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Concursos públicosPoço Verde – SE

Concurso público em Poço Verde (SE) — Diário Oficial de 16/10/2026

Município
Poço Verde/SE
Diário oficial
16/10/2026 · edição 831

O trecho da publicação

“…(uma) vaga para o cargo de Agente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para o cargo de Assistente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para Motorista, devendo serem preenchidas por meio do Concurso Público de Provas ou de títulos. § 3º As normas e condições do concurso serão fixadas no respectivo Edital. § 4º A contratação temporária prevista neste artigo somente poderá ocorrer para…”

Entrou como vaga porque o trecho tem: cargo ou função, número de vagas.

Resumo feito por IA

Resumo da publicação

A Lei municipal de Poço Verde/SE cria os cargos efetivos de Agente de Serviços Urbanos, Assistente de Serviços Urbanos e Motorista, com vagas a serem preenchidas por concurso público de provas ou de títulos. O Executivo deverá publicar em até 180 dias o cronograma do concurso, cujas normas e condições serão fixadas em edital próprio.

O que é
Criação de cargos efetivos a serem providos por concurso público de provas ou de títulos
onde está no diário

“Fica criado no quadro de provimento efetivo do Município de Poço Verde o cargo de Agente de Serviços Urbanos”

Órgão
Prefeitura Municipal de Poço Verde, vinculado à Secretaria Municipal de Administração responsável pelos Serviços Urbanos
onde está no diário

“vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração responsável pelos Serviços Urbanos”

Cargos ou cursos
Agente de Serviços Urbanos, Assistente de Serviços Urbanos e Motorista
onde está no diário

“01 (uma) vaga para o cargo de Agente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para o cargo de Assistente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para Motorista”

Vagas
1 vaga para cada um dos três cargos
onde está no diário

“Ficam criadas 01 (uma) vaga para o cargo de Agente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para o cargo de Assistente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para Motorista”

Requisitos
Atribuições, requisitos, jornada e vencimentos definidos no Anexo I da Lei
onde está no diário

“com as atribuições, requisitos, número de vagas, jornada e vencimentos definidos no Anexo I desta Lei”

Prova ou seleção
Concurso público de provas ou de títulos
onde está no diário

“devendo serem preenchidas por meio do Concurso Público de Provas ou de títulos”

Prazos
Cronograma do concurso a ser publicado em até 180 dias da publicação da Lei
onde está no diário

“O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, o cronograma para realização do concurso público”

Gerado por IA a partir do texto do diário; cada dado foi conferido no texto. Confira sempre no diário oficial.

Ver o texto original do diário (trecho da edição)

Fonte: Diário Oficial de Poço Verde/SE, 16/10/2026, edição 831 — texto extraído pelo Querido Diário (Open Knowledge Brasil). Tabelas podem sair desalinhadas.

§ 8º A ausência de manifestação do órgão municipal até 2 (dois) dias úteis antes da data informada não afastará o dever de cumprimento desta Lei, mas impedirá a criação de exigências novas não comunicadas ao responsável, salvo situação superveniente de risco devidamente motivada. § 9º O procedimento simplificado não exclui a fiscalização posterior, a responsabilidade do organizador e a aplicação das medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pocoverde sexta-feira, 16 de outubro de 2026 10 - Ano I - Nº 831 PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI TRAVESSA DA LIBERDADE CEP: 49.490-000 TELEFONE: (79) 3549-1946 EMAIL: [email protected] DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 9º Fica criado no quadro de provimento efetivo do Município de Poço Verde o cargo de Agente de Serviços Urbanos, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração responsável pelos Serviços Urbanos, com as atribuições, requisitos, número de vagas, jornada e vencimentos definidos no Anexo I desta Lei. § 1º A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Agente de Serviços Urbanos, Assistente de Serviços Urbanos e Motorista será de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Ficam criadas 01 (uma) vaga para o cargo de Agente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para o cargo de Assistente de Serviços Urbanos e 01 (uma) vaga para Motorista, devendo serem preenchidas por meio do Concurso Público de Provas ou de títulos. § 3º As normas e condições do concurso serão fixadas no respectivo Edital. § 4º A contratação temporária prevista neste artigo somente poderá ocorrer para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante justificativa específica que demonstre: I - A situação concreta e excepcional que fundamenta a contratação; II - A impossibilidade ou insuficiência momentânea de atendimento da necessidade por servidores efetivos; III - A indispensabilidade da contratação; IV - O número de profissionais necessários; V - O prazo determinado dos contratos; e VI - A estimativa do impacto orçamentário e financeiro, quando exigível. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pocoverde sexta-feira, 16 de outubro de 2026 11 - Ano I - Nº 831 PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI TRAVESSA DA LIBERDADE CEP: 49.490-000 TELEFONE: (79) 3549-1946 EMAIL: [email protected] DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO § 5º Os contratos temporários terão prazo certo, vedadas a prorrogação indefinida e a utilização da contratação temporária para suprir necessidade ordinária, permanente e previsível da Administração. § 6º O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, o cronograma para realização do concurso público destinado ao provimento dos cargos efetivos criados por este artigo, observadas as disponibilidades orçamentárias e as exigências legais aplicáveis. § 7º Até a realização do concurso público, o Poder Executivo poderá, preferencialmente à contratação temporária, organizar provisoriamente a execução das atividades de fiscalização mediante designação de servidores efetivos cujas atribuições legais sejam compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, vedados: I - a investidura, o reenquadramento, a transposição ou o provimento derivado nos cargos criados por esta Lei; II - o exercício de atribuições substancialmente estranhas ao cargo de origem; III - a alteração automática de carreira, cargo, remuneração ou requisito de escolaridade; e IV - a utilização da designação como substituição permanente do concurso público. § 8º A designação prevista no § 7º deverá ser formalizada por ato motivado, indicar o prazo, as atividades compatíveis e a unidade de exercício, cessando com a posse dos aprovados no concurso ou com o término do prazo fixado no ato. § 9º A contratação temporária e a designação provisória deverão ser divulgadas no Portal da Transparência, com indicação da justificativa, do prazo, da função exercida e da unidade administrativa responsável, ressalvadas as informações protegidas por lei. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pocoverde sexta-feira, 16 de outubro de 2026 12 - Ano I - Nº 831 PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI TRAVESSA DA LIBERDADE CEP: 49.490-000 TELEFONE: (79) 3549-1946 EMAIL: [email protected] DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Art. 10. Fica conferida competência concorrente para a fiscalização das diretrizes desta Lei, lavratura de autos de infração e aplicação das medidas administrativas cabíveis ao: I - Departamento Municipal de Trânsito (DMTT) com foco prioritário em veículos automotores e propaganda volante em vias públicas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; II - Departamento de Serviços Urbanos por meio dos Agentes de Serviços Urbanos, com foco prioritário em estabelecimentos comerciais, residências, eventos e fontes fixas. Art. 11. O Município poderá atuar de forma integrada, mediante convênio ou ação conjunta, com a Guarda Municipal, se posteriormente a esta lei for criada, a Polícia Militar do Estado de Sergipe, a Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES Art. 12. Considera-se infração administrativa ambiental e de postura, para fins desta Lei, toda ação ou omissão que viole as regras de emissão sonora e ordenamento urbano aqui previstas. Art. 13. As infrações classificam-se em: I – Leves até 5 dB acima do limite permitido; II – Médias de 5,1 dB até 10 dB acima do limite permitido; III – Graves de 10,1 dB até 20 dB acima do limite permitido; IV – Gravíssimas quando acima de 20.1 dB do limite permitido ou em caso de reincidência qualificada. Parágrafo Único. Para fins de aplicação das penalidades, considera-se reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 06 (seis) meses após a ciência da autuação anterior. Esta edição encontra-se no site: http://www.municipioonline.com.br/se/prefeitura/pocoverde sexta-feira, 16 de outubro de 2026 13 - Ano I - Nº 831 PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇO VERDE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI TRAVESSA DA LIBERDADE CEP: 49.490-000 TELEFONE: (79) 3549-1946 EMAIL: [email protected] DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 14. As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores às penalidades previstas neste artigo, pessoa física ou jurídica, observados a gravidade da conduta, a extensão do risco ou dano, a existência de reincidência, a capacidade de correção da irregularidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a saber: I - Advertência por escrito, como regra para a primeira infração de natureza leve ou média, com indicação das providências necessárias à correção da irregularidade; II - Multa, quando: a) Houver reincidência; b) o infrator não sanar a irregularidade no prazo fixado na advertência; c) houver embaraço ou resistência à fiscalização; d) a conduta causar risco relevante à saúde, à segurança ou ao sossego público; ou e) a infração for grave ou gravíssima, nos termos do art. 13. III – Os valores da multa serão de: a) De R$ 100,00 a R$ 150,00 para infrações leves em caso de reincidência; b) De R$ 151,00 a R$ 300,00 para infrações médias em caso de reincidência; c) De R$ 301,00 a R$ 500,00 para infrações graves em caso de reincidência; d) De R$ 501,00 a R$ 700,00 para infrações gravíssimas em caso de reincidência; § 1º A advertência poderá ser afastada na primeira ocorrência somente mediante decisão expressamente motivada, quando se tratar de infração grave ou gravíssima, houver risco imediato ou relevante à saúde e à segurança, recusa de cessação da emissão sonora, dolo, fraude, embaraço à fiscalização ou outra circunstância concreta que justifique a medida.

Fonte oficial

O documento oficial é o diário de Poço Verde. Confira cargo, prazos e requisitos nele antes de se inscrever.

Indexado pelo projeto Querido Diário (Open Knowledge Brasil).

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