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Concursos públicosSalvador – BA

Nomeação em concurso — Salvador (BA), Diário Oficial de 16/10/2026

Município
Salvador/BA
Diário oficial
16/10/2026

O trecho da publicação

“…91X.XXX-XX 7º GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 15 de outubro de 2026. RETIFICAÇÃO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL N° 01/2024 No DOM n° 9.342 de 2 de setembro de 2026, referente a publicação do Decreto de Nomeação, para o cargo de PAI – ENFERMEIRO – SMS – 40H do Concurso Público – Edital 01/2024. Onde se lê: [...] MIDIÃ SANTOS CÂNCIO OLIVEIRA FERNANDES LIVEIRA FERNANDES [...]…”

É um ato de um concurso que já existe (nomeação), não um concurso novo abrindo inscrições.

Resumo feito por IA

Resumo da publicação

Trata-se de retificação e decretos do Concurso Público Edital 01/2024 da Prefeitura de Salvador para o cargo de Enfermeiro (PAI – SMS – 40H). O documento torna sem efeito nomeações de candidatas que não compareceram à posse ou não atenderam às exigências do edital e corrige a grafia de um nome. Não há prazo de inscrição, pois o certame já está em fase de nomeação.

O que é
Retificação e decretos referentes ao Concurso Público – Edital 01/2024, com tornar sem efeito nomeações e correção de nome
onde está no diário

“RETIFICAÇÃO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL N° 01/2024 No DOM n° 9.342 de 2 de setembro de 2026, referente a publicação do Decreto de Nomeação, para o cargo de PAI – ENFERMEIRO – SMS – 40H do Concurso Público – Edital 01/2024.”

Órgão
Prefeitura do Município do Salvador, Gabinete do Prefeito
onde está no diário

“GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 15 de outubro de 2026.”

Cargos ou cursos
PAI – Enfermeiro – SMS – 40H
onde está no diário

“CARGO: PAI– ENFERMEIRO– SMS - 40H”

Prazos
Nomeações tornadas sem efeito por não comparecimento no prazo de posse ou por não atender às exigências do edital
onde está no diário

“Tornar sem efeito a publicação do Decreto de Nomeação, do Edital nº 01/2024, publicado no DOM Nº 9.342 de 02 de setembro de 2026, no tocante as candidatas abaixo indicadas, tendo em vista o não comparecimento dentro do prazo previsto para posse ou deixaram de atender às exigências estabelecidas no Edital.”

Gerado por IA a partir do texto do diário; cada dado foi conferido no texto. Confira sempre no diário oficial.

Ver o texto original do diário (trecho da edição)

Fonte: Diário Oficial de Salvador/BA, 16/10/2026 — texto extraído pelo Querido Diário (Open Knowledge Brasil). Tabelas podem sair desalinhadas.

atribuições, RESOLVE: Tornar sem efeito o Decreto s/nº de 07/05/2026, publicado no DOM de 08/05/2026, referente à nomeação de ELISEU OLIVEIRA DOMINGOS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo 200335/2024 – SMS e com fundamento no Art. 44 da Lei Complementar nº 01/91, RESOLVE: Declarar, desde 20/09/2024, a Vacância do Cargo de Profissional de Atendimento Integrado, na área de qualificação de Farmacêutico, código 28004, do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, ocupado pela servidora KELLY BARBOSA GAMA, matricula 3138078, por posse em outro cargo inacumulável. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 20 da Lei Complementar nº 01/91, alterado pela Lei Complementar nº 34/2003. DOM de 10/06/2003. RESOLVE: Tornar sem efeito a publicação do Decreto de Nomeação, do Edital nº 01/2024, publicado no DOM Nº 9.342 de 02 de setembro de 2026, no tocante as candidatas abaixo indicadas, tendo em vista o não comparecimento dentro do prazo previsto para posse ou deixaram de atender às exigências estabelecidas no Edital. CARGO: PAI– ENFERMEIRO– SMS - 40H AMPLA CONCORRÊNCIA NOME INSCRIÇÃO CPF CLAS MIDIÃ SANTOS CÂNCIO OLIVEIRA FERNANDES 2069544 805.12X.XXX-XX 92º PESSOAS com DEFICIÊNCIA- PCD NOME INSCRIÇÃO CPF CLAS NOELI SANTOS CARDOSO 2051308 650.91X.XXX-XX 7º GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 15 de outubro de 2026. RETIFICAÇÃO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL N° 01/2024 No DOM n° 9.342 de 2 de setembro de 2026, referente a publicação do Decreto de Nomeação, para o cargo de PAI – ENFERMEIRO – SMS – 40H do Concurso Público – Edital 01/2024. Onde se lê: [...] MIDIÃ SANTOS CÂNCIO OLIVEIRA FERNANDES LIVEIRA FERNANDES [...] Leia-se: [...] MIDIÃ SANTOS CÂNCIO OLIVEIRA FERNANDES [...] DIÁRIO OFICIAL DO SALVADOR-BAHIA SEXTA-FEIRA 16 DE OUTUBRO DE 2026 ANO XL | N º 9.3726 SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV DESPACHOS FINAIS DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA Delegação de Competência Decreto nº 7047/84 LICENÇA ESPECIAL DEFERIDO PROCESSO REQUERENTE QUINQUÊNIO 225204/2026 MARIA DO SOCORRO PIRES REIS DIETRICH 7º Salvador, 15 de outubro de 2026 MARINALVA VASCONCELOS Coordenadora Administrativa CASA CIVIL - CC PORTARIA 28/2026. O CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso XI do art.10 do Regimento da Casa Civil, aprovado pelo Decreto 36.783/2023, R E S O L V E: Considerar designada desde 1° de outubro de 2026 CÁSSIA GERALDI MONTENEGRO, matrícula 3158176, Gerente de Projetos Estratégicos II, Grau 57 da Subchefia da Casa Civil para cumulativamente responder pelo Cargo em Comissão de Assessor Especial IV, Grau 58 da Subchefia da Casa Civil, durante o afastamento legal da Titular, ANA NERY REIS NOGUEIRA, matrícula nº 3126215, por motivo de Férias, no período de 01 a 30 de outubro de 2026. GABINETE DO CHEFE DA CASA CIVIL, em 15 de outubro de 2026. LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA Chefe da Civil SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEFAZ COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO - CAR SETOR DE CONTROLE DE CRÉDITOS - SECRE CONVITE REQUERENTE CIVIL CONSTRUTORA LTDA. PROCESSOS Nº 58039/2026 (E-SSA) - 909869/2026 (SIP) ASSUNTO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTANTE RAFAEL CARDOSO VALENTE DESPACHO CONVITE INTIMAMOS VOSSA SENHORIA A COMPARECER AO SETOR DE CONTROLE DE CRÉDITO - SECRE/CAR, DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA (SEFAZ), LOCALIZADO NA RUA DAS VASSOURAS, Nº 01, CENTRO, NESTA CAPITAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NO HORÁRIO DAS 09:00H ÀS 16:00H, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. INFORMAMOS QUE O NÃO COMPARECIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO IMPLICARÁ O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. A PRESENTE INTIMAÇÃO É EXPEDIDA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 293 E 293-B DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 (CTRMS), COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 8.421/2013. Salvador, 15 de outubro de 2026. GILSON CELESTINO SILVA ARAÚJO Chefe da SECRE/CAR COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO - CAR SETOR DE CONTROLE DE CRÉDITOS - SECRE CONVITE REQUERENTE PROMÉDICA PATRIMONIAL S/A - PROPAT PROCESSOS Nº 207745/2026 (E-SSA) - 123713/2014 (SIP) ASSUNTO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ADVOGADO(S) EMERSON DE ANDRADE B. DOS REIS (OAB/BA 30.523); DANILO AUGUSTO DE C. CARDOSO (OAB/BA 28.639) E MICHELLE MESSIAS ROCHA (OAB/BA 34.928). DESPACHO CONVITE INTIMAMOS VOSSA SENHORIA A COMPARECER AO SETOR DE CONTROLE DE CRÉDITO - SECRE/CAR, DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA (SEFAZ), LOCALIZADO NA RUA DAS VASSOURAS, Nº 01, CENTRO, NESTA CAPITAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NO HORÁRIO DAS 09:00H ÀS 16:00H, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. INFORMAMOS QUE O NÃO COMPARECIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO IMPLICARÁ O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. A PRESENTE INTIMAÇÃO É EXPEDIDA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 293 E 293-B DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 (CTRMS), COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 8.421/2013. Salvador, 15 de outubro de 2026. GILSON CELESTINO SILVA ARAÚJO Chefe da SECRE/CAR Conselho Municipal de Tributos - CMT CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS PRIMEIRA CÂMARA JULGADORA RECURSO ORDINÁRIO RECURSO RELATADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026 ÀS 09:30 HS. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9867/2017 INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA N.º 274.111-3 -IPTU RECORRENTE: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB.BA nº 9.398) E OUTROS RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CONSELHEIRA-RELATORA: IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA EMENTA - IPTU. PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO IPTU. 1. Ausência de disposição legal que ampare o pedido de não incidência ou isenção do IPTU. 2. Decisão proferida pelo Setor de Julgamento da Secretaria da Fazenda do Município do Salvador reduziu o IPTU para R$ 63.514,50 (sessenta e três mil quinhentos e catorze reais e cinquenta centavos), mantida em Recurso de Ofício. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - NL. DECISÃO UNÂNIME. O processo será encaminhado à Representação Fiscal - REFIC, em obediência ao § 3º do Art. 309-C, da Lei nº 7.186 de 27/12/2006. Salvador, 15 de outubro de 2026. EDUARDO MATTOS MACHADO Presidente do CMT PRIMEIRA CÂMARA JULGADORA RECURSO ORDINÁRIO RECURSO RELATADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026 ÀS 09:00 HS. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 58.380.2018 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO N°. 354.2018 - ISS RECORRENTE: INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NOTIFICANTE (S): SATURNINO JULIÃO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO (S): DANILO BASTOS PAIXÃO - OAB/BA 20.749 CONSELHEIRO RELATOR: CLAUDIO DOS PASSOS SOUZA EMENTA - ISS-PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO ISS EM FUNÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVISTOS NO ITEM 4.03 DA LISTA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DOS EMPENHOS IDENTIFICADOS NO SITE WWW.TRANSPARENCIA.BA.GOV.BR/ SENHAABERTA <http://www.transparencia.ba.gov.br/SenhaAberta%20> PAGOS AO PRESTADOR. OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE NÃO COMPROVAM A RETENÇÃO NA FONTE POR PARTE DO TOMADOR DO SERVIÇO, O QUE O ENQUADRA NO ARTIGO 101 DA LEI 7.186/06 QUE PRESCREVE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA PARA ESTA SITUAÇÃO. 1- Comprovação da prestação de serviços previstos no item 4.03 da lista de serviços, referentes contratos celebrados com o ESTADO DA BAHIA-SESAB, relativo à operacionalização da gestão e execução de ações e serviços de saúde de hospitais. 2- Base de cálculo apurada do lançamento, ou seja, a receita tributada, foi apurada no Portal de transparência do Estado da Bahia, a partir dos empenhos identificados no site www.transparencia.ba.gov.br/SenhaAberta <http://www. transparencia.ba.gov.br/SenhaAberta%20> pagos ao prestador. 3- Os argumentos e os documentos juntados pelo contribuinte no seu recurso, não são capazes de comprovar a efetiva retenção na fonte do ISS pelo tomador do serviço (ESTADO DA BAHIA-SESAB), situação ratificada por uma perícia constante no processo. 4- Enquadramento do contribuinte no artigo 101 da Lei 7.186/06

Fonte oficial

O documento oficial é o diário de Salvador. Confira nomes, prazos e documentos nele.

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