Concurso público em Poço Verde (SE) — Diário Oficial de 16/10/2026
- Município
- Poço Verde/SE
- Diário oficial
- 16/10/2026 · edição 831
O trecho da publicação
“…(uma) vaga para o cargo de Agente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para o cargo de Assistente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para Motorista, devendo serem preenchidas por meio do Concurso Público de Provas ou de títulos. § 3º As normas e condições do concurso serão fixadas no respectivo Edital. § 4º A contratação temporária prevista neste artigo somente poderá ocorrer para…”
Entrou como vaga porque o trecho tem: cargo ou função, número de vagas.
Resumo feito por IA
Resumo da publicação
A Lei municipal de Poço Verde/SE cria os cargos efetivos de Agente de Serviços Urbanos, Assistente de Serviços Urbanos e Motorista, com vagas a serem preenchidas por concurso público de provas ou de títulos. O Executivo deverá publicar em até 180 dias o cronograma do concurso, cujas normas e condições serão fixadas em edital próprio.
- O que é
- Criação de cargos efetivos a serem providos por concurso público de provas ou de títulos
onde está no diário
“Fica criado no quadro de provimento efetivo do Município de Poço Verde o cargo de Agente de Serviços Urbanos”
- Órgão
- Prefeitura Municipal de Poço Verde, vinculado à Secretaria Municipal de Administração responsável pelos Serviços Urbanos
onde está no diário
“vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração responsável pelos Serviços Urbanos”
- Cargos ou cursos
- Agente de Serviços Urbanos, Assistente de Serviços Urbanos e Motorista
onde está no diário
“01 (uma) vaga para o cargo de Agente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para o cargo de Assistente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para Motorista”
- Vagas
- 1 vaga para cada um dos três cargos
onde está no diário
“Ficam criadas 01 (uma) vaga para o cargo de Agente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para o cargo de Assistente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para Motorista”
- Requisitos
- Atribuições, requisitos, jornada e vencimentos definidos no Anexo I da Lei
onde está no diário
“com as atribuições, requisitos, número de vagas, jornada e vencimentos definidos no Anexo I desta Lei”
- Prova ou seleção
- Concurso público de provas ou de títulos
onde está no diário
“devendo serem preenchidas por meio do Concurso Público de Provas ou de títulos”
- Prazos
- Cronograma do concurso a ser publicado em até 180 dias da publicação da Lei
onde está no diário
“O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, o cronograma para realização do concurso público”
Gerado por IA a partir do texto do diário; cada dado foi conferido no texto. Confira sempre no diário oficial.
Ver o texto original do diário (trecho da edição)
Fonte: Diário Oficial de Poço Verde/SE, 16/10/2026, edição 831 — texto extraído pelo Querido Diário (Open Knowledge Brasil). Tabelas podem sair desalinhadas.
§ 8º A ausência de manifestação do órgão municipal até 2 (dois) dias úteis antes da data informada não afastará o dever de cumprimento desta Lei, mas impedirá a criação de exigências novas não comunicadas ao responsável, salvo situação superveniente de risco devidamente motivada. § 9º O procedimento simplificado não exclui a fiscalização posterior, a responsabilidade do organizador e a aplicação das medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pocoverde sexta-feira, 16 de outubro de 2026 10 - Ano I - Nº 831 PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI TRAVESSA DA LIBERDADE CEP: 49.490-000 TELEFONE: (79) 3549-1946 EMAIL: [email protected] DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 9º Fica criado no quadro de provimento efetivo do Município de Poço Verde o cargo de Agente de Serviços Urbanos, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração responsável pelos Serviços Urbanos, com as atribuições, requisitos, número de vagas, jornada e vencimentos definidos no Anexo I desta Lei. § 1º A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente de Serviços Urbanos, Assistente de Serviços Urbanos e Motorista será de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Ficam criadas 01 (uma) vaga para o cargo de Agente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para o cargo de Assistente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para Motorista, devendo serem preenchidas por meio do Concurso Público de Provas ou de títulos. § 3º As normas e condições do concurso serão fixadas no respectivo Edital. § 4º A contratação temporária prevista neste artigo somente poderá ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante justificativa específica que demonstre: I - A situação concreta e excepcional que fundamenta a contratação; II - A impossibilidade ou insuficiência momentânea de atendimento da necessidade por servidores efetivos; III - A indispensabilidade da contratação; IV - O número de profissionais necessários; V - O prazo determinado dos contratos; e VI - A estimativa do impacto orçamentário e financeiro, quando exigível. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pocoverde sexta-feira, 16 de outubro de 2026 11 - Ano I - Nº 831 PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI TRAVESSA DA LIBERDADE CEP: 49.490-000 TELEFONE: (79) 3549-1946 EMAIL: [email protected] DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO § 5º Os contratos temporários terão prazo certo, vedadas a prorrogação indefinida e a utilização da contratação temporária para suprir necessidade ordinária, permanente e previsível da Administração. § 6º O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, o cronograma para realização do concurso público destinado ao provimento dos cargos efetivos criados por este artigo, observadas as disponibilidades orçamentárias e as exigências legais aplicáveis. § 7º Até a realização do concurso público, o Poder Executivo poderá, preferencialmente à contratação temporária, organizar provisoriamente a execução das atividades de fiscalização mediante designação de servidores efetivos cujas atribuições legais sejam compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, vedados: I - a investidura, o reenquadramento, a transposição ou o provimento derivado nos cargos criados por esta Lei; II - o exercício de atribuições substancialmente estranhas ao cargo de origem; III - a alteração automática de carreira, cargo, remuneração ou requisito de escolaridade; e IV - a utilização da designação como substituição permanente do concurso público. § 8º A designação prevista no § 7º deverá ser formalizada por ato motivado, indicar o prazo, as atividades compatíveis e a unidade de exercício, cessando com a posse dos aprovados no concurso ou com o término do prazo fixado no ato. § 9º A contratação temporária e a designação provisória deverão ser divulgadas no Portal da Transparência, com indicação da justificativa, do prazo, da função exercida e da unidade administrativa responsável, ressalvadas as informações protegidas por lei. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pocoverde sexta-feira, 16 de outubro de 2026 12 - Ano I - Nº 831 PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI TRAVESSA DA LIBERDADE CEP: 49.490-000 TELEFONE: (79) 3549-1946 EMAIL: [email protected] DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Art. 10. Fica conferida competência concorrente para a fiscalização das diretrizes desta Lei, lavratura de autos de infração e aplicação das medidas administrativas cabíveis ao: I - Departamento Municipal de Trânsito (DMTT) com foco prioritário em veículos automotores e propaganda volante em vias públicas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; II - Departamento de Serviços Urbanos por meio dos Agentes de Serviços Urbanos, com foco prioritário em estabelecimentos comerciais, residências, eventos e fontes fixas. Art. 11. O Município poderá atuar de forma integrada, mediante convênio ou ação conjunta, com a Guarda Municipal, se posteriormente a esta lei for criada, a Polícia Militar do Estado de Sergipe, a Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES Art. 12. Considera-se infração administrativa ambiental e de postura, para fins desta Lei, toda ação ou omissão que viole as regras de emissão sonora e ordenamento urbano aqui previstas. Art. 13. As infrações classificam-se em: I – Leves até 5 dB acima do limite permitido; II – Médias de 5,1 dB até 10 dB acima do limite permitido; III – Graves de 10,1 dB até 20 dB acima do limite permitido; IV – Gravíssimas quando acima de 20.1 dB do limite permitido ou em caso de reincidência qualificada. Parágrafo Único. Para fins de aplicação das penalidades, considera-se reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 06 (seis) meses após a ciência da autuação anterior. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pocoverde sexta-feira, 16 de outubro de 2026 13 - Ano I - Nº 831 PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI TRAVESSA DA LIBERDADE CEP: 49.490-000 TELEFONE: (79) 3549-1946 EMAIL: [email protected] DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 14. As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores às penalidades previstas neste artigo, pessoa física ou jurídica, observados a gravidade da conduta, a extensão do risco ou dano, a existência de reincidência, a capacidade de correção da irregularidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a saber: I - Advertência por escrito, como regra para a primeira infração de natureza leve ou média, com indicação das providências necessárias à correção da irregularidade; II - Multa, quando: a) Houver reincidência; b) o infrator não sanar a irregularidade no prazo fixado na advertência; c) houver embaraço ou resistência à fiscalização; d) a conduta causar risco relevante à saúde, à segurança ou ao sossego público; ou e) a infração for grave ou gravíssima, nos termos do art. 13. III – Os valores da multa serão de: a) De R$ 100,00 a R$ 150,00 para infrações leves em caso de reincidência; b) De R$ 151,00 a R$ 300,00 para infrações médias em caso de reincidência; c) De R$ 301,00 a R$ 500,00 para infrações graves em caso de reincidência; d) De R$ 501,00 a R$ 700,00 para infrações gravíssimas em caso de reincidência; § 1º A advertência poderá ser afastada na primeira ocorrência somente mediante decisão expressamente motivada, quando se tratar de infração grave ou gravíssima, houver risco imediato ou relevante à saúde e à segurança, recusa de cessação da emissão sonora, dolo, fraude, embaraço à fiscalização ou outra circunstância concreta que justifique a medida.
Fonte oficial
O documento oficial é o diário de Poço Verde. Confira cargo, prazos e requisitos nele antes de se inscrever.
Indexado pelo projeto Querido Diário (Open Knowledge Brasil).