Texto do edital
Credenciamento de Organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial atendimento de emergência/urgência em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, pré-hospitalar, odontológica e de apoio diagnóstico e terapêutico em caráter complementar de natureza continuada
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO 2º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE COMBATE “O SUOR POUPA O SANGUE” EDITAL DE CREDENCIAMENTO FuSEx/SAMMED/PASS PROCESSO ADMINISTRATIVO (NUP) Nº 64031.004431/2024-46 CONVOCAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CIVIS DE SAÚDE (OCS) E DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE AUTÔNOMOS (PSA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, AMBULATORIAL, PRÉ-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E DE APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO. PINDAMONHANGABA/SP - ABRIL DE 2024 Edital de credenciamento de organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de saúde autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico hospitalar, ambulatorial, pré-hospitalar, odontológico e de apoio diagnóstico e terapêutico, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate
ÍNDICE. PREÂMBULO. 1. DA CONVOCAÇÃO. 1. DO OBJETO. 2. DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO. 3. DA HABILITAÇÃO E DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. 4. DOS RECURSOS FINANCEIROS. 5. DO CONTRATO E SUAS ALTERAÇÕES. 6. DO REGIME DE EXECUÇÃO. GÊ DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. 8. DO REAJUSTE. 9. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE. 10. DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS. 11. DAS SANÇÕES. 12. DA RESCISÃO. 13. DOS RECURSOS. 14. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES. 15. DA REVOGAÇÃO, 16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 17. DO FORO. Edital de credenciamento de organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de saúde autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico hospitalar, ambulatorial, pré-hospitalar, odontológico e de apoio diagnóstico e terapéutico, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO 2º Batalhão de engenharia de combate “O suor poupa o sangue” E DIT A L DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2024 — 2º BE Cmb CONVOCAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CIVIS DE SAÚDE (OCS) E DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE AUTÔNOMOS (PSA) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, AMBULATORIAL, PRÉ-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E DE APOIO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO. 1. DA CONVOCAÇÃO. 11. A União, representada pelo Comando do 2º Batalhão de Engenharia de Combate, do Exército Brasileiro, mediante a Comissão de Credenciamento, designada por ato publicado no Boletim Interno nº 61, de 28 de março de 2024, torna público para conhecimento dos interessados que, na data, horário e local indicados, fará realizar a seleção e o credenciamento de Organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico-Hospitalar, Ambulatorial, atendimento de emergência/urgência em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, Pré- Hospitalar, Odontológico e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, conforme as condições estabelecidas neste Edital. 12. O procedimento de credenciamento observará integralmente as disposições da seguinte legislação infraconstitucional: 12.1. — Leinº 4.320, de 17 de março de 1964; 12,2; Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986; 1:24. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; 1.25: Portaria Ministerial nº 796, de 28 de dezembro de 2011 (IG 10-48); 1:26. Portaria Ministerial nº 305, de 7 de junho de 1995 (IG 12-02); 12. Portaria nº 761, de 2 de dezembro de 2003; 1:2:8; Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 11 de outubro de 2010, e suas alterações; 1.2.9. Portaria nº 492, de 19 de maio de 2020 (EB10-1G-02.031); 1.2.10. Portaria nº 281-DGP, de 12 de dezembro de 2007 (IG 30-56); Edital de credenciamento de organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de saúde autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico hospitalar, ambulatorial, pré-hospitalar, odontológico e de apoio diagnóstico e terapêutico, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate S/28ALC 2º BE Cmb FI: Z0S
4/28. 1.2.11. Portaria nº 48, de 28 de fevereiro de 2008 (IR 30-38); 2º BE Cmb 1.2.12. Portaria nº 117, de 19 de maio de 2008 (IG 30-57); | 1.2.13. Portaria nº 422, de 19 de junho de 2008 (IG 30-18); 1.2.14. Portaria nº 727, de 08 de outubro de 2007; 1.2.15. Portaria nº 168-DGP, de 24 de julho de 2019 (EB 30-CI-20.003); 12.16. Portaria nº 186-DGP, de 16 de agosto de 2019 (EB 30 TR10.007); 12.17. Portaria nº 493, de 19 de maio de 2020 (EB 10-1G-02.032) 1.2.18. Instrução Normativa 05, de 21 de junho de 1995, do MARE; 1.2.19. Portaria nº 2.048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde; 1.2.20. Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05, de 26 de maio de 2017, e suas alterações; 1.2.21. Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 05, de 27 de junho de 2014, e suas alterações; 1.2.22. Instrução Normativa 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional; 1.2.23. Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 03, de 26 de abril de 2018; 1.2.24. Nota Informativa Nº 001-DSau, de 13 de outubro de 2011. 1.3. Integram este Edital, independentemente de transcrição, os Anexos abaixo: Anexo Minuta de Termo de Contrato de Hospitais e de Maternidades. 8642 Anexo Minuta de Termo de Contrato de Clínicas Médicas Especializadas "B” Anexo Minuta de Contrato de Clínicas Odontológicas ul EU Anexo Minuta de Contrato de Clínicas de Reabilitação "D" Anexo Minuta de Contrato de Laboratórios de Análises Clínicas e Citopatologia "Er Anexo Minuta de Contrato para Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) "pr É Minuta de Contrato para Profissionais de Saúde Autônomos Cirurgião-Dentista Anexo Minuta de Contrato para Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar “HP” Edital de credenciamento de organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de saúde autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico hospitalar, ambulatorial, pré-hospitalar, odontológico e de apoio diagnóstico e terapêutico, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate
2º BE Cmb Fi: Anexo Minuta de Contrato para Atenção Domiciliar à Saúde NA Do / sp” a! LA” Anexo Minuta de Contrato para Cooperativas Médicas e eg Anexo Modelo de requerimento para credenciamento Organização Civil de Saúde (OCS) bj “gs Anexo Modelo de Requerimento para Credenciamento de Profissionais de Saúde Autônomos d Oy (PSA) Anexo |Lista referencial de diárias, taxas , materiais, dietas e instruções gerais do FuSEx/SAMMED "M" do 2º BE Cmb Anexo |Lista Referencial de Procedimentos de Assistência Médica Domiciliar FuSEx/SAMMED do N" 2º BE Cmb Anexo Pacotes de prestação de serviço "or Anexo Termo de conciliação judicial - MPT e União "pr" Anexo : ; am : : poda "Q" Areas de prestação de serviços de assistência médica hospitalar odontológica Anexo Áreas da prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica e de “Q” reabilitação Anexo Modelo de declaração art 7 DEDO Td 14. O presente Edital e seus anexos poderão ser examinados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, disponível no endereço: https://www.gov.br/pncp/pt-br. 15. A documentação mencionada no item acima também poderá ser recebida por mensagem eletrônica, pelo e-mail: fusexcontratos7 (gmail.com 2. DO OBJETO. 2.1. O objeto deste Edital é o credenciamento de Organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) para a prestação de serviços de assistência médico- hospitalar, ambulatorial, atendimento de emergência/urgência em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, pré-hospitalar, odontológica e de apoio diagnóstico e terapêutico em caráter complementar, de natureza continuada, aos beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (SAMMED/FuSEx), aos usuários do Fator de Custo (FC) e aos servidores civis do Exército Brasileiro e seus dependentes, beneficiários da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro (PASS), e aos Ex-combatentes, seus dependentes e pensionistas, beneficiários do Sistema de Assistência Médico-hospitalar aos Ex-combatentes (SAMEx-Cmb), no âmbito do Município de Pindamonhangaba e região, conforme condições vigentes no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, 2.1.no Decreto nº 11.878, de 2024 e na Decisão n.º 656/1995 — Plenário TCU. Edital de credenciamento de organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de saúde autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico hospitalar, ambulatorial, pré-hospitalar, odontológico e de apolo diagnóstico e terapêutico, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate
2.2. A prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, pré-hospitalar?*— odontológica e de apoio diagnóstico e terapêutico objeto deste contrato, por meio de Organizações Civis de Saúde (OCS) será executada nos termos do “Anexo J” do presente Edital. PER É permitido ao CREDENCIADO subcontratar os seguintes serviços: unidades de terapia intensiva, serviços laboratoriais, serviços de apoio ao diagnóstico, serviço de atendimento de enfermagem, locação de material hospitalar e remoção. 2.3.1. O CREDENCIADO deverá indicar os eventuais subcontratados; 2.3.2. O subcontratado deverá comprovar os requisitos de habilitação, pertinentes a sua empresa, exigidos neste Edital, impostas às concorrentes que participaram deste evento; 2.3.3. A subcontratação não liberará o CREDENCIADO de suas responsabilidades contratuais e legais quanto ao objeto transferido de forma parcial; 2.3.4. A subcontratação deverá estar vinculada somente aos serviços disposto no subitem 2.3 deste edital e que demandam o emprego de pessoas jurídicas ou fisicas especialemnte habilitadas. 3. DA PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO. 3.1. O prazo para credenciamento iniciar-se-á a partir da data de publicação deste instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP. 3.d.d: O presente Edital vigorará por prazo 12 (doze) meses, a partir da sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sendo republicado novo edital. 31.2; Poderá haver o credenciamento de interessados enquanto aberto o prazo de credenciamento, desde que atendidos os demais requisitos deste Edital. 3.2. Poderão habilitar-se, para credenciamento, profissional de Saúde Autônomo (PSA) e Organização Civil de Saúde (OCS) de acordo com as necessidades listadas neste Edital, e que apresentarem Carta-Proposta e/ou Requerimento, que estejam de acordo com os valores especificados neste instrumento e sejam previamente cadastrados no SICAF — Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, previsto na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3, de 26 de abril de 2018. 3.3. Não poderão participar deste credenciamento: 3.3.1. Pessoas jurídicas cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto deste credenciamento. 3.3.1.1. Excepciona-se o disposto acima nos casos de pessoas jurídicas com fins lucrativos que apresentem autorização específica dos sócios para contratar com a Administração objeto diverso do previsto no contrato social ou estatuto; 3.3.1.2. A autorização assemblear deverá observar as regras de convocação e de quórum para instauração e deliberação previstas em lei para cada tipo de sociedade. 3.3.1.3. Para fins de comprovação, o licitante deverá apresentar a ata da assembleia ou o documento equivalente. Dida Pessoas jurídicas ou sociedades estrangeiras que não funcionem no país; Edital de credenciamento de organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de saúde autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico hospitalar, ambulatorial, pré-hospitalar, odontológico e de apoio diagnóstico e terapêutico, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate
3.3.3. Pessoas jurídicas ou físicas impedidas de licitar e contratar com a União (art.7º da Lei nº 10.520, de 2002 cumulado com o art. 28 do Decreto nº 5.450, de 2005 e art. 156, II da Lei nº 14.133, de 2021), suspensas temporariamente de participar de licitação ou impedidas de contratar com o Comando do Exército (art. 87, III, da Lei nº 8.666. de 1993) ou impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública Federal (art. 156, HI e 44º da Lei nº 14.133, de 2021); 3.3.4. | Pessoas jurídicas ou físicas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se aplicada com base na Lei nº 8.666, de 1993, ou até que tenha expirado o prazo de sua aplicação, se aplicada com base na Lei nº 14.133, de 2021; 3.3.5. | Pessoas jurídicas ou físicas proibidas de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 72, $ 8º, V, da Lei nº 9.605, de 1998; 3.3:6. Pessoas jurídicas em processo falimentar; 3:3:7. Pessoas jurídicas em dissolução ou em liquidação; 3:3:8; Pessoas físicas em processo de insolvência civil; 3.3.9. Pessoas jurídicas de que sejam proprietários. controladores ou diretores Deputados ou Senadores (art. 54, II, da Constituição Federal); 3.3.10. Pessoas jurídicas ou físicas proibidas de contratar com o Poder Público. nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa); 3.3.11. Quaisquer interessados que se enquadrarem nas vedações previstas nos 481º e 2º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021; 3.3.12. Mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, e dos que exerçam funções de Ordenador de Despesas, gestor do FuSEx/PASS, bem como do Comandante do 2º Batalhão de Engenharia de Combate ou que deles seja cônjuge. companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 3.3.13. Sociedades que tenham em seu quadro societário quaisquer das pessoas indicadas nos subitens anteriores. 3.3.13.1. Neste caso a restrição poderá ser afastada caso comprovada, no caso concreto, a ausência de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. 3.4. A documentação deverá ser anexada ao sistema próprio do Compras.gov.br. após cadastramento no SICAF — Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, previsto na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3, de 26 de abril de 2018. 3.5. Para se habilitar à contratação, a Organização Civil de Saúde interessada deverá apresentar “Carta Proposta”, conforme modelo do Anexo L, acompanhada dos documentos necessários, atendendo às seguintes exigências: 3.5.1. Estar contida em papel timbrado da pessoa jurídica ou que a identifiquem. sem emendas e sem rasuras, de maneira completa, expressa e inteligível: Edital de credenciamento de organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de saúde autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico hospitalar, ambulatorial, pré-hospitalar, odontológico e de apoio diagnóstico e terapêutico, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate
3.5.2. Declarar concordância com as condições estabelecidas neste Edital e nos Séi Anexos; 3.5.3..Constar dias e horários de atendimento; 3.5.4.Conter a relação de serviços; 3.5.5.Conter a relação de equipamentos técnicos; 3.5.5.1. No caso específico do atendimento pré-hospitalar e inter- hospitalar móvel, apresentar a relação de ambulâncias correspondentes aos tipos credenciados. 3.5.6.Indicar o nome do Banco, o número da Agência e da Conta Corrente para creditar os pagamentos; e 3.5.7. Ser datada e assinada pelo representante legal, podendo o ser por meio eletrônico 3.6. Para habilitar-se ao credenciamento, o Profissional de Saúde Autônomo deverá apresentar “Requerimento para Credenciamento”, conforme modelo do Anexo K, acompanhado dos documentos necessários, com atendimento das seguintes exigências e observações: 3.6.1.Estar contida em papel timbrado que o identifique, sem emendas e sem rasuras, de maneira completa, expressa e inteligível; 3.6.2. Declarar concordância com as condições estabelecidas neste Edital e nos seus Anexos; 3.6.3.Constar dias e horários de atendimento; 3.6.4.Conter a relação de serviços; 3.6.5.Conter a relação de equipamentos técnicos; 3.6.6. Indicar o nome do Banco, o número da Agência e da Conta Corrente para creditar os pagamentos; e, 3.6.7.Ser datado e assinado por si ou por seu representante, podendo o ser por meio eletrônico; 3.6.8.0 odontólogo somente poderá ser credenciado para 2 (duas) especialidades, nos termos do art. 7º, “c”, da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. 3.7: A “Carta Proposta” e o “Requerimento para Credenciamento” terão validade de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, o qual admitirá prorrogação; 3.7.1. Decorrido o prazo de validade das propostas, sem convocação para contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. 3.8. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI — deverá receber tratamento de OCS, dado a sua natureza de pessoa jurídica. 4.1. A Comissão de Credenciamento consultará o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, em relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação econômico-financeira e à habilitação técnica, conforme disposto nos arts. 6º e 10 a 16 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 3, de 2018, respeitada a documentação complementar prevista no item 4.6 desta Seção. Edital de credenciamento de organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de saúde autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico hospitalar, ambulatorial, pré-hospitalar, odontológico e de apoio diagnóstico e terapêutico, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate
9/28. 2º BE - Cmb 18 ) HS, 4 - 4.1.1. Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o licitante esteja com alguma documentação vencida junto ao SICAF; 4.1.2. Os interessados cadastrados no SICAF deverão apresentar a documentação listada neste Capítulo, quando ausente do cadastro. 42. Caso a Comissão não logre êxito em obter a certidão correspondente através do sítio oficial, ou na hipótese de se encontrar vencida no referido sistema, o interessado será convocado a encaminhar documento válido que comprove o atendimento das exigências deste Edital, sob pena de inabilitação. 43. Os interessados que não estiverem com sua documentação atualizada no SICAF deverão apresentar a seguinte documentação: 4.4. Habilitação jurídica, comprovada mediante a apresentação da seguinte documentação: 44.1. Organização Civil de Saúde (OCS): 4.4.1.1. Cédula de identidade ou outro documento equivalente do(s) representante(s) legal(is); 4.4.1.2. Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de empresário individual; 4.4.1.3. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, com sua última alteração, devidamente registrado e, no caso de sociedades empresárias, acompanhado de documento de eleição de seus administradores ou, se for o caso, procurações que outorguem poderes para terceiros; 4.4.1.4. Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência; 4.4.1.5. Inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício; 4.4.1.6. Decreto de autorização, no caso de sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; 4.4.1.7. Em caso de cooperativas, conforme o item 10.5, letra “g”, do Anexo VII-A, da IN SLTI/MPOG nº 05/2017: 44.1.7.1. Ata de fundação; 44.1.7.2. Estatuto Social com a Ata da Assembleia que o aprovou; 4.4.1.7.3. Regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a Ata da Assembleia que os aprovou; 441.74. Editais de convocação das três últimas Assembleias Gerais extraordinárias; e, 4.4.1.7.5. Três registros de presença dos cooperados que executarão do Contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; Edital de credenciamento de organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de saúde autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico hospitalar, ambulatorial, pré-hospitalar, odontológico e de apoio diagnóstico e terapêutico, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate
4.4.1.7.6. Ata da sessão que os cooperados autori cooperativa a contratar o objeto da licitação; 4.4.1.7.7. O registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, nos termos do art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971.. 44.2. Profissional de Saúde Autônomo (PSA): 4.4.2.1. Carteira de Identidade; e, 442.2. Certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 7º, $ 1º, III, c/c art. 146 do Código Eleitoral. 4.5. Regularidade Fiscal e Trabalhista: 4.5.1. Organização Civil de Saúde (OCS): 4.5.1.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 4.5.1.2. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; 4.5.1.3. .Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de serviço (FGTS) por meio de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS — CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal; 4.5.1.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos da Lei Federal nº 12.440, de 2011; e, 4.5.1.5. Quando o contrato for executado por filial da empresa, o licitante deverá comprovar a regularidade fiscal da matriz e da filial. 4.5.1.6. Em caso de cooperativas, conforme o item 10.5, letra “b”, do Anexo VII-A, da IN SLTI/MPOG nº 05/2017: 4.5.2. Profissional de Saúde Autônomo (PSA): 4.5.2.1. Prova de inscrição do licitante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 4.5.2.2. Prova de regularidade perante a Fazenda Nacional efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados; 4.5.2.3. Prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, se houver, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Edital de credenciamento de organizações Civis de Saúde (OCS) e de Profissionais de saúde autônomos (PSA) para prestação de serviços de assistência Médico hospitalar, ambulatorial, pré-hospitalar, odontológico e de apoio diagnóstico e terapêutico, do 2º Batalhão de Engenharia de Combate