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GRUPO CIDADE LEGAL
CNPJ 35.013.477/0001-96
CIDADE LEGAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA (CNPJ 35.013.477/0001-96) é uma sociedade empresária limitada em Ibiracu/ES, com situação cadastral ativa na Receita Federal, aberta em 27/09/2019 (7 anos). A atividade principal é "Serviços de engenharia" (CNAE 7112-0/00). Tem 2 estabelecimentos, 1 ativos, em 2 estados.
Fonte: Receita Federal (cadastro de CNPJ) e PNCP (contratos) · como contamos
Cadastro na Receita Federal
- CNPJ
- 35.013.477/0001-96
- Razão social
- CIDADE LEGAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
- Nome fantasia
- GRUPO CIDADE LEGAL
- Situação cadastral
- ativa
- Abertura
- 27/09/2019
- Tipo
- Matriz
- Natureza jurídica
- Sociedade empresária limitada
- Porte
- Microempresa
- Capital social
- R$ 2.000.000,00
- Atividade principal
- 7112-0/00 Serviços de engenharia
- Atividades secundárias
- 3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
- 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
- 3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
- 4120-4/00 Construção de edifícios
- 4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias
- 4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
- 4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
- 4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais
- 4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
- 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
- 4313-4/00 Obras de terraplenagem
- 4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
- 4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
- 4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
- 4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
- 4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
- 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
- 4391-6/00 Obras de fundações
- 4399-1/01 Administração de obras
- 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
- 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
- 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
- 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
- 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
- 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
- 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
- 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
- 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
- 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
- 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
- e mais 29
- Endereço
- Rua Jeronimo Santuzi 04, Cohab
Ibiracu/ES · CEP 29670-000
Fonte: cadastro público de CNPJ da Receita Federal. E-mail e telefone não são exibidos.
Com o governo
Nenhum contrato com órgão público publicado no PNCP para este CNPJ.
Licitações abertas que combinam com a atividade desta empresa →
Sanções (CEIS, CNEP e TCU)
1 sanção em vigor nas listas oficiais (leitura de 06/10/2026).
Suspensão
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá (ES) · ES · MUNICIPAL
Desde 19/03/2024 · até 19/03/2029 · Na Esfera e no Poder do órgão sancionador
LEI 8666 - ART. 87 - ART. 87. PELA INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ, GARANTIDA A PRÉVIA DEFESA, APLICAR AO CONTRATADO AS SEGUINTES SANÇÕES:I - ADVERTÊNCIA;II - MULTA, NA FORMA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO OU NO CONTRATO;III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS;IV - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PUNIÇÃO OU ATÉ QUE SEJA PROMOVIDA A REABILITAÇÃO PERANTE A PRÓPRIA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE, QUE SERÁ CONCEDIDA SEMPRE QUE O CONTRATADO RESSARCIR A ADMINISTRAÇÃO PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES E APÓS DECORRIDO O PRAZO DA SANÇÃO APLICADA COM BASE NO INCISO ANTERIOR.§ 1O SE A MULTA APLICADA FOR SUPERIOR AO VALOR DA GARANTIA PRESTADA, ALÉM DA PERDA DESTA, RESPONDERÁ O CONTRATADO PELA SUA DIFERENÇA, QUE SERÁ DESCONTADA DOS PAGAMENTOS EVENTUALMENTE DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO OU COBRADA JUDICIALMENTE.§ 2O AS SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV DESTE ARTIGO PODERÃO SER APLICADAS JUNTAMENTE COM A DO INCISO II, FACULTADA A DEFESA PRÉVIA DO INTERESSADO, NO RESPECTIVO PROCESSO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS.§ 3O A SANÇÃO ESTABELECIDA NO INCISO IV DESTE ARTIGO É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTRO DE ESTADO, DO SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL, CONFORME O CASO, FACULTADA A DEFESA DO INTERESSADO NO RESPECTIVO PROCESSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DA ABERTURA DE VISTA, PODENDO A REABILITAÇÃO SER REQUERIDA APÓS 2 (DOIS) ANOS DE SUA APLICAÇÃO. (VIDE ART 109 INCISO III) · Fonte: CEIS — CGU
Cópia diária das listas oficiais; confira sempre na fonte antes de decidir. A abrangência diz onde o impedimento vale.
Estabelecimentos (2, 1 ativos)
- 35.013.477/0002-77 Belo Horizonte/MG · inativo
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