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MAIS JARDIM NORDESTE
CNPJ 49.682.546/0001-69
MAIS JARDIM COMERCIO E SERVICOS DO NORDESTE LTDA (CNPJ 49.682.546/0001-69) é uma sociedade empresária limitada em Eusebio/CE, com situação cadastral ativa na Receita Federal, aberta em 23/02/2023 (3 anos). A atividade principal é "Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas" (CNAE 0142-3/00).
Fonte: Receita Federal (cadastro de CNPJ) e PNCP (contratos) · como contamos
Cadastro na Receita Federal
- CNPJ
- 49.682.546/0001-69
- Razão social
- MAIS JARDIM COMERCIO E SERVICOS DO NORDESTE LTDA
- Nome fantasia
- MAIS JARDIM NORDESTE
- Situação cadastral
- ativa
- Abertura
- 23/02/2023
- Tipo
- Matriz
- Natureza jurídica
- Sociedade empresária limitada
- Porte
- Microempresa
- Capital social
- R$ 100.000,00
- Atividade principal
- 0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
- Atividades secundárias
- 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
- 0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
- 0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
- 0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
- 0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
- 0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
- 0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
- 0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal
- 2013-4/01 Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais
- 2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
- 4222-7/02 Obras de irrigação
- 4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
- 4313-4/00 Obras de terraplenagem
- 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
- 4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
- 4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
- 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
- 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
- 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
- 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
- 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
- 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
- Endereço
- Rua Elsa dos Santos Freitas 668, Autodromo
Eusebio/CE · CEP 61763-890
Fonte: cadastro público de CNPJ da Receita Federal. E-mail e telefone não são exibidos.
Com o governo
Nenhum contrato com órgão público publicado no PNCP para este CNPJ.
Licitações abertas que combinam com a atividade desta empresa →
Sanções (CEIS, CNEP e TCU)
1 sanção em vigor nas listas oficiais (leitura de 07/10/2026).
Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado
Prefeitura Municipal de Içara (SC) · SC · MUNICIPAL
Desde 28/09/2026 · até 28/09/2029 · Em todos os Poderes da Esfera do órgão sancionador
LEI 14133 - ART. ART. 156. , III, III - IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR; - RT. 156. SERÃO APLICADAS AO RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NESTA LEI AS SEGUINTES SANÇÕES: I - ADVERTÊNCIA; II - MULTA; III - IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR; IV - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR. § 1º NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES SERÃO CONSIDERADOS: I - A NATUREZA E A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO COMETIDA; II - AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO; III - AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES; IV - OS DANOS QUE DELA PROVIEREM PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; V - A IMPLANTAÇÃO OU O APERFEIÇOAMENTO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE, CONFORME NORMAS E ORIENTAÇÕES DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. § 2º A SANÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ APLICADA EXCLUSIVAMENTE PELA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO INCISO I DO CAPUT DO ART. 155 DESTA LEI, QUANDO NÃO SE JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVE. § 3º A SANÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO, CALCULADA NA FORMA DO EDITAL OU DO CONTRATO, NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 0,5% (CINCO DÉCIMOS POR CENTO) NEM SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO LICITADO OU CELEBRADO COM CONTRATAÇÃO DIRETA E SERÁ APLICADA AO RESPONSÁVEL POR QUALQUER DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 155 DESTA LEI. § 4º A SANÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ APLICADA AO RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NOS INCISOS II, III, IV, V, VI E VII DO CAPUT DO ART. 155 DESTA LEI, QUANDO NÃO SE JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVE, E IMPEDIRÁ O RESPONSÁVEL DE LICITAR OU CONTRATAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ENTE FEDERATIVO QUE TIVER APLICADO A SANÇÃO, PELO PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) ANOS. § 5º A SANÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ APLICADA AO RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NOS INCISOS VIII, IX, X, XI · Fonte: CEIS — CGU
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