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Texto do edital

Constitui objeto do presente Credenciamento a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de Medicina do Trabalho, mediante credenciamento de clínica regularmente habilitada, para a realização de perícias médicas destinadas à avaliação da capacidade laborativa de servidores públicos municipais, com a finalidade de subsidiar processos administrativos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, nos termos da legislação previdenciária e estatutária aplicável

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EDITAL Nº 001/2026 EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 006/2026 CREDENCIAMENTO Nº 001/2026 O IPREMCHAG – Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha/MG , por intermédio de sua Presidente, Márcia Regina Silva Pena , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará procedimento de CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-PERICIAIS , destinado à realização de perícias médicas para avaliação da capacidade laborativa de servidores públicos municipais, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , especialmente seus arts. 74, inciso IV, 78, inciso I, e 79, inciso I e §§ 1º e seguintes, da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) , da legislação previdenciária e estatutária aplicável, das normas do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina competentes e do regulamento municipal específico do procedimento de credenciamento Decreto nº 027/2023 e 085/2023. O procedimento observará, ainda, no que couber e desde que compatível com a legislação municipal, os parâmetros procedimentais estabelecidos pelo Decreto Federal nº 11.878/2024, sem que isso implique sua aplicação automática à Administração Municipal, tendo em vista que referido Decreto regulamenta o credenciamento no âmbito da Administração Pública Federal. A condução do procedimento de análise e julgamento da habilitação será realizada pela Comissão de Contratação formalmente designada pelo IPREMCHAG , nos termos do regulamento municipal aplicável e da legislação vigente, ficando afastada qualquer referência à atuação da Agente de Contratação como órgão julgador do credenciamento. 1. DO OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente Edital o credenciamento, em caráter exclusivo, de pessoas jurídicas especializadas na prestação de serviços médico-periciais , para realização de perícias médicas destinadas à avaliação da capacidade laborativa de servidores públicos municipais, especialmente para subsidiar processos administrativos de concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários relacionados à incapacidade permanente para o trabalho, observada a legislação previdenciária e estatutária aplicável. 1.2. Os serviços compreenderão, conforme a necessidade de cada caso: I – realização de exame médico-pericial presencial, salvo hipótese excepcional admitida pela legislação e pelas normas do Conselho Federal de Medicina; II – análise da documentação médica apresentada pelo servidor; III – análise de exames complementares; IV – realização de anamnese e exame clínico pertinentes ao objeto da perícia;

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V – solicitação de exames ou documentos complementares que o médico perito considere tecnicamente necessários; VI – avaliação da capacidade ou incapacidade laborativa; VII – avaliação da natureza, extensão, grau e duração da incapacidade, quando pertinente; VIII – avaliação quanto ao caráter temporário ou permanente da incapacidade; IX – resposta aos quesitos formulados pelo IPREMCHAG, desde que compatíveis com o objeto da perícia; X – emissão de laudo médico-pericial circunstanciado, fundamentado e conclusivo; XI – prestação dos esclarecimentos técnicos estritamente relacionados ao laudo, quando solicitados pela Administração; XII – demais atos médico-periciais necessários à adequada instrução do processo administrativo previdenciário. 1.3. O credenciamento será realizado sem exclusividade , sendo admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos estabelecidos neste Edital. 1.4. O credenciamento não gera direito subjetivo à contratação nem obriga o IPREMCHAG a utilizar a totalidade do quantitativo estimado, ficando as contratações condicionadas à existência de demanda e disponibilidade orçamentária. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1. O presente procedimento fundamenta-se especialmente: I – na Lei Federal nº 14.133/2021; II – no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a inexigibilidade de licitação para objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; III – no art. 78, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece o credenciamento como procedimento auxiliar; IV – no art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, por se tratar de contratação paralela e não excludente, em condições padronizadas; V – na Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD; VI – na Lei Federal nº 12.842/2013, quanto aos atos privativos de médico; VII – nas normas do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais aplicáveis à atividade médico-pericial; VIII – na Resolução CFM nº 2.430/2025 e suas alterações ou normas que a sucederem;

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IX – na legislação previdenciária e estatutária municipal aplicável; X – no regulamento municipal específico do credenciamento nos Decretos 027/2023 e 085/2023. XI – nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. 3. DA JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO CREDENCIAMENTO 3.1. A adoção do credenciamento justifica-se pela natureza do serviço médico-pericial e pela necessidade administrativa de contar com mais de um prestador apto , em condições padronizadas de execução e remuneração, possibilitando a realização das perícias de acordo com a demanda efetivamente existente. 3.2. O objeto enquadra-se na hipótese prevista no art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 , denominada contratação paralela e não excludente, pois é viável e vantajosa para a Administração a contratação de múltiplas clínicas ou pessoas jurídicas habilitadas, simultaneamente ou sucessivamente, em condições padronizadas, sem necessidade de exclusão dos demais prestadores que atendam aos requisitos do Edital. 3.3. A adoção do credenciamento, em vez da seleção de apenas um fornecedor, mostra-se adequada porque: I – a demanda por perícias é variável e não necessariamente contínua; II – a contratação de diversos prestadores amplia a capacidade de atendimento; III – o credenciamento evita concentração da demanda em um único prestador; IV – a existência de vários credenciados contribui para a continuidade do serviço; V – o preço será previamente fixado pela Administração, mediante pesquisa de preços e demais documentos da fase preparatória; VI – todos os credenciados estarão sujeitos às mesmas condições de execução, remuneração, fiscalização e responsabilização; VII – a distribuição das demandas será realizada mediante critério objetivo, impessoal e previamente estabelecido neste Edital. 3.4. A contratação não se fundamenta em preferência por determinado prestador, mas na possibilidade de credenciamento de todos os interessados que comprovem o atendimento integral das condições de habilitação e qualificação estabelecidas neste instrumento . 3.5. A justificativa detalhada da solução adotada deverá constar também do Documento de Formalização de Demanda – DFD, Estudo Técnico Preliminar – ETP e Termo de Referência , integrantes da fase preparatória do processo administrativo. 4. DO VALOR ESTIMADO

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ITEM DESCRIÇÃO UNIDADE QUANTIDADE ESTIMADA VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL ESTIMADO 01 Prestação de serviços especializados de medicina médico-pericial para realização de perícias médicas previdenciárias Serviço 47 R$ 517,79 R$ 24.336,13 4.1. O valor total estimado da contratação é de R$ 24.336,13 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e treze centavos) . 4.2. O valor unitário de R$ 517,79 (quinhentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) constitui preço máximo e padronizado para cada perícia efetivamente realizada e aceita pela Administração. 4.3. O pagamento será realizado exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados, recebidos e atestados pelo IPREMCHAG, não havendo garantia de quantidade mínima de contratações. 4.4. A estimativa de 47 perícias possui caráter meramente estimativo e não constitui obrigação de contratação da totalidade do quantitativo. 5. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 5.1. Poderão participar deste credenciamento pessoas jurídicas regularmente constituídas, cujo objeto social seja compatível com a prestação dos serviços médico-periciais previstos neste Edital e que atendam integralmente aos requisitos de habilitação. 5.2. A pessoa jurídica deverá comprovar: I – regular constituição e inscrição no CNPJ; II – objeto social compatível com os serviços; III – registro da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Medicina, quando exigível pela legislação profissional; IV – indicação de responsável técnico médico regularmente inscrito no CRM; V – disponibilidade de médico(s) habilitado(s) para a execução do objeto; VI – atendimento aos requisitos de qualificação técnica previstos neste Edital; VII – regularidade fiscal, social e trabalhista; VIII – inexistência de impedimento legal para contratar com a Administração Pública.

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5.3. Não poderão participar: I – pessoas jurídicas impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma da Lei nº 14.133/2021; II – pessoas jurídicas declaradas inidôneas para licitar ou contratar; III – pessoas jurídicas cuja contratação seja vedada pela legislação aplicável; IV – pessoas jurídicas em processo de falência, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas e devidamente comprovadas; V – pessoas jurídicas que possuam dirigente ou responsável enquadrado em situação de impedimento legal; VI – pessoas jurídicas que apresentem documentação falsa ou declaração inverídica. 6. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO Os interessados deverão apresentar a documentação abaixo relacionada. 6.1. Habilitação jurídica I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; II – alterações contratuais ou consolidação do contrato social, quando aplicável; III – documento de identificação do representante legal; IV – procuração, quando a representação for exercida por procurador. 6.2. Regularidade fiscal, social e trabalhista I – comprovante de inscrição no CNPJ; II – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; III – Certidão de Regularidade perante a Fazenda Estadual; IV – Certidão de Regularidade perante a Fazenda Municipal; V – Certificado de Regularidade do FGTS; VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 6.3. Qualificação econômico-financeira I – certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observadas as disposições legais aplicáveis; II – demais documentos eventualmente exigíveis no regulamento municipal ou no Termo de Referência, desde que devidamente justificados.

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6.4. Qualificação técnica da pessoa jurídica A pessoa jurídica deverá apresentar: I – comprovante de registro ou inscrição da pessoa jurídica perante o CRM competente, quando exigível; II – indicação do responsável técnico médico; III – comprovante de registro do responsável técnico perante o CRM; IV – comprovação de que a empresa dispõe de profissional médico habilitado para a execução do objeto; V – atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, que demonstre(m) experiência anterior na prestação de serviços médicos compatíveis com o objeto deste credenciamento. 6.5. Qualificação do médico responsável pela realização das perícias 6.5.1. Cada médico que efetivamente realizar perícias deverá comprovar: I – diploma de graduação em Medicina, regularmente registrado; II – inscrição ativa perante o Conselho Regional de Medicina competente; III – RQE em Medicina Legal e Perícia Médica ou em Medicina do Trabalho , quando existente e pertinente à atuação declarada; IV – experiência profissional compatível com atividade médico-pericial. 6.5.2. Para fins deste Edital, considera-se experiência profissional compatível aquela decorrente da realização de atividades de perícia médica, avaliação de capacidade laborativa, medicina previdenciária, medicina ocupacional com emissão de avaliações de capacidade laboral, ou atividades médico-periciais correlatas . 6.5.3. A experiência profissional deverá ser comprovada mediante: I – atestado(s) de capacidade técnica emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado; II – declaração(ões) de instituição pública ou privada contratante; III – contrato(s) ou instrumento(s) equivalente(s), acompanhado(s) de documento que comprove(m) sua efetiva execução; IV – carteira ou registro profissional, quando apto a demonstrar a experiência; V – outros documentos idôneos que permitam identificar o período e a natureza da atividade desempenhada. 6.5.4.

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A comprovação deverá demonstrar, de forma objetiva, experiência mínima de 12 (doze) meses em atividade médico-pericial ou atividade diretamente compatível com avaliação de capacidade laborativa , admitida a soma de períodos comprovados por diferentes documentos. 6.5.5. Quando houver indicação de RQE, o interessado deverá apresentar documento que permita sua conferência perante o Conselho Regional de Medicina competente. 6.5.6. A exigência de RQE será interpretada de acordo com as normas profissionais vigentes, não podendo ser utilizada para impedir a participação de médico legalmente habilitado quando a legislação profissional não o exigir como condição para o exercício do ato médico-pericial, sem prejuízo da exigência de qualificação e experiência compatíveis estabelecidas neste Edital. 7. DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO 7.1. O credenciamento permanecerá permanentemente aberto durante toda a vigência deste Edital , permitindo o ingresso de novos interessados que atendam aos requisitos estabelecidos. 7.2. O requerimento de credenciamento deverá ser apresentado acompanhado de toda a documentação exigida. 7.3. A documentação será analisada e julgada pela Comissão de Contratação formalmente designada pelo IPREMCHAG , que verificará o atendimento aos requisitos de habilitação e qualificação. 7.4. A Comissão poderá solicitar diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria ter sido apresentada originalmente, ressalvadas as hipóteses admitidas pela legislação. 7.5. Constatada a regularidade da documentação, o interessado será declarado apto ao credenciamento. 7.6. O resultado do credenciamento será formalizado por ato da autoridade competente e divulgado nos meios oficiais. 7.7. O credenciamento não constitui garantia de contratação e não estabelece ordem de preferência para ingresso no cadastro. 7.8. O credenciado deverá manter, durante todo o período de sua permanência no cadastro, as condições de habilitação exigidas neste Edital.

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8. DA DISTRIBUIÇÃO DAS PERÍCIAS ENTRE OS CREDENCIADOS 8.1. Considerando que a demanda estimada não poderá necessariamente ser executada de forma simultânea por todos os credenciados, as perícias serão distribuídas mediante rodízio objetivo, impessoal e previamente estabelecido , em observância ao art. 79, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. 8.2. A primeira distribuição será realizada de acordo com a ordem cronológica de habilitação e ingresso no cadastro de credenciados , considerando-se a data e o horário em que a decisão de habilitação se tornar definitiva. 8.3. Após a realização e o recebimento definitivo de uma perícia, o credenciado será deslocado para o final da fila, passando a oportunidade de atendimento ao próximo credenciado. 8.4. A sequência de distribuição obedecerá ao seguinte procedimento: I – será considerada a ordem vigente no cadastro; II – a demanda será encaminhada ao primeiro credenciado apto; III – o credenciado deverá confirmar a disponibilidade para realização da perícia no prazo definido na solicitação; IV – havendo aceitação, será emitida a respectiva Ordem de Serviço/Autorização de Atendimento; V – após a execução e o recebimento definitivo, o credenciado retornará ao final da fila; VI – havendo recusa justificada ou impossibilidade devidamente comprovada, a demanda será encaminhada ao próximo credenciado, mantendo-se o primeiro na posição correspondente, sem prejuízo das regras de descredenciamento em caso de recusas reiteradas e injustificadas. 8.5. Não será admitida escolha discricionária de determinado credenciado pela Administração, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Edital, devidamente justificadas e registradas nos autos. 8.6. Será mantido registro atualizado da ordem de distribuição, das demandas encaminhadas, das aceitações, recusas, justificativas, execuções e respectivos pagamentos, assegurando transparência e possibilidade de auditoria. 8.7. O ingresso de novo credenciado ocorrerá ao final da ordem de rodízio vigente, após sua habilitação definitiva.

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9. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 9.1. A execução será iniciada somente após o recebimento da Ordem de Serviço ou instrumento equivalente expedido pelo IPREMCHAG. 9.2. A credenciada deverá realizar a perícia com observância das normas técnicas, éticas e científicas aplicáveis. 9.3. O médico perito deverá: I – analisar os documentos médicos disponíveis; II – realizar avaliação clínica compatível com o objeto pericial; III – solicitar exames ou documentos complementares quando tecnicamente necessários; IV – fundamentar suas conclusões; V – avaliar especificamente a capacidade laborativa relacionada às atividades exercidas pelo servidor; VI – responder aos quesitos apresentados; VII – elaborar laudo claro, objetivo, fundamentado e conclusivo; VIII – identificar-se no documento médico com nome, CRM/UF e RQE, quando houver, conforme as normas do CFM. 9.4. O laudo deverá conter, no mínimo: I – identificação do periciado; II – identificação do médico perito; III – CRM/UF e RQE, quando houver; IV – data da perícia; V – objeto da avaliação; VI – histórico e documentação analisada, na extensão necessária; VII – exame clínico realizado; VIII – metodologia utilizada; IX – fundamentação médico-pericial; X – conclusão quanto à capacidade ou incapacidade laborativa;

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XI – indicação quanto ao caráter temporário ou permanente, quando tecnicamente possível; XII – resposta aos quesitos apresentados. 9.5. O médico perito poderá determinar a metodologia de avaliação que considerar tecnicamente adequada, devendo fundamentar no laudo eventual escolha metodológica relevante. 10. DA AUTONOMIA TÉCNICA, ÉTICA, CIENTÍFICA E FUNCIONAL DO MÉDICO PERITO 10.1. No exercício da atividade médico-pericial, será assegurada ao médico perito autonomia técnica, ética, científica e funcional , nos termos da legislação profissional e das normas do Conselho Federal de Medicina. 10.2. É vedado ao IPREMCHAG, à credenciada ou a qualquer agente público ou particular: I – determinar previamente o resultado da perícia; II – interferir na conclusão técnica do médico; III – impor diagnóstico ou conclusão médico-pericial; IV – solicitar alteração de laudo para adequação a interesse administrativo; V – criar qualquer obstáculo à liberdade profissional do médico perito. 10.3. A autonomia profissional não afasta o dever do médico perito de observar o objeto da contratação, os quesitos administrativos, os prazos e as normas éticas e legais aplicáveis. 10.4. Eventual divergência entre a Administração e a conclusão médica deverá ser tratada mediante os mecanismos administrativos próprios, vedada qualquer interferência na autonomia profissional do médico. 11. DOS PRAZOS 11.1. A perícia deverá ser realizada na data previamente agendada com o servidor. 11.2. O laudo médico-pericial deverá ser entregue ao IPREMCHAG no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis , contados da realização da perícia, salvo quando o próprio médico perito, mediante justificativa técnica, necessitar de prazo adicional para obtenção ou análise de exames ou documentos complementares. 11.3.