea e conforme documento descritivo previamente definido entre as partes. OBJETO DO ADITIVO: É objeto do presente aditamento o acréscimo de R$ 3.977.618,37 (três milhões, novecentos e setenta e sete mil …
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Fonte: diário oficial de Londrina via Querido Diário — Open Knowledge Brasil, CC-BY 4.0. A classificação é por regras de texto; o texto oficial é o do diário.